PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8136738-06.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MOISES TRINDADE BARBOSA FERREIRA
Advogado(s): VANESSA CRISTINA PASQUALINI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A CAPACIDADE LABORATIVA. APELO IMPROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8136738-06.2021.8.05.0001, em que figura como Apelante MOISES TRINDADE BARBOSA FERREIRA e Apelado o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 

 Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

PRESIDENTE

 

DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8136738-06.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MOISES TRINDADE BARBOSA FERREIRA
Advogado(s): VANESSA CRISTINA PASQUALINI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por MOISES TRINDADE BARBOSA FERREIRA, em face da sentença (Id. 76411354) prolatada no processo n.º 8136738-06.2021.8.05.0001, que julgou a demanda improcedente, nos seguintes termos: 

“[...]   Por tudo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, em virtude da ausência de qualquer tipo de incapacidade que afete a parte Autora, extinguindo, como corolário, o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015;  

Isenta de custas e sem condenação em honorários, tendo em vista o que prescreve o artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e a Súmula 110 do STJ”. 

Adoto o relatório da sentença (Id. 76411354). 

Nas razões recursais de Id. 76411359, o Recorrente alega que “Após regular instrução processual, e mesmo em face do evidente preenchimento dos requisitos ensejadores do benefício de auxílio-acidente, a Magistrada a quo julgou IMPROCEDENTE a ação”.

Aduz que “Quanto a atividade habitual da parte Autora, cumpre ressaltar que o perito não fez qualquer referência acerca de suas tarefas cotidianas, sendo que a parte Recorrente necessitava de constantes e repetitivos esforços físicos, carregar peso, subir/descer escadas e constante manobra de agachamento, logo, imperioso que o Expert levasse em consideração estas circunstâncias.”

Argumenta que “Do laudo médico pericial, verifica-se que o perito reconheceu a existência de sequelas consolidadas, porém afirmou não haver incapacidade laborativa nem tampouco a redução da capacidade par a função desenvolvida na época do acidente. Contudo, a documentação já anexa aos autos deixa claro a gravidade das lesões, bem como da existência de importantes sequelas que reduzem por lógico a capacidade laborativa do Recorrente.”

Sustenta que “Na avaliação médica pericial elaborada por médicos subordinados a Seguradora Lider, extraída dos autos n. 0526139- 55.2016.8.05.0001, da r. 8ª Vara Cível da Comarca de Salvador, o perito informou que a parte Recorrente apresenta importante redução funcional permanente do membro inferior”.

Enfatiza que “Os membros inferiores e quadril representam relevante sustentação ao equilíbrio e movimentos do corpo, ainda importante instrumento de apoio estático, incluindo-se até mesmo a coluna vertebral, logo, o dano sobre qualquer fração de membro inferior equivale a igual prejuízo sobre o respectivo membro, pois este e os demais componentes atendem a um só conjunto. Ou seja, nada do organismo humano é naturalmente dispensável”.

Salienta que “o entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, havendo redução da capacidade laboral em decorrência de acidente (de qualquer natureza), AINDA QUE EM GRAU MÍNIMO, faz jus ao auxílio-acidente”.

Conclui, pleiteando o provimento do recurso, com a reforma da sentença a fim de julgar procedentes os pedidos da exordial.

Dispensado o recolhimento do preparo recursal, a teor do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/1991.

Intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões, conforme certidão nos autos (Id. 76411363). 

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8136738-06.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MOISES TRINDADE BARBOSA FERREIRA
Advogado(s): VANESSA CRISTINA PASQUALINI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cuida-se de Apelação Cível interposta por MOISES TRINDADE BARBOSA FERREIRA, em face da sentença (Id. 76411354) prolatada no processo n.º 8136738-06.2021.8.05.0001, que julgou a demanda improcedente.

Conforme relatado, o Apelante busca a reforma da sentença para ver reconhecido o direito ao auxílio-doença acidentário.

A condição de segurado do Apelante é incontroversa nos autos.

O Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentária (B91), também designado de auxílio-doença acidentário, é um benefício destinado aos segurados que são vítimas de acidentes de trabalho ou acometidos por doença ocupacional.

Os arts. 59 e seguintes da Lei n.º 8.213/1991 preveem que “será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz”.

Nos termos do art. 62 da Lei n.º 8.213/1991, “o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade”.

Por sua vez, o art. 86 da Lei n.º 8.213/1991 dispõe que o auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, literalmente: 

“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. 

Consoante entendimento dos Tribunais Superiores, os requisitos previstos na legislação são cumulativos. Além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, deve resultar comprovada a redução ou a perda da capacidade para o labor que habitualmente exercia.

Nesse sentido, confira-se:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO 8/08 DO STJ. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE FUNDAMENTADO NA PERDA DE AUDIÇÃO. REQUISITOS: (A) COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ATIVIDADE LABORATIVA E A LESÃO E (B) DA EFETIVA REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O TRABALHO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PARECER MINISTERIAL PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DO INSS PROVIDO, NO ENTANTO. 1. Nos termos do art. 86, caput e § 4o. da Lei 8.213/91, para a concessão de auxílio-acidente fundamentado na perda de audição, como no caso, é necessário que a sequela seja ocasionada por acidente de trabalho e que acarrete uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia. 2. O auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado. 3. No presente caso, não tendo o segurado preenchido o requisito relativo ao efetivo decréscimo de capacidade para o trabalho que exercia, merece prosperar a pretensão do INSS para que seja julgado improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. 4. Essa constatação não traduz reexame do material fático, mas sim valoração do conjunto probatório produzido nos autos, máxime o laudo pericial que atesta a ausência de redução da capacidade laborativa do segurado, o que afasta a incidência do enunciado da Súmula 7 desta Corte. 5. Recurso Especial do INSS provido para julgar improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, com os efeitos previstos no art. 543-C do CPC e na Resolução 8/2008 (recursos repetitivos). (REsp n. 1.108.298/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 6/8/2010.)

No caso dos autos, a perícia judicial (Id. 76411337), realizada sob o crivo do contraditório, atesta que não foram detectadas sequelas para a execução da atividade habitual do segurado, embora o expert tenha constatado a existência de nexo de causalidade entre a doença identificada e a atividade laboral. Confira-se:

Após realização do exame médico, aqui descrito, e minuciosa avaliação dos autos pertencentes a este processo, fica evidenciado que o autor tem como diagnóstico: 1- LUXAÇÃO DE TORNOZLO e PÉ (S93)

(...)

Assim há nexo causal, por ser um acidente de trabalho típico, e atender aos critérios de Simonin.

Quando questionado sobre a existência de incapacidade laboral ou de eventual limitação da capacidade do autor, o perito esclareceu:

“Fica constatado que o periciado foi vítima de acidente de trabalho com motocicleta, sendo realizado tratamento conservador com sucesso. Não existindo déficit funcional que impeça o periciado de realizar suas atividades laborativas.

Não apresentando incapacidade. O periciado está apto para exercer suas atividades laborativas seguindo as recomendações da Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho e Emprego.”

2.5. Em relação às sequelas oriundas do acidente sofrido, a parte Autora poderá continuar a exercer sua função laboral?

R sem sequela, sem incapacidade.

(...)

"4. A parte Autora se encontra temporariamente inapta para o seu labor? Seria recomendada a concessão do auxílio-doença até que a autora se recupere totalmente?

R não. Não"

Conforme constatado pelo Laudo Pericial, o acidente de trabalho sofrido pelo autor não impediu nem reduziu a sua capacidade para as atividades habituais.

A realização de perícia médica judicial é indispensável para a aferição da incapacidade laboral do segurado e para a eventual concessão do referido benefício, já que, por meio dele, é possível constatar a extensão da enfermidade do segurado e a existência, ou não, de incapacidade para o desempenho do trabalho habitual.

Nesse sentido, destacam Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari (Manual de Direito Previdenciário. 23. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020, p.1102):

“Para a caracterização da incapacidade do segurado, tanto na via administrativa como em juízo, é imprescindível a produção de perícia por médico sobre a patologia em discussão, não sendo possível ao órgão decisório tomar a decisão sem permitir ao segurado a produção de tal prova”.

