PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059960-53.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANA CARLA CONCEICAO DOS SANTOS
Advogado(s): AGNES DE LIMA ALBUQUERQUE
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVENTIVO. ATIVIDADE DE BRONZEAMENTO ARTIFICIAL. RESOLUÇÃO RDC ANVISA Nº 56/2009. AUSÊNCIA DE ATO COATOR CONCRETO OU AMEAÇA IMINENTE. IMPUGNAÇÃO DE NORMA GERAL E ABSTRATA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PODER DE POLÍCIA SANITÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME
1 - Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança preventivo e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/2009, ao reconhecer a inadequação da via eleita diante da inexistência de ato coator concreto ou ameaça iminente, em demanda voltada a afastar, de forma abstrata, a aplicação da Resolução RDC ANVISA nº 56/2009, que veda o uso de equipamentos de bronzeamento artificial com finalidade estética.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - A questão em discussão consiste em saber se é cabível o manejo de mandado de segurança preventivo para afastar, em tese, a aplicação de ato normativo de caráter geral e abstrato, bem como se estaria demonstrado direito líquido e certo da impetrante ao exercício da atividade de bronzeamento artificial.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3 - O mandado de segurança preventivo exige a demonstração de justo receio de lesão a direito líquido e certo, caracterizado por ameaça concreta, atual e individualizada, não se prestando à tutela fundada em receio genérico ou abstrato.
4 - Inexistente nos autos qualquer notificação, auto de infração, termo de interdição ou outro ato administrativo direcionado à impetrante, tampouco prova de iminência de atuação concreta da autoridade sanitária, inviável o reconhecimento do justo receio exigido pela legislação de regência.
5 - A pretensão deduzida revela tentativa de obtenção de autorização genérica para o exercício de atividade econômica, providência incompatível com a natureza do mandado de segurança.
6 - Atos normativos de caráter geral e abstrato não configuram, por si sós, ato coator, sendo inviável a utilização do mandado de segurança como sucedâneo de ação de controle abstrato de legalidade ou constitucionalidade, nos termos da Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal.
7 - A Resolução RDC nº 56/2009 insere-se no exercício do poder de polícia sanitária conferido à ANVISA pela Lei nº 9.782/1999, consubstanciando atuação administrativa fundada em critérios técnico-científicos voltados à proteção da saúde pública, direito fundamental de prevalência sobre interesses econômicos individuais.
8 - Eventual discussão acerca da validade da norma, de seus fundamentos científicos ou de seus efeitos gerais demanda dilação probatória incompatível com a via mandamental.

IV. DISPOSITIVO
9 - Recurso conhecido e não provido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8059960-53.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante ANA CARLA CONCEIÇÃO DOS SANTOS e apelado MUNICÍPIO DO SALVADOR.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

Sala de sessões,


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059960-53.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANA CARLA CONCEICAO DOS SANTOS
Advogado(s): AGNES DE LIMA ALBUQUERQUE
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por ANA CARLA CONCEIÇÃO DOS SANTOS contra sentença do Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (id 90800412) que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado contra ato da SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE DA CIDADE DE SALVADOR – BAHIA - Sr. Décio Martins Mendes Filho, autoridade vinculada ao MUNICÍPIO DE SALVADOR,  indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao fundamento da inadequação da via eleita, com base no art. 10 da Lei nº 12.016/2009.


Inconformada, a apelante (id 90800413) alega que “[...]  buscou com a presente ação, garantir o seu labor e dos seus funcionários, bem como e também corrigir o possível ato da Apelada em determinar que ela se abstinha do uso da cama de bronzeamento, eis que tal procedimento, infelizmente é praxe comum da Apelada, o que o faz baseada na Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 56 de 2009, Resolução emitida pela ANVISA, RESOLUÇÃO que é baseada apenas e tão somente em um parecer da Internacional Agency for Research Cancer – IARCA e NÃO EM LEI FEDERAL – NÃO HÁ LEI FEDERAL PROIBINDO O FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE BRONZEAMENTO ARTIFICIAL”. 


Afirma que “[...] é de conhecimento público que referido estudo é vago e inconclusivo, a avaliação do IARC (Internacional Agency for Research Cancer), juntamente com a ANVISA, considera que a exposição aos raios ultravioletas possui evidências (apenas evidências) de que o tratamento estético feito via bronzeamento artificial poderá causar câncer em seres humanos, sem mencionar os índices de utilização que não o causam, se exposição segura, ou se há possibilidade de aperfeiçoamento do equipamento, logo é inconclusivo, razão do deferimento judicial anteriormente mencionado, autorizando a exploração do serviço”. Menciona ainda que diversas clínicas de bronzeamento artificial operam em outros estados da federação, o que configura tratamento desigual.


Defende que “[...] necessita trabalhar e o quer fazer sem correr o risco de uma eventual lacração, para tanto, buscou o presente feito, de forma preventiva, eis que a Apelada faz uso de resolução e não de Lei Federal para impedir o exercício do labor da Apelante, o que é de pronto INCONSTITUCIONAL, razão da necessidade da concessão da segurança pleiteada”.


Sustenta que a Resolução extrapola o poder regulamentador do órgão e inova no ordenamento jurídico, em violação ao princípio da legalidade insculpido no art. 5º, II, da Constituição Federal, segundo o qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.


Afirma que inexiste lei federal proibindo a atividade de bronzeamento artificial, razão pela qual a Resolução não poderia vedar a prática, sob pena de violação ao livre exercício profissional garantido pelo art. 5º, XIII, da CF/88.


Alega a aplicabilidade da Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), especialmente os princípios da liberdade como garantia no exercício de atividades econômicas e da intervenção subsidiária e excepcional do Estado.


Nesse contexto, “[...] requer a Vossas Excelências, que seja conhecido e posteriormente PROVIDO o presente recurso de apelação, com o escopo de reformar a r. decisão anterior, para assegurar o Direito de livre iniciativa e prestação de serviços da Apelante, bem como o deferimento da inicial na forma em que foi propostas, MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO, impedindo a Apelada, baseada em norma já declarada nula por decisão judicial anterior à presente impetração, a qual é REGRAMENTO e NÃO TEM FORÇA DE LEI FEDERAL, de explorar a cama de bronzeamento artificial, se os demais mandamentos legais estiverem sendo cumpridos”.


Preparo realizado (id 90800414 a 90800417).


Em contrarrazões (id 90800924), o Município requer a manutenção da sentença, sob o fundamento de que inexiste direito líquido e certo demonstrado por prova pré-constituída, inexiste ato coator concreto ou ameaça iminente, a legalidade da RDC nº 56/2009 com fundamento no poder de polícia sanitária da ANVISA (Lei nº 9.782/1999), e a prevalência da proteção à saúde pública sobre interesses econômicos. 


Em parecer (id 91974632), o Ministério Público opinou pela não intervenção.


Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte.



Salvador, 03 de fevereiro de 2026. 



Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059960-53.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANA CARLA CONCEICAO DOS SANTOS
Advogado(s): AGNES DE LIMA ALBUQUERQUE
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


A controvérsia recursal cinge-se a verificar se é cabível o manejo de mandado de segurança preventivo para afastar, em tese e de forma abstrata, a aplicação da Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA nº 56/2009, que veda o uso de equipamentos de bronzeamento artificial com finalidade estética, bem como se estaria demonstrado direito líquido e certo da impetrante a exercer tal atividade.


O mandado de segurança preventivo exige a demonstração de justo receio de lesão a direito líquido e certo, caracterizado pela existência de ameaça concreta e iminente, e não por mera suposição ou receio abstrato de que a autoridade possa, eventualmente, praticar ato lesivo.


No caso em análise, a apelante não demonstrou a existência de ato concreto ou ameaça iminente e específica por parte da autoridade impetrada. Não há nos autos notificação, auto de infração, termo de interdição ou qualquer outro documento que evidencie ato administrativo direcionado especificamente contra a impetrante.


Como bem observou o Município de Salvador em suas contrarrazões, sequer há registro do estabelecimento da apelante perante a Vigilância Sanitária Municipal, o que evidencia a ausência de qualquer relação jurídica concreta entre as partes que pudesse justificar o justo receio alegado.


O que se pretende, na verdade, é a obtenção de uma autorização genérica para o exercício de atividade econômica, o que não se coaduna com a natureza do mandado de segurança, que exige a demonstração de ilegalidade ou abuso de poder em ato determinado ou em ameaça concreta e iminente.


Inclusive, da interpretação sistemática da Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal, extrai-se que atos normativos de caráter geral e abstrato, por si sós, não se qualificam como ato coator, razão pela qual não se admite a utilização do mandado de segurança como instrumento substitutivo de ação voltada ao controle abstrato de legalidade ou de constitucionalidade, exigindo-se, para o manejo da via mandamental, a demonstração de ato concreto ou de ameaça efetiva e individualizada a direito líquido e certo.


Ademais, a Resolução RDC nº 56/2009 foi editada no exercício do poder de polícia sanitária conferido à ANVISA pela Lei nº 9.782/1999, que lhe atribui competência para regulamentar, controlar e fiscalizar produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública. Trata-se de atuação administrativa fundada em critérios técnico-científicos voltados à tutela do interesse coletivo, especialmente à prevenção de danos à saúde da população. Assim, eventual discussão acerca da validade da norma, de seus fundamentos científicos ou de seus efeitos gerais extrapola os estreitos limites cognitivos do mandado de segurança, demandando dilação probatória incompatível com a via eleita. 


Nessa direção, a jurisprudência:


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANVISA. PODER DE POLÍCIA SANITÁRIO. DEVER DE NORMATIZAR, DISCIPLINAR, CONTROLAR, FISCALIZAR E PUNIR SERVIÇOS QUE ENVOLVAM RISCOS À VIDA E À SAÚDE. EQUIPAMENTOS PARA BRONZEAMENTO ARTIFICIAL. PROIBIÇÃO. ILICITUDE DA NORMA DA AVISA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.

1. Hipótese em que o Tribunal Regional consignou que "a ANVISA possui a atribuição, legalmente conferida, de proteger a saúde da população, mediante normatização, controle e fiscalização de produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde, podendo, assim, restringir ou mesmo proibir o uso de determinados equipamentos que coloquem em risco o bem que objetiva proteger."

2. O acórdão utilizou, corretamente, vários argumentos para embasar seu decisum. Tal fundamentação múltipla não foi inteiramente atacada pela parte recorrente. Aplicam-se, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. No mais, a revisão do entendimento adotado no acórdão recorrido implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.

3. Diante da enorme diversidade e complexidade de riscos, em permanente mutação, à saúde e à segurança das pessoas e do seu ambiente, é amplo o poder da AVISA para expedir normas destinadas a proteger esses bens jurídicos primordiais estabelecidos no ordenamento jurídico brasileiro, aí incluída a competência para determinar a proibição total de fabricação, comercialização e consumo de produtos e serviços. Se a vida e a saúde vêm qualificados, inclusive na Constituição, como direitos fundamentais e inalienáveis, caracterizaria despropósito ou ato irracional atribuir ao mercado, e não a órgão altamente especializado, a responsabilidade de normatizar, disciplinar, controlar, fiscalizar e punir atos e práticas que ameacem a ordem pública sanitária.

4. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.

5. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.571.653/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 28/8/2020.)


Diante disso, e considerando que a legislação que rege o mandado de segurança estabelece o indeferimento liminar da petição inicial, por decisão fundamentada, quando não for cabível o mandado de segurança ou quando ausentes os seus requisitos legais, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009, impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito.


Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.


Sala de Sessões, 



Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator