PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR - GAP. REFERÊNCIA III. OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. CONFIGURADA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ÔNUS PROBATÓRIO DO ENTE PÚBLICO. PRECEDENTES. TJBA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0372387-68.2013.8.05.0001.1.EDCiv, em que figura como embargante ESTADO DA BAHIA e como embargado GILMAR GONCALVES DA SILVA e outros (5). ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer dos presentes embargos de declaração e acolhê-los parcialmente, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0372387-68.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GILMAR GONCALVES DA SILVA e outros (5)
Advogado(s): ROBERTTO LEMOS E CORREIA, DIANA PEREZ RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, que deu provimento à apelação interposta por Gilmar Gonçalves da Silva e outros (5), determinando a implementação da GAP na referência III, com efeitos patrimoniais retroativos. O embargante sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão ao não fazer ressalva quanto à compensação de eventuais valores já pagos administrativamente a título de GAP em referência inferior, pugnando pela inclusão de cláusula que determine, na fase de liquidação/cumprimento de sentença, o abatimento de parcelas eventualmente já recebidas pelos embargados, a fim de evitar o enriquecimento sem causa às custas do erário público. Os embargados apresentaram contrarrazões sustentando que não há omissão no decisum, uma vez que tal ressalva decorre de lei e será obedecida no momento oportuno, na fase de execução, com o devido abatimento de eventuais parcelas já pagas. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0372387-68.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GILMAR GONCALVES DA SILVA e outros (5)
Advogado(s): ROBERTTO LEMOS E CORREIA, DIANA PEREZ RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade. Conheço do recurso. É cediço que os Embargos de Declaração, recurso de fundamentação vinculada, tem por fim corrigir erro material, ou sanar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco existente do aclaratório, nos termos do art. 1.022, do CPC. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. É notório e sabido que, no direito brasileiro, os embargos de declaração são o meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada. Visam à inteireza, à harmonia lógica e à clareza do decisum, aplainando dificuldades e afastamento de óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado. O intuito é o esclarecimento ou a complementação. Assim, possuem, portanto, caráter integrativo ou aclaratório da decisão embargada. Esse é o âmbito dos embargos declaratórios. Nesse sentido, entende-se por obscuridade, a falta de clareza do julgado, tornando-se difícil fazer uma exata interpretação. Verifica-se a obscuridade quando o julgado está incompreensível no comando que impõe e na manifestação de conhecimento e vontade do juiz. A obscuridade pode ainda se situar na fundamentação ou no decisum do julgado; pode faltar clareza nas razões de decidir ou na própria parte decisória. Entende-se por contradição, a existência de proposições entre si inconciliáveis. Ressalte-se que a contradição é a afirmação conflitante, que pode ocorrer entre proposições contidas na motivação, na parte decisória, ou, ainda, entre alguma proposição enunciada nas razões de decidir e o dispositivo, bem como pode ocorrer a contradição entre a ementa e o corpo do acórdão. Por fim, a omissão consiste na falta de pronunciamento judicial sobre ponto ou questão suscitado pelas partes, ou que o juiz ou juízes deveriam se pronunciar de ofício. Todavia, não se pode confundir questão ou ponto com fundamento ou argumento que servem de base fática, lógica para a questão ou ponto, pois o juiz não está obrigado a examinar todos os fundamentos das partes, sendo importante que indique somente o fundamento que apoiou sua convicção no decidir. Conclui-se, assim, que as questões que o juiz não pode deixar de decidir são todas as questões relevantes postas pelas partes para a solução do litígio, bem como as questões de ordem pública, as quais o juiz deve resolver de ofício. Nesse sentido, deixando de apreciar algum desses pontos, ocorre a omissão. No presente caso, foram opostos os presentes embargos pelo Estado da Bahia, sob o argumento de que a decisão embargada incorreu em omissão ao não fazer ressalva quanto à compensação de eventuais valores já pagos administrativamente, visando evitar o enriquecimento sem causa. De fato, assiste parcial razão ao embargante quanto à existência de omissão na decisão embargada, vez que deixou de considerar elemento relevante quando da apreciação do apelo ao não se manifestar acerca da necessária compensação de valores eventualmente pagos, conforme detalhado na petição de embargos, necessário, portanto, sanar o vício apontado. É princípio basilar do direito a vedação ao enriquecimento sem causa, devendo ser observado que, na fase de liquidação/cumprimento de sentença, eventual pagamento anterior da GAP em nível inferior deverá ser compensado com os valores devidos em nível III, evitando-se pagamento em duplicidade pelo erário público. Especificamente sobre a temática da GAP e a necessidade de compensação de valores, a Seção Cível de Direito Público deste Tribunal firmou entendimento de que o ônus probatório incumbe ao ente público que alega o pagamento prévio de valores, conforme precedente recente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR. GAP V. EXTENSÃO PARA INATIVOS. OMISSÃO QUANTO A IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO CUMULATIVO DA GAP COM A GFPM E A GHPM. CONFIGURADA. INCOMPATIBILIDADE DA GFPM. PRECEDENTES TJBA. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (...) No que diz respeito a suposta necessidade de compensação de valores pagos administrativamente sob título de gratificação policial militar, o Ente Público não trouxe aos autos qualquer comprovação de que tenha efetuado pagamentos à parte embargada à título de GAP. (...) O embargante não se desincumbiu, portanto, do ônus processual que lhe competia. (TJ-BA - Embargos de Declaração: 80323147620228050000, Relator: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Data de Julgamento: 06/02/2024, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 20/03/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . PROCESSO CIVIL. FAZENDA PÚBLICA. IMPLEMENTAÇÃO DA GAP IV E V. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1. O Embargante sustenta que a decisão colegiada padece do vício de omissão, deixando de fazer ressalva quanto à compensação de valores pagos pelo Estado da Bahia a título de GAP em nível inferior. 2 . Os embargos de declaração comportam acolhimento, nos termos do art. 1.022, II, CPC, tendo em vista que o abatimento de valores já pagos administrativamente a título de GAP, com efeito, figurou expressamente dentre os pedidos recursais. 3 . A sentença apelada pressupôs, constatando, inclusive, o quanto demonstrado pelos contracheques acostados aos autos pelo ora Embargado, que o militar da reserva já percebe a GAP na referência III, de sorte que na apuração do quantum devido devem ser deduzidas as diferenças correspondentes aos valores já percebidos administrativamente nesta última referência. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS. ACÓRDÃO MODIFICADO. (TJ-BA - Embargos de Declaração: 05001364820168050103, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 12/04/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2024) No caso concreto, a omissão apontada pelo embargante é relevante e merece ser suprida, uma vez que a ausência de ressalva sobre a compensação de valores já pagos pode gerar dúvidas na fase executória e eventual bis in idem em prejuízo do erário. Contudo, importante destacar que, conforme jurisprudência consolidada deste Tribunal, o ônus de comprovar o pagamento prévio de valores a título de GAP em nível inferior incumbe ao próprio Estado da Bahia, devendo tal prova ser produzida na fase de liquidação/cumprimento de sentença, mediante a juntada dos documentos pertinentes. Isto posto, uma vez que o embargado deu causa ao ajuizamento da ação, por não ter incorporado a GAP III ao soldo dos embargados, e considerando o acolhimento parcial dos embargos apenas para suprir omissão pontual, mantenho os honorários advocatícios fixados no acórdão embargado. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para suprir a omissão apontada, esclarecendo que na liquidação/cumprimento de sentença deverão ser compensados os valores eventualmente já pagos pelo Estado da Bahia a título de GAP em nível inferior, evitando-se o enriquecimento ilícito das partes embargadas, em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, cabendo ao ente público o ônus de comprovar documentalmente tais pagamentos prévios. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0372387-68.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GILMAR GONCALVES DA SILVA e outros (5)
Advogado(s): ROBERTTO LEMOS E CORREIA, DIANA PEREZ RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO