PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018567-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI
AGRAVADO: INALDO ALVES DA SILVA
Advogado(s):JOSIAS MAIA SOUZA NETO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. MODULAÇÃO DA PERIODICIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que concedeu tutela de urgência em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais, para suspender descontos oriundos de contratação de cartão de crédito consignado (RMC) e impedir a negativação do nome do consumidor, fixando multa diária em caso de descumprimento.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia consiste em aferir: (i) se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência; e (ii) se a multa cominatória fixada pelo juízo a quo deve ser mantida em seus termos ou readequada quanto à periodicidade e proporcionalidade.

III. Razões de decidir

3. Estando presentes os requisitos do art. 300 do CPC — probabilidade do direito e perigo de dano —, mostra-se legítima a concessão da tutela antecipada para sustar os descontos questionados, especialmente diante da hipossuficiência do consumidor e da natureza alimentar dos proventos afetados.

4. A reversibilidade da medida encontra-se assegurada, considerando a possibilidade de posterior restituição dos valores à instituição financeira, caso revertida a decisão.

5. A multa cominatória é admitida como mecanismo legítimo de coerção ao cumprimento da obrigação, nos termos do art. 537 do CPC, devendo, no entanto, respeitar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

6. Tendo em vista que a obrigação descumprida é de natureza mensal (descontos em benefício previdenciário), é cabível a readequação da periodicidade da multa de diária para mensal.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar que a multa cominatória incida mensalmente, mantida a decisão agravada nos demais termos.
Tese: “1. É cabível a concessão de tutela de urgência para suspender descontos oriundos de contratação de cartão de crédito consignado, quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC. 2. A multa cominatória deve observar a periodicidade da obrigação imposta, podendo ser ajustada de diária para mensal, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 537; CDC, arts. 6º, VIII, e 84, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI 8008331-82.2021.8.05.0000, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, j. 07/07/2021; TJBA, AI 8027744-18.2020.8.05.0000, Rel. Des. Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, j. 22/04/2021.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018567-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI
AGRAVADO: INALDO ALVES DA SILVA
Advogado(s): JOSIAS MAIA SOUZA NETO

 

RELATÓRIO

Vistos.

Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto Banco BMG SA em face de Inaldo Alves da Silva, irresignado com a decisão proferida no processo de origem nº 022957-64.2025.8.05.0001, nos seguintes termos:

 

Diante do exposto, com fulcro nos art. 84, § 3°, CDC e art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, para determinar a Ré que proceda a suspensão o débito indicado na inicial e retire o nome da Autora no cadastro de inadimplentes por esta alegada dívida no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$200,00, até o montante de R$12.000,00, e se abstenha de incluir nos cadastros restritivos, enquanto se aguarda provimento judicial em definitivo.

Intime-se a Ré para cumprir a presente decisão, advertindo-a de que o descumprimento injustificado da medida constitui ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c art.77, §2º do CPC), podendo ser aplicada ao responsável pelo descumprimento multa de até 20% do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

 

Em suas razões recursais, o Agravante sustentou que inexistem pressupostos processuais para a concessão da tutela de urgência.

Afirmou que a Parte Agravada efetivamente celebrou o contrato de cartão de crédito consignado junto ao Banco Agravante.

Salientou que a legalidade dos descontos será discutida ao longo do processo, a partir da apresentação da defesa e da produção das provas necessárias, não sendo as alegações da parte autora, ora agravada, ensejadoras da tutela antecipada.

Entende que o arbitramento de multa é desnecessário, tendo sido, ainda, fixada em valor excessivo.

Ressalta a inadequação da multa diária imposta, requerendo alteração para a periodicidade mensal e a sua redução.

Requer a concessão do efeito suspensivo e provimento do agravo de instrumento, para afastar a tutela antecipada concedida, uma vez que ausentes os requisitos ensejadores para tal.

Analisando monocraticamente a questão, optei por indeferir o pedido de antecipação da tutela recursal (Id. 80094277).

Não foram apresentadas contrarrazões pela parte agravada, conforme certidão (Id. 82144993).

O recurso é tempestivo.

O preparo foi realizado

É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço a inclusão do Feito em pauta de julgamento.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018567-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI
AGRAVADO: INALDO ALVES DA SILVA
Advogado(s): JOSIAS MAIA SOUZA NETO

 

VOTO

Cumpridos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente Agravo e passo ao exame de suas razões.

O presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão interlocutória que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando que a parte ré proceda à suspensão o débito indicado na inicial e retire o nome da autora no cadastro de inadimplentes por esta alegada dívida no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$200,00, até o montante de R$12.000,00, e se abstenha de incluir nos cadastros restritivos, enquanto se aguarda provimento judicial em definitivo.

Relevante observar que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, limita-se à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo juízo a quo, não sendo lícito à instância revisora antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição.

Como se sabe, o deferimento ou denegação de tutelas antecipadas reside no poder discricionário do julgador, informado pelo princípio do livre convencimento motivado e ocorre após a análise e adequada avaliação dos elementos acostados aos autos, com o escopo de perquirir os requisitos autorizadores da medida.

Destarte, compete ao órgão revisor o mister da aferição de tais requisitos e reformar a decisão que defere a tutela antecipada somente se for ilegal ou abusiva.

Em sintonia com o exposto, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior assinala com propriedade:

 

(...) A matéria transferida ao exame do Tribunal é unicamente a versada no decisório recorrido. Não cabe à instância superior, a pretexto de julgamento do agravo, apreciar ou rever outros termos ou atos do processo. (In Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007, p.674).

 

Isso assentado, cinge-se a controvérsia acerca da violação ao direito de informação clara e adequada, além de existência de encargos contratuais abusivos incidentes no pacto firmado por consumidor.

Pois bem.

Adentrando ao meritum recursal, entendo que no caso em comento estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela pretendida, tendo em vista que à luz da legislação consumerista, os fatos narrados são suficientes a amparar o pleito e conceder a verossimilhança necessária para outorga da tutela, ainda mais considerando tratar de consumidor hipossuficiente, cuja vulnerabilidade é ainda mais acentuada.

Lado outro, justifica-se, também, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, já que o indeferimento da tutela impõe que a parte consumidora continue arcando, até o final da demanda, com o desconto diretamente em seu benefício, mormente se considerados os rendimentos modestos.

Outrossim, não vejo a irreversibilidade da medida, uma vez que, caso revogada a tutela, poderá a agravante retomar a cobrança por meio dos descontos no benefício ou por outras formas de cobrança.

Nesse contexto, cabível a antecipação de tutela, como corretamente decidiu o Magistrado de primeira instância.

Para além disso, a fixação de multa com caráter inibitório é medida atualmente consagrada pelo direito processual positivo e, ademais, decorrência lógica e natural da natureza instrumental do processo civil moderno. E tamanha é a preocupação do legislador com a efetividade dos provimentos mandamentais específicos, que o art. 537 do Código de Processo Civil admite a fixação da multa mesmo de ofício.

O que fundamenta tal medida é, exatamente, a natureza infungível da obrigação imposta, de modo que a multa serve como meio indireto de coação sobre o devedor, a infundir psicologicamente influência sobre a sua vontade, no sentido de convencê-lo a prestar aquilo que lhe é exigido.

Não poderia mesmo, em tempos onde se valorizam os ideais de efetividade e instrumentalidade do processo, a determinação judicial fixadora de obrigação de fazer, não-fazer ou de entregar coisa ter a sua eficácia condicionada à vontade, pura e simples, do devedor, de cumprir o obrigado. Até porque este, no mais das vezes, naturalmente não tem nenhum interesse em cumprir espontaneamente a sua obrigação, muito antes pelo contrário.

Em relação ao valor da multa, embora a astreinte deva ser expressiva, a ponto de coagir o devedor a cumprir o preceito, não pode se configurar como ônus excessivo, sob pena de se olvidar, com isso, as noções de equidade e razoabilidade que devem pautar as decisões judiciais.

Desse modo, cumpre encontrar um ponto de equilíbrio, evitando-se o excesso ou a modicidade. Se, de um lado, busca-se coibir o descumprimento do comando judicial, não se quer, de outra banda, ensejar o enriquecimento sem causa à contraparte.

Assim, a multa fixada não se mostra desarrazoada e nem excessiva, posto que proporcional ao fato narrado.

Neste sentido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA A TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO. EXCESSIVIDADE DA MULTA. NÃO VERIFICAÇÃO. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DA PERIODICIDADE DIÁRIA PARA MENSAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À FONTE PAGADORA. INDEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.

(TJ-BA - AI: 80083318220218050000, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/07/2021).

 

Sobre a alegada irrazoabilidade na periodicidade diária da multa, entendo que assiste razão ao agravante, porque a cobrança é realizada de forma mensal, hipótese que enseja uma multa com periodicidade também mensal.

Nesse sentido, julgado desta Corte de Justiça:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DETERMINANDO A SUSPENSÃO DE DESCONTOS MENSAIS LANÇADOS POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO TITULARIZADO PELA DEMANDANTE. ATUAL AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA E REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CABIMENTO DA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. OBRIGAÇÃO IMPOSTA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BANCO QUE DEVE SER RESPONSABILIZADO PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. EVENTUAL INCIDÊNCIA DE ASTREINTES QUE SERÁ APRECIADA DE ACORDO COM O INC. II DO § 1º DO ART. 537 DO CPC/15. MULTA QUE DEVE SER FIXADA POR EVENTO DE DESCUMPRIMENTO. DESCABIMENTO DA MULTA DIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8027744-18.2020.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO BMG SA e como apelada EDNA MARTINS LOPES ANDRADE. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, . (TJ-BA - AI: 80277441820208050000, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/04/2021) (g.n).

 

Ademais, infere-se que tal medida inibitória tem por finalidade o cumprimento da obrigação, e não a percepção do valor da multa. O objetivo, portanto, é compelir o cumprimento da obrigação determinada, com resultados satisfatórios no seu termo final, não se justificando que seja fixada em valor e periodicidade que excedam o limite do razoável e do proporcional, sob pena de autorizar o enriquecimento sem causa.

In casu, a multa diária em apreço foi fixada em R$ 200,duzentos reais) e que, através dessa decisão, altero para periodicidade mensal, limitada ao montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais), mostrando-se razoável e adequada à hipótese, de modo que os valores devem ser mantidos.

 

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, apenas para determinar que a multa para o caso de descumprimento seja aplicada de forma mensal, a cada desconto indevido realizado, mantida a decisão a quo nos demais termos.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator