PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇA EXORBITANTE. CONSUMO REGISTRADO EM MESES ISOLADOS COM DESVIO ABRUPTO DA MÉDIA HISTÓRICA. LAUDO PERICIAL QUE AFASTA VAZAMENTOS INTERNOS E OBRAS NO IMÓVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. REFATURAMENTO PELA MÉDIA DOS 12 MESES ANTERIORES. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO POR DÉBITO PRETÉRITO E CONTESTADO. ILEGALIDADE. SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 5.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE VERIFICADAS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA contra sentença do Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que julgou parcialmente procedentes os pedidos de LAFAYETTE NASCIMENTO SANTOS, determinando o refaturamento das contas de maio e junho de 2024 pela média dos 12 meses anteriores e condenando a concessionária ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, em razão de cobrança de consumo exorbitante injustificado e de suspensão abusiva do serviço de fornecimento de água por débito pretérito contestado. 2. O apelado, titular da matrícula nº 180245163, apresenta média histórica de consumo de 11m³/mês (aproximadamente R$ 100,00), tendo sido surpreendido com faturas de R$ 857,57 (41m³) em maio e R$ 1.714,87 (65m³) em junho de 2024, com retorno ao patamar habitual no mês seguinte. Em 05/09/2024, a EMBASA suspendeu o fornecimento de água com fundamento nos débitos contestados. 3. O laudo pericial (ID 101315295) afastou a existência de vazamentos internos ou reformas no imóvel, destacando a impossibilidade técnica da oscilação registrada para o perfil do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a discrepância entre o consumo faturado nos meses de maio e junho de 2024 e a média histórica do usuário configura falha na prestação do serviço, a ensejar o refaturamento pela média histórica; e (ii) saber se a suspensão do fornecimento de água por débito pretérito e contestado gera dano moral indenizável, bem como se o valor de R$ 5.000,00 fixado na sentença atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A responsabilidade das concessionárias de serviço público nas relações de consumo é objetiva (art. 14, CDC), cabendo ao fornecedor, por força da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), demonstrar a regularidade da cobrança e a inexistência de falhas na medição, ônus do qual a EMBASA não se desincumbiu, limitando-se a invocar a certificação INMETRO do hidrômetro sem apresentar prova técnica apta a explicar a oscilação verificada. 6. O salto de 11m³ para 41m³ e 65m³ em meses consecutivos, com retorno imediato ao patamar original, é incompatível com qualquer causa de uso legítimo ou vazamento interno, conforme atestado pela perícia técnica, configurando falha na prestação do serviço e ensejando o refaturamento pela média histórica, sob pena de enriquecimento sem causa da concessionária. 7. Esse entendimento está em harmonia com a jurisprudência desta Segunda Câmara Cível firmada em caso análogo envolvendo a própria EMBASA (TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8081017-06.2020.8.05.0001, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, j. 23.09.2025). 8. A suspensão do fornecimento de água por dívida pretérita e judicialmente contestada é ilegal, devendo a concessionária valer-se dos meios ordinários de cobrança. A interrupção de serviço essencial gera dano moral presumido (in re ipsa), agravado no caso pela condição de idoso do apelado. 9. O quantum indenizatório de R$ 5.000,00 é condizente com os parâmetros desta Câmara e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando reforma. 10. O não provimento do recurso impõe a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e não provido. Honorários advocatícios majorados para 20% sobre o valor da condenação (art. 85, §11, CPC). Tese de julgamento: "1. Registrado consumo de água que destoa injustificadamente da média histórica do usuário, e não demonstrando a concessionária a regularidade da medição por prova técnica efetiva, impõe-se o refaturamento pela média dos 12 meses anteriores, por aplicação da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) e da vedação ao enriquecimento sem causa. 2. A suspensão do fornecimento de água por débito pretérito e judicialmente contestado é abusiva, gerando dano moral in re ipsa, porquanto viola o direito fundamental à dignidade e à salubridade do consumidor, devendo a concessionária valer-se dos meios ordinários de cobrança." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CC/2002, arts. 884 a 886; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 22 e 42; CPC, arts. 85, §11, e 373. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8081017-06.2020.8.05.0001, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, j. 23.09.2025. Agravo de Instrumento 8032018-49.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Mauricio Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em 17/09/2025 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8116324-79.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA e como apelado LAFAYETTE NASCIMENTO SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça R02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8116324-79.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: LAFAYETTE NASCIMENTO SANTOS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA (ID 101315369) em face da sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 101315311), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por LAFAYETTE NASCIMENTO SANTOS na petição inicial (ID 101314335). Na origem, o autor alegou ser titular da matrícula nº 180245163, com histórico de consumo médio mensal de 11m³ (aproximadamente R$ 100,00). Relatou ter sido surpreendido com faturas exorbitantes nos meses de maio de 2024 (R$ 857,57 – 41m³) e junho de 2024 (R$ 1.714,87 – 65m³), valores que destoam completamente de seu perfil de uso. Em 05/09/2024, a ré interrompeu o fornecimento de água em sua residência em razão dos débitos contestados, o que o autor reputou abusivo por tratar-se de dívida pretérita. A ré apresentou contestação (ID 101314362), defendendo a regularidade das cobranças com base em leituras reais de hidrômetro certificado pelo INMETRO, sustentando que a suspensão do serviço constituiu exercício regular de direito diante da inadimplência e que não houve dano moral indenizável. O laudo pericial técnico (ID 101315295) constatou que o hidrômetro apresentava bom estado aparente e que não havia vazamentos internos ou reformas no imóvel. A perita destacou, contudo, a impossibilidade técnica de o consumo saltar de 11m³ para 65m³ e retornar imediatamente ao patamar original no mês seguinte sem causa externa ou falha intermitente no medidor. A sentença julgou o feito parcialmente procedente para: (a) determinar o refaturamento das contas de maio e junho de 2024 pela média de consumo dos 12 meses anteriores; (b) condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com juros e correção monetária; e (c) condenar a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. Inconformada, a EMBASA apelou (ID 101315369), postulando a reforma total para julgamento de improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução do valor dos danos morais. O apelado apresentou contrarrazões (ID 101315372), pugnando pela manutenção integral da sentença. O preparo foi devidamente recolhido (ID 101315370). Não há registro de prioridade legal nos autos. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do Regimento Interno do TJBA. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, data registrada no sistema. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8116324-79.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: LAFAYETTE NASCIMENTO SANTOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo, conforme se verifica da data de publicação da sentença e do protocolo da peça recursal. O preparo foi devidamente recolhido (ID 101315370). Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. DO MÉRITO A controvérsia reside na legalidade da cobrança de faturas com consumo injustificadamente exorbitante em relação à média histórica e na abusividade do corte do serviço de fornecimento de água por débito pretérito e contestado. 2.1. Da falha na prestação do serviço e do refaturamento A responsabilidade das concessionárias de serviço público nas relações de consumo é objetiva, fundada no art. 14 do CDC. Por força da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do mesmo diploma, incumbe à concessionária demonstrar a regularidade da cobrança e a inexistência de falhas na medição. Nessa senda, esta Segunda Câmara Cível, em caso análogo envolvendo a própria EMBASA, firmou entendimento que ora se transcreve na parte que interessa: "A inversão do ônus da prova é aplicável, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo ônus da concessionária comprovar a regularidade da cobrança e a inexistência de falhas na medição do consumo. A discrepância entre a média mensal [...] e as faturas [...] evidencia indício de falha na prestação do serviço, não elidida por prova técnica da concessionária. A concessionária não apresentou qualquer prova técnica que justificasse o aumento abrupto do consumo registrado na unidade consumidora, limitando-se a alegações genéricas sobre a regularidade dos valores cobrados e o correto funcionamento do hidrômetro. Configurada a falha na prestação do serviço essencial, impõe-se a responsabilidade objetiva da concessionária, nos termos do art. 14 do CDC, impondo-se o dever de reparação dos danos morais sofridos pela consumidora." (TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8081017-06.2020.8.05.0001, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, j. 23.09.2025) No caso em exame, o apelado demonstrou, por meio do histórico de consumo colacionado aos autos, que sua média habitual é de 11m³/mês. O registro de 41m³ e 65m³ nos meses de maio e junho de 2024 representa variações de 