PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO JA CONHECIDO EM SEDE DE EMBARGOS. ENTIDADE BENEFICENTE. PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo de despacho saneador, rejeitou embargos de declaração e indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por entidade beneficente, formulado por entidade beneficente em ação de indenização por erro médico. II. Questão em discussão III. Razões de decidir 3.Agravo de Instrumento já conhecido quando do acolhimento dos Embargos de Declaração. 4.Nos termos do art. 98 do CPC e da jurisprudência consolidada no STJ (Tema 173 e Súmula 481), é admitida a concessão de gratuidade da justiça à pessoa jurídica, inclusive sem fins lucrativos, desde que demonstrada sua incapacidade financeira. 5. A recorrente apresentou documentação suficiente a indicar sua hipossuficiência econômica, incluindo balanço financeiro recente, evidências de endividamento elevado, títulos protestados e ausência de recursos disponíveis para arcar com os custos do processo sem prejuízo de suas atividades assistenciais. IV. Dispositivo e tese Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8074996-75.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA e como apelada JARBAS NASCIMENTO SOUZA. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074996-75.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA
Advogado(s): CANDICE DE ALMEIDA ROCHA LEDO
AGRAVADO: JARBAS NASCIMENTO SOUZA
Advogado(s):ADRIANO HIRAN PINTO SEPULVEDA, GERALDO OTACILIO ROCHA RAMOS
ACORDÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da assistência judiciária gratuita à recorrente, diante da demonstração de hipossuficiência econômica.
6. Considerando sua natureza de entidade beneficente e os documentos acostados aos autos, é possível presumir sua incapacidade de arcar com os encargos processuais, nos termos do art. 98 do CPC.
7. Agravo de instrumento provido.
Tese de julgamento:
1. A entidade beneficente que comprova endividamento elevado e restrições financeiras, faz jus à concessão da gratuidade da justiça."
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao agravo, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DA BAHIA em face de decisão interlocutória (ID. 465160408 dos autos de origem) proferida no Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, no sentido de indeferir o pedido de gratuidade da justiça formulado pela agravante. Em suas razões recursais (ID. 74739547), a agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, com o consequente prosseguimento da ação originária sem o recolhimento das custas processuais, inclusive para fins de realização de perícia custeada pelo TJBA. Afirma que a decisão atacada indeferiu o benefício sob o fundamento de ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira, todavia, sustenta que foram juntados documentos capazes de comprovar sua condição econômica, por se tratar de entidade beneficente, sem fins lucrativos, mantenedora de hospital que presta serviços ao SUS, além de outros serviços assistenciais, e atualmente em grave situação de superendividamento. Argumenta que o balanço patrimonial referente ao exercício de 2023 demonstra superávit contábil de R$54,53 milhões, mas que tal valor é integralmente consumido por despesas correntes e dívidas de financiamento, que ultrapassam R$85 milhões. Juntou, ademais, comprovantes de protestos, inscrições em órgãos de proteção ao crédito e certidões positivas de débitos, corroborando a tese de hipossuficiência. Pontua que a negativa do benefício inviabiliza o prosseguimento da ação, pois o juízo a quo condicionou seu andamento ao recolhimento das custas processuais, motivo pelo qual pugna pelo deferimento do pedido em sede liminar, com efeito ativo ao agravo. Assim, requer que seja dado provimento ao recurso para deferir o benefício da assistência judiciária gratuita em favor da agravante. E, ao final, que seja dado provimento ao presente recurso, reformando-se a decisão agravada, para deferir o pedido de gratuidade da justiça em favor da agravante. Agravo não conhecido, conforme decisão de id. 75037524. Embargos acolhidos (ID 80887925). Devidamente intimada, a parte Agravada apresentou suas contrarrazões Id. 88030074 pugnando pelo improvimento do recurso. Elaborado o voto, restituo os autos à secretaria, acompanhados deste relatório, conforme prevê o art. 931 do CPC. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074996-75.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA
Advogado(s): CANDICE DE ALMEIDA ROCHA LEDO
AGRAVADO: JARBAS NASCIMENTO SOUZA
Advogado(s): ADRIANO HIRAN PINTO SEPULVEDA, GERALDO OTACILIO ROCHA RAMOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Inicialmente há que se pontuar que já foram analisados os requisitos de admissibilidade do recurso quando do julgamento dos Embargos, oportunidade em que o recurso foi acolhido para conhecer do presente Agravo de Instrumento. Como relatado, cuida-se de agravo de instrumento interposto por SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DA BAHIA contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de erro médico, em trâmite perante a 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica de direito privado, entidade beneficente, sem fins lucrativos, diante da alegação de hipossuficiência econômica. Nos termos do art. 98, caput, do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça". No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema 173, firmou o entendimento de que "é cabível a concessão de gratuidade da justiça à pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, desde que comprove a impossibilidade de arcar com os encargos do processo". No caso, a agravante instruiu a petição inicial de ID 74739549 com documentos que demonstram a sua condição econômica que, embora revele superávit contábil, evidencia endividamento superior a R$85 milhões, comprometendo, segundo se infere, a capacidade operacional da entidade. A instituição também acostou aos autos documentos relativos a protestos de títulos, inscrições em órgãos de proteção ao crédito e certidões positivas de débitos, corroborando a alegação de dificuldades financeiras enfrentadas. Ademais, trata-se de entidade beneficente, prestadora de serviços de saúde pelo SUS e mantenedora de atividades assistenciais à população carente, conforme relatado e não impugnado nos autos (ID 309040263 dos autos de origem). Nos termos da Súmula 481 do STJ, “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”. Dessa forma, em virtude de sua natureza excepcional, a gratuidade de justiça somente será concedida às pessoas jurídicas que demonstrarem, de maneira inequívoca, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Corroborando esse entendimento, traz-se à colação julgado do Superior tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA PELOS RECORRENTES, PESSOAS FÍSICAS. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. Súmula 481/STJ. 2. O Tribunal de origem reconheceu que não foi comprovada a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais pela pessoa jurídica, de modo que não é possível o deferimento do benefício de gratuidade de justiça pleiteado. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1995577 RS 2021/0323955-0, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2022) Nessa senda, o benefício em questão deve ser indeferido para pessoa jurídica, nos casos em que os elementos de prova juntados aos autos não são capazes de comprovar a hipossuficiência alegada. Saliente-se que, o fato de se tratar de entidade sem fins lucrativos não impõe, de forma automática, o deferimento da gratuidade de justiça à pessoa jurídica. No caso em análise, constato que a agravante é entidade de assistência social que mantém uma série de obras assistenciais que beneficia gratuitamente a população carente de Salvador, à exemplo das citadas na petição inicial da ação de origem, quais sejam: Centros de Educação Infantil, Casa de Acolhimento, Casa de Apoio, Escola de Informática e Cidadania, dentre outras. De modo que, a extensa documentação apresentada corrobora com a situação de precariedade orçamentária defendida. Sobre o tema, o Ministro Sérgio Kukina, quando do julgamento do Resp 1.742.251, destacou que o dispositivo da lei especial (o art. 51 da Lei nº 10.741/2003), elenca “situação específica de gratuidade processual para as entidades beneficentes ou sem fins lucrativos que prestem serviço à pessoa idosa, revelando especial cuidado do legislador com a garantia da higidez financeira das referidas instituições”, reconhecendo a possibilidade de concessão do benefício para esse tipo de demanda, conforme é possível notar na ementa do julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 51 DA LEI N. 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO). HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DEMONSTRAÇÃO. DESNECESSIDADE. EXIGÊNCIA DE SE TRATAR DE ENTIDADE FILANTRÓPICA OU SEM FINS LUCRATIVOS DESTINADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À PESSOA IDOSA. 1. Segundo o art. 98 do CPC, cabe às pessoas jurídicas, inclusive as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos, demonstrar sua hipossuficiência financeira para que sejam beneficiárias da justiça gratuita. Isso porque, embora não persigam o lucro, este pode ser auferido na atividade desenvolvida pela instituição e, assim, não se justifica o afastamento do dever de arcar com os custos da atividade judiciária. 2. Como exceção à regra, o art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) elencou situação específica de gratuidade processual para as entidades beneficentes ou sem fins lucrativos que prestem serviço à pessoa idosa, revelando especial cuidado do legislador com a garantia da higidez financeira das referidas instituições. 3. Assim, não havendo, no art. 51 do Estatuto do Idoso, referência à hipossuficiência financeira da entidade requerente, cabe ao intérprete verificar somente o seu caráter filantrópico e a natureza do público por ela atendido. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.742.251/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022 - com grifos) No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. PESSOA JURÍDICA. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 99, § 3º E CAPUT DO ARTIGO 98 DO NCPC. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Da análise dos autos, verifica-se que a Agravante é pessoa jurídica e pretende receber o saldo de crédito restante referente aos serviços de transporte prestados à parte agravada, decorrente de contrato comercial que legitima os referidos pagamentos, razão pela qual postulou o adimplemento das medições apontadas na inicial, bem como a condenação das Ré no campo moral. 2. Da documentação apresentada in folio, constata-se que a Agravante comprova a sua hipossuficiência financeira, demonstrando não possuir lastro para suportar o pagamento das custas processuais sem prejuízo do regular exercício de suas atividades, motivo pelo qual faz jus aos benefícios de gratuidade de justiça. 3. Recurso provido. (TJ-BA - AI: 80364811020208050000, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PESSOA JURÍDICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. COBRANÇA DE MORADORES INADIMPLENTES. AGRAVO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 80042583320228050000 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/04/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - PESSOA JURÍDICA - INSTITUIÇÃO FILANTRÓPICA OU SEM FINS LUCRATIVOS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À POPULAÇÃO IDOSA - RECURSO PROVIDO - DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. - Não basta simples requerimento de gratuidade judiciária, mesmo acompanhado de declaração de pobreza, para que o litigante a obtenha, podendo o julgador, mediante exame das condições do requerente e das circunstâncias do caso, deferi-la ou não - É possível a concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, se comprovada nos autos sua insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas e despesas processuais - Fazem jus ao benefício da gratuidade, sem necessidade de demonstração de situação de carência econômica e financeira, as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 17028361120248130000 1.0000.24.170282-8/001, Relator: Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 26/06/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2024 – com grifos) Assim, da documentação observada in folio, constata-se que a agravante comprova a sua hipossuficiência financeira, demonstrando não possuir lastro para suportar o pagamento das custas e taxa judiciária sem prejuízo do regular exercício de suas atividades, motivo pelo qual faz jus aos benefícios de gratuidade de justiça. Destarte, resta configurada a situação excepcional de hipossuficiência econômica da pessoa jurídica agravante, nos moldes do entendimento jurisprudencial consolidado, justificando-se, por conseguinte, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR provimento ao agravo, para reformar a decisão agravada e conceder à agravante os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074996-75.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA
Advogado(s): CANDICE DE ALMEIDA ROCHA LEDO
AGRAVADO: JARBAS NASCIMENTO SOUZA
Advogado(s): ADRIANO HIRAN PINTO SEPULVEDA, GERALDO OTACILIO ROCHA RAMOS
VOTO