PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO EM R$ 10.000,000 (DEZ MIL REAIS). IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. NÃO ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002000-87.2023.8.05.0138, figurando como Apelante BANCO BRADESCO SA e como Apelado MATILDES DE JESUS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002000-87.2023.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS registrado(a) civilmente como JOSE ANTONIO MARTINS, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO registrado(a) civilmente como FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO
APELADO: MATILDES DE JESUS
Advogado(s):LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Vistos, etc. Tratam os autos de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO SA, em face da sentença de ID 57998146, prolatada pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Jaguaquara, que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “(...) ANTE O EXPOSTO, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR o réu BANCO BRADESCO S/A a pagar a autora MATILDES DE JESUS, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, que deverá ser acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso e correção monetária pelo índice INPC a partir desta sentença e a títulos de danos materiais, todo o valor descontado em dobro com relação às parcelas cobradas de maneira indevida, a ser corrigido monetariamente até o efetivo pagamento, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (art. 406, CC). Determino ainda que seja declarada a nulidade do contrato que originou as cobranças. Em homenagem ao princípio da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das custas e despesas processuais, calculadas sobre o valor total da condenação e em honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento), também sobre o valor da condenação, com fulcro nas diretrizes do § 2° do art. 85 do Código de Processo Civil.” Irresignado, o apelante alega, em síntese, que os descontos não vulneraram a imagem, a credibilidade ou a honra da parte recorrida e que não há nos autos sequer a demonstração mínima de que a parte recorrida tenha passado por situação que ensejaria a obrigação de reparar um dano. Afirma que não se pode admitir a fixação do quantum indenizatório em valores vultosos sob pena de se consagrar a indústria do dano moral e do enriquecimento sem causa. Assevera que não restou configurada nenhuma afronta ou violação da boa-fé objetiva e que deve ser observada a ausência de rompimento dos deveres laterais do contrato. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. Devidamente intimado, a apelada apresentou contrarrazões (ID 57998162), refutando as alegações recursais. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 06 de junho de 2024. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002000-87.2023.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS registrado(a) civilmente como JOSE ANTONIO MARTINS, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO registrado(a) civilmente como FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO
APELADO: MATILDES DE JESUS
Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c com Indenização por Danos Materiais e Morais, movida por MATILDE DE JESUS em face do BANCO BRADESCO S/A, com o objetivo de que seja declarada a inexistência do débito e de se obter a devolução em dobro de valores cobrados indevidamente, além de ter requerido indenização por dano moral. O magistrado singular julgou procedentes os pedidos constantes da exordial, nos seguintes termos: “(...) ANTE O EXPOSTO, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR o réu BANCO BRADESCO S/A a pagar a autora MATILDES DE JESUS, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, que deverá ser acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso e correção monetária pelo índice INPC a partir desta sentença e a títulos de danos materiais, todo o valor descontado em dobro com relação às parcelas cobradas de maneira indevida, a ser corrigido monetariamente até o efetivo pagamento, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (art. 406, CC). Determino ainda que seja declarada a nulidade do contrato que originou as cobranças. Em homenagem ao princípio da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das custas e despesas processuais, calculadas sobre o valor total da condenação e em honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento), também sobre o valor da condenação, com fulcro nas diretrizes do § 2° do art. 85 do Código de Processo Civil.” Inconformado o réu interpôs o presente recurso de apelação. Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da demanda, passa-se à análise do cerne recursal, ressaltando-se que a irresignação do apelante cinge-se, tão somente, quanto ao valor do dano moral fixado, bem assim quanto a determinação de restituição do valor, em dobro, dos valores cobrados indevidamente. Pois bem. Importa consignar que os danos morais foram configurados, in casu, quando a apelada começou a descontar do benefício previdenciário da parte autora valores decorrentes de contrato que não foi firmado por esta. A indenização pelos danos imateriais deve ser fixada pelo Juiz de acordo com sua livre convicção e bom senso, levando-se em consideração que a indenização deve possuir um caráter punitivo, compensatório e pedagógico, sem que signifique, no entanto, o enriquecimento do ofendido em detrimento do ofensor, e deve ter como critérios a intensidade e gravidade do dano causado, a repercussão da ofensa e a condição social e econômica de ambas as partes. A orientação doutrinária e jurisprudencial segue o mesmo sentido, afirmando, ainda, que a quantificação econômica do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Do cotejo dos autos, observa-se que a conduta ilícita perpetrada pela parte ré, impondo à autora o encargo de arcar com dívida não contraída, se constitui em falha na prestação do serviço, o que, decerto, trouxera à consumidora especial transtorno, dada a situação de vulnerabilidade experimentada por ela. Dentro desses critérios e considerando as especificidades do caso concreto submetido à apreciação judicial, entende-se que o quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) está em acordo com a realidade demonstrada nos autos, especialmente considerando a capacidade financeira da instituição financeira, a conduta abusiva perpetrada e a jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Por este motivo, merece ser mantido o valor fixado a título de danos extrapatrimoniais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nesse diapasão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081332-34.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: FRANCISCO SANTOS PIEDADE FILHO Advogado (s): PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado (s):MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI ACORDÃO AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTOS MENSAIS EFETIVADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO NO VALOR MÍNIMO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. ADEQUAÇÃO DO CONTRATO PARA A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL CONFIGURADO ANTE À FLAGRANTE ABUSIVIDADE. QUANTUM ARBITRADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA 1. Considera-se plausível a alegação do apelante de que acreditava contratar empréstimo consignado, quando na realidade estava assinando contrato de cartão de crédito consignado. 2. Não há informações claras e precisas acerca da real dinâmica aplicada pela instituição financeira, mas apenas a indicação de que o cartão de crédito consignado contratado converte-se em verdadeira operação de empréstimo de valores, os quais, de seu turno, serão adimplidos, apenas em parte, através dos descontos ocorridos em folha de pagamento referente ao valor mínimo da fatura do cartão de crédito. 3. É duvidosa, portanto, a ocorrência de transparência na contratação desta modalidade de empréstimo, haja vista não ser crível que o consumidor tenha consentido em contratar empréstimo impagável, ou seja, aceitar pagar parcelas consignadas em seus contracheques que não abatem o saldo devedor. 4. A modalidade de empréstimo denominada “Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC”, ao invés de trazer benefícios aos que a utilizam, acaba por gerar transtornos graves constantes num endividamento progressivo e insolúvel, de modo que abusiva a previsão contratual de cobrança de RMC, que não permite quitação da dívida, sendo tais práticas vedadas pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme se observa do teor dos arts. 39, inciso V e 51, inciso VI, do CDC, os quais rechaçam a possibilidade de pactuação de obrigação que coloque o consumir em desvantagem exagerada. 5. A má fé do banco é evidente, porque contratou com o consumidor o desconto fixo no salário de um valor estabelecido por ele, sem indicar em quantas vezes seria feito esse pagamento e acrescentando a cada mês os juros rotativos e IOF, tornando impagável a dívida. 6. A respeito de eventuais valores pagos a maior pelo consumidor, o que será apurado na fase de liquidação, de rigor a repetição em dobro, com fundamento no art. 42 do CDC. 7. Fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes restou viciado em virtude de flagrante abusividade, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo consumidor. 8. Considerando a função punitiva, pedagógica e reparatória da indenização por danos morais, é recomendável a condenação do apelado ao pagamento de indenização no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com o fim de desestimular a reiteração da conduta abusiva da apelante visando a obtenção de lucro por meio da reprovável violação de direitos básicos do consumidor. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 8081332.34.2020.8.05.0001, sendo apelante Francisco Santos Piedade Filho e apelado Banco Daycoval S/A. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem pelas razões expendidas no voto da Relatora (TJ-BA - APL: 80813323420208050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2021) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001978-15.2016.8.05.0138 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: Banco Mercantil do Brasil SA Advogado (s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES APELADO: Alicio Vitorio de Oliveira Advogado (s):CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PACUTAÇÃO. ÔNUS DO RÉU. ART. 373, II, DO CPC. DESINCUMBÊNCIA NÃO REALIZADA. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRADO VALOR EM R$ 10.000,00 (DEZ MIUL REAIS). REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MANTIDA. ALEGAÇÃO DO RÉU DE EXISTÊNCIA DE FRAUDE CAUSADA POR TERCEIROS. NAO DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA Nº 382 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - A ocorrência de desconto indevido em benefício previdenciário, ocasiona transtorno à parte e demonstra falha (art. 14, do CDC) na prestação do serviço. II - A repetição do indébito deve ocorrer na modalidade em dobro, a teor do art. 42, do CDC. III - Demonstrado o ilícito é cabível indenização a título de danos morais, atendendo-se ao seu caráter dúplice de compensar a vitima e causa dissabor razoável ao responsável pelo dano causado. IV - Recurso de Apelação Cível não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação Cível n. 0001978-15.2016.8.05.0138, em que figuram como apelante Banco Mercantil do Brasil SA e como apelado Alicio Vitorio de Oliveira. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, de de 2022. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 00019781520168050138 Segunda Câmara Cível, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2022) No que tange à determinação de restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente, de igual forma, não merece acolhimento o pedido do apelante. Sobre o tema, o parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor estabelece o seguinte: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifos nossos) Deste modo, para a aplicação do dispositivo acima mencionado se faz necessária a presença da má-fé do réu na cobrança dos valores. In casu, observa-se que a conduta praticada pelo apelante não pode ser configurada como mero erro justificável, pois é nítida a imprudência e o descuido com que agiu ao celebrar contrato com terceiros, sem a ciência e anuência do autor que se trata de pessoa idosa, sem observar as formalidades legais, procedendo descontos nos seus proventos da aposentadoria. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DO CONTRATO E DA COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO CRÉDITO NA CONTA DA AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO EM DOBRO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO/PROMOVIDO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Depreende-se da leitura dos fólios processuais que a autora busca através da presente ação declarar inexistente o negócio jurídico objeto do contrato de empréstimo consignado citado na exordial (nº 816921359), reaver, em dobro, os valores cobrados indevidamente, e ainda, a condenação do requerido ao pagamento de danos morais. 2. A dialética jurídica acarreta a incidência do disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, que bem distribui o ônus probatório. Conforme dispõe o artigo 373, inciso I e II, do CPC, cabe à parte autora a devida comprovação do fato constitutivo do direito invocado e a parte Ré, provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. 3. No presente caso, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem moral e material à parte autora/apelada, visto que o banco/recorrente não conseguiu provar a regularidade do contrato, pois não procedeu sequer a juntada do citado instrumento contratual (ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 373, inc. II, do CPC), não conseguindo demonstrar que agiu com cautela por ocasião da celebração do apontado negócio jurídico. 4. Também não conseguiu provar que os valores supostamente contratados foram depositados em conta de titularidade da autora/recorrida, porquanto, não consta nos autos comprovante da disponibilização do numerário contratado. 5. Assim, quando demonstrada a falha na prestação dos serviços pelo banco, configurado está o ilícito civil, conferindo daí ao lesado a devida reparação dos danos sofridos. 6. Repetição do indébito em dobro - Considerando que o primeiro desconto indevido ocorreu em julho de 2021 (fls. 16), ou seja, posterior à publicação do acórdão de 30 de março de 2021, todos os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora/recorrida devem ser restituídas em dobro, como bem decidiu o magistrado singular. 7. Dano Moral - Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pela autora, em decorrência do ocorrido, ao ver os descontos em seu benefício previdenciário, uma vez que não houve autorização da prática deste ato, conforme os elementos existentes nestes autos. 8. Fixação - Considero apequenado o quantum fixado pelo douto magistrado singular no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o que me leva a aumentar para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), frente ao quadro fático delineado nos autos. 9. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Recurso do banco/promovido conhecido e negado provimento. Sentença reformada. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos, para dar parcial provimento ao recurso da autora e negar provimento ao recurso do banco/promovido, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 15 de março de 2023. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator(TJ-CE - AC: 02000448220228060111 Jijoca de Jericoacoara, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 15/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2023) AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. PROVA PERICIAL. FRAUDE NA ASSINATURA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. A autora tomou ciência da existência de um contrato de empréstimo consignado firmado com a financeira ré, cujas parcelas vêm sendo descontadas indevidamente do benefício que recebe do INSS. Devolveu o valor depositado. Na instrução processual, foi reconhecida a fraude na assinatura do contrato. Sentença declarou a inexigibilidade do contrato, condenou o réu a restituir os valores descontados e impos o pagamento de indenização por dano moral. Recurso do banco réu apenas para impugnar a indenização. Danos morais reconhecidos. A indevida celebração de contrato de empréstimo em nome do consumidor gera a ameaça concreta de prejuízo patrimonial, além da própria limitação da margem consignável. E, naquele período, sofreu descontos indevidos por empréstimo consignado não solicitado e com fraude na assinatura do contrato. Mantido valor da indenização (R$ 10.000,00), porque dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade admitidos pela Turma julgadora. Ação parcialmente procedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10083570620218260037 SP 1008357-06.2021.8.26.0037, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 24/08/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2022) Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença proferida em todos os seus termos. Sala de Sessões, de de 2024. Presidente Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002000-87.2023.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS registrado(a) civilmente como JOSE ANTONIO MARTINS, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO registrado(a) civilmente como FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO
APELADO: MATILDES DE JESUS
Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA
VOTO