PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO EMPRESARIAL, RECUPERACIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA. APELAÇÃO. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO TRABALHISTA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ENCERRADA. ADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. NATUREZA SENTENCIAL DO PRONUNCIAMENTO. CRÉDITO TRABALHISTA RECONHECIDO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. LIMITAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO À DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUSTAS E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO TRABALHADOR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das sessões, documento assinado de forma eletrônica. Presidente Desembargador ALMIR PEREIRA DE JESUS Relator Procurador(a) de Justiça 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8083996-96.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUCAS PEREIRA MENDES
Advogado(s): GUSTAVO MAGALHAES SOTO
APELADO: SOMED SOCORROS MEDICOS LTDA - EPP
Advogado(s):HERNANI LOPES DE SA NETO, CLAUDIO BRAGA MOTA, VICTOR HUGO PEREIRA CARVALHO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta por Lucas Pereira Mendes contra sentença proferida pela 2ª Vara Empresarial de Salvador, nos autos de incidente de habilitação retardatária de crédito ajuizado em face de SOMED Socorros Médicos Ltda. - EPP, em recuperação judicial, que julgou improcedente o pedido de habilitação de crédito trabalhista e extinguiu, sem resolução do mérito, a pretensão relativa a custas judiciais e contribuições previdenciárias, por ilegitimidade ativa.
O apelante sustentou que o crédito, oriundo da reclamação trabalhista nº 0000154-23.2017.5.05.0013, possui natureza trabalhista e alimentar, é líquido e deveria ser habilitado com base na certidão expedida pela Justiça do Trabalho e nos cálculos apresentados.
A apelada suscitou preliminar de inadequação da via recursal, ao argumento de que caberia agravo de instrumento, e, no mérito, defendeu a manutenção da sentença pela inclusão indevida de juros e correção monetária posteriores ao pedido de recuperação judicial, bem como pela ilegitimidade do trabalhador para habilitar custas e contribuições previdenciárias em nome próprio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão: (i) definir se a apelação é recurso cabível contra pronunciamento que resolveu habilitação retardatária de crédito após o encerramento e trânsito em julgado da recuperação judicial; (ii) estabelecer se o crédito trabalhista reconhecido na Justiça do Trabalho pode ser habilitado no quadro geral de credores, apesar de os cálculos apresentados incluírem atualização posterior à data do pedido de recuperação judicial; (iii) determinar se o trabalhador possui legitimidade ativa para habilitar, em nome próprio, valores relativos a custas judiciais e contribuições previdenciárias; e (iv) definir a distribuição da sucumbência diante do acolhimento parcial da pretensão recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A apelação constitui recurso próprio quando a recuperação judicial já se encerrou e transitou em julgado, pois as impugnações ou habilitações pendentes perdem a natureza meramente acessória do processo recuperacional e prosseguem como ações autônomas perante o juízo da recuperação.
O pronunciamento que extingue o feito, julga improcedente o pedido de habilitação trabalhista e encerra a fase processual possui natureza de sentença, nos termos do art. 203, § 1º, do CPC, ainda que proferido em incidente de habilitação retardatária.
O art. 17 da Lei nº 11.101/2005 prevê agravo de instrumento contra decisão que aprecia impugnação de crédito, e o art. 10, § 5º, da mesma lei aproxima a habilitação retardatária desse regime, mas essa disciplina pressupõe pronunciamento interlocutório proferido no curso da recuperação judicial ainda em andamento.
A forma sentencial adotada na origem, o encerramento da recuperação judicial e a conversão da pretensão remanescente em ação autônoma afastam a alegação de erro grosseiro na interposição da apelação; subsidiariamente, a dúvida objetiva autorizaria a aplicação da fungibilidade recursal.
O crédito trabalhista submete-se à apuração pela Justiça do Trabalho, nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, mas o juízo recuperacional conserva competência para controlar a classe, a titularidade e o limite temporal da atualização para fins concursais.
O título trabalhista serve de base à habilitação, mas o valor habilitável deve observar o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, que exige a indicação da importância atualizada até a data do pedido de recuperação judicial.
