PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. REGULARIDADE DOS DESCONTOS. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CPC, arts. 373, 85, §11; CC,arts. 286 a 298. a 298. Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8003801-38.2023.8.05.0138, sendo parte Apelante GILDASIO RIBEIRO COELHO e parte Apelada BANCO BRADESCO SA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Relator Procurador(a) de Justiça RM02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003801-38.2023.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GILDASIO RIBEIRO COELHO
Advogado(s): MONICA SANTOS PEREIRA, ROBERTA BOMFIM RAMOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA
ACORDÃO
1 - Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e de débito c/c repetição de indébito c/c danos morais, fundado em alegação de contratação fraudulenta de empréstimo consignado.
2 - A questão em discussão consiste em saber se a alegação de fraude na contratação de empréstimo consignado afasta a regularidade dos descontos previdenciários, quando comprovada a existência da relação contratual e o recebimento dos valores pelo suposto consumidor.
3 - A instituição financeira demonstrou a existência da relação jurídica mediante apresentação de contrato de empréstimo consignado devidamente assinado pelo autor, contendo seus dados pessoais como CPF, RG e endereço, além de contar com assinatura de testemunhas.
4 - Restou comprovado que o valor do empréstimo foi efetivamente creditado na conta bancária do autor, sem qualquer providência no sentido de devolvê-lo, evidenciando que se beneficiou da quantia transferida.
5 - As alegações de discrepâncias no endereço e desconhecimento das testemunhas, por si só, não são suficientes para invalidar o negócio jurídico, especialmente diante da comprovação da veracidade dos dados pessoais e do inequívoco recebimento dos valores.
6 - Recurso a que se nega provimento.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação 80514907220218050001, Rel. Des. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib, 3ª Câmara Cível, j. 28.02.2024; TJ-GO 56548761120228090149, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, j. 25.09.2024; TJ-MG, Apelação Cível 50698570720218130024, Rel. Des. Clayton Rosa de Resende, 14ª Câmara Cível, j. 31.10.2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por GILDASIO RIBEIRO COELHO em face de sentença (ID. 82821486) proferida no Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Jaguaquara, que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e de débito c/c repetição de indébito c/c danos morais e tutela antecipada formulado em face do Banco Bradesco S.A. Em suas razões recursais (ID. 82821491), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja declarada a inexistência dos débitos fundados no contrato de empréstimo consignado apontado, bem como condenado o Banco Apelado ao ressarcimento das parcelas descontadas no benefício da Parte Apelante, em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único do CDC, além da condenação por danos morais no valor de R$ 20.000,00. O apelante alega que é beneficiário do INSS, sob o NB 044.629.939-1, no valor de 1 (um) salário mínimo, e que percebeu que o valor do seu benefício estava sendo reduzido drasticamente, decorrente de descontos fixos de R$ 52,25, referente ao suposto contrato de empréstimo consignado de nº 341462190-8, no valor de R$ 2.206,14, que afirma não ter anuído. Sustenta que em 26/10/2020 foi creditado o valor de R$ 2.220,62 na sua conta, contudo, por se tratar de quantia irrisória, não notou, à época, nenhuma anormalidade nos valores encontrados em sua conta. Afirma que não teve qualquer tratativa com a Apelada para que esta efetuasse tais descontos em seu benefício, bem como nunca entabulou contrato ou autorizou tais descontos, sendo os mesmos realizados de forma ilícita e unilateral sem o prévio conhecimento e consentimento do Apelante. Argumenta que o endereço informado no suposto contrato de empréstimo não pertence ao Apelante, já que este reside em endereço distinto daquele informado no suposto contrato, qual seja, Rua Lindolfo Nery, nº 201, Bairro Palmeira, Jaguaquara, Bahia. Afirma ainda que o número de CPF apresentado como sendo do Recorrente encontra-se incompleto, tornando o referido documento inválido. Destaca que o endereço da financeira onde teria o Apelante firmado o referido contrato aponta que a referida empresa fica localizada em Maceió/AL, todavia, o Apelante jamais esteve no referido estado, o que comprova que o contrato não é legítimo. Pontua, ademais, que as testemunhas que assinaram o suposto contrato se tratam de pessoas desconhecidas pelo autor, inclusive sendo possível verificar, através dos documentos de identificação das testemunhas, que elas são naturais de outros estados. Sustenta que na defesa apresentada pelo Banco Apelado consta que a suposta testemunha de nome Genilson seria filho do Apelante, todavia, tal alegação se trata de inverdade, pois não possui filhos. Aduz que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Quanto à restituição em dobro, invoca o art. 42, parágrafo único do CDC, sustentando que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Salienta que a existência de um dano moral pode ser auferida a partir da comprovação da conduta ilícita, tratando-se do dano moral 'in re ipsa', bastando a prova do fato para que esteja também provada a existência de um dano moral, ensejando o dever de reparar os danos sofridos pela parte Apelante. Ao final, pede que seja dado provimento ao recurso. Em contrarrazões (ID. 82821495), o apelado defende, em síntese, a ausência de ato ilícito praticado, argumentando que as razões recursais apresentadas são desprovidas de qualquer fundamento, uma vez que o conjunto probatório é suficiente a ensejar a total improcedência dos pedidos. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador (BA), data da assinatura eletrônica. Des. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA RM02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003801-38.2023.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GILDASIO RIBEIRO COELHO
Advogado(s): MONICA SANTOS PEREIRA, ROBERTA BOMFIM RAMOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Na origem, a parte autora ingressou com ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito c/c repetição de indébito c/c danos morais postulando a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado de nº 341462190-8, no valor de R$ 2.206,14, a suspensão dos descontos de R$ 52,25 realizados em seu benefício previdenciário, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, sob alegação de que nunca contratou tal empréstimo e que os descontos vinham sendo realizados de forma ilícita e unilateral. O Juízo a quo rejeitou a pretensão sob fundamento de que o réu conseguiu desincumbir-se de seu ônus probatório, demonstrando a existência de contrato válido através de cédula de crédito bancário que continha a assinatura do autor e de seu filho como testemunha, sendo o valor exatamente o mesmo do empréstimo impugnado, concluindo pela licitude da cobrança das parcelas. Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença com base na alegação de que o contrato apresentado pelo banco é fraudulento, contendo informações equivocadas como endereço incorreto, CPF incompleto, localização da financeira em Maceió/AL (distante 784,5 km de sua residência), testemunhas desconhecidas de outros estados, além de negar ter filhos, contrariando a alegação do banco de que uma das testemunhas seria seu filho. Passo à análise. Inicialmente, observo que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, atraindo a incidência das regras protetivas pertinentes, inclusive a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do referido diploma legal, in verbis: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Entretanto, devem ser também observadas as regras de distribuição do ônus da prova, previstas no artigo 373 e incisos, do Código de Processo Civil, de forma que incumbe à parte requerente produzir a prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito e à requerida, a prova quanto aos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor. É dizer: mesmo nas hipóteses nas quais a relação jurídica é regulada pelas normas consumeristas, em que é prevista a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, não há isenção do ônus do autor/consumidor de fazer provas dos fatos constitutivos do seu direito, já que a inversão do ônus da prova é apenas técnica de julgamento, que visa facilitar a tutela objetivada pelo consumidor, e não assegurar a vitória ou estabelecê-lo em uma posição meramente passiva no processo. Tecidas essas considerações, entendo que, no caso, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus de comprovação mínima do fato constitutivo do seu direito. No caso em exame, contrariamente ao sustentado pelo apelante, a instituição financeira logrou êxito em comprovar a existência da relação jurídica, apresentando aos autos cópia do contrato de empréstimo consignado (ID. 82821406), devidamente assinado pelo autor, contendo seus dados pessoais, como CPF, RG e endereço, além de contar com a assinatura de testemunhas. Vale destacar que é fato incontroverso que a instituição financeira transferiu o valor do empréstimo para a conta do autor, conforme demonstrado nos autos (ID. 82821405), o que reforça a existência da relação contratual, evidenciando que o autor se beneficiou do valor creditado. Por sua vez, o apelante não produziu qualquer prova apta a corroborar sua tese de fraude. Embora aponte discrepâncias no endereço constante do contrato e alegue desconhecer as testemunhas que assinaram o documento, tais circunstâncias, por si só, não são suficientes para invalidar o negócio jurídico, especialmente considerando que o valor foi efetivamente creditado em sua conta bancária, sem qualquer providência no sentido de devolvê-lo. Frise-se que o CEP do endereço informado no contrato (45345000) é o mesmo do comprovante de residência apresentado pelo próprio autor (ID 82821375), o que confirma a veracidade das informações constantes no instrumento contratual e fragiliza significativamente a tese de desconhecimento do negócio jurídico. Quanto às demais alegações de fraude, como o desconhecimento das testemunhas e a suposta contradição entre o local de assinatura do contrato e a sede da financeira, tais circunstâncias, por si só, não são suficientes para invalidar o negócio jurídico, especialmente diante da comprovação de que o endereço e demais dados pessoais do autor constantes no contrato são verdadeiros, além do fato inequívoco do recebimento dos valores. Ademais, conforme bem pontuado na sentença recorrida, o contrato de empréstimo consignado foi originalmente firmado com o Banco PAN e posteriormente cedido ao Banco Bradesco, o que justifica eventuais discrepâncias na identificação da instituição financeira, tratando-se de prática comercial legítima, prevista nos arts. 286 a 298 do Código Civil. Assim, na espécie, todos os elementos de convicção apontados afastam a alegação do requerente da existência de fraude, não estando evidenciada qualquer falha na prestação de serviços, porquanto o apelado comprovou a efetiva existência de relação jurídica, consubstanciada no contrato objeto de discussão na lide. Nesse sentido: “ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO . EMPRÉSTIMO PESSOAL E UTILIZAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. INADIMPLEMENTO. NEGATIVAÇÃO DEVIDA . EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. Dano moral não configurado. Litigância de má-fé evidenciada. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . SENTENÇA MANTIDA I. As provas carreadas aos autos revelam que a parte apelada se desvencilhou do seu onus probandi, apresentando provas da realização da avença, como documentos pessoais do apelante, proposta de cartão de crédito assinada digitalmente pelo apelante, termo de adesão ao pacote de serviços de conta pessoa física e extrato de cartão de crédito, alusivos à utilização do serviço, sem olvidar de telas sistêmicas da instituição financeira, que comprovam a contratação de empréstimo e a utilização de saldo do cheque especial; II. Diante da ausência de provas de conduta ilícita perpetrada pela recorrida, que, na condição de credora, agiu no exercício regular de direito, inviável o reconhecimento do dever de indenizar, por não ter sido comprovada a tese de inexistência do débito e tampouco de defeito no serviço, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC; III . Consectário lógico de tudo que fora explanado é o reconhecimento da litigância de má-fé, diante da clara alteração dos fatos, por meio da alegação autoral de desconhecimento do débito, com o fito de obter vantagem de natureza pecuniária. A conduta do apelante se amolda ao disposto no art. 80 do Código de Processo Civil, diante da comprovação do inadimplemento das obrigações assumidas; IV. Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art . 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade, em virtude do benefício da gratuidade concedido; V. Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº . 8051490-72.2021.8.05 .0001, em que figura, como apelante, JOSÉ CARLOS DOS SANTOS NASCIMENTO, e apelado o BANCO DO BRASIL S/A.” (TJ-BA - Apelação: 80514907220218050001, Relator.: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2024) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE DOCUMENTAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE . CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL DOCUMENTOSCÓPICA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA . SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Cabe ao magistrado, enquanto sujeito processual destinatário da prova, a análise da conveniência e necessidade de dilação probatória . É dizer, a produção da prova é destinada à formação do convencimento do órgão julgador, a quem cumprirá definir quais serão úteis ou inúteis para o deslinde da controvérsia. 2. Não há cerceamento de defesa quando a produção de provas solicitada se mostra desnecessária, porquanto, no caso concreto, não existem indícios de fraude ou razões substanciais para duvidar da autenticidade documento apresentado, que justificasse a realização da prova pericial documentoscópica. 3 . Diante da vasta documentação colacionada aos autos pelo banco requerido, é possível constatar a regularidade do contrato celebrado entre as partes, não cabendo as alegações de vícios no instrumento contratual, na assinatura da contraente e demais dados e informações contidas no pacto, motivo pelo qual correta a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 4. Desprovido o apelo, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados (artigo 85, § 11, do CPC), ficando suspensa a exigibilidade do pagamento, uma vez que a apelante é beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, § 3º, do CPC). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA .” (TJ-GO 56548761120228090149, Relator.: FERNANDO BRAGA VIGGIANO - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/09/2024) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRATO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - COMPROVAÇÃO RELAÇÃO JURÍDICA - DESCONTOS DEVIDOS - EXERCÍCIO REGULAR DIREITO DO CREDOR - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Comprovada nos autos a existência da relação jurídica por meio da regular contratação de empréstimo consignado entre as partes e a respectiva disponibilização de valores ao consumidor, os descontos realizados no salário do apelado constituem exercício regular do direito do credor, afastando, por conseguinte, a existência de ato ilícito e de danos morais indenizáveis. O litigante de má-fé, que pleiteia vantagem sabidamente indevida, deve ser condenado às penas previstas nos artigos 80 e 81 do CPC/2015, devendo a multa ser arbitrada em percentual que atinja à dupla finalidade punitivo-pedagógica.” (TJ-MG - Apelação Cível: 50698570720218130024, Relator.: Des .(a) Clayton Rosa de Resende (JD Convocado), Data de Julgamento: 31/10/2024, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/11/2024) Nesse cenário, concluo que a sentença recorrida analisou adequadamente as provas constantes dos autos, concluindo corretamente pela improcedência dos pedidos. Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal e do desprovimento do recurso da parte autora, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), sobre o valor já fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em função da gratuidade da justiça concedida. Salvador (BA), data da assinatura eletrônica. Des. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA RM02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003801-38.2023.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GILDASIO RIBEIRO COELHO
Advogado(s): MONICA SANTOS PEREIRA, ROBERTA BOMFIM RAMOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
VOTO
Relator