PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por autora em face de sentença que, embora tenha julgado procedente pedido de exibição de contrato, a condenou ao pagamento das custas e honorários advocatícios, por entender ausente recusa administrativa da ré. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais em ação de exibição de documento, quando o requerido só apresenta os documentos após o ajuizamento da demanda. III. Razões de decidir 3. A ré, embora tenha se apresentado apenas como agente de cobrança, integra a cadeia de consumo e possui legitimidade passiva para responder pela exibição do contrato. 4. A apresentação dos documentos apenas na contestação evidencia resistência à pretensão autoral e caracteriza a necessidade do ajuizamento da ação. 5. Aplica-se o princípio da causalidade: quem deu causa à propositura da demanda deve arcar com os custos do processo. 6. A alegação de envio do documento em resposta administrativa não foi suficiente para comprovar o fornecimento efetivo da informação à consumidora. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação provido. Tese de julgamento: "A parte ré que apresenta documentos apenas após o ajuizamento da ação de exibição deve arcar com os ônus sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade, ainda que alegue atendimento prévio à solicitação administrativa." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º; CDC, arts. 6º, III, e 43. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AC nº 5004161-39.2022.8.13.0525, Rel. Desª. Cláudia Maia, 14ª Câmara Cível, j. 09.03.2023. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, nº 0345246-11.2012.8.05.0001, oriunda da Comarca de Salvador, em que figura como apelante LILIANE DE JESUS SOUSA e apelado RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos adiante explanados.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021134-60.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LILIANE DE JESUS SOUSA
Advogado(s): VAUDETE PEREIRA DA SILVA, HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A
Advogado(s):THIAGO MAHFUZ VEZZI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por LILIANE DE JESUS SOUSA contra sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n. 8021134-60.2022.8.05.0001 movida pela ora recorrente em face de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A., julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: “Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, considerando já apresentados os documentos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Quanto à sucumbência, temos que a parte autora não demonstrou a resistência do demandado em exibir os documentos pretendidos em vias administrativas e extrajudiciais, visto que da queixa do Procon de ID 182425751 constata-se que as informações solicitadas foram encaminhadas ao e-mail do consumidor, o que justifica a impossibilidade de condenação do requerido em honorários advocatícios e custas judiciais, haja vista que tais condenações pressupõem sucumbência e causalidade da demanda. Assim, a parte autora deverá arcar com o ônus da sucumbência, pois os documentos não solicitados administrativamente foram voluntariamente apresentados nos autos, circunstância que descaracteriza a resistência de sua pretensão. Em observância ao princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00, com base no art. 85, §§ 2º e 8º, CPC, cuja exigibilidade deverá permanecer suspensa em razão da assistência judiciária gratuita já concedida à parte autora.” Em suas razões recursais, a autora sustenta, em síntese, que “A sentença recorrida interpretou de forma equivocada os dispositivos legais aplicáveis ao caso. O artigo 85, caput, do CPC, estabelece que "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor". A ausência de condenação em honorários contraria o princípio da sucumbência, amplamente reconhecido na jurisprudência pátria.” Argumenta que “O juízo a quo desconsiderou provas essenciais que demonstram claramente o direito do Apelante. A omissão na análise dessas provas configura cerceamento de defesa, violando o artigo 5º, LV, da Constituição Federal.” Ao final, requer o provimento do recurso. A parte apelada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões, sustentando a sua ilegitimidade para compor o polo passivo da ação bem como assevera que descabe a parte apelada responder pelos honorários advocatícios sucumbenciais (id 81003637). Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 14 de julho de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021134-60.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LILIANE DE JESUS SOUSA
Advogado(s): VAUDETE PEREIRA DA SILVA, HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do apelo, conheço do recurso interposto. Em primeiro plano, cumpre afastar a alegada preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré, ora apelada, em suas contrarrazões. Como se vê, a empresa acionada alega ser apenas uma agente de cobrança, sendo a titular do crédito o fundo de investimento para o qual o débito foi cedido. No entanto, a presente ação tem como objeto a exibição de documentos relativos a uma dívida que originou a cobrança e a negativação em nome da autora, de modo que a legitimidade passiva para esta demanda recai sobre quem possui a obrigação de guardar e exibir os documentos, o que inclui a empresa que realiza a cobrança e se apresenta como credora perante o consumidor, independentemente da ocorrência de cessão de crédito. Dessa maneira, considerando que a recorrida participa da cadeia de consumo, rejeita-se a prefacia em apreço. Consoante relatado, cuida-se, Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por LILIANE DE JESUS SOUSA em face de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A., objetivando a exibição de contrato que deu origem a um débito negativado em seu nome. A autora alega que não reconhece a dívida e que suas tentativas de obter o documento pela via administrativa foram infrutíferas. Após regular marcha processual, o juízo a quo julgou procedente o pedido, pois a ré apresentou os documentos com a contestação, mas, com base no princípio da causalidade, condenou a autora ao pagamento das custas e honorários, por entender que não houve demonstração de recusa administrativa. O cerne do recurso reside na definição da responsabilidade pelo pagamento dos ônus da sucumbência. A controvérsia deve ser analisada à luz do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com os seus custos. No caso dos autos, é incontroverso que a ré, ora apelada, apresentou os documentos que a autora buscava apenas em sede de contestação (ID 81003300), após o ajuizamento da ação. O dever de informação é inerente à atividade do fornecedor, conforme estabelecem os artigos 6º, III, e 43 do Código de Defesa do Consumidor, e portanto, cabia à ré fornecer o contrato à consumidora quando solicitado ou, no mínimo, demonstrar que o disponibilizou de forma efetiva antes da propositura da demanda. Ainda que a sentença tenha se baseado na informação de que, em reclamação no PROCON, os dados foram enviados por email, tal fato, por si só, não afasta a pretensão resistida, uma vez que a autora alega não ter recebido o contrato e precisou recorrer ao Judiciário para obter a tutela de seu direito à informação. A apresentação dos documentos somente em juízo configura um reconhecimento tácito da procedência do pedido, o que, pelo princípio da causalidade, atrai para a demandada a responsabilidade pelas despesas processuais. Dessa forma, ao deixar de fornecer o documento administrativamente e forçar a consumidora a ajuizar uma ação para ter acesso a informações que são de seu direito, a ré deu causa ao processo judicial e, por conseguinte, deve arcar com os ônus sucumbenciais, merecendo ser reformando comando sentencial, nesse ponto. Acerca da matéria, destaca-se a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. APÓLICE DE SEGURO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA . PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. - A verba honorária fixada nas ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas é devida apenas na hipótese de recusa administrativa e quando configurada a resistência à pretensão autoral - Ignorado o requerimento administrativo feito extrajudicialmente, ainda que não tenha havido resistência da apelada em fornecê-lo em juízo, após a contestação, impõe-se sua condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios - Incidência do princípio da causalidade. (TJ-MG - AC: 50041613920228130525, Relator.: Des.(a) Cláudia Maia, Data de Julgamento: 09/03/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2023) Dessa forma, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, incluindo a atuação em grau recursal, deve a parte ré ser condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, REJEITA-SE A PRELIMINAR E DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença e inverter os ônus da sucumbência, condenando a ré, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A., ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021134-60.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LILIANE DE JESUS SOUSA
Advogado(s): VAUDETE PEREIRA DA SILVA, HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
VOTO