PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DELIMITAÇÃO DA ÁREA. REGIME DE TRANSIÇÃO ESTABELECIDO PELO STF NA ADPF 828. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, no cumprimento de sentença da Ação de Reintegração de Posse nº 0001092-47.2001.8.05.0039, deferiu o pedido de expedição de mandado de reintegração de posse em favor da agravada, sobre área de 865.457,00 m² situada no Loteamento Espaço Alpha. Os agravantes sustentaram ausência de delimitação precisa da área, o que poderia gerar excesso na execução do julgado. Alegaram também que a reintegração foi deferida sem observância das diretrizes impostas pelo STF na ADPF 828, que estabelece um regime de transição para desocupações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão agravada delimitou adequadamente a área objeto da reintegração de posse; (ii) determinar se a execução do mandado de reintegração de posse deve observar o regime de transição instituído pelo STF na ADPF 828, que visa proteger ocupantes em situação de vulnerabilidade social. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de origem delimita adequadamente a área objeto da reintegração de posse, conforme laudo técnico que aponta a área de 865.457,00 m² como parte do Loteamento Espaço Alpha, constituída de 158 lotes específicos. 4. A decisão de primeira instância encontra-se respaldada no julgamento anterior da Primeira Câmara Cível, que confirmou a sentença de procedência da Ação de Reintegração de Posse, especificando a área a ser reintegrada. 5. O cumprimento imediato da reintegração de posse, entretanto, deve observar a medida cautelar deferida pelo STF na ADPF 828, que institui um regime de transição para desocupações coletivas, prevendo medidas como a criação de comissões de conflitos fundiários, realização de inspeções judiciais e audiências de mediação, e garantia de condições dignas de moradia para os ocupantes vulneráveis. 6. A providência adotada pela agravada, ao oferecer alojamento e transporte para os ocupantes, não comprova integralmente o cumprimento das exigências da ADPF 828, especialmente no que concerne à ciência e oitiva dos representantes das comunidades afetadas e à garantia de um prazo razoável para desocupação voluntária. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo parcialmente provido para determinar que a desocupação da área delimitada ocorra somente após observadas as diretrizes estabelecidas pelo STF na ADPF 828, assegurando-se o regime de transição e as garantias necessárias aos ocupantes em situação de vulnerabilidade. Tese de julgamento: 8. A expedição de mandado de reintegração de posse em cumprimento de sentença deve observar a delimitação da área já estabelecida no processo originário, quando devidamente identificada nos autos. 9. Em casos de reintegração de posse envolvendo ocupações coletivas, o cumprimento do mandado deve respeitar o regime de transição estabelecido pelo STF na ADPF 828, garantindo condições dignas de desocupação aos ocupantes vulneráveis. Vistos, relatados e discutidos estes autos da agravo de instrumento nº 8000980-53.2023.8.05.0000, de Camaçari, em que figuram, como agravantes, Vanderleia Gomes de Araújo, Luciene de Jesus, Cláudio Ferreira Santos, Claudiane Nunes dos Santos, Dalva Nunes dos Santos, Jonas Matias de Sena, Andrezza Micheline Veras Santos, Suzana da Silva Santos Pereira e Josefa Oliveira Neves e, como agravada, a Terrabras Terraplenagens do Brasil S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao agravo. Sala das Sessões, de de 2024. Presidente Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000980-53.2023.8.05.9000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: VANDERLEIA GOMES DE ARAUJO e outros (8)
Advogado(s): GILBERTO ARAUJO DA CRUZ
AGRAVADO: TERRABRAS TERRAPLENAGENS DO BRASIL S/A
Advogado(s): JOSE LUIZ COSTA SOBREIRA, IARA ROCHA DOS SANTOS DE OLIVEIRA, ANA CINTIA VIEIRA LIMA E SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provimento parcial do agravo- Unânime
Salvador, 2 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Os agravantes interpuseram o presente recurso contra decisão do juízo da 1ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Camaçari (ID 50739041) que, no cumprimento da sentença que julgou procedente a Ação de Reintegração de Posse nº 0001092-47.2001.8.05.0039, proposta pela agravada, deferiu pedido de expedição de mandado de reintegração de posse da área ocupada, nos seguintes termos: “Compulsando os autos, verifico que a presente demanda foi sentenciada e interposto recurso de apelação. Neste, foi proferido acórdão (ID 220711498), o qual analisou a alegação de julgamento ‘extra petita’ e rejeitou a preliminar, em razão da comprovação do exequente (TERRABRAS) que detinha a posse e o domínio que corresponde ao denominado ‘ESPAÇO ALPHA’. No mérito, o acórdão destaca que ‘(...) a TERRABRAS S/A e CST EXPANSÃO URBANA S/A adquiriram de forma legítima a propriedade e a posse de área urbana, com sete milhões e quatrocentos mil metros quadrados, denominada LOTEAMENTO ESPAÇO ALPHA, localizada no Município de Camaçari’ (grifo nosso). No Laudo Pericial, o Perito designado apresentou a seguinte conclusão: O perito conclui que a matrícula nº 6987 que cita a área de 865.457,00 m² foi utilizada como pagamento pela execução das obras de implantação do Loteamento Espaço Alpha. Esta citada área não corresponde a uma poligonal definida e sim da soma de 158 lotes que faziam parte do Loteamento Espaço Alpha. Todos os lotes fazem parte do Loteamento Espaço Alpha com área total de 7.425.823,00 m2 (sete milhões quatrocentos e vinte e cinco mil oitocentos e vinte e três metros quadrados). O perito conclui ainda que todos os nomes relacionados nos quadros 02 e 03 do corpo do laudo e reproduzidos abaixo, estão inseridos na área original da Terrabras com 7.425.823,00 m2. (grifo nosso) Ademais, o Perito juntou o aditamento do Laudo, ID 400302339, respondendo aos quesitos complementares dos réus e juntou uma tabela com os nomes das pessoas que estão inseridas na propriedade da empresa Terrabras – Terraplanagens do Brasil S.A. com área de 7.425.823,00 m², objeto do cumprimento de sentença. Em que pese os réus alegarem que o perito não apresentou o georreferenciamento da área de 865.457m², revendo os autos e principalmente o acórdão proferido pelo TJBA que transitou em julgado, entendo que tal alegação não merece prosperar, haja vista que o Perito juntou o laudo pericial, com mapas, plantas da área e constatou que a área de 865.457m² está inserida na área maior de 7.425.823,00m², sendo esta pertencente à autora Isto posto, AFASTO a impugnação apresentada e ACOLHO o laudo pericial e o seu aditamento em todos os termos, ao passo que DETERMINO, ao cartório, que expeça mandado de reintegração de posse em favor da exequente (TERRABRAS) na área de 7.425.823,00m², denominada LOTEAMENTO ESPAÇO ALPHA, localizada no Município de Camaçari, ficando desde já deferido o uso de força policial e arrombamento, caso necessário, a fim de que se cumpra o acórdão que confirmou a sentença exarada. Ao cartório, EXPEÇA ofício ao Comando da Polícia Militar para acompanhar o Oficial de Justiça no cumprimento. DETERMINO, ainda, ao Cartório que certifique todos os outros processos intentados em face da TERRABRAS TERRAPLANGENS DO BRASIL LTDA e proceda a associação de todos à presente demanda proposta em 2001, de modo que o Juízo analise a alegação de coisa julgada”. Alegaram que, ao contrário do que constou da decisão agravada, a recorrida não é proprietária da área de 7.425.823 m², pois vendeu parte dela correspondente a 627.527,19 m², salientando que a perícia não foi realizada no local, mas com base nas escrituras constantes dos autos, pois nenhum dos agravantes viu o trabalho realizado pelo perito, só visitas nas suas residências, acrescentando que uma das agravantes mora na área há mais de 30 anos e está fazendo tratamento de câncer, não tendo para onde ir, nem possui condições financeiras ou parentes próximos que possam auxiliar ou dar algum tipo de suporte, pedindo o provimento do agravo para manter os posseiros em suas residências até a realização de nova perícia que não seja acompanhada pela agravada. Através da decisão de ID 50769012 foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado. A agravada contraminutou o recurso, no ID 52490406, refutando as alegações dos agravantes e pugnando pelo improvimento do agravo. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou, no ID 54656099, pelo provimento parcial do agravo, para modular os efeitos da decisão agravada conforme decidido pelo STF na medida cautelar em ADPF 828-DF, determinando-se que a desocupação do imóvel somente ocorra com garantia de apoio à moradia pelo Poder Público aos ocupantes. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 29 de fevereiro de 2024. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000980-53.2023.8.05.9000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: VANDERLEIA GOMES DE ARAUJO e outros (8)
Advogado(s): GILBERTO ARAUJO DA CRUZ
AGRAVADO: TERRABRAS TERRAPLENAGENS DO BRASIL S/A
Advogado(s): JOSE LUIZ COSTA SOBREIRA, IARA ROCHA DOS SANTOS DE OLIVEIRA, ANA CINTIA VIEIRA LIMA E SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Consoante evidenciado no relatório, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no cumprimento da sentença que julgou procedente a Ação de Reintegração de Posse nº 0001092-47.2001.8.05.0039, proposta pela agravada, deferiu pedido de expedição de mandado de reintegração de posse da área ocupada. Alegaram os recorrentes que o juízo da 1ª Vara Cível de Camaçari não delimitou a área a ser reintegrada, o que gerará excesso à execução do julgado, constando da Ordem Judicial a determinação para que fosse expedido o mandado de reintegração de posse, a ser cumprido com amparo da força policial, na área objeto da presente demanda, que se refere à 865.457,00 m² (oitocentos e sessenta e cinco mil e quatrocentos e cinquenta e sete metros quadrados), que não estaria localizada dentro da área pertencente à Terrabras, mas se encontra inserida dentro do antigo Loteamento Espaço Alpha, cuja abrangência é de 7.425.823,00 m² (sete milhões quatrocentos e vinte e cinco mil e oitocentos e vinte e três metros quadrados). Vale salientar, de logo, que este recurso visa discutir tão somente a legalidade da decisão atacada, não sendo permitido o debate de questões já resolvidas pelo juízo a quo, transitadas em julgado. Com efeito, o exame das razões do recurso, no caso em tela, deve se restringir a analisar o inconformismo dos agravantes com a decisão que deferiu pedido de expedição de mandado de reintegração de posse. Consoante ressaltado na decisão que examinou o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, constou do laudo técnico apresentado, que embasou a decisão agravada, que o pedido de cumprimento da sentença não incluiu outras áreas que não seja a que foi objeto da ação de reintegração de posse, constando que a área de 865.457,00 m² corresponde a uma soma de 158 lotes que faziam parte do Loteamento Espaço Alpha, com área total de 7.425.823,00 m², tendo juntado uma tabela com os nomes das pessoas que estão inseridas na propriedade objeto do cumprimento de sentença. Por outro lado, como salientado pela juíza da causa, o aresto desta Primeira Câmara Cível, que negou provimento ao apelo, na ação de reintegração, manteve a sentença de procedência, em sua parte dispositiva, determinando a imediata reintegração de posse na área urbana denomina Espaço Alpha, devidamente delimitada nos autos: Veja-se (ID 220711211, dos autos da ação originária): “Em razão das circunstâncias de fato e de direito acima expostas, presentes os requisitos de lei e desta forma JULGO PROCEDENTE POR SENTENÇA a Ação Reivindicatória Nº 0002252-39.2003.805.0039, bem como JULGO PROCEDENTE a Ação de Reintegração de Posse com pedido de liminar Nº 0001092-47.2001.805.0039 em que figuram como requerentes TERRABRAS S/A contra integrantes do MOVIMENTO SEM TETO para imediata reintegração de posse na área urbana denomina ESPAÇO ALPHA, devidamente delimitada nos autos, com a notificação pessoal dos ocupantes que se encontram residindo no imóvel e os ausentes através de seus procuradores para desocupação voluntária da área no prazo máximo de trinta dias, sob pena de execução por este juízo e autorização em favor da proprietária do imóvel para demolição das benfeitorias encontradas no interior da área, haja vista que a legislação municipal, destina o imóvel para fins de empreendimentos residenciais a cargo das proprietárias do imóvel, que atualmente, encontram-se impedidas de usufruírem do bem, com fins lucrativos e geração de empregos nesta comarca em face da conduta criminosa dos esbulhadores”. Destacamos. Outrossim, no aresto desta Primeira Câmara Cível, que negou provimento ao apelo, na ação de reintegração, mantendo a sentença de procedência, assim constou em sua parte dispositiva (ID 220711498, dos autos da ação originária): “No direito processual civil brasileiro a decisão extra petita é aquela que o juiz prolata, conferindo ao autor coisa diversa daquela requerida em sua inicial. Na hipótese dos autos, a apelada (parte autora) pediu justamente a reintegração na posse de imóvel que teria sido objeto de esbulho, imóvel este que, conforme vasta documentação carreada aos autos da ação de reintegração, bem como das ações conexas em apenso, detinha a posse e o domínio que corresponde ao denominado ‘ESPAÇO ALPHA’. Logo, não procede o argumento dos apelantes, de que a sentença teria conferido à parte autora, coisa diversa daquela que fora pedida, não havendo que se falar em sentença extra petita. Rejeitada, portanto, esta preliminar. […] Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos recursos, dando PROVIMENTO PARCIAL à primeira Apelação Cível, interposta por João Matias de Sena e outros, apenas para acolher a preliminar de carência de ação para a Ação Reivindicatória nº 0002252-39.2003.8.05.0039, rejeitando, porém, as demais preliminares bem como as razões de mérito. Voto, ainda, por NEGAR PROVIMENTO à segunda apelação, interposta por Adelvânio Dias dos Santos e Outros, e à terceira Apelação, interposta pela Associação Movimento Remanescente e outros, rejeitando as preliminares, bem como a exceção de usucapião e as demais razões de mérito. Voto, finalmente, pela reforma parcial da sentença tão somente para extinguir a Ação Reivindicatória nº 0002252-39.2003.8.05.0039, sem resolução do mérito, confirmando-a em todos os seus demais termos, para manter a procedência da Ação de Reintegração de Posse nº 0001092-47.2001.8.05.0039, assim como a improcedência das Ações de Manutenção e Reintegração de Posse nº 0015181-4.2009.8.05.0039, 0015236-45.2009.8.05.0039, 0015243-37.2009.8.05.0039, 0015186-19.2009.8.05.0039, 0015238-15.2009.8.05.0039, 0015165-43.2009.8.05.0039, 0015160-21.2009.8.05.0039, 0015182-79.2009.8.05.0039, 0015145-52.2009.8.05.0039, 0015241-67.2009.8.05.0039, 0015244-22.2009.8.05.0039, 0015136-90.2009.8.05.0039 e 0015184-49.2009.8.05.0039, as Ações de Interdito Proibitório nº 0000222-84.2010.8.05.0039 e 0005218-28.2010.8.05.0039 e a Cautelar Inominada nº 0014744.87.2008.8.05.0039. A cobrança das custas e honorários advocatícios arbitrados pelo Juízo a quo fica suspensa em virtude do deferimento dos benefícios da Justiça gratuita, em favor dos apelantes”. Grifo nosso. Observa-se, portanto, que a questão à delimitação da área foi devidamente examinada pelo juízo de piso, não havendo mais razão para que seja mais uma vez discutida em sede de agravo de instrumento interposto em cumprimento da sentença. Com efeito, na espécie, a decisão agravada visou dar cumprimento ao aresto desta Primeira Câmara Cível, que negou provimento ao apelo, na ação de reintegração, mantendo a sentença que, ela própria, determinou a imediata reintegração de posse na área denominada Espaço Alpha, delimitada nos autos, com a notificação pessoal para desocupação voluntária da área no prazo de trinta dias. Vale ressaltar, porém, a impossibilidade de cumprimento imediato de tal decisum, em atenção ao quanto decidido pelo STF na Medida Cautelar requerida na ADPF 828, ajuizada em decorrência da situação gerada pela pandemia do Covid-19, e que prorrogou os efeitos da Lei nº 14.216/2021 em relação ao cumprimento de medidas judiciais, extrajudiciais ou administrativas que resultassem em desocupação ou remoção forçada coletiva em imóvel privado ou público. Como ressaltou a douta Procuradora de Justiça em seu lúcido parecer (ID 54656099), “em 02/11/2022, após novo julgamento da reportada ADPF 828-DF, o Pretório Excelso referendou parcialmente a tutela provisória incidental para determinar a adoção de um regime de transição para a retomada da execução de decisões suspensas na presente ação”. De fato, assim constou da decisão do Min. Luís Roberto Barroso, divulgada em 29/11/2022, no DJe nº 242: “[…] 31. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de medida cautelar incidental para determinar a adoção de um regime de transição para a retomada da execução de decisões suspensas na presente ação, nos seguintes termos: (a) Determino que os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais instalem, imediatamente, comissões de conflitos fundiários que possam servir de apoio operacional aos juízes e, principalmente nesse primeiro momento, elaborar a estratégia de retomada da execução de decisões suspensas pela presente ação, de maneira gradual e escalonada; (b) Determino a realização de inspeções judiciais e de audiências de mediação pelas comissões de conflitos fundiários, como etapa prévia e necessária às ordens de desocupação coletiva, inclusive em relação àquelas cujos mandados já tenham sido expedidos. As audiências devem contar com a participação do Ministério Público e da Defensoria Pública nos locais em que esta estiver estruturada, bem como, quando for o caso, dos órgãos responsáveis pela política agrária e urbana da União, Estados, Distrito Federal e Municípios onde se situe a área do litígio, nos termos do art. 565 do Código de Processo Civil e do art. 2º, § 4º, da Lei nº 14.216/2021. (c) Determino que as medidas administrativas que possam resultar em remoções coletivas de pessoas vulneráveis (i) sejam realizadas mediante a ciência prévia e oitiva dos representantes das comunidades afetadas; (ii) sejam antecedidas de prazo mínimo razoável para a desocupação pela população envolvida; (iii) garantam o encaminhamento das pessoas em situação de vulnerabilidade social para abrigos públicos (ou local com condições dignas) ou adotem outra medida eficaz para resguardar o direito à moradia, vedando-se, em qualquer caso, a separação de membros de uma mesma família. 32. Autorizo, por fim, a imediata retomada do regime legal para desocupação de imóvel urbano em ações de despejo (Lei nº 8.245/1991, art. 59, § 1º, I, II, V, VII, VIII e IX)”. Grifamos. Sustentou a recorrida, Terrabras Terraplenagens do Brasil S/A, na petição de ID 54780705, sobre a qual os agravantes se manifestaram no ID 54821774, que desde outubro de 2023, providenciou o aluguel de 5 (cinco) casas e 2 (dois) galpões para alocar os ocupantes carentes, tendo ainda disponibilizado transporte e ajuda de custo para a saída voluntária, contudo, até a presente data, apenas um caseiro aceitou a oferta, ressaltando que haveria na ocupação engenheiro e empresários do Município de Camaçari que não precisariam de apoio. Todavia, não restou evidenciado se a iniciativa atendeu plenamente ao quanto determinado pelo STF, mormente em relação à ciência prévia e oitiva dos representantes das comunidades afetadas e quanto à observância de um prazo razoável para a desocupação, de forma a garantir a dignidade humana. Tampouco se pode verificar se a medida atende a todos os ocupantes vulneráveis. Portanto, para que, mantidos os termos da sentença executada, se proceda à reintegração de posse na área delimitada nos autos, a desocupação da área deve observar o quanto determinado pelo Pretório Excelso na ADPF 828, bem como o Juizo a quo deve dar conhecimento prévio a Comissão Regional de Conflitos Fundiários do Tribunal de Justiça da Bahia para obtenção de eventual apoio operacional. Ante ao exposto, e do que consta do parecer ministerial, voto pelo provimento parcial do agravo para determinar que a desocupação do imóvel sub judice somente ocorra após garantido, aos ocupantes em situação de vulnerabilidade, o cumprimento do regime de transição estabelecido pelo STF na ADPF 828, especialmente em relação ao direito à moradia, bem como o Juizo a quo deve dar conhecimento prévio a Comissão Regional de Conflitos Fundiários do Tribunal de Justiça da Bahia para obtenção de eventual apoio operacional. . Salvador, de de 2024. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000980-53.2023.8.05.9000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: VANDERLEIA GOMES DE ARAUJO e outros (8)
Advogado(s): GILBERTO ARAUJO DA CRUZ
AGRAVADO: TERRABRAS TERRAPLENAGENS DO BRASIL S/A
Advogado(s): JOSE LUIZ COSTA SOBREIRA, IARA ROCHA DOS SANTOS DE OLIVEIRA, ANA CINTIA VIEIRA LIMA E SILVA
VOTO