Embora o Magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, somente se justifica a divergência de suas conclusões em duas hipóteses: a) quando carecer de fundamentação lógica; ou b) quando outros elementos de prova do processo o conduzirem à formação de convicção diversa daquela apontada pelo perito. É o que ensina Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. 60. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 1.158):

“O perito é apenas um auxiliar da Justiça e não um substituto do juiz na apreciação do evento probando. (...) Seu parecer não é uma sentença, mas apenas fonte de informação para o juiz, que não fica adstrito ao laudo e pode formar sua convicção de modo contrário à base de outros elementos ou fatos provados no processo (art. 479). E, realmente, deve ser assim, pois, do contrário, o laudo pericial deixaria de ser simples meio de prova para assumir o feitio de decisão arbitral e o perito se colocaria numa posição superior à do próprio juiz, tornando dispensável até mesmo o pronunciamento jurisdicional.

Assim, “o parecer do perito é meramente opinativo e vale pela força dos argumentos em que repousa”.

Deles, em consequência, o juiz pode divergir, em duas hipóteses:

(a) quando carecer de fundamentação lógica. “Se o perito subtrair ao conhecimento do juiz e dos interessados os motivos em que se baseou para emitir a sua opinião, nenhum valor se poderá atribuir ao seu laudo: é como se não existisse laudo pericial”;

(b) quando outros elementos de prova do processo o conduzirem à formação de convicção diversa daquela apontada pelo perito, posto que a perícia não é prova hierarquicamente superior às demais provas; e, na técnica do Código, o juiz não se vincula à opinião do perito, mas apenas à própria convicção.

O juiz, enfim, não está adstrito ao laudo (art. 479), mas, ao recusar o trabalho técnico, deve motivar fundamentadamente a formação de seu convencimento em rumo diverso.”

Na hipótese, o laudo apresentado é conclusivo, não padece de qualquer vício, tampouco foram apresentadas provas aptas a refutar as suas conclusões. Portanto, inexiste razão para dele discordar.

Desse modo, a ausência de comprovação da incapacidade para o trabalho inviabiliza o acolhimento da pretensão do Recorrente.

Nesse sentido, cite-se julgados deste Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INSS. DOENÇA OCUPACIONAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL COMPROVANDO A AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE DO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-BA - APL: 80015418920158050001, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 29/06/2021) (grifou-se). 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO -DOENÇA, concessão de AUXÍLIO ACIDENTE E/OU CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PROVA PERICIAL CONSIDERÁVEL. INOCORRÊNCIA DE LACUNA EM LAUDO PERICIAL CIRCUNSTANCIADO, ESCLARECEDOR AO RESPONDER QUESITOS ELABORADOS POR LITIGANTES, DESFAVORÁVEL AO POSTULANTE. ALEGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PROVA PERICIAL com conclusão supostamente diversa, produzida no âmbito DE AÇÃO TRABALHISTA. Irrelevância. AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES DO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 19, 42, 59 E 86, DA LEI 8.213/1991. SEGURADO BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, VENCIDO NA DEMANDA. RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS POR INSS. DEVER DO ESTADO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. SENTENÇA REFORMÁVEL, EM PARTE. (TJ-BA - APL: 05036048720168050113, Relator: LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2021). 

O recorrente alega que a avaliação médica pericial elaborada por médicos da Seguradora Lider, extraída dos autos n. 0526139-55.2016.8.05.0001, em trâmite na 8ª Vara Cível da Comarca de Salvador, concluiu que a parte Recorrente apresenta redução funcional permanente do membro inferior.

A despeito das alegações do Apelante, da leitura dos autos do processo referido acima, infere-se que a perícia médica do juízo também concluiu pela ausência de limitação funcional, a respeito das mesmas lesões. Confira-se a sentença:

A perícia médica realizada por este juízo (fls. 144/152) concluiu pela inexistência de invalidez permanente à vítima, vez que não fora detectada limitação funcional no membro inferior esquerdo, nem incapacidade laborativa e invalidez permanente (Id. 256763215 – dos autos do processo 0526139- 55.2016.8.05.0001). 

Portanto, os fatos alegados pelo autor não foram demonstrados pelos elementos de prova existentes nos autos. 

Não há reparos a fazer na sentença recorrida, devendo ser mantido o seu inteiro teor.

Quanto aos honorários sucumbenciais, afasta-se a aplicação do art. 85, § 11 do CPC/2015, tendo em vista a ausência de sua fixação no Juízo a quo, com amparo no art. 129, parágrafo único da Lei n.º 8.213/1991. 

CONCLUSÃO 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença.

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator