PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8115498-92.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: RAFAEL BORGES DOS SANTOS
Advogado(s):RAFAEL DA SILVA SANTANA


ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONSÓRCIO. FALHAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FRUSTRAÇÃO DE LANCE. LIBERAÇÃO DE CRÉDITO EM VALOR INFERIOR. AMORTIZAÇÃO NÃO REALIZADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ALEGAÇÃO REJEITADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM ADEQUADO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A relação entre administradora de consórcio e consorciado caracteriza-se inequivocamente como relação de consumo, aplicando-se os ditames do CDC e a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do diploma consumerista.

2. A alegação de perda superveniente do objeto não prospera, pois embora o contrato de consórcio tenha se encerrado naturalmente, subsiste o interesse do consumidor na reparação dos danos decorrentes das falhas na prestação dos serviços durante a vigência contratual.

3. Restaram demonstradas falhas na prestação dos serviços consorciais, notadamente: a frustração do lance por ausência de compensação do boleto, a liberação de crédito em valor inferior ao contratado e a manutenção das parcelas sem a devida amortização do lance ofertado.

4. No sistema de consórcio, quando o participante oferta lance e opta por diluir o percentual nas prestações, altera-se o montante das parcelas após a contemplação, sendo obrigatória a amortização pela administradora.

5. A cobrança de valores em desconformidade com o pactuado configura cobrança indevida que autoriza a repetição do indébito, na forma simples ante a caracterização de engano justificável por ausência de má-fé demonstrada.

6. As sucessivas falhas na prestação dos serviços consorciais, culminando com notificação extrajudicial cobrando valores que deveriam ter sido quitados pela administradora, ultrapassam o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa.

7. O quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes.

8. Majoração dos honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC, em razão do desprovimento do recurso.

9. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8115498-92.2020.8.05.0001, em que figuram, como Apelante BANCO BRADESCO S.A. e apelado RAFAEL BORGES DOS SANTOS.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.


Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.


Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8115498-92.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: RAFAEL BORGES DOS SANTOS
Advogado(s): RAFAEL DA SILVA SANTANA


RELATÓRIO


 

Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais movida por RAFAEL BORGES DOS SANTOS.

Na sentença ora impugnada, o magistrado de primeiro grau condenou a instituição financeira apelante ao pagamento de repetição do indébito referente aos valores pagos em maior das prestações posteriores à data da contemplação, devendo apresentar planilha detalhada para amortização das parcelas conforme o lance ofertado, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme infere-se no ID 85394094.

Em suas razões recursais de ID 85394097, a apelante sustenta, em síntese: a) a perda superveniente do objeto da demanda, tendo em vista que o contrato de consórcio já foi naturalmente encerrado; b) a ausência de falha na prestação de serviços, pois agiu em conformidade com as cláusulas contratuais e regulamentares; c) a inexistência de danos materiais, ante a falta de comprovação de prejuízos efetivos; d) a necessidade de redução do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, por não guardar proporcionalidade com os fatos narrados.

Requereu, ao final, o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos autorais.

O apelado apresentou contrarrazões no ID 85394100 sustentando que a perda do objeto se resume apenas à readequação das parcelas vincendas, permanecendo válidas as demais condenações.

Defende que houve falhas sucessivas na prestação de serviços relacionados ao contrato de consórcio, gerando prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais que merecem reparação.

Pugnou pelo desprovimento do apelo.

É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8115498-92.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: RAFAEL BORGES DOS SANTOS
Advogado(s): RAFAEL DA SILVA SANTANA


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

A controvérsia recursal cinge-se à análise da regularidade da prestação de serviços pela instituição financeira apelante no âmbito do contrato de consórcio celebrado com o apelado, bem como à configuração de danos materiais e morais passíveis de indenização.

Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se inequivocamente como relação de consumo, estando sujeita aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme pacificado pelo enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.

Nessa linha intelectiva, aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, que estabelece: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.".

Destarte, para a configuração da responsabilidade civil da apelante, basta a comprovação do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal, sendo desnecessária a demonstração de culpa.

Da análise detida dos autos, verifica-se que o apelado demonstrou satisfatoriamente a ocorrência de falhas na prestação dos serviços consorciais, notadamente: a) a frustração do lance inicialmente programado por ausência de compensação do boleto e ampliação do limite de crédito; b) a liberação de crédito em valor inferior ao contratado (R$ 110.968,00 em vez de R$ 146.953,78); e c) a manutenção das parcelas no valor integral sem a devida amortização decorrente do lance ofertado.

Nesse contexto, cabe destacar que, no sistema de consórcio, quando o participante oferta lance e opta por diluir o percentual nas prestações, altera-se o montante das parcelas após a contemplação, não prevalecendo mais o valor inicial previsto. Tal mecanismo é inerente à sistemática consorcial e tem por finalidade proporcionar maior flexibilidade ao consorciado contemplado.

A apelante, contudo, não logrou demonstrar que procedeu aos devidos abatimentos nas parcelas mensais após o lance ofertado pelo apelado, conforme se depreende da análise das prestações cobradas no período posterior à contemplação. Esta conduta configura inequívoco defeito na prestação do serviço, ensejando o dever de reparação.

No que tange à alegação de perda superveniente do objeto, não merece acolhimento a tese da apelante. Embora o contrato de consórcio tenha se encerrado naturalmente, subsiste o interesse do apelado na reparação dos danos decorrentes das falhas na prestação dos serviços durante a vigência contratual. A superveniência do término do grupo consorcial não tem o condão de afastar a responsabilidade civil pelos prejuízos já causados.

Quanto aos danos materiais, verifica-se que o apelado não logrou comprovar o efetivo desembolso dos valores cobrados pelo vendedor do veículo, conforme consignado na r. sentença. A mera existência de notificação extrajudicial não se presta a demonstrar o pagamento efetivo, sendo insuficiente para caracterizar o dano material indenizável, que exige comprovação cabal do prejuízo sofrido, nos termos do art. 927 do Código Civil.

Em relação à repetição do indébito, assiste razão ao apelado. A cobrança de valores em desconformidade com o pactuado, notadamente a manutenção das parcelas no valor integral sem a devida amortização do lance, configura cobrança indevida que autoriza a restituição dos valores pagos a maior.

O art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.".

Contudo, na hipótese em deliberação, não restou demonstrada a má-fé da apelante, caracterizando-se a hipótese de engano justificável, razão pela qual a restituição deve ocorrer na forma simples, conforme acertadamente decidido pelo juízo primevo.

No tocante aos danos morais, cumpre registrar que a jurisprudência dos Tribunais de Justiça tem reconhecido que as falhas na prestação de serviços bancários e financeiros, quando ultrapassam o mero dissabor cotidiano, são aptas a gerar dano moral indenizável, independentemente de prova específica do abalo sofrido, configurando-se o denominado dano in re ipsa.

No caso concreto, as sucessivas falhas na prestação dos serviços consorciais, culminando com a necessidade de o apelado receber notificação extrajudicial cobrando valores que deveriam ter sido quitados pela administradora do consórcio, ultrapassam o mero aborrecimento, caracterizando efetivo dano moral.

A indenização por danos morais deve ser fixada com moderação, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a gravidade da conduta, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida.

Na hipótese dos autos, considerando as peculiaridades do caso concreto e os parâmetros adotados por esta Câmara Cível em situações análogas, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na sentença mostra-se adequado e proporcional, não merecendo redução.

Destarte, não prosperam as alegações da apelante de ausência de responsabilidade ou de excessividade do quantum indenizatório. As falhas na prestação dos serviços restaram devidamente comprovadas, ensejando o dever de reparação nos moldes fixados na sentença.

Vejamos entendimento dos Tribunais de Justiça:



Contrato de consórcio de automóvel - Contemplação - Recusa na liberação da carta de crédito em razão de pendência de documentos - Aplicação da legislação consumerista (artigos 2º, 3º e 29 do CDC)- Responsabilidade objetiva da ré (art. 14 do CDC)- Teoria do risco do empreendimento – Falha na prestação do serviço evidenciado – Abusividade na recusa da liberação da carta de crédito à requerente – Recusa injustificada de liberação de carta de crédito contemplada - Requerida que não se desincumbiu do ônus de comprar justificativa hábil para tal recusa e demora na liberação - DANO MORAL - configurado - Acontecimentos que desbordam a esfera do mero aborrecimento e que ultrapassam a esfera dos dissabores que fazem parte do cotidiano - Montante fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que bem se ajusta a hipótese dos autos - Observância dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10201835520228260114 Campinas, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 15/07/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/07/2024).



APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSÓRCIO. RELAÇÃO DE CONSUMO . ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO. LIBERAÇÃO DE CARTA DE CRÉDITO PARA AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL. DEMORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . ENTREGA DO BEM. DEVIDA. ALTERAÇÃO NO OBJETO DO CONSÓRCIO APÓS CONTEMPLAÇÃO. ELEVAÇÃO DO VALOR DA PARCELA . ARBITRÁRIA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . 1. Nos contratos de consórcio o pagamento de lance confere direito à carta de crédito ou entrega do bem objeto do consórcio ao consumidor. A exigência de análise de crédito, sobre a qual a consumidora sequer foi informada, não é razão plausível para obstar a liberação crédito pactuado. 2 . Se o veículo de referência do grupo de consórcio é alterado, as prestações devidas pelo consorciado contemplado devem permanecer com o valor anterior, operando-se o reajuste somente quando houver a modificação no preço do bem substituto, na mesma proporção. 3. Configura dano moral indenizável a falha na prestação do serviço da Administradora do Consórcio consistente na demora injustificada da liberação da carta de crédito, situação que ultrapassa o mero aborrecimento. 4 . A reparação por dano moral deve atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas e a natureza e a extensão do dano, de modo que a indenização não pode ser tão grande a ponto de traduzir enriquecimento ilícito, nem tão pequena que se torne inexpressiva, de forma que o valor de R$ 10.000,00 é adequado ao caso sob apreciação. 5. Recurso desprovido . (TJ-AC - Apelação Cível: 0700028-30.2022.8.01 .0008 Plácido de Castro, Relator.: Des. Júnior Alberto, Data de Julgamento: 23/11/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/11/2023).



APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ADESÃO A GRUPO DE CONSÓRCIO - CONSUMIDOR CONTEMPLADO POR SORTEIO - RECUSA DA ADMINISTRADORA NA LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO - CONDICIONA A LIBERAÇÃO DO CRÉDITO À NOVAS GARANTIAS - ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR MANTIDO - RAZOABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Configura falha na prestação do serviço a conduta da administradora de grupo de consórcio que recusa a liberação da carta de crédito em favor de consorciado contemplado, ao argumento de que há restrição cadastral ao seu nome ou de que há necessidade de apresentação de novas garantias, máxime porque a condição financeira do consumidor já foi analisada - e aprovada - no momento da adesão ao grupo. No arbitramento do valor dos danos morais, há que levar em conta as circunstâncias do caso concreto, é dizer, as condições das partes, o comportamento da parte e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é, de um lado, compensar o dano ocorrido, e, de outro desestimular a conduta abusiva. (TJ-MT - AC: 10215221120228110003, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 25/10/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2023).



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO - CONSÓRCIO CONTEMPLADO - NÃO LIBERAÇÃO DO VALOR DA CARTA DE CRÉDITO - DEVER DE INFORMAÇÃO - RECUSA INJUSTIFICADA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MULTA COMINATÓRIA E PRAZO PARA CUMPRIMENTO - MANUTENÇÃO -TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. CITAÇÃO. - É evidente a falha na prestação dos serviços da instituição financeira que não cumpre com seu dever de informação ao consumidor, quanto aos motivos de recursa de liberação da carta de crédito de consórcio contemplado - Diante do desgosto e da frustração pela negativa injustificada, e da legítima expectativa da parte autora, inegável o sofrimento pelo qual passou o demandante, o que a atingiu em sua esfera mais íntima, de modo que o ocorrido não pode ser relegado à esfera do mero aborrecimento - Para se arbitrar o valor indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cabendo ao julgador se atentar à extensão do dano, à situação econômica das partes e à repercussão do ato ilícito - Não se cogita de desacerto na multa cominatória arbitrada com razoabilidade e proporcionalidade de maneira a compelir a parte ao cumprimento da ordem judicial no cenário da imposição - Se tratando de responsabilidade civil contratual, os juros moratórios fluem a partir da citação . (TJ-MG - AC: 50007547720218130034, Relator.: Des.(a) Domingos Coelho, Data de Julgamento: 13/07/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/07/2023).



Cumpre ressaltar que a alegação da apelante de que não pode "arcar com um ônus que não lhe cabe" não encontra respaldo nos autos, uma vez que as falhas na prestação dos serviços foram satisfatoriamente demonstradas, configurando sua responsabilidade objetiva nos termos da legislação consumerista.

A esse respeito, é importante transcrever o art. 6º, inciso VI, do CDC, que estabelece como direito básico do consumidor "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos".

Ademais, o art. 14, §1º, do CDC prevê:



Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

II - a época em que foi fornecido.



Na espécie, a prestação de serviços pela apelante não atendeu às legítimas expectativas do consumidor, configurando defeito no serviço que enseja a responsabilização civil.

Por fim, no que concerne aos encargos sucumbenciais, mantenho a distribuição estabelecida na sentença, tendo em vista a sucumbência recíproca verificada nos autos, onde o apelado obteve êxito em parte significativa de suas pretensões.

Nestes termos, em face do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo íntegra a sentença proferida por seus próprios fundamentos, acrescidos das razões aqui expostas.

Nos termos do art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais inerentes ao apelante ao patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora