PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MUDANÇA DE NÍVEL. LEI MUNICIPAL Nº 1.101/2004. ATO VINCULADO. COMPROVAÇÃO DE TITULAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE REQUISITOS NÃO PREVISTOS EM LEI. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PARCIAL ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Santaluz contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança proposta por servidor do magistério municipal, determinando a implantação de progressão funcional ao Nível III, com pagamento de diferenças remuneratórias retroativas desde 2018, além de reflexos legais. O ente municipal sustenta a inexistência de direito automático à progressão, alegando necessidade de avaliação de desempenho, cumprimento de requisitos cumulativos, discricionariedade administrativa e limitação imposta pela Lei de Responsabilidade Fiscal. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em saber se a progressão funcional por mudança de nível prevista no art. 15 da Lei Municipal nº 1.101/2004 constitui ato administrativo vinculado ou discricionário, bem como se é possível condicionar sua concessão a requisitos não previstos em lei e invocar limites orçamentários para afastar direito subjetivo do servidor. III. Razões de decidir 3. A progressão funcional por mudança de nível, nos termos do art. 15 da Lei Municipal nº 1.101/2004, condiciona-se exclusivamente à comprovação de habilitação específica, configurando ato administrativo vinculado. 4. Preenchidos os requisitos legais, surge direito subjetivo do servidor à progressão, sendo vedada a imposição de exigências não previstas na legislação, sob pena de violação ao princípio da legalidade administrativa (art. 37 da Constituição Federal). 5. Inexistindo previsão legal de avaliação de desempenho, interstício ou juízo de conveniência, não há espaço para discricionariedade administrativa, sendo ilegítima a negativa ou omissão da Administração. 6. O controle judicial do ato administrativo vinculado não viola o mérito administrativo, mas assegura a efetividade da legalidade, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 7. A limitação de despesas com pessoal prevista na Lei Complementar nº 101/2000 não afasta obrigação legal previamente constituída, especialmente quando se trata de vantagem instituída por lei e reconhecida judicialmente. 8. Honorários advocatícios fixados sobre condenação ilíquida devem observar o art. 85, §§ 3º, 4º e 5º, do CPC, com definição do percentual na fase de liquidação, bem como incidência de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC). 9. Consectários legais devem adequar-se ao entendimento do STF (Tema 810) e STJ (Tema 905), com incidência da EC 113/2021, aplicando-se a taxa SELIC a partir de sua vigência, vedada cumulação com outros índices. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e desprovido, com adequação parcial dos consectários legais e dos honorários sucumbenciais, em sede de reexame necessário. Tese de julgamento: “1. A progressão funcional por mudança de nível prevista em lei municipal constitui ato administrativo vinculado quando condicionada exclusivamente à comprovação de habilitação. 2. É vedada a exigência de requisitos não previstos em lei para restringir direito subjetivo do servidor público. 3. Limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal não afastam obrigação legal previamente constituída. 4. Consectários legais devem observar o regime jurídico vigente, incluindo a incidência da EC 113/2021.” Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e art. 37, caput; Lei Complementar nº 101/2000, art. 22, parágrafo único, I; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 11; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei Municipal nº 1.101/2004, art. 15. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810 (RE 870.947); STJ, Tema 905 (REsp 1.495.146). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 8000556-75.2025.8.05.0226, em que figuram como parte(s) recorrente(s) o MUNICÍPIO DE SANTALUZ e parte(s) recorrida(s) ADEVAN OLIVEIRA NASCIMENTO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença parcialmente em REEXAME NECESSÁRIO nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, de de 2026. Des. (a) Presidente Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8000556-75.2025.8.05.0226
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTALUZ
Advogado(s):
APELADO: ADEVAN OLIVEIRA NASCIMENTO
Advogado(s):BRISA GOMES RIBEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SANTALUZ contra a sentença (ID 102892951), proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santaluz, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança nº 8000556-75.2025.8.05.0226, ajuizada por Adevan Oliveira Nascimento, julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, REJEITO a preliminar de carência de ação suscitada pelo Município réu e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ADEVAN OLIVEIRA NASCIMENTO em face do MUNICÍPIO DE SANTALUZ, para: a) CONCEDER a tutela de urgência, determinando que o Município réu implante, imediatamente, a progressão funcional do Autor ao Nível III do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal, com o acréscimo do coeficiente 1,50 sobre o vencimento básico e a adequação das vantagens que incidem percentualmente sobre este, na forma da Lei Municipal nº 1.101/2004, independentemente da interposição de recurso, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da responsabilização pessoal da autoridade que der causa ao descumprimento; b) CONDENAR o Município réu a conceder e implantar definitivamente a progressão funcional do Autor ao Nível III, com o consequente acréscimo de coeficiente 1,50 sobre o salário básico e o devido reflexo nas vantagens que incidem percentualmente sobre este; c) CONDENAR o Município réu a pagar ao Autor, retroativamente, todas as diferenças salariais devidas e não pagas desde o exercício de 2018, referentes à progressão funcional, incluindo os reflexos em férias, décimo terceiro salário e demais vantagens que incidam percentualmente sobre o salário básico, conforme as fichas financeiras do servidor, valores estes a serem apurados em liquidação de sentença, com correção monetária e juros de mora na forma estabelecida para os débitos da Fazenda Pública; d) CONDENAR o Município réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Defiro ao Autor os benefícios da gratuidade da justiça. Determino a imediata intimação do Município réu para cumprimento da tutela de urgência concedida, no prazo de 30 (trinta) dias.” Em suas razões recursais (ID 102892954), o apelante sustenta, em síntese: (a) a inexistência de direito à progressão automática, sob o argumento de que a legislação municipal exige o preenchimento cumulativo de requisitos, como tempo de serviço e avaliação de desempenho; (b) a natureza discricionária da progressão, razão pela qual o Poder Judiciário não poderia substituir a Administração Pública na análise do mérito administrativo; (c) a incidência dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal; e (d) a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, requer a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, o afastamento da determinação de implantação imediata da progressão e do pagamento das parcelas retroativas. O apelado apresentou contrarrazões ao recurso (ID 102892956), nas quais pugna pela manutenção da sentença e pela majoração dos honorários advocatícios recursais. É o relatório. Salvador, 06 de julho de 2026. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8000556-75.2025.8.05.0226
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTALUZ
Advogado(s):
APELADO: ADEVAN OLIVEIRA NASCIMENTO
Advogado(s): BRISA GOMES RIBEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal consiste em definir se a progressão funcional por mudança de nível, prevista no art. 15 da Lei Municipal nº 1.101/2004, configura ato administrativo vinculado ou discricionário. O art. 15 da Lei Municipal nº 1.101/2004, conforme transcrito na petição inicial (ID 102892944, fl. 3), estabelece os níveis da carreira do magistério municipal: Art. 15 - Os níveis constituem a linha de habilitação dos professores e especialistas em educação, como segue: I - Nível 1 - Habilitação específica para o exercício docente na educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental, obtida em nível superior, em curso de licenciatura plena ou curso normal superior, admitida como formação mínima a obtida em nível médio, na modalidade normal. II - Nível 2 - Habilitação específica de grau superior, em curso de licenciatura curta, em extinção. III - Nível 3 - Habilitação específica obtida em curso superior de graduação correspondente a licenciatura plena. § 1º - A mudança de nível se dará a requerimento do interessado e vigorará no exercício seguinte àquele em que o interessado apresentar a comprovação da nova habilitação. (grifei) A redação do dispositivo é inequívoca. A lei não condiciona a mudança de nível ao preenchimento de qualquer requisito além da comprovação da nova habilitação, consistente, no caso, em curso superior de licenciatura plena. Não há previsão de avaliação de desempenho, interstício mínimo na classe, disponibilidade orçamentária ou juízo de conveniência e oportunidade por parte da Administração. Ao contrário, a norma é expressa ao dispor que "a mudança de nível se dará a requerimento do interessado". Quando a lei estabelece todos os pressupostos necessários à prática do ato administrativo, sem conferir margem de discricionariedade ao administrador quanto ao seu conteúdo, oportunidade ou conveniência, o ato é vinculado. Nessas hipóteses, uma vez preenchidos os requisitos legais, o administrado adquire direito subjetivo à prática do ato, sendo ilícita a sua negativa ou o seu retardamento pela Administração. É exatamente essa a hipótese da progressão funcional por mudança de nível prevista na legislação do Município de Santaluz. A pretensão do Município de exigir requisitos não previstos em lei afronta o princípio da legalidade administrativa, consagrado no art. 37, caput, da Constituição Federal. A Administração Pública somente pode atuar nos limites traçados pela legislação, sendo-lhe vedado criar condicionantes não previstas em norma para restringir ou inviabilizar direito legalmente assegurado ao servidor. A discricionariedade administrativa, quando existente, deve decorrer de expressa previsão legal. Assim, inexistindo na Lei Municipal nº 1.101/2004 qualquer exigência de avaliação de desempenho ou de outro critério de natureza subjetiva para a mudança de nível, inexiste margem para o exercício de discricionariedade pela Administração. Os documentos constantes dos autos demonstram que o autor preenche o único requisito legal exigido para a progressão ao Nível III: a) Vínculo efetivo: desde 05/06/2002, conforme contracheques de janeiro/2025 (ID 102892938), outubro/2024 (ID 102892939) e setembro/2023 (ID 102892943); b) Nova habilitação: conclusão do curso de Licenciatura em Pedagogia em 20/12/2016, com colação de grau em 12/03/2017 (ID 102892936, fls. 3); c) Requerimento administrativo: protocolo de ofício à Secretária de Educação em 19/11/2024 (ID 102892936, fls. 4), além dos requerimentos alegados desde 2017, não impugnados especificamente pelo Município; d) Permanência no Nível I: os contracheques demonstram que o autor permanece enquadrado como "Professor Nível 1 Classe A" (ID 102892938 e ID 102892943), confirmando que a progressão não foi implementada. A Lei Municipal nº 1.101/2004 determina que a mudança de nível produza efeitos no exercício seguinte ao da apresentação da comprovação da nova habilitação. Como essa comprovação ocorreu em 2017, a progressão deveria ter sido concedida a partir do exercício de 2018. A omissão da Administração em promover a progressão por mais de oito anos configura conduta ilegal. O Município sustenta que a progressão funcional dependeria de avaliação de desempenho, tempo de serviço na classe e outros requisitos cumulativos. Tal alegação não encontra amparo na Lei Municipal nº 1.101/2004. Conforme já demonstrado, o art. 15, § 1º, estabelece como único requisito para a mudança de nível a comprovação da nova habilitação. Se o legislador municipal tivesse a intenção de condicionar a progressão à avaliação de desempenho ou a outros critérios, tê-lo-ia feito de forma expressa, como ocorre em outros diplomas legais que disciplinam a progressão por merecimento ou por antiguidade, institutos distintos da mudança de nível por titulação. Não cabe ao intérprete, sob o pretexto de aplicação dos princípios da eficiência ou da moralidade administrativa, inserir na lei requisitos nela não previstos, sobretudo quando isso implica restrição a direito subjetivo do servidor. A exigência de avaliação de desempenho sem previsão legal configura violação ao princípio da legalidade. A alegação de que o Poder Judiciário estaria substituindo o mérito administrativo não merece acolhimento. O controle judicial dos atos administrativos constitui função constitucional expressa (art. 5º, XXXV, da CF). Tratando-se de ato vinculado praticado em desconformidade com a lei, o Judiciário não apenas pode, como deve intervir para restabelecer a legalidade. Não há que se falar em discricionariedade quando a própria lei não confere margem de escolha ao administrador. A sentença não substituiu o mérito administrativo, limitando-se a determinar o cumprimento de obrigação legal expressa prevista na legislação municipal. A alegação de que a progressão funcional estaria obstada pelo limite de despesas com pessoal previsto na Lei Complementar nº 101/2000 não merece acolhimento. O art. 22, parágrafo único, I, da LRF excepciona da vedação de aumento de despesa a concessão de vantagem já prevista em lei ou decorrente de decisão judicial ou determinação legal. No caso, trata-se de direito previsto em lei municipal anterior, cuja implementação decorre de obrigação legal já devida pela Administração. A invocação da LRF, nessa hipótese, não pode servir para afastar o cumprimento de dever legal preexistente, sob pena de se transferir ao servidor o ônus da própria omissão administrativa no ajuste das contas públicas. Os requisitos para a concessão da tutela foram devidamente demonstrados. A probabilidade do direito está demonstrada pela literalidade da Lei Municipal nº 1.101/2004 e pela documentação que comprova o preenchimento dos requisitos pelo autor. O perigo de dano decorre da natureza alimentar das verbas pleiteadas (art. 100, § 1º-A, da Constituição Federal, c/c Súmula Vinculante nº 10). O autor deixou de receber, por mais de oito anos, acréscimo remuneratório devido, com reflexos, evidenciando prejuízo contínuo e de difícil reparação. Por outro lado, a sentença condenou o Município ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Tal ponto merece reforma. Considerando que a condenação imposta à Fazenda Pública é ilíquida, o percentual dos honorários deverá ser fixado em liquidação de sentença, observados os critérios e faixas previstas nos §§ 3º e 5º do art. 85 do CPC, nos termos do § 4º, II, do mesmo artigo. Em razão do desprovimento do recurso de apelação, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, a ser definida na fase de liquidação, incidindo sobre a verba honorária fixada, respeitados os limites legais. Quanto aos consectários legais, a sentença os fixou na forma aplicável aos débitos da Fazenda Pública. Tal fixação merece reforma. Conforme estabelecido pelo STF no Tema 810 (RE 870.947) e pelo STJ no Tema 905 (REsp 1.495.146), a correção monetária deve incidir pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela devida, e os juros de mora devem seguir o índice da caderneta de poupança (art. 1º-F), a partir da citação. Contudo, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, houve alteração substancial na forma de atualização das condenações contra a Fazenda Pública. O art. 3º da EC 113/2021 passou a prever a incidência única da Taxa SELIC (que engloba juros e correção) para todas as condenações, a partir de sua vigência. Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença para determinar que os consectários legais incidam da seguinte forma: (i) Até 08 de dezembro de 2021 (véspera da vigência da EC 113/2021), deve haver correção monetária pelo IPCA-E, a incidir desde o vencimento de cada parcela (data dos protocolos administrativos), e juros de mora calculados pelo índice da caderneta de poupança (Art. 1º-F da Lei 9.494/97), a incidir desde a citação; (ii) a partir de 09 de dezembro de 2021, sobre os valores até então encontrados, deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, vedada a cumulação com qualquer outro índice de juros ou correção. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando parcialmente a sentença em REEXAME NECESSÁRIO, para: a) condenar o MUNICÍPIO DE SANTALUZ ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, cujo percentual será definido em fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, estabelecendo que por ocasião da liquidação, seja acrescido o percentual relativo aos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), em razão do desprovimento da apelação do Município, observando-se os limites legais; b) Determinar que os consectários legais sobre a condenação observem: (i) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e juros de mora (Art. 1º-F) desde a citação; e (ii) a partir de 09/12/2021, a incidência única da Taxa SELIC (EC 113/2021) até o efetivo pagamento. Sala das Sessões, de de 2026. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8000556-75.2025.8.05.0226
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTALUZ
Advogado(s):
APELADO: ADEVAN OLIVEIRA NASCIMENTO
Advogado(s): BRISA GOMES RIBEIRO
VOTO