PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com tutela de urgência, reconheceu a inexistência de contratação válida de empréstimo consignado, determinou a suspensão dos descontos em benefício previdenciário e condenou à restituição simples dos valores indevidamente descontados. Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação eletrônica do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se a instituição financeira responde pelos descontos decorrentes de eventual fraude; (iii) determinar a possibilidade de restituição dos valores e o cabimento de inovação recursal quanto à compensação. A relação é de consumo, impondo responsabilidade objetiva ao fornecedor, com inversão do ônus da prova em favor do consumidor, diante da verossimilhança da negativa de contratação e da hipossuficiência técnica. O banco não comprova a contratação válida, pois deixa de apresentar instrumento contratual idôneo ou elementos técnicos mínimos que demonstrem a autoria da operação pelo consumidor. A validade de contratos eletrônicos não dispensa a prova da manifestação de vontade, sendo insuficiente a mera alegação de uso de senha ou token sem demonstração individualizada da operação. A ausência de prova da contratação, especialmente após ação de produção antecipada de provas sem apresentação dos documentos, reforça a verossimilhança da alegação autoral. Eventual fraude por terceiros não afasta a responsabilidade da instituição financeira, por constituir fortuito interno inerente à atividade, nos termos da Súmula 479 do STJ. Os descontos indevidos em benefício previdenciário carecem de causa jurídica, impondo a restituição dos valores na forma simples, ante a ausência de má-fé. O pedido de compensação formulado apenas em sede recursal configura inovação recursal, vedada pelo ordenamento, por afronta ao princípio do contraditório e à preclusão consumativa. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Incumbe à instituição financeira comprovar a validade da contratação eletrônica mediante elementos que demonstrem a autoria da manifestação de vontade do consumidor. 2. A ausência de prova idônea da contratação de empréstimo consignado implica o reconhecimento da inexistência do débito e a restituição dos valores descontados. 3. Fraudes em operações bancárias configuram fortuito interno, não afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 4. É vedada a inovação recursal quanto a pedido de compensação não formulado na fase de conhecimento. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 441 e 343. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, Tema 1061; TJ-PE, AC nº 0016113-89.2023.8.17.2001, Rel. Des. Paulo Roberto Alves da Silva, j. 04.11.2024; TJ-SP, AC nº 1001562-55.2021.8.26.0369, Rel. Des. Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, j. 18.05.2022.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079673-82.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: GERALDO AVILA DA SILVA e outros
Advogado(s):PRISCILA MIRANDA PEREZ HASSELMANN, LEONARDO ALVES GONCALVES
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO (EMPRÉSTIMOS) C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA nº 8079673-82.2023.8.05.0001 reconheceu a inexistência de contratação válida de empréstimo consignado e condenou o banco à restituição simples dos valores descontados do benefício previdenciário do autor, além de determinar a imediata suspensão dos descontos. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese: (i) a regularidade da contratação, que teria sido realizada via Internet Banking com uso de token e senha pessoal, sendo o processo integralmente rastreável; (ii) a validade jurídica dos contratos eletrônicos, com fundamento nos arts. 225 do Código Civil e 441 do CPC; (iii) a ausência de dano material, negando haver cobrança indevida; (iv) a necessidade de observância da modulação temporal fixada no Tema 929/STJ, caso mantida a condenação; e (v) a restituição ou compensação dos valores creditados em favor da parte apelada. Apresentada contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo desprovimento do recurso. É o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079673-82.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: GERALDO AVILA DA SILVA e outros
Advogado(s): PRISCILA MIRANDA PEREZ HASSELMANN, LEONARDO ALVES GONCALVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A presente apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, merecendo, portanto, ser conhecido. Preparo recolhido em ID 103948871. A controvérsia central deste feito gira em torno de contratação indevida de empréstimo consignado em benefício previdenciário cujo titular nega ter realizado. Na relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, consoante dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, o art. 6º, VIII, do mesmo diploma autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, o que se verifica em ambos os aspectos no caso concreto: a negativa de contratação é verossímil diante da ausência de qualquer instrumento contratual idôneo, e a hipossuficiência técnica do consumidor em relação ao banco é presumida. Soma-se a isso o disposto no art. 373, II, do CPC, que incumbe ao réu a prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor — aqui, a existência e a validade do contrato que legitima os descontos realizados. O apelante, em suas razões, descreve genericamente o processo de contratação via Internet Banking e afirma que a operação seria integralmente rastreável por log de transações. Contudo, essa descrição genérica não se traduz em prova concreta da contratação pelo consumidor específico que nega ter celebrado o negócio. O banco sequer apresentou o instrumento contratual assinado, a identificação do dispositivo a partir do qual se deu o acesso, tampouco qualquer elemento que demonstrasse, com mínima segurança, que foi o próprio apelado quem realizou as operações. Limitou-se, como bem observou o juízo de origem, a apresentar documentos unilateralmente emitidos, que não se prestam a fazer prova da manifestação de vontade do consumidor. É certo que os contratos eletrônicos têm validade jurídica reconhecida pelo ordenamento, consoante o art. 441 do CPC. Tal reconhecimento, porém, não dispensa a prova da autoria. O fato de uma operação ter sido realizada com senha eletrônica cria uma presunção relativa de que foi feita pelo titular, presunção que cede diante de prova ou de indícios sérios em contrário. No caso dos autos, a própria ação de produção antecipada de provas ajuizada pelo apelado (nº 8156029-55.2022.8.05.0001), na qual o réu não apresentou os contratos que afirma terem sidos firmados pelo requerente, constitui dado relevante que reforça a verossimilhança da negativa de contratação. Se o banco dispusesse dos instrumentos contratuais, tê-los-ia apresentado naquela oportunidade ou neste feito, o que não ocorreu. Mesmo que se admitisse, a título argumentativo, a hipótese de fraude praticada por terceiro com uso das credenciais do consumidor, isso não afastaria a responsabilidade da instituição financeira. O Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula 479, consolidou o entendimento de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno, assim considerados as fraudes e os delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A ratio desse entendimento está na natureza do risco assumido pela instituição financeira ao oferecer serviços de intermediação financeira e crédito: a possibilidade de fraude em suas plataformas é risco intrínseco à atividade, não evento externo e imprevisível capaz de romper o nexo causal. A alegada "rastreabilidade" do processo e a adoção de mecanismos de autenticação por token não configuram, por si sós, prova de diligência suficiente a excluir o nexo causal. A questão que se coloca não é se a instituição financeira adotou procedimentos de autenticação, mas se esses procedimentos foram capazes de garantir que a manifestação de vontade partiu efetivamente do titular do benefício. O risco de que esses mecanismos sejam contornados por fraude, é risco inerente à atividade da instituição, que não pode ser transferido ao consumidor. Nesse sentido, cumpre colacionar precedentes: ÓRGÃO JULGADOR:3ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº:0016113-89.2023.8.17 .2001 Juízo de origem:11ª Vara Cível da Comarca do Recife Recorrente: Paraná Banco S/A Recorrido: Liana Torres de Santana Relator.: Des.PauloRobertoAlvesda Silva EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL . CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE. TEMA 1.061 DO STJ . COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FORNECEDOR. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS . DESCONTOS INDEVIDOS DE BENEFÍCO PREVIDÊNCIÁRIO. RESPOSNABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA . INOCORRÊNCIA. 1. Exigir do consumidor prova de que não contratou com a empresa ré significa impor ônus, na prática, intransponível. Esse ônus pertence ao fornecedor porque mais habilitado para fazê-lo . 2. Nas relações de consumo, o ônus da prova é do fornecedor quanto à regularidade do contrato, especialmente em casos de contestação da autenticidade de assinaturas, conforme Tema 1061 do STJ. 3. A ausência de prova inequívoca da autenticidade dos contratos de empréstimo consignado impõe o reconhecimento da inexistência dos débitos e a ilegalidade dos descontos realizados . 4. A validade de contratos firmados por assinatura eletrônica exige elementos adicionais que comprovem a autenticidade da manifestação de vontade, como geolocalização, identificação inequívoca do signatário e outros mecanismos de segurança, nos termos da Medida Provisória n.º 2.200-2/2001 e Lei n .º 14.063/2020. 5. Ausente a demonstração de tais requisitos pelo banco apelante, não se reconhece a validade da assinatura eletrônica apresentada, configurando a fraude na contratação e a responsabilidade objetiva da instituição financeira (art . 14, do CDC). 6. Não há cerceamento de defesa quando o indeferimento de provas adicionais é devidamente fundamentado e os elementos constantes nos autos são suficientes para o julgamento. 7 . Restituição dos valores indevidamente descontados mantida. 8. Configura dano moral in re ipsa a retenção indevida de valores de verba alimentar, justificando a condenação à indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, fixados em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade . 9. Recurso de apelação conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0016113-89.2023 .8.17.2001, acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, na data da assinatura eletrônica . Des. Paulo Roberto Alves da Silva Relator 08 (TJ-PE - Apelação Cível: 00161138920238172001, Relator: PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 04/11/2024, Gabinete do Des. Paulo Roberto Alves da Silva (3ª CC)) Contratação eletrônica de empréstimo consignado por meio de biometria facial. Idoso. Ausência de comprovação de efetiva manifestação da vontade e ciência inequívoca da contratação. Consumidor hipervulnerável . Validade da contratação não demonstrada. Precedentes da Corte. Fraude configurada. Reparação por danos materiais, na forma simples, e por danos morais devida . Ação ora julgada parcialmente procedente. Apelo provido. (TJ-SP - AC: 10015625520218260369 SP 1001562-55.2021 .8.26.0369, Relator.: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, Data de Julgamento: 18/05/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/05/2022) O banco apelante não logrou demonstrar, em nenhum momento, que o contrato foi efetivamente celebrado por Geraldo Ávila da Silva Júnior. Não há instrumento contratual com assinatura eletrônica qualificada, gravação em vídeo, biometria facial, ou qualquer outro elemento que individualize de forma inequívoca o consumidor como autor das operações. A ausência de prova idônea, em contexto de negativa categórica da contratação, conduz à conclusão de que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus que sobre ele recaía, de modo que os descontos realizados carecem de causa jurídica válida e devem ser revertidos ao apelado. Reconhecida a inexistência de contratação válida e a consequente ausência de causa para os descontos realizados no benefício previdenciário do apelado, é imperativa a restituição dos valores indevidamente cobrados. O juízo de origem determinou a restituição na forma simples, invocando a ausência de atuação maliciosa do banco, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC. Esse capítulo da sentença deve ser integralmente mantido, razão pela qual não há no que se falar em modulação dos efeitos. Por fim, o apelante formula, em sede recursal, pedido de compensação ou reconvenção dos valores que teriam sido creditados em favor do apelado por força do contrato ora declarado inexistente. Tal pedido não pode ser conhecido. Trata-se de pretensão nova, formulada pela primeira vez em sede de apelação, configurando nítida inovação recursal vedada pelo sistema processual civil, por contrariar o efeito devolutivo do recurso — limitado ao que foi decidido em primeiro grau — e a garantia do contraditório. A hipótese é de preclusão consumativa: se o banco entendia haver crédito a compensar, deveria tê-lo pleiteado mediante reconvenção na fase processual oportuna. A invocação do art. 343 do CPC, feita no recurso, é insubsistente, eis que esse dispositivo regula o momento da reconvenção, que é a contestação, não a fase recursal. Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, mantendo integralmente a sentença recorrida. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079673-82.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: GERALDO AVILA DA SILVA e outros
Advogado(s): PRISCILA MIRANDA PEREZ HASSELMANN, LEONARDO ALVES GONCALVES
VOTO