273% e 491% sobre a média histórica, respectivamente, com retorno ao patamar normal no mês imediatamente seguinte — comportamento que, por si só, é incompatível com qualquer causa de uso legítimo. A prova pericial (ID 101315295) é esclarecedora. Embora a perita não tenha identificado defeito mecânico visível no hidrômetro no momento da visita técnica — realizada meses após o evento —, foi categórica ao afirmar que o consumo registrado é elevadíssimo para o perfil do imóvel (dois moradores, 11 pontos de água) e que a oscilação brusca seguida de retorno imediato ao padrão habitual levanta fortes suspeitas de valores distorcidos. Ademais, a perícia afastou expressamente a existência de vazamentos internos ou obras no imóvel que pudessem explicar o aumento. A EMBASA, por sua vez, limitou-se a invocar a certificação INMETRO do equipamento e a leitura real do hidrômetro, sem apresentar qualquer prova técnica capaz de esclarecer a origem da oscilação verificada. Não se desincumbiu, portanto, do ônus probatório que lhe cabia. Ante a falha demonstrada na prestação do serviço, agiu corretamente o magistrado de primeiro grau ao determinar o refaturamento pela média histórica dos 12 meses anteriores. Cobrar por consumo não usufruído ensejaria enriquecimento sem causa da concessionária, vedado pelo ordenamento jurídico (arts. 884 a 886 do CC/2002). 2.2. Da suspensão do serviço e do dano moral A suspensão do fornecimento de água ocorreu em 05/09/2024, com fundamento em débitos relativos a maio e junho de 2024, que já eram objeto de reclamação e de ação judicial. A interrupção de serviço público essencial de fornecimento de água por dívidas pretéritas e contestadas gera dano moral presumido (in re ipsa), prescindindo de prova do prejuízo concreto, por atingir diretamente a dignidade e o bem-estar do indivíduo. A condição de idoso do apelado confere maior gravidade ao ilícito, dada a especial vulnerabilidade dessa faixa etária. In verbis: "DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. INTERRUPÇÃO POR DÉBITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA POR OUTROS MEIOS. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS. RELIGAMENTO DETERMINADO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu pedido de tutela provisória, em ação ordinária, visando impedir a suspensão do fornecimento de energia elétrica e a inscrição do nome da agravante em cadastros restritivos em razão de débito pretérito, cuja legitimidade encontra-se sob discussão judicial. 2, A suspensão do fornecimento de serviço público essencial por dívida consolidada em período anterior não se mostra legítima, pois o corte somente se admite diante do inadimplemento de obrigação atual, relativa ao consumo do período de referência, sob pena de afronta aos princípios da continuidade do serviço público e da dignidade da pessoa humana. 3. O perigo de dano resta caracterizado pela iminência de interrupção do serviço de energia elétrica e pela restrição creditícia indevida, situações capazes de gerar prejuízos de difícil ou impossível reparação. 4. Presentes os requisitos da tutela provisória, impõe-se determinar que a concessionária se abstenha de suspender o fornecimento e de negativar o nome da consumidora pelo débito discutido, assegurando-se o restabelecimento do serviço, caso já interrompido, condicionada a obrigação ao pagamento das faturas vincendas. 5. Recurso provido." (Agravo de Instrumento 8032018-49.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Mauricio Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em 17/09/2025) (G.N.) 2.3. Do quantum indenizatório e dos honorários recursais O valor de R$ 5.000,00 fixado na sentença revela-se condizente com os parâmetros desta Segunda Câmara Cível. A título comparativo, no precedente desta Câmara anteriormente citado (TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8081017-06.2020.8.05.0001), foi mantida indenização de R$ 10.000,00 em hipótese de maior gravidade, envolvendo pessoa jurídica, negativação indevida do CNPJ e suspensão de crédito comercial. No presente caso, o valor arbitrado está em harmonia com a extensão do dano sofrido, não se configurando excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito, tampouco irrisório a ponto de esvaziar o caráter pedagógico da condenação. Diante do não provimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11, do CPC, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, observados os critérios do art. 85, §2º, do CPC. Na oportunidade, dou por prequestionados — e rechaçados — todos os dispositivos normativos aqui referidos, sendo desnecessária a oposição de Embargos de Declaração exclusivamente com essa finalidade. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida, com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto. Salvador, data registrada no sistema. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8116324-79.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: LAFAYETTE NASCIMENTO SANTOS
Advogado(s):
VOTO