PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SALÁRIOS DE NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2016 E 13º SALÁRIO INTEGRAL DO ANO DE 2016. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O AUTOR E O MUNICÍPIO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO PELO ENTE MUNICIPAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A preponderância da matéria de direito e a suficiente elucidação da matéria fática determinam o julgamento antecipado da lide, a teor do que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 2. Comprovada a existência de vínculo jurídico entre o autor e o Município, bem como a efetiva prestação de serviços, cabe ao ente público demonstrar o pagamento das verbas remuneratórias reclamadas, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 3. Não tendo o Município se desincumbido do ônus de comprovar o pagamento das verbas pleiteadas, impõe-se a sua condenação, sob pena de configurar enriquecimento ilícito da Administração Pública. 4. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000032-07.2019.8.05.0059, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ALMADINA e como apelada FERNANDO BATISTA ABREU. ACORDAM, Os Desembargadores Componentes da Terceira Câmara Cível, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO nos termos do voto condutor. Sala de sessões, datado e assinado eletronicamente Desª. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000032-07.2019.8.05.0059
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALMADINA
Advogado(s):
APELADO: FERNANDO BATISTA ABREU
Advogado(s):JACKSON NOVAES SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE ALMADINA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Coaraci, nos autos da Ação de Cobrança nº 8000032-07.2019.8.05.0059, que julgou procedente o pedido formulado por FERNANDO BATISTA ABREU para condenar o ente municipal ao pagamento dos salários dos meses de novembro e dezembro de 2016, bem como do 13º salário integral do ano de 2016. Em suas razões recursais, o Município Apelante pleiteia, preliminarmente, o recebimento do recurso em seu duplo efeito – devolutivo e suspensivo, argumentando a impossibilidade de execução provisória contra a Fazenda Pública. No mérito, alega cerceamento de defesa, aduzindo que não foram deferidas as provas requeridas em contestação, notadamente a expedição de ofício ao Tribunal de Contas dos Municípios para obtenção de cópias das folhas de pagamento dos meses em discussão, bem como a determinação para que o Apelado informasse o número de sua conta bancária a fim de se verificar eventuais depósitos realizados pelo Município em seu favor. Sustenta, ainda, que a sentença não apresentou planilha de cálculo dos valores devidos, impossibilitando a aferição pelo Município do quantum condenatório, razão pela qual requer, além da reforma da sentença com a exclusão da condenação em relação a todas as verbas deferidas, alternativamente, que os valores da condenação sejam reduzidos com base na média aritmética das verbas percebidas em meses anteriores. O Apelado apresentou contrarrazões, requerendo a remessa dos autos ao Tribunal e pugnando pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. É o relatório, peço inclusão em pauta de julgamento. Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000032-07.2019.8.05.0059
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALMADINA
Advogado(s):
APELADO: FERNANDO BATISTA ABREU
Advogado(s): JACKSON NOVAES SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao seu exame. Preliminarmente, quanto ao pedido de recebimento do recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, observo que o próprio art. 1.012 do CPC estabelece como regra o duplo efeito para a apelação, dispondo expressamente que "a apelação terá efeito suspensivo". No caso em análise, não se verifica nenhuma das exceções previstas no § 1º do referido dispositivo legal, razão pela qual o recurso deve ser recebido em ambos os efeitos. No tocante à alegação de cerceamento de defesa, verifico que não assiste razão ao Apelante. O art. 370 do CPC confere ao juiz ampla liberdade na condução da instrução processual, permitindo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso, o magistrado de primeiro grau entendeu, acertadamente, que a causa comportava julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria predominantemente de direito e por estar a questão fática suficientemente elucidada nos autos. Ademais, incumbia ao Município Apelante, na qualidade de empregador, manter sob sua guarda os documentos relativos à relação jurídica mantida com seus servidores, não sendo razoável transferir ao Apelado o ônus de comprovar fato negativo, qual seja, o não recebimento de sua remuneração. Conforme bem destacado na sentença recorrida, "diante da comprovação nos autos de que a parte autora integrou o quadro de servidores públicos do Município, bem como da afirmação de que não recebeu a contraprestação devida relativa aos meses trabalhados e aqui questionados, passa a ser ônus do ente municipal provar fato que seja impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte demandante, nos termos em que dispõe o artigo 373, II, do CPC". In casu, a prova é documental, sendo plenamente possível ao gestor o acesso a extratos de movimentações bancárias do período discutido, não podendo o apelante tentar provar por outro meio. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA- AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE SALÁRIO - NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRAPRESTAÇÃO PELO ENTE MUNICIPAL - DIREITO AO CRÉDITO SALARIAL RECONHECIDO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - LIVRE CONVECIMENTO DO MAGISTRADO - ACERVO DOCUMENTAL SUCIFIENTE - PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA - AFASTADA - RECURSO DESPROVIDO. O julgamento antecipado da lide não implica em cerceamento de defesa se a prova documental já coligida aos autos é suficiente para firmar o convencimento do juízo, notadamente quando o ente público reconhece a inadimplência contratual e, na fase saneadora, dispensa a produção de provas. (TJ-MT - APL: 00002274620158110110 MT, Relator: MÁRCIO VIDAL, Data de Julgamento: 21/11/2017, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 05/12/2017) PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. COMPROVAÇÃO DO VINCULO FUNCIONAL. DIREITO AO FGTS. PROFESSORA. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO EXTINTIVO DE DIREITO DO AUTOR. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. I. O cerne da questão é definir se a apelada tem direito ao recolhimento de FGTS no percentual de 8% durante o período de 16.03.2004 a 15.03.2009, acrescidos de juros moratórios e correção monetária. II. "[...] é constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados"(RE 596478 Min. ELLEN GRACIE, Relator (a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013). V -" III. Registre-se que, no caso em exame, restou devidamente comprovado que a apelada era servidor do Município apelante, no cargo de professora, consoante documentos de fl. 06/07, bem como que não houve o pagamento dos valores aduzidos na inicial, uma vez que o apelante não fez prova da materialização do pagamento das remunerações devidas, descuidando-se do ônus que lhe cabia, conforme prevê o inciso II, do art. 373 do CPC/15. IV. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00004569220118100071 MA 0211792019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 19/08/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2019 00:00:00) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - SERVIDOR PÚBLICO - CONTRATO TEMPORÁRIO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - NULIDADE - CARACTERIZAÇÃO - DIREITO APENAS À REMUNERAÇÃO E AO SALDO DE FGTS - APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES DO STF RE 765.320, RE 658.026 E RE 705.140 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AFASTADO - RECURSO DESPROVIDO. - Consoante entendimento do STF, os servidores contratados temporariamente pela Administração Pública sem a observância dos preceitos constitucionais que regulam essa forma de contratação (RE 658.026), somente fazem jus ao recebimento da respectiva remuneração e do saldo FGTS, não se estendendo a eles os direitos previstos no § 3º do art. 39 da Constituição Federal - Destarte, não faz jus o servidor contratado temporariamente em desacordo com os ditames constitucionais ao adicional de insalubridade. (TJ-MG - AC: 10090120038428001 MG, Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento: 09/05/2019, Data de Publicação: 16/05/2019) No mérito, o cerne da questão consiste em verificar se o Município comprovou o pagamento das verbas pleiteadas pelo Apelado, quais sejam, os salários dos meses de novembro e dezembro de 2016 e o 13º salário integral do ano de 2016. Da análise dos autos, constata-se que o Apelante não logrou êxito em comprovar o efetivo pagamento das verbas reclamadas. Em sua contestação, o Município limitou-se a alegar genericamente que teria havido o pagamento, sem, contudo, apresentar qualquer documento comprobatório da quitação, como contracheques, comprovantes de depósito ou outro meio de prova capaz de demonstrar a satisfação da obrigação. Quanto à alegação de que a sentença não apresentou planilha de cálculo dos valores devidos, verifico que a sentença recorrida não fixou valor líquido, tendo determinado que "a liquidação dos valores devidos deve ser feita por simples cálculos, sem prejuízo da utilização de arbitramento, caso necessário (Súmula 344 do STJ: A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada)". Assim, não se sustenta o argumento de que houve condenação em valor aleatório sem a respectiva memória de cálculo, uma vez que a liquidação será realizada em momento oportuno. Ressalte-se, ainda, que o Município não trouxe aos autos qualquer elemento que pudesse infirmar a pretensão autoral, não tendo se desincumbido, portanto, do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. O fato de o atual gestor ter sucedido administração anterior não o exime da responsabilidade pelo pagamento de verbas trabalhistas devidas, sendo certo que a municipalidade deve responder pelos atos praticados pelos seus representantes, independentemente da troca de gestão. Ademais, não se pode admitir o enriquecimento ilícito da Administração Pública em detrimento do servidor que efetivamente prestou seus serviços e não recebeu a contraprestação devida. Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, citada na própria sentença recorrida. Portanto, não merece reforma a sentença de primeiro grau, que corretamente reconheceu o direito do Apelado ao recebimento dos salários dos meses de novembro e dezembro de 2016 e do 13º salário integral do ano de 2016. Por todo o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000032-07.2019.8.05.0059
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALMADINA
Advogado(s):
APELADO: FERNANDO BATISTA ABREU
Advogado(s): JACKSON NOVAES SANTOS
VOTO