PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. TEMA REPETITIVO 141 DO STJ. JUÍZO DE CONFORMIDADE. AUSÊNCIA DE DISTINGUISH. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão da 2ª Vice-Presidência que, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, negou seguimento a Recurso Especial por incidência do Tema Repetitivo 141 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante sustenta a existência de distinção entre o caso concreto e o precedente qualificado, ao argumento de que o vínculo mantido entre as partes seria de natureza administrativa, regido por legislação municipal, e que a nulidade do contrato temporário não transmudaria sua natureza jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a alegada natureza administrativa do vínculo declarado nulo configura distinção apta a afastar a incidência do Tema Repetitivo 141 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tema Repetitivo 141 do STJ fixou a tese de que o titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público. 5. A ratio decidendi do precedente assenta-se na nulidade da contratação pelo Poder Público em desconformidade com a regra constitucional do concurso público, sendo irrelevante, para a sua incidência, o regime jurídico originalmente atribuído ao vínculo. 6. No caso concreto, o acórdão recorrido reconheceu a nulidade de contrato administrativo temporário em razão da extrapolação do prazo legal máximo, mediante sucessivas prorrogações, situação que se amolda à ratio do precedente qualificado, não havendo distinguish apto a afastar a sua incidência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A natureza administrativa do vínculo, regido por legislação local de contratação temporária, não constitui distinção apta a afastar a incidência do Tema Repetitivo 141 do Superior Tribunal de Justiça quando reconhecida a nulidade da contratação pelo Poder Público em desconformidade com a regra constitucional do concurso público." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 141 (REsp 1.110.848/RN). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Especial na Apelação Cível nº 8021572-90.2023.8.05.0150, em que figuram como Agravante MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS e como Agravada DALVA DE ASSIS FALCÃO. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021572-90.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):
APELADO: DALVA DE ASSIS FALCAO
Advogado(s):GIUSEPPE DE SIERVI FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Agravo Interno (ID 97319160) interposto pelo MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS em face da decisão (ID 94094194) que, prolatada pela 2ª Vice-Presidência nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, negou seguimento ao Recurso Especial por ele manejado, fundamentando na tese do Tema Repetitivo 141 do Superior Tribunal de Justiça. Nas razões apresentadas, a parte Agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do Tema Repetitivo 141 do STJ ao caso, pugnando pelo distinguishing, ao argumento de que "a relação jurídica com a Agravada era de natureza administrativa, regida pela Lei Municipal nº 771/93, e não uma relação celetista. A nulidade do contrato temporário, nesse contexto, não transmuda automaticamente a natureza jurídica do vínculo para celetista, impedindo a aplicação das normas do FGTS". Por fim, o agravante requer o juízo de retratação para reformar a decisão agravada de modo a se dar seguimento ao Recurso Especial. Devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certidão ID 99648958. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA (Alterado conforme a Emenda Regimental N. 10, de 13 de novembro de 2024). Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente) DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR 2ª Vice-Presidência
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021572-90.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):
APELADO: DALVA DE ASSIS FALCAO
Advogado(s): GIUSEPPE DE SIERVI FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial O presente recurso merece ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade. No mérito, contudo, a decisão agravada não comporta reforma. A análise do Agravo Interno deve se restringir à verificação da conformidade do caso concreto com o precedente qualificado firmado no REsp nº 1.110.848/RN, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 141 do Superior Tribunal de Justiça, aplicado na decisão agravada com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. No referido precedente, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público." A parte agravante sustenta a existência de distinção entre o caso concreto e o precedente repetitivo, ao argumento de que o vínculo mantido entre as partes seria de natureza administrativa, regido pela Lei Municipal nº 771/93, e que a nulidade do contrato temporário não transmudaria sua natureza jurídica, razão pela qual o Tema Repetitivo 141 do STJ não seria aplicável à hipótese. Todavia, a distinção suscitada não se revela apta a afastar a incidência do precedente qualificado. Isso porque a premissa central do Tema 141 do STJ consiste na nulidade da contratação pelo Poder Público em razão da inobservância da regra constitucional do concurso público, circunstância que se verifica no caso em exame. Com efeito, conforme consignado no acórdão recorrido, o contrato administrativo temporário foi declarado nulo em razão da extrapolação do prazo legal máximo, mediante sucessivas prorrogações que resultaram em vínculo superior a dezessete anos, compreendido entre 11/03/1999 e 30/11/2016. Nesse contexto, a Quinta Câmara Cível enfrentou a controvérsia nos seguintes termos: "No caso em exame, a sentença de primeiro grau reconheceu a nulidade do contrato em razão da extrapolação do prazo legal máximo, com sucessivas prorrogações que resultaram em vínculo de mais de dezessete anos (de 11/03/1999 a 30/11/2016) [...]. Dessa forma, reconhecida a prestação de serviços em favor do Município, ainda que em afronta ao disposto no art. 37, II e IX, da Constituição Federal, são devidos ao trabalhador, como consectários do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública, o pagamento das verbas salariais, férias proporcionais acrescidas de um terço, décimo terceiro salário e depósitos do FGTS." Desse modo, percebe-se que o posicionamento exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia se encontra em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, aplicando corretamente o precedente qualificado que rege a matéria. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente) DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR 2ª Vice-Presidência
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021572-90.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):
APELADO: DALVA DE ASSIS FALCAO
Advogado(s): GIUSEPPE DE SIERVI FILHO
VOTO