TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) 0000086-55.2016.8.05.0208

COMARCA DE ORIGEM: REMANSO

PROCESSO DE 1.º GRAU: 0000086-55.2016.8.05.0208

RECORRENTE(S):  MARIZONETE DA COSTA, REINIVALDO CARDOSO DO NASCIMENTO

ADVOGADO(S):  CAROLINA ROCHA DE ALMEIDA BRAGA, JULIANO ROCHA BRAGA

RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA

  RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA


 

Ementa: RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E MEDIANTE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, § 2º, I E IV, DO CP). NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. NÃO UTILIZAÇÃO DE PROVAS CONSIDERADAS ILÍCITAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO CONTIDO NO ART. 563 DO CPP. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADOS POR TESTEMUNHAS E PROVAS PERICIAIS. INVIABILIDADE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU DESPRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS POR ENCONTRAREM SUPORTE NOS AUTOS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA ANÁLISE DO MÉRITO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

I.CASO EM EXAME

1.Recursos em sentido estrito interpostos por Reinivaldo Cardoso do Nascimento e Marizonete da Costa contra decisão que os pronunciou como incursos no crime de homicídio qualificado por motivo torpe e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, I e IV, do CP). Os recorrentes alegaram nulidade da decisão por ausência de fundamentação e de apreciação das teses defensivas, ilicitude de provas extraídas de mensagens de aplicativo de celular, inexistência de indícios de autoria, pleiteando a absolvição sumária ou despronúncia. Subsidiariamente, requereram a exclusão das qualificadoras e a concessão da justiça gratuita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão de pronúncia é nula por ausência de fundamentação ou por utilização de provas ilícitas; (ii) estabelecer se existem indícios suficientes de autoria para manter a pronúncia dos recorrentes; (iii) determinar se as qualificadoras de motivo torpe e de impossibilidade de defesa da vítima devem ser excluídas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A decisão de pronúncia atendeu ao disposto no art. 413, § 1º, do CPP e ao art. 93, IX, da CF/1988, uma vez que apresentou fundamentação sucinta e adequada, limitando-se à admissibilidade da acusação e preservando a competência do Tribunal do Júri.

4.O Magistrado de primeiro grau não se valeu de provas tidas como ilícitas, mas fundamentou sua convicção em depoimentos testemunhais e provas periciais, de modo que não há nulidade pela quebra de sigilo telefônico.

5.O princípio contido no CPP, art. 563, impede a declaração de nulidade sem comprovação de efetivo prejuízo, o que não ocorreu no caso.

6.A materialidade do delito está comprovada por laudos necroscópico e balístico, e os indícios de autoria decorrem de depoimentos colhidos em juízo, especialmente o reconhecimento direto da testemunha ocular, somados às declarações de outras testemunhas e à apreensão de arma compatível com o crime.

7.A decisão de pronúncia não exige prova plena, mas apenas indícios suficientes da autoria, sendo incabível a absolvição sumária ou a despronúncia diante das provas reunidas.

8.As qualificadoras de motivo torpe e de recurso que impossibilitou a defesa da vítima encontram respaldo nos autos, não sendo manifestamente improcedentes, devendo ser submetidas ao crivo do Conselho de Sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.Recursos conhecidos e desprovidos.

Tese de julgamento:

1.A decisão de pronúncia é válida quando fundamentada de forma suficiente, ainda que de modo conciso, atendendo ao art. 413 do CPP e ao art. 93, IX, da CF/1988.

2.Não há nulidade por quebra de sigilo telefônico quando a decisão de pronúncia não se fundamenta em tais provas, inexistindo prejuízo concreto.

3.A pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios de autoria, não se exigindo certeza, de modo que a dúvida deve ser resolvida pelo Tribunal do Júri.

4.As qualificadoras somente podem ser afastadas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, competindo ao Conselho de Sentença decidir sobre sua configuração.

Dispositivos relevantes citados:

 CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 413, § 1º, 563 e 589; CP, art. 121, § 2º, I e IV.

Jurisprudência relevante citada:

Não há precedentes expressamente mencionados.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recursos em Sentido Estrito nº 0000086-55.2016.8.05.0208, da comarca de Remanso, em que figuram como recorrentes Reinivaldo Cardoso do Nascimento e Marizonete da Costa e como recorrido o Ministério Público Estadual.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão eletrônica de julgamento, em conhecer, rejeitar as preliminares e negar provimento aos Recursos em Sentido Estrito, pelas razões a seguir expostas.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B.S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

 

07(RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)0000086-55.2016.8.05.0208)

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA


RELATÓRIO

 

Reinivaldo Cardoso do Nascimento, por meio dos seus advogados, interpôs recurso em sentido estrito contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da comarca de Remanso, Mateus de Santana Menezes (id. 87290556), que o pronunciou como incurso nos termos do art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal Brasileiro.

 

Nas razões recursais (id. 87290583), o Recorrente arguiu, preliminarmente, a nulidade da decisão de pronúncia, afirmando que ela deixou de analisar adequadamente as provas constantes dos autos, inexistindo a necessária fundamentação e a devida apreciação de teses arguidas em alegações finais, com prejuízo à ampla defesa e ao contraditório. A Defesa alegou que os fatos narrados não vinculam o Recorrente, que, inclusive, possui um álibi comprovado por prova testemunhal, e afirmou que os áudios e mensagens de texto via whatsapp acostados aos autos são nulos, por não terem sido periciados, e, ainda, que a decisão de pronúncia não se manifestou sobre o pedido de desentranhamento de tais interceptações telefônicas. Pugnou pela absolvição sumária ou despronúncia, consignando que não existe comprovação da realização de disparos pelo Recorrente e que ele não foi reconhecido por nenhuma testemunha, inexistindo indícios de autoria e de animus necandi. Subsidiariamente, requereu a exclusão das qualificadoras elencadas e requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça.

 

Marizonete da Costa também recorreu da decisão que a pronunciou pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, arguindo, em razões de recurso em sentido estrito constantes no id. 87290584, a nulidade da pronúncia por falta de fundamentação e de apreciação das teses defensivas, notadamente quanto à quebra de sigilo telefônico e quanto à ausência de indícios de autoria. No mérito, negou a participação no crime que lhe foi imputado e pugnou pela absolvição sumária ou despronúncia, diante da total inexistência de indícios de autoria, baseados apenas em testemunhos por ouvir dizer. Subsidiariamente, requereu o afastamento das qualificadoras e a concessão de assistência judiciária gratuita.

 

Intimado, o presentante do Ministério Público, em contrarrazões de id. 87290586, pugnou pelo desprovimento de ambos os recursos.

 

Atendendo ao disposto no art. 589 do CPP, o Juiz de Direito de primeiro grau manteve a decisão de pronúncia (id. 87290592).

 

No parecer constante no id. 90071335, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento parcial e não provimento dos recursos, a fim de manter a decisão de pronúncia em todos os seus termos.

 

É o relatório.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B.S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

 

 

 


 


07((RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)0000086-55.2016.8.05.0208)




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

 

VOTO

 

Os recursos são cabíveis, próprios e tempestivos.

 

Prefacialmente, no que tange à concessão de assistência judiciária gratuita, consigne-se que cabe ao juízo da execução a análise da eventual condição de miserabilidade do Recorrente, para fins de isenção das custas processuais. Isto posto, rejeito a preliminar.

 

No que toca à preliminar de nulidade da decisão de pronúncia por falta de fundamentação adequada, ela não merece acolhida, uma vez que o Juízo a quo atendeu ao princípio da motivação das decisões, sem, contudo, adentrar demasiadamente no mérito, nem fazer avaliações subjetivas, preservando a competência do Conselho de Sentença.

 

De fato, no caso em tela, a decisão foi proferida em consonância com o art. 413, §1º, do CPP, e o art. 93, IX, da CF, inexistindo qualquer deficiência nos termos e manifestações do Magistrado a quo, que motivou o seu convencimento de forma comedida, afirmando que “as provas trazidas aos autos, em especial os depoimentos das testemunhas, têm o potencial, neste momento, de induzir o juízo quanto à provável autoria delitiva” e que “há, nos autos, fortes indícios de ter o acusado REINALDO investido contra a vítima em posse de arma de fogo, mediante paga ou promessa de recompensa pela acusada MARIZONETE”, tendo amparado sua convicção quanto à autoria delitiva  nos testemunhos de Joseane Mendes Vargas Morais, do Delegado de Polícia Rogério Sá Medrado e, principalmente, da testemunha ocular Vanesse Mourão Moraes Amorim.

 

Inconteste, portanto, que, ao contrário do afirmado pelos Recorrentes, a decisão recorrida obedeceu ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal e se fundamentou na motivação necessária ao encaminhamento dos imputados ao Plenário de Julgamento, reservando ao Tribunal do Júri a análise detalhada do mérito da causa. Preliminar rejeitada.

 

Quanto à alegação de nulidade pela quebra de sigilo telefônico não autorizada, é necessário que se esclareça que a decisão de pronúncia não se embasou nas provas imputadas ilegais, conforme expressamente consignado pelo Magistrado prolator da decisão, mas nas demais provas constantes nos autos, que “fazem crer pela autoria delitiva dos acusados no cometimento do delito imputado”.

 

Em verdade, embora a denúncia mencione a existência de áudios e mensagens de whatsapp que revelavam a ligação dos acusados com o crime que lhes foi imputado, não se consegue sequer distinguir no caderno probatório a transcrição de tais mensagens e a decisão recorrida não tem como fundamento o seu conteúdo, nem faz referência a ele, de maneira que não há prejuízo aos Recorrentes, sendo sabido que a arguição de alegações genéricas de nulidade, desprovidas de demonstração do concreto prejuízo, não pode dar ensejo à invalidação dos atos processuais.

 

Com efeito, as nulidades em processo penal observam ao princípio inscrito no art. 563 do CPP, segundo o qual não será declarada a nulidade do ato sem a efetiva comprovação do prejuízo experimentado pela parte, o que, como se observa, não ocorreu na espécie. Preliminar rejeitada.

 

Narra a inicial acusatória que, agindo com animus necandi e em comunhão de desígnios, Reinivaldo Cardoso do Nascimento, vulgo Rene, e Marizonete da Costa, causaram a morte de José Vandercleide Morais, no dia 18/11/2025, por volta das 9 horas, na cidade de Remanso.

 

Segundo a denúncia, objetivando se vingar pela morte do filho, supostamente assassinado pela vítima, Marizonete arquitetou o crime e se associou a Reinivaldo, a fim de que ele cometesse o homicídio, mediante disparos de arma de fogo.

 

Consta que a vítima estava com a sua esposa no interior de um veículo, em frente a um estabelecimento comercial, e foi surpreendida por dois indivíduos numa motocicleta, que realizaram diversos disparos, causando a sua morte.

 

Consta, por fim, que a vítima já havia sofrido um atentado anterior e que, na ocasião do cumprimento do mandado de prisão de Marizonete, foi apreendida uma arma de fogo que apresentou forte compatibilidade com a arma utilizada tanto na tentativa anterior quanto no homicídio da vítima.

 

Como é sabido, na decisão de pronúncia, cabe ao juiz afirmar a existência do crime, por meio de prova segura, e os indícios de autoria.

 

No caso em análise, a materialidade do homicídio está comprovada pelo laudo de exame necroscópico constante nas fls. 25/30 do id. 87289143 e laudo de exame pericial balístico constante nas fls. 49/51 do id. 87289144 e no id. 87289153.

 

A autoria delitiva, por sua vez, pode ser depreendida pelos depoimentos colhidos tanto na fase de inquérito quanto na fase judicial, não procedendo a alegação defensiva de que a autoria é embasada em testemunhos por ouvir dizer, uma vez que a testemunha presencial Vanesse Mourão Moraes Amorim afirmou em juízo que reconheceu o recorrente Reinivaldo como um dos executores do crime  e que o identificou bem porque já o conhecia, conhecendo, inclusive, a roupa que ele trajava no momento, porque também já o tinha visto antes com a mesma roupa.

 

Assim, apesar de a testemunha de defesa  Márcio Ferreira dos Santos ter afirmado que o recorrente Reinivaldo não estava na cidade no dia do homicídio, pois estava trabalhando fora da cidade de domingo a domingo entre os meses de outubro/2015 e fevereiro/2016, ela ao mesmo tempo afirmou que houve em torno de oito vezes no mês de novembro/2015 em que não entrou em contato com ele, e que ela não sabia precisar em que datas, o que impede que se assegure que ele realmente não estava na cidade no dia do crime, 18/11/2025, ao passo em que a testemunha Vanesse afirmou com segurança que o reconheceu nessa data exata, no momento da prática do crime.

 

A testemunha Vanesse também afirmou que tudo começou por terem dito que a vítima estaria envolvida no homicídio do filho da recorrente Marizonete, o que fez com que esta passasse a fazer ameaças, dizendo que mataria toda a família da vítima. Afirmou, ainda, que a vítima tinha sofrido um atentado anterior e que ela mesma havia dito que havia sido a mando de Marizonete e que quem havia executado o crime tinha sido Reinivaldo com outro rapaz. Essa versão foi confirmada também em juízo pela testemunha Joseane Mendes Vargas Morais, que afirmou que a vítima já havia sofrido um atentado anterior e que suspeitava de uma mulher chamada Marizonete; disse ainda que acredita que Reinivaldo fez isso por ser genro de Marizonete e porque surgiram comentários de que a vítima estava envolvida na morte do filho dela.

 

A par disso, o Delegado de Polícia Rogério Sá Medrado afirmou que o Recorrente era genro da Recorrente e conhecido por ser traficante na cidade; que o filho da Recorrente foi morto e disseram a ela que a vítima era responsável pelo crime; que o Recorrente havia tentado matar a vítima antes e foi reconhecido por ela na ocasião; que a perícia balística comprovou que a arma encontrada na casa da Recorrente foi a mesma utilizada na tentativa de homicídio e no homicídio da vítima; que a princípio a recorrente Marizonete afirmou que a arma encontrada em sua casa pertencia a Rene (Reinivaldo), mas depois afirmou que era dela; que a irmã da vítima afirmou que os Recorrentes já passaram em frente à casa dela, fazendo ameaças.

 

Como visto, a despeito da tese defensiva de inexistência de indícios de autoria, diante das provas colhidas na fase policial e também na fase instrutória, não há que se falar em despronúncia, muito menos em absolvição sumária, já que a pronúncia não exige prova irrefutável nem convencimento absoluto do Magistrado a quo.

 

Em verdade, somente seria legítima a impronúncia caso não houvesse nenhum indício da prática do crime pelos Recorrentes, uma vez que o dispositivo legal exige indícios e não a apreciação de provas robustas, sendo inegável, na espécie, a presença de indícios nos autos de que a Recorrente determinou que o Recorrente executasse o homicídio da vítima, a fim de vingar a morte do filho.

 

Diante disso, agiu com acerto o Magistrado de primeiro grau, na medida em que, sem desenvolver análise profunda sobre os elementos probatórios existentes, procedeu a uma correta verificação da plausibilidade dos fatos narrados na inicial e de que eles encontram algum respaldo nos autos, operação que resultou na pronúncia dos Recorrentes.

 

Também não assiste razão à defesa no que se refere ao pleito de exclusão das qualificadoras elencadas. É sabido que as qualificadoras só devem ser excluídas da decisão de pronúncia quando não possuírem qualquer amparo nas provas colhidas no sumário de culpa, o que não ocorre na espécie, em que a qualificadora referente à motivação torpe pode emergir, em tese, da versão de que o crime ocorreu por vingança.

 

A qualificadora referente à impossibilidade de defesa da vítima, por sua vez, pode encontrar amparo na versão de que a vítima foi surpreendida pelos disparos quando estava parada dentro do carro em frente a um supermercado, não tendo como se defender, nem se esquivar.

 

Vê-se, portanto, que as qualificadoras impugnadas não se apresentam manifestamente improcedentes, pois encontram amparo em vertentes da prova produzida, sendo sabido que, por encerrar um simples juízo de admissibilidade da acusação, a pronúncia só pode ter uma qualificadora afastada do seu bojo quando ela for comprovadamente inexistente. Inviável, assim, é o afastamento das qualificadoras, cumprindo ao Tribunal do Júri apreciar a conduta do agente.

 

Da análise das provas, portanto, infere-se que a decisão de pronúncia proferida pelo juízo de origem é medida que se impõe, pois, havendo a mais tênue dúvida ou questionamento a respeito da prova, encaminha-se o processo para julgamento pelo Tribunal do Júri, sendo inviável, neste momento de aferição, subtrair do julgador natural, que é o Conselho de Sentença, o conhecimento da matéria.

 

Ante o exposto, conheço, rejeito as preliminares, e nego provimento aos recursos, para manter in totum a decisão recorrida.

 

É como voto.

 

Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B.S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

07(RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)0000086-55.2016.8.05.0208)