PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076095-80.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DANTAS ISHIKAWA
Advogado(s): FRANCO JORGE MATTOS
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

ACORDÃO

 


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS JUDICIALMENTE. ESPÓLIO. NECESSIDADE DE REGULAR REPRESENTAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto por DANTAS ISHIKAWA, nos autos de Ação de Instituição de Servidão Administrativa de Passagem para Linhas de Transmissão, contra decisão que indeferiu pedido de expedição de alvará judicial para levantamento de valores depositados, condicionando-o à apresentação de declaração de inexistência de inventário, subscrita por todos os herdeiros, e da respectiva certidão expedida pela comarca de domicílio da falecida. O agravante alega que a sentença homologatória de acordo transitada em julgado o legitimaria ao levantamento sem necessidade de novos documentos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em determinar se é possível o levantamento de valores depositados judicialmente em nome de espólio por apenas parte dos herdeiros, sem apresentação de declaração de inexistência de inventário subscrita por todos os herdeiros e sem certidão negativa correspondente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A homologação de acordo com trânsito em julgado não afasta o dever do juízo de zelar pela regularidade da representação processual, especialmente nos atos que envolvem disposição patrimonial do espólio.

  2. O levantamento de valores em nome do espólio exige a comprovação inequívoca da titularidade ou representação legal de todos os herdeiros, conforme art. 668 do CPC.

  3. A apresentação de procurações por apenas três dos seis herdeiros não supre a exigência legal de concordância unânime ou nomeação formal de inventariante.

  4. A decisão agravada não viola a coisa julgada, pois a sentença homologatória do acordo não exime o cumprimento das exigências legais para levantamento de valores.

  5. As exigências impostas pelo juízo de origem têm respaldo legal e não configuram inovação indevida na fase de cumprimento de sentença, mas sim aplicação do princípio da legalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.


Tese de julgamento:

  1. A homologação de acordo em juízo não dispensa a necessidade de regular representação do espólio para o levantamento de valores depositados judicialmente.

  2. O levantamento de valores em nome do espólio exige anuência unânime de todos os herdeiros ou a nomeação formal de inventariante, nos termos do art. 668 do CPC.

  3. A exigência de declaração de inexistência de inventário, subscrita por todos os herdeiros, e da certidão correspondente, constitui medida legítima de controle judicial da legitimidade para disposição de patrimônio do espólio.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8076095-80.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante DANTAS ISHIKAWA e como apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador/BA, data registrada em sistema.

 

Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076095-80.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DANTAS ISHIKAWA
Advogado(s): FRANCO JORGE MATTOS
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento (ID 75045963) interposto por DANTAS ISHIKAWA nos autos de nº 8076095-80.2024.8.05.0000, em face da decisão (ID 469126189) proferida pelo Juízo da V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ/BA, que, nos autos da AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DE PASSAGEM PARA LINHAS DE TRANSMISSÃO de nº 8001122-87.2019.8.05.0176, movida pela COELBA, decidiu por indeferir o pedido de levantamento de alvará, nos seguintes termos: 


“Pelo motivos elencados acima, este Juízo indefere o pedido de levantamento de alvará até que seja esclarecido se existe inventário ou não foi iniciado, devendo a secretaria intimar a parte autora para tanto.

Caso não tenha sido iniciado o inventário, intime-se a parte autora para que junte aos autos declaração de inexistência de inventário, subscrita por todos os herdeiros, bem como certidão de inexistência de inventário expedida pela Comarca do domicílio do autor falecida. Prazo: 15 dias. 

Caso o inventário tenha sido iniciado neste Juízo, retornem conclusos. 

P.I.C”.

 

O agravante, em suas razões recursais (ID 75279595), inicialmente, requer o deferimento da assistência judiciária gratuita por não dispor do suficiente para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, frente à iliquidez do espólio, motivo pelo qual deixa de efetuar o preparo. 


Insurgiu-se, asseverando, em síntese, que “antes da homologação do acordo, o juízo a quo, no Despacho de ID 46691072, determinou a intimação da parte Ré, ora Agravante, para juntar prova a propriedade do terreno/imóvel objeto do acordo, o que fora devidamente cumprido, conforme petição de ID 48462518”. 


Ato contínuo, pontua que o juízo a quo aceitando os argumentos apresentados na referida peça (ID 48462518), o juízo de piso homologou o acordo firmado entre as partes, por meio de Sentença (ID 151145997) publicada em 26/10/2021 (Certidão de publicação ID 155375702), já transitado em julgado, conforme certidão de ID 184895149.


Assevera ainda que a sentença (ID 151145997), que resolveu o mérito, enfrentou a questão da legitimidade para recebimento da indenização, homologando o acordo, fazendo coisa julgada.


Ademais, afirma que foi determinada a intimação da parte requerida para juntar prova de quitação de dívidas fiscais do imóvel rural, o que fora cumprido no ID 160145085. De modo que, a referida decisão determinou que fosse expedido alvará para que a parte demandada levante os valores depositados em conta judicial, conforme petição de Id. 40417195. 


O agravante pontua que após quase um ano esperando pela expedição do alvará, em clara ofensa à lei processual, a decisão agravada (ID 431935018), na fase de cumprimento de sentença, em que pese reconhecer a homologação do acordo e a determinação para liberação de alvará em favor da parte Ré, condicionou a referida liberação à rediscussão da matéria.


Aduz ainda que o juízo a quo na decisão agravada (id 469126189) desrespeita ainda o Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 8016553-34.2024.8.05.0000 (id 75045966, fls. 298-326), ao indeferir a expedição de alvará condicionado à apresentação da declaração de inexistência de inventário, subscrita por todos os herdeiros. 


Por fim, pugnou pela concessão do efeito suspensivo até o julgamento do presente recurso. Quanto ao mérito, pleiteou, o provimento do recurso para que seja declarada nula a decisão recorrida, reconhecendo o obrigatório respeito à coisa julgada, e determinando a consequente expedição de alvará em favor do Agravante.

Concedida medida liminar (id 76031340).

Devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões (id 82595192)

Por fim, requer o provimento do presente recurso visando à reforma da decisão agravada e ao final, seja dado total provimento do agravo.


Elaborado o voto, restituo os autos à secretaria, acompanhados deste relatório, conforme prevê o art. 931 do CPC.




Salvador/BA, data registrada em sistema.


Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076095-80.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DANTAS ISHIKAWA
Advogado(s): FRANCO JORGE MATTOS
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos do recurso, defiro o seu processamento. 


Como relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por DANTAS ISHIKAWA, nos autos da Ação de Instituição de Servidão Administrativa de Passagem para Linhas de Transmissão contra decisão que indeferiu o pedido de levantamento de alvará judicial, condicionando-o à juntada de declaração de inexistência de inventário, subscrita por todos os herdeiros, bem como à apresentação da respectiva certidão de inexistência expedida pela comarca de domicílio da falecida.


O agravante alega, em síntese, que a sentença homologatória do acordo, transitada em julgado, teria reconhecido sua legitimidade para levantamento dos valores depositados judicialmente, sendo indevida a exigência de documentos adicionais na fase de cumprimento de sentença.

 

Todavia, razão não lhe assiste. Explico.

 

O cerne da questão gira em torno de saber se a suspensão da decisão agravada (id 469126189) que indeferiu a expedição de alvará, é medida cabível, pelo menos, nesse momento.

 

Importa destacar que, ainda que tenha sido homologado acordo e este tenha transitado em julgado, não se pode afastar o dever de o juízo zelar pela regularidade da representação processual, notadamente em se tratando de levantamento de valores pertencentes a espólio, que exige a demonstração inequívoca da titularidade do direito ou da representação por todos os herdeiros legalmente habilitados.


Com efeito, o levantamento de quantia depositada judicialmente em nome do espólio deve observar as disposições do art. 666 e seguintes do Código de Processo Civil. De acordo com o art. 668 do CPC, em havendo pluralidade de herdeiros, é necessária a apresentação de autorização unânime ou prova da regular investidura do inventariante.


De acordo com a Certidão de Óbito acostada ao ID 75045966 (fl.142), verifico que o Sr. Hatsuko Ishikawa deixou 06 (seis) filhos, quais sejam: DANTAS ISHIKAWA, FUJIKO ISHIKAWA, MARIA ISHIKAWA, NAOKO ISHIKAWA e JURACY ISHIKAWA e MIKA ISHIKAWA.


No presente caso, o agravante apresentou instrumento de procuração pública outorgado por FUJIKO ISHIKAWA, MARIA ISHIKAWA e MIKA ISHIKAWA, conferindo-lhe poderes para representá-las na presente ação. Contudo, nada consta nos autos quanto à anuência ou representação por parte de outros herdeiros identificados nos autos, NAOKO ISHIKAWA e JURACY ISHIKAWA, o que evidencia a ausência de regularidade na representação integral do espólio, consoante documento acostado ao ID 75045966 (fls.143 e 144).


Dessa forma, não há como se admitir o levantamento de valores mediante alvará expedido em nome de advogado constituído exclusivamente por parte dos herdeiros, sem que haja concordância expressa dos demais ou nomeação formal de inventariante.


Ademais, não se vislumbra qualquer violação à coisa julgada formada com a homologação do acordo. A sentença que homologou o ajuste não deveria ter dispensado a observância das exigências legais relativas à representação do espólio no momento da prática de ato de disposição patrimonial, como é o caso do levantamento de valores.


Nesse sentido, a exigência imposta pelo juízo de origem – consistente na apresentação de declaração de inexistência de inventário, subscrita por todos os herdeiros, bem como a certidão negativa correspondente – encontra respaldo no ordenamento jurídico, não representando inovação indevida na fase de cumprimento de sentença, mas sim estrito cumprimento da legalidade.



Conclusão

 

 

 Pelas razões expostas, voto pelo DESPROVIMENTO do agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.

 

 

Salvador/BA, data registrada em sistema.


Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR