PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO ACOLHIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que julgou apelação cível, sob a alegação de ocorrência de omissão, contradição e obscuridade, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu nos seguintes vícios: (i) omissão, por supostamente não ter se pronunciado sobre a responsabilidade civil da embargada pelo falecimento de paciente; (ii) contradição, ao reconhecer a ilicitude da negativa de cobertura e, ao mesmo tempo, afastar o pedido de repetição de indébito das mensalidades; e (iii) obscuridade, ao determinar que a apuração do valor das astreintes fosse realizada pelo juízo de origem. III. Razões de decidir 3. A omissão que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é a ausência de manifestação sobre ponto ou questão que o julgador deveria ter apreciado, e não a adoção de tese contrária aos interesses da parte. O acórdão enfrentou expressamente a questão da responsabilidade civil pelo óbito, afastando-a por ausência de prova do nexo de causalidade. A pretensão dos embargantes configura mero inconformismo e tentativa de rediscutir a valoração probatória, finalidade estranha à via dos aclaratórios. 4. O vício da contradição, para fins de embargos de declaração, é aquele de natureza interna ao julgado, existente entre seus próprios fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo. Não há contradição em reconhecer o dano moral pela falha na prestação do serviço (negativa de cobertura) e, concomitantemente, julgar improcedente a repetição de indébito, uma vez que as mensalidades correspondem à contraprestação por um contrato de serviços médicos validamente pactuado e vigente. Trata-se de fundamentos autônomos e coerentes para capítulos distintos da decisão. 5. A obscuridade se caracteriza pela falta de clareza que torna a decisão ininteligível. A delegação da apuração do montante devido a título de astreintes ao juízo da execução é procedimento processual escorreito, em conformidade com o art. 537, § 1º, do CPC, sendo a quantificação pormenorizada matéria típica da fase de cumprimento de sentença. A decisão é clara ao definir a competência para a liquidação do valor, não havendo vício a ser sanado. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: "1. Não há omissão no julgado que analisa a questão posta em juízo e a decide de forma fundamentada, ainda que contrária aos interesses da parte embargante, sendo incabíveis os aclaratórios para a rediscussão do mérito ou reexame de provas. 2. A contradição que viabiliza os embargos de declaração é a interna, verificada entre as proposições do próprio acórdão, e não a suposta antinomia entre a decisão e a prova dos autos ou a tese defendida pela parte. 3. Não constitui obscuridade a delegação da apuração quantitativa das astreintes ao juízo do cumprimento de sentença, por se tratar de medida processual adequada e prevista em lei.“ Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 8102734-40.2021.8.05.0001, oriundos da comarca de Salvador, figurando como Embargante ANETE MARIA PINHEIRO CAMPOS e OUTROS (02) e, como Embargadas, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S.A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8102734-40.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MILTON MENESES CAMPOS e outros (5)
Advogado(s): LOURIVAL ALMEIDA SANTOS, ANDRE MENESCAL GUEDES
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros (5)
Advogado(s):ANDRE MENESCAL GUEDES, LOURIVAL ALMEIDA SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6 Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANETE MARIA PINHEIRO CAMPOS, GILSON PINHEIRO CAMPOS e ANA LÚCIA CAMPOS ALMEIDA em face de acórdão (ID 85245858) proferido no sentido de dar parcial provimento ao apelo dos ora embargantes para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), reconhecer a transmissibilidade aos herdeiros dos créditos de multa por descumprimento e julgar improcedente o pedido de repetição de indébito. Em suas razões recursais (ID 85830143), a parte embargante aponta a existência de omissão quanto à análise da responsabilidade civil da operadora de saúde pelo falecimento do autor originário, MILTON MENESES CAMPOS. Sustenta que o acórdão, embora tenha reconhecido a ilicitude na negativa de cobertura de tratamento domiciliar, ignorou o pedido expresso de reconhecimento do nexo causal entre a conduta negligente da operadora, que descumpriu ordem judicial, e o óbito do beneficiário. Alega que tal omissão viola o art. 489, §1°, IV, do CPC e requer o reconhecimento da responsabilidade objetiva da ré, com a consequente majoração da indenização por danos morais para R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Indica, ademais, contradição no julgado, que, a despeito de reconhecer a ilicitude da negativa de cobertura, rejeitou o pedido de repetição de indébito sob o fundamento de que os valores decorriam de "contrato válido". Argumenta que a tentativa de cobrança por um serviço de home care não prestado, mediante documento unilateral e simulado, configura cobrança indevida, autorizando a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. Por fim, aduz a existência de obscuridade no tocante à extensão e aos critérios de fixação das astreintes. Afirma que o acórdão se limitou a remeter a apuração do quantum ao juízo de origem, sem estabelecer parâmetros objetivos, como a data de intimação da liminar e o valor diário da multa, o que compromete a segurança jurídica e a eficácia da medida coercitiva. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certidão do ID 87455590. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, destacando NÃO se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC combinado com o art. 187, §1º, do RITJ/BA. Salvador, data registrada em sistema. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8102734-40.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MILTON MENESES CAMPOS e outros (5)
Advogado(s): LOURIVAL ALMEIDA SANTOS, ANDRE MENESCAL GUEDES
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros (5)
Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, LOURIVAL ALMEIDA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6 Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Embargos de Declaração. A questão central dos presentes embargos consiste em verificar se o acórdão recorrido padece dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade, nos estritos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O referido dispositivo legal estabelece, de forma taxativa, as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, sendo um recurso de fundamentação vinculada, destinado a aprimorar a prestação jurisdicional, sem, contudo, inovar no julgamento ou rediscutir matéria já decidida. Transcrevo, por imperativo de clareza, o texto normativo: Analisando pormenorizadamente as alegações dos embargantes, constata-se, com a devida vênia, a manifesta improcedência do recurso, cujas razões denotam mero inconformismo com o resultado do julgamento e a nítida tentativa de rediscussão do mérito, finalidade para a qual não se presta a via estreita dos aclaratórios. Aduz a parte embargante que o acórdão foi omisso ao não se pronunciar sobre a responsabilidade civil da embargada pelo falecimento do Sr. Milton Menezes Campos. A omissão que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela que recai sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciado pelo órgão julgador e não o foi. Não se confunde com a decisão que, de forma fundamentada, adota tese jurídica contrária aos interesses da parte. No caso em apreço, o voto-condutor do acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da responsabilidade civil pelo evento morte, consignando, de maneira clara e inequívoca, que os elementos probatórios coligidos aos autos – notadamente relatórios médicos e o próprio atestado de óbito – não foram suficientes para estabelecer o nexo de causalidade entre a conduta da ré (negativa de cobertura) e o falecimento do paciente. A ausência de prova robusta do nexo causal foi o fundamento central para o afastamento de tal pretensão indenizatória. Portanto, a matéria foi devidamente analisada e decidida. O fato de a conclusão do Colegiado não satisfazer a expectativa dos embargantes não configura omissão. O que se percebe é uma tentativa de reabrir a discussão sobre a valoração da prova, o que é incabível em sede de embargos de declaração. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: Rejeita-se, pois, a alegação de omissão. Sustentam os embargantes, ainda, a existência de contradição no julgado, que, a despeito de reconhecer a ilicitude da negativa de cobertura, afastou o pedido de repetição de indébito. O vício da contradição, para fins de embargos de declaração, é de natureza interna, ou seja, aquele que se manifesta entre as proposições do próprio julgado – entre seus fundamentos, ou entre a fundamentação e o dispositivo –, e não a contradição entre a decisão e a prova dos autos, a lei ou o entendimento da parte. Na hipótese vertente, não há qualquer incompatibilidade lógica no acórdão. O julgado partiu de premissas distintas para analisar questões jurídicas diversas. O reconhecimento da ilicitude da negativa de cobertura, que ensejou a condenação por danos morais, fundamentou-se no descumprimento de um dever contratual e legal. Por outro lado, a improcedência do pedido de repetição de indébito foi justificada pelo fato de que as mensalidades, cujos valores se pretendia restituir, foram pagas em decorrência de um contrato de prestação de serviços médicos validamente celebrado e vigente entre as partes, não se tratando de cobrança indevida. São, portanto, fundamentos autônomos e coerentes para cada capítulo da decisão, não havendo qualquer antinomia interna que justifique o acolhimento dos embargos. A decisão é perfeitamente lógica ao concluir que a falha na prestação do serviço gera dano moral, mas não invalida a contraprestação (mensalidade) por um serviço que, em sua generalidade, estava sendo disponibilizado. Afasta-se, assim, o apontado vício da contradição. Por fim, no que tange à alegada obscuridade na determinação de apuração das astreintes pelo juízo de origem, melhor sorte não assiste aos embargantes. A obscuridade reside na falta de clareza ou na ininteligibilidade da decisão, tornando-a de difícil ou impossível compreensão. Não é o que ocorre no caso. O acórdão, ao delegar ao juízo da execução a apuração do montante devido a título de multa cominatória, adotou procedimento processual escorreito e usual. A fase de conhecimento, em que se proferiu o acórdão, destina-se a declarar o direito, enquanto a quantificação pormenorizada de obrigações, como as astreintes, embora possa ser aplicada na fase de conhecimento, é matéria típica da fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. A decisão não é obscura; ao contrário, é clara ao definir a competência para a liquidação do valor. Detalhar, desde logo, os critérios exatos do cálculo, como pretendem os embargantes, não é função do julgamento de apelação, mas sim do juízo de primeiro grau, que terá melhores condições de analisar o período de descumprimento e outros elementos pertinentes para a justa apuração. Destarte, não há vício a ser sanado. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER dos embargos de declaração e NÃO ACOLHÊ-LOS, mantendo-se integralmente o Acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o voto. Salvador, data registrada em sistema. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8102734-40.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MILTON MENESES CAMPOS e outros (5)
Advogado(s): LOURIVAL ALMEIDA SANTOS, ANDRE MENESCAL GUEDES
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros (5)
Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, LOURIVAL ALMEIDA SANTOS
VOTO
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INCABÍVEIS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA D O COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC/2015. Não há na decisão ora combatida vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando os aclaratórios para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. A jurisprudência desta Corte entende que os Embargos de Declaração incabíveis não suspendem e nem interrompem o prazo.Assim, o termo inicial do prazo recursal é fixado a partir da publicação do decisum impugnado. 3. O mero comprovante de agendamento do preparo não serve para a comprovação da quitação da obrigação do recorrente, resultando na deserção do recurso especial. 4. Constato, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 5. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 6. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 940673 SP 2016/0164759-8, Relator.: PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2023) (grifos aditados).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado ( CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl: 42631 SP 2021/0389779-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/06/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 23/06/2023) (grifos aditados).