A limitação da atualização à data do pedido de recuperação judicial preserva a igualdade entre credores da mesma classe, pois, a partir da data-base, juros e correção monetária submetem-se ao regime do plano aprovado, e não às regras próprias da origem do crédito.
A inclusão de juros e correção monetária posteriores à data-base constitui defeito de cálculo, e não causa de inexistência do crédito trabalhista reconhecido em favor do habilitante.
O ônus de demonstrar o valor a ser habilitado na forma da lei concursal recai sobre o credor habilitante, de modo que não cabe à recuperanda ou à parte adversa apresentar os cálculos corretos em substituição ao requerente.
A existência de crédito trabalhista com origem, titularidade e natureza jurídica demonstradas por título judicial formado na Justiça do Trabalho autoriza a habilitação, desde que o montante seja recalculado na origem, com exclusão dos acréscimos posteriores ao marco recuperacional.
A determinação de recálculo do crédito não configura julgamento extra petita, pois representa acolhimento parcial do pedido de habilitação em extensão inferior à pretendida, com adequação do quantum ao regime jurídico da recuperação judicial.
A ausência de impugnação específica ao capítulo da sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a pretensão relativa a custas judiciais e contribuições previdenciárias impede o reexame dessa matéria em grau recursal.
Custas judiciais e contribuições previdenciárias possuem titularidade pública, atribuída aos entes fazendários competentes, razão pela qual o trabalhador não tem legitimidade para habilitá-las em nome próprio.
O provimento parcial do recurso impõe a revisão da sucumbência, pois o apelante decaiu da pretensão de atualização do crédito até datas posteriores à data-base, enquanto a apelada decaiu da pretensão de rejeição integral do crédito trabalhista.
A majoração dos honorários pretendida pela apelada em contrarrazões não pode ser acolhida sem recurso próprio, adesivo ou autônomo, sob pena de violação à vedação da reformatio in pejus.
A majoração de honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC é incabível quando o recurso é parcialmente provido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. Encerrada e transitada em julgado a recuperação judicial, a habilitação ou impugnação de crédito pendente assume contornos de ação autônoma, e o pronunciamento que a resolve possui natureza sentencial, impugnável por apelação.
2. O crédito trabalhista reconhecido na Justiça do Trabalho pode ser habilitado na recuperação judicial, mas seu valor deve ser limitado, para fins concursais, à atualização existente até a data do pedido de recuperação judicial.
3. A inclusão de juros e correção monetária posteriores à data-base do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 configura defeito de cálculo, e não inexistência do crédito trabalhista.
4. O trabalhador não possui legitimidade ativa para habilitar, em nome próprio, custas judiciais e contribuições previdenciárias, por se tratar de verbas de titularidade pública.
5. O acolhimento parcial da habilitação do crédito trabalhista, com recálculo do valor e rejeição da atualização pretendida pelo credor, caracteriza sucumbência recíproca.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, § 2º, 9º, II, 10, § 5º, e 17; CPC, arts. 18, 85, §§ 2º e 11, 86, 98, § 3º, 203, § 1º, 485, VI e § 3º, 487, I, 1.009, 1.013, § 3º, 1.015, III, e 937, I; RITJBA, art. 187, I.
APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por LUCAS PEREIRA MENDES contra sentença proferida pela 2ª Vara Empresarial de Salvador nos autos do incidente de habilitação retardatária de crédito nº 8083996-96.2024.8.05.0001, ajuizado em face de SOMED Socorros Médicos Ltda. - EPP, em recuperação judicial, a qual julgou improcedente o pedido quanto ao crédito trabalhista e extinguiu sem resolução de mérito a pretensão relativa a custas e contribuição previdenciária ao reconhecer a ilegitimidade ativa, nos seguintes termos: “Ante o exposto: 1. No que concerne ao crédito de natureza tributária (custas e contribuição previdenciária), JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI e § 3°, do CPC, em razão da manifesta ilegitimidade ativa; e 2. No que tange ao crédito de natureza trabalhista, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de autor, motivo pelo qual, com fundamento no art. 485, I, do CPC, combinado com o art. 9º, II, da LFR, EXTINGO O PROCESSO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. Custas e despesas processuais deste incidente pelo habilitante, ficando, entretanto, a sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, até que sobrevenham condições de a parte arcar com a verba, nos termos do art. 98, 3º, do Código de Processo Civil.“(IDs 103144823 e 103144824) Em suas razões recursais (ID 103144825), o apelante argui o caráter alimentar e a prioridade do crédito trabalhista, devido desde 2017, e defende a impossibilidade de indeferimento e de condenação em honorários. Afirma que caberia à parte contrária apresentar os cálculos reputados corretos. Requer a reforma da sentença para habilitar o crédito trabalhista e inverter a sucumbência, além de reforçar o pedido de gratuidade. Em contrarrazões (ID 103144828), a apelada suscitou preliminar de inadequação da via recursal, ao argumento de que a decisão em habilitação de crédito possui natureza interlocutória e desafia agravo de instrumento (art. 17 da Lei nº 11.101/2005 e art. 1.015, III, do CPC), com configuração de erro grosseiro e inaplicabilidade da fungibilidade. No mérito, defendeu a manutenção da sentença pela inobservância do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, pela preclusão da faculdade de adequação dos cálculos e pela ilegitimidade ativa quanto a custas (R$ 881,11) e contribuições previdenciárias (R$ 6.383,61). Pleiteou a majoração dos honorários para 20%. Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937,I, CPC c/c art. 187, I, RITJBA. Salvador, datado e assinado por meio eletrônico. Desembargador ALMIR PEREIRA DE JESUS Relator (03)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8083996-96.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUCAS PEREIRA MENDES
Advogado(s): GUSTAVO MAGALHAES SOTO
APELADO: SOMED SOCORROS MEDICOS LTDA - EPP
Advogado(s): HERNANI LOPES DE SA NETO, CLAUDIO BRAGA MOTA, VICTOR HUGO PEREIRA CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A controvérsia inicial reside na admissibilidade da apelação interposta contra o pronunciamento que resolveu a habilitação retardatária de crédito. A apelada suscitou preliminar de inadequação da via eleita, ao argumento de que o recurso cabível seria agravo de instrumento, e não apelação. O art. 17 da Lei nº 11.101/2005 prevê o agravo de instrumento contra a decisão que aprecia a impugnação de crédito. Em regra, a habilitação retardatária processada no curso da recuperação judicial recebe o mesmo tratamento procedimental da impugnação, por força do art. 10, § 5º, da mesma lei. A premissa dessa regra, porém, repousa na natureza interlocutória do pronunciamento, própria das decisões proferidas no curso da recuperação, que não extinguem o processo e nem encerram a fase processual. O caso dos autos apresenta peculiaridade decisiva. O Ministério Público registrou, em manifestação não infirmada (ID 103144821), que a recuperação judicial da SOMED já se encerrou e transitou em julgado, e que as impugnações pendentes ao término do período de fiscalização convertem-se em ações ordinárias, com prosseguimento autônomo perante o juízo da recuperação. Com efeito, encerrada a recuperação, o incidente perde a feição de mero acessório do processo recuperacional. A pretensão remanescente assume contornos de ação autônoma, cujo desfecho ocorre por sentença, nos termos do art. 203, § 1º, do CPC. Contra a sentença cabe apelação (art. 1.009 do CPC). A própria Magistrada conferiu ao ato a forma e o conteúdo de sentença. Intitulou-o como tal, julgou improcedente o pedido quanto ao crédito trabalhista e, no dispositivo, fez referência ao art. 485 do CPC, circunstância que não afasta a natureza sentencial do pronunciamento recorrido. A coexistência, no dispositivo, da fórmula “julgo improcedente” com a remissão ao art. 485, I, revela pronunciamento que adentrou o mérito da pretensão de habilitação, a reforçar o caráter de sentença do ato impugnado. A menção ao art. 485, I, do CPC, no capítulo referente ao crédito trabalhista, configura impropriedade técnica, pois o comando judicial julgou improcedente a pretensão e declarou a extinção com apreciação do mérito. O enquadramento adequado, nesse ponto, aproxima-se do art. 487, I, do CPC, sem prejuízo da compreensão de que o ato impugnado possui natureza sentencial. Diante desse quadro, a opção pela apelação não traduz erro grosseiro. O recurso cabível comporta controvérsia razoável e objetiva, alimentada pelo encerramento da recuperação, pela conversão do incidente em ação autônoma e pela forma sentencial adotada na origem. Reconheço, portanto, que a apelação constitui o recurso próprio contra o pronunciamento recorrido. Apenas em caráter subsidiário, caso se entendesse subsistir dúvida objetiva sobre a via adequada, estariam presentes os pressupostos da fungibilidade recursal: dúvida objetiva, ausência de erro grosseiro e observância do prazo recursal aplicável. Rejeito, por tais razões, a preliminar de inadequação da via recursal e conheço da apelação como recurso próprio. A rejeição da preliminar suscitada pela apelada não configura decisão-surpresa, pois a matéria foi trazida nas contrarrazões e o conhecimento do recurso opera em favor do apelante. Ficam, assim, enfrentadas as razões essenciais da preliminar, especialmente a incidência dos arts. 17 e 10, § 5º, da Lei nº 11.101/2005, a natureza do pronunciamento recorrido e a distinção dos precedentes invocados. Os demais argumentos não alteram a conclusão adotada, por dependerem da mesma premissa interlocutória aqui afastada. No mérito, o cerne da controvérsia devolvida a esta instância consiste em verificar se a sentença recorrida deve ser reformada para admitir a habilitação do crédito trabalhista pretendido por Lucas Pereira Mendes no quadro geral de credores da recuperação judicial da SOMED Socorros Médicos Ltda. - EPP, no valor indicado na inicial; ou se deve prevalecer o fundamento adotado pelo Juízo de origem, no sentido de que os cálculos apresentados pelo habilitante não observaram o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, por incluírem juros e correção monetária posteriores à data do pedido de recuperação judicial, conforme apontado pelo Administrador Judicial. A análise de mérito também abrange a tese recursal de que o crédito, por possuir natureza trabalhista e alimentar, deveria ser habilitado com base na certidão expedida pela Justiça do Trabalho e nos documentos indicados pelo apelante; em contraposição à manifestação da recuperanda que defendeu a exclusão dos acréscimos posteriores ao marco recuperacional, bem como das custas e contribuições previdenciárias, por não integrarem crédito próprio do trabalhador. Cabe pontuar que a lide tem origem em incidente de habilitação de crédito retardatária, ajuizado por Lucas Pereira Mendes contra SOMED Socorros Médicos Ltda. - EPP, por dependência aos autos da recuperação judicial nº 0515640-75.2017.8.05.0001, com o objetivo de incluir no Quadro Geral de Credores crédito de natureza trabalhista no valor atualizado de R$ 126.382,04. A certidão processual aponta que a petição inicial foi protocolada em 27/06/2024, acompanhada de procuração, certidão de crédito trabalhista (ID 103144671) e cálculos atualizados em 26/06/2024 (ID 103144672); a sentença, por sua vez, registrou que o crédito decorre de habilitação trabalhista e que o Administrador Judicial foi intimado para manifestação prévia. No curso do incidente, o Administrador Judicial, no parecer de ID 103144679, informou tratar-se de habilitação retardatária e apontou a necessidade de emenda da inicial, pois os cálculos apresentados pelo requerente incluíam juros e correção monetária posteriores à data do pedido de recuperação judicial, em possível desconformidade com o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005. A recuperanda, na manifestação de ID 103144681, aderiu ao entendimento do Administrador Judicial e requereu que eventual habilitação excluísse juros, correção monetária posterior ao marco recuperacional, custas e contribuições previdenciárias. O habilitante, por sua vez, insistiu na habilitação pelo valor indicado, apresentou nova planilha oriunda da Justiça do Trabalho no ID 103144683 e, posteriormente, defendeu que a certidão e a planilha da comprovariam crédito líquido de R$ 119.117,32, além de cálculo alternativo pelo IPCA no valor de R$ 93.977,17. A sentença recorrida concluiu que o habilitante não adequou o crédito ao marco temporal exigido pelo art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, pois manteve cálculos atualizados até datas posteriores ao pedido de recuperação judicial, inclusive em 2024 e 2025. Também reconheceu a ilegitimidade ativa do trabalhador para habilitar, em nome próprio, valores relativos a custas judiciais e contribuições previdenciárias. Com base nisso, extinguiu o feito sem resolução de mérito quanto ao crédito tributário, julgou improcedente o pedido referente ao crédito trabalhista e condenou o habilitante ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça. A apelação sustenta que o crédito é trabalhista, alimentar, líquido e oriundo da reclamação trabalhista nº 0000154-23.2017.5.05.0013 (ID 103144671), razão pela qual pede a reforma da sentença para habilitação do crédito e afastamento da sucumbência. Anote-se que o apelante impugnou o capítulo relativo ao crédito trabalhista e a condenação em honorários. Silenciou quanto ao capítulo que extinguiu sem resolução de mérito a pretensão referente a custas e contribuição previdenciária. A ausência de impugnação específica desse capítulo retira-o do âmbito do recurso. A matéria não comporta reexame e permanece acobertada pela preclusão. Acrescento que o fundamento da extinção, no ponto, alinha-se ao art. 18 do CPC, pois custas judiciais e contribuições previdenciárias ostentam titularidade pública, atribuída aos entes fazendários competentes, sem legitimidade do trabalhador para pleiteá-las em nome próprio. A observação reforça a manutenção do capítulo, à margem da devolutividade. A sentença partiu de premissa normativa correta. O crédito trabalhista submete-se ao art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, com apuração na Justiça especializada e inscrição pelo valor determinado em sentença. A atualização, no concurso, cessa na data do pedido de recuperação, conforme o art. 9º, II, da mesma lei. A competência da Justiça do Trabalho para apurar a existência e a expressão econômica do crédito não afasta o controle do juízo recuperacional quanto à classe, à titularidade e ao limite temporal da atualização. Por isso, o título trabalhista serve de base à habilitação, mas deve ser ajustado, para fins concursais, ao marco previsto no art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005. Essa limitação temporal preserva a igualdade de tratamento entre os credores da mesma classe - par condicio creditorum. A partir da data-base, juros e correção seguem o regime do plano aprovado, e não as regras da origem do crédito. O Administrador Judicial apontou, com reiteração, a inclusão indevida de encargos posteriores à data-base. A apelada e o Ministério Público acompanharam essa assertiva. A pretensão do credor de atualizar o valor até 2024 e 2025 contraria o comando legal. O argumento recursal de que caberia à parte adversa apresentar os cálculos corretos não prospera. O ônus de demonstrar o valor a ser habilitado, na forma da lei concursal, recai sobre o credor habilitante. A consequência extraída dessa premissa, contudo, não se sustenta integralmente. A inobservância da data-base traduz defeito de cálculo, e não inexistência do crédito. O crédito trabalhista apresenta certeza quanto à origem, à titularidade e à natureza jurídica, pois decorre de título judicial formado na Justiça do Trabalho com sentença liquidada e planilha de apuração (ID 103144710 e ID 103144711). O valor habilitável, contudo, exige adequação aritmética ao regime concursal, com exclusão dos acréscimos posteriores à data do pedido de recuperação judicial. A inadequação da atualização monetária não elimina, por si só, a existência do crédito trabalhista. O vício identificado recai sobre o critério de cálculo, e não sobre a titularidade do direito reconhecido em favor do trabalhador. A solução proporcional consiste em admitir a habilitação do crédito trabalhista, limitado, para fins concursais, ao valor apurado segundo o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, com recálculo na origem e fiscalização do Administrador Judicial. A determinação de recálculo não configura julgamento extra petita. Trata-se de acolhimento parcial do pedido de habilitação, em extensão inferior à pretendida pelo credor, com adequação do quantum ao regime legal da recuperação judicial. A providência preserva a congruência decisória e impede vantagem indevida em relação aos demais credores. A planilha de credores acostada indica a data-base de 20/03/2017. Havendo divergência documental quanto à data exata do pedido de recuperação judicial, caberá ao juízo de origem, no recálculo, adotar o marco oficialmente constante dos autos recuperacionais, preservado o limite temporal imposto pelo art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005. A apuração do montante exato, limitado à data-base, reclama recálculo. O capítulo relativo ao direito à habilitação comporta julgamento imediato, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC; a quantificação do crédito, por depender de operação aritmética, deverá ocorrer na origem, mediante recálculo na origem, sob controle do juízo competente, ouvidos o Administrador Judicial, se ainda atuante, e as partes. Impõe-se, portanto, a parcial reforma da sentença, no capítulo trabalhista, para afastar a improcedência e reconhecer o direito à habilitação do crédito, cujo valor deverá ser apurado a partir do título trabalhista, com adequação dos consectários ao marco temporal previsto no art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005. O provimento parcial altera o resultado e impõe a revisão da sucumbência fixada na origem. O apelante decai da pretensão de atualizar o crédito até datas posteriores à data-base. A apelada, por sua vez, decai de sua pretensão de manutenção da rejeição integral do crédito trabalhista. A hipótese configura sucumbência recíproca (art. 86 do CPC). Afasto a condenação exclusiva do apelante ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa e redistribuo a sucumbência de forma recíproca, proporcional ao decaimento de cada parte, a ser aferido após o recálculo do crédito habilitável, observados os arts. 85, § 2º, e 86 do CPC. A exigibilidade da parcela eventualmente imputada ao apelante permanece suspensa, ante a gratuidade deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. A majoração dos honorários para 20%, postulada pela apelada em contrarrazões, não comporta acolhimento. A pretensão de ampliar a condenação reclama recurso próprio, adesivo ou autônomo, ausente na espécie. O acolhimento, sem recurso da apelada, violaria a vedação à reformatio in pejus. Pela mesma razão, e ante a reforma em favor do apelante, descabe a majoração recursal do art. 85, § 11, do CPC. Ante o exposto, rejeito a preliminar de inadequação da via recursal e CONHEÇO da apelação como recurso próprio. Subsidiariamente, ainda que se entendesse existente dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, estariam presentes os pressupostos da fungibilidade recursal. No mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para: I) reformar a sentença no capítulo relativo ao crédito trabalhista e reconhecer o direito à habilitação, cujo valor deverá ser apurado a partir do título trabalhista, com atualização limitada à data do pedido de recuperação judicial, mediante recálculo na origem, sob controle do juízo competente, ouvidos o Administrador Judicial, se ainda atuante, e as partes; II) manter a extinção sem resolução de mérito quanto às custas judiciais e às contribuições previdenciárias, por ausência de devolução recursal específica e por se tratar de verbas de titularidade pública; III) afastar a condenação exclusiva do apelante ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor da causa e redistribuir a sucumbência de forma recíproca, proporcional ao decaimento de cada parte, a ser aferido após o recálculo do crédito habilitável, observados os arts. 85, § 2º, e 86 do CPC, suspensa a exigibilidade da parcela eventualmente imputada ao beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC; IV) deixar de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, seja porque o recurso foi parcialmente provido, seja porque o pedido de majoração formulado em contrarrazões não substitui recurso próprio da parte apelada. Desembargador ALMIR PEREIRA DE JESUS Relator (03)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8083996-96.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUCAS PEREIRA MENDES
Advogado(s): GUSTAVO MAGALHAES SOTO
APELADO: SOMED SOCORROS MEDICOS LTDA - EPP
Advogado(s): HERNANI LOPES DE SA NETO, CLAUDIO BRAGA MOTA, VICTOR HUGO PEREIRA CARVALHO
VOTO