PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8022954-71.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA e outros
Advogado(s): LUCIMARA DA SILVA POLVORA, WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO, JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ
EMBARGADO: FLAVIA DE JESUS SANTOS
Advogado(s):KELTON ARAPIRACA DI GOMES

MK5

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO – VEÍCULO AUTOMOTOR ADQUIRIDO ZERO QUILÔMETRO – DEFEITOS APRESENTADOS COM MENOS QUE SEIS MESES NA SUSPENSÃO E CÂMBIO – AFLIÇÃO À SEGURANÇA – OCORRÊNCIA DE ILÍCITO E DO DEVER DE INDENIZAR ESPECIFICADOS NO ACÓRDÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO PASSÍVEIS DE CORREÇÃO POR ACLARATÓRIOS – EMBARGOS IMPROVIDOS

1. A parte autora adquiriu automóvel zero-quilômetro, que passou a apresentar vícios com menos de seis meses de uso, em sua suspensão e no câmbio, que levavam a insegurança na condução do mesmo, não havendo nos autos comprovação que tenham sido resolvidos os problemas em definitivo, decorridos mais que três anos da compra.

2. O recurso chega próximo a malferir a necessária dialeticidade ao tratar da autoria como se fora pessoa jurídica, com especificidades para análise da existência de danos morais, de acordo com a jurisprudência do STJ.

3. A ocorrência dos danos morias, por seu turno, foi expressamente tratada nos autos, com indicação da existência de ilícito que leva ao dever de indenizar por danos morais, frente a importância que um veículo possui para o homem comum e as especificidades do caso, cuja solução definitiva do problema não ocorreu ainda que decorridos mais que três anos.

4. Em verdade o recurso demonstra mero inconformismo com o resultado do recurso naquilo em que não teve seus pleitos atendidos, não havendo vícios passíveis de serem corrigidos por meio de aclaratórios, pautando-se a discussão recursal em tentativa do embargante impor seu entendimento em detrimento do sentimento unânime da Turma Julgadora.

5. Ressalta-se que, na forma do art. 1.025 do CPC/2015, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.

 

6. Embargos de declaração rejeitados, dando por prequestionados os artigos legais e constitucionais referidos.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8022954-71.2022.8.05.0080, em que figuram como apelante CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA e outros e como apelada FLAVIA DE JESUS SANTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e REJEITAR os aclaratórios, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, 18 de Março de 2025.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

 


Processo: EMBARGOS EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8022954-71.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA e outros
Advogado(s): LUCIMARA DA SILVA POLVORA, WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO, JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ
EMBARGADO: FLAVIA DE JESUS SANTOS
Advogado(s):KELTON ARAPIRACA DI GOMES

MK5

 
RELATÓRIO

 

Adoto o relatório do acórdão guerreado e acrescento que se trata de embargos de declaração opostos por CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA que negou provimento ao apelo apresentado pela mesma em face de FLAVIA DE JESUS SANTOS, tendo sido ementado nos seguintes termos:

 

"APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS – VEÍCULO AUTOMOTOR ADQUIRIDO ZERO QUILÔMETRO – DEFEITOS APRESENTADOS COM MENOS QUE SEIS MESES NA SUSPENSÃO E CÂMBIO – AFLIÇÃO À SEGURANÇA - LAUDO TÉCNICO QUE IDENTIFICOU DEFEITO DE FABRICAÇÃO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS E FIXADOS COM RAZOABILIDADE – APELOS IMPROVIDOS

1. A parte autora adquiriu automóvel zero-quilômetro, que passou a apresentar vícios com menos de seis meses de uso, em sua suspensão e no câmbio, que levavam a insegurança na condução do mesmo, não havendo nos autos comprovação que tenham sido resolvidos os problemas em definitivo, decorridos mais que três anos da compra.

2. Legitimidade ativa da primeira apelante que se reconhece com força nos documentos dos autos, máxime as ordens de serviço de eventos 77231751 e 77231752, que apontam a mesma como fabricante do automóvel.

3. A celeuma dos autos a respeito dos defeitos do veículo foi resolvida através de prova pericial que se encontra no ID 77231897 que destaca a boa conservação do veículo por parte do consumidor, mas aponta como fruto dos vícios a suspensão e o câmbio escolhidos pela fabricante, inadequados para o automóvel.

4. A prova dos autos, pois, demonstra que as acionadas colocaram no mercado produto impróprio para o uso ou, ao menos, com qualidade que assegurasse aos consumidores satisfação durante o longo período de uso que se espera de um veículo.

5. No que se refere aos danos morais, é de todos conhecidas as dificuldades porque passam os brasileiros para adquirir um carro zero-quilômetro e a falta que um automóvel faz para a locomoção atendendo às necessidades do dia a dia, não se justificando que um bem durável, tão caro apresente defeitos com tão curto tempo de uso.

6. Não se sustenta a arguição trazida pela apelante CAOA CHERY que deveria ser considerado o valor da tabela FIPE para devolução dos valores pagos, porque a intenção do processo é a devolução das partes ao status quo anter.

7. Diante da importância dos fatos, da gravidade dos defeitos identificados com apenas cerca de seis meses de uso e das atribulações que ausência do carro causa ao homem médio, já decorridos mais que três anos sem solução, entendo que o valor fixado a título de danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) se mostra adequado.

8. Apelo improvido com majoração dos honorários advocatícios devidos pelas recorrentes para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, na forma do §11º, do art. 85, do CPC."

 

A irresignação da parte embargante deita raízes, em epítome, na necessidade de prequestionamento bem assim infirma que houve omissão ao argumento que “O v. acórdão manteve a condenação a embargante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sob o fundamento de que a embargada sofreu dano extrapatrimonial em razão da demora no reparo do veículo.”; aponta que “Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as pessoas jurídicas apenas fazem jus à reparação moral quando há efetiva demonstração do prejuízo extrapatrimonial, o que não foi comprovado nos autos.”; que “O simples dissabor de ser cientificada de um tributo pendente não configura dano moral indenizável.”; sustenta, ainda, “...a contradição e omissão na fundamentação e/ou dispositivo, além de traduzir hipótese de cabimento de Embargos Declaratórios, também pode acarretar, caso não haja oportuno saneamento, ofensa ao Princípio da Motivação dos Atos, e assim, ao artigo 93 da Constituição Federal, bem como ao artigo 11 do Código de Processo Civil, gerando até a nulidade da decisão judicial.”, pontos que espera sejam providos, com efeito infringentes.

 

Sem contrarrazões conforme certidão de ID 81121631.

 

 

É o relatório. Peço dia de julgamento.

 

Salvador/BA, 23 de abril de 2025.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

 


Processo: EMBARGOS EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8022954-71.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA e outros
Advogado(s): LUCIMARA DA SILVA POLVORA, WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO, JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ
EMBARGADO: FLAVIA DE JESUS SANTOS
Advogado(s):KELTON ARAPIRACA DI GOMES

MK5


VOTO

 

Os embargos de declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição e a obscuridade.

 

Assim preceitua o Código de Processo Civil:

 

"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.”

 

Nas lições de Ovídio Batista da Silva, in "Curso de Processo Civil", 5ª ed. ver. atual., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, pag. 446 e 447, o conceito de Embargos de Declaração é:

 

"É o instrumento de que a parte se vale para pedir ao magistrado prolator de uma dada sentença que a complete em seus pontos obscuros, ou a complete quando omissa ou, finalmente que lhe repare ou elimine eventuais contradições que porventura contenha".

 

Da análise detida dos aclaratórios manejados, tem-se que a embargante não se descuidou de apontar no acórdão atacado, de forma objetiva, qualquer ponto omisso, obscuro ou contraditório, que justificasse a oposição deste instrumento.

 

O recurso chega próximo a malferir a necessária dialeticidade ao tratar da autoria como se fora pessoa jurídica, com especificidades para análise da existência de danos morais, de acordo com a jurisprudência do STJ.

 

A ocorrência dos danos morias, por seu turno, foi expressamente tratada nos autos, com indicação da existência de ilícito que leva ao dever de indenizar:

 

“Resta evidenciado o vício de fabricação que acabou por trazer ao comércio e aos consumidores produto que demonstra má qualidade ou subdimensionamento que gera desgaste prematuro, falhas, desconforto e insegurança aos consumidores em evidente ato ilícito, todos reconhecidos pelo perito designado.

 

O laudo constata, inclusive, que algumas das falhas foram corrigidas para lançamento do “TIGGO 7 PRO”, geração seguinte ao modelo da parte apelada.

 

Não houve pedido de laudo complementar ou de quesitos complementares por nenhuma das partes, o que demonstra concordância com o mesmo em sua forma.

 

A prova dos autos, pois, demonstra que as acionadas colocaram no mercado produto impróprio para o uso ou, ao menos, com qualidade que assegurasse aos consumidores satisfação durante o longo período de uso que se espera de um veículo.

 

O expert ao analisar o veículo detectou que o problema tornava imprestável o bem para o fim que se destinava e, para além, reduzia significativamente sua durabilidade e valor, mesmo se consertado.

 

Não há dúvida quanto as atribulações que isso causa ao proprietário seja ele pessoa jurídica ou física exista ou não relação de consumo, fatos discutidos no processo e amplamente comprovados pela prova técnica.

 

Neste particular, a apelação já não mais se opõe quanto a existência de vícios, mas sustenta que foram tomadas medidas corretivas com a implantação de uma “barra estabilizadora”, mas os vícios identificados no veículo não foram consertados.”

 

Já quanto aos danos morais, por seu turno, resta evidenciado e foi bem fixado no valor da indenização, frente a importância que um veículo possui para o homem comum e as especificidades do caso, cuja solução definitiva do problema não ocorreu ainda que decorridos mais que três anos.

 

“No que se refere aos danos morais, é de todos conhecidas as dificuldades porque passam os brasileiros para adquirir um carro zero-quilômetro e a falta que um automóvel faz para a locomoção atendendo às necessidades do dia a dia.

 

REPISO que toda a atribulação poderia ter sido evitada mediante simples troca do veículo ou com a realização de acordo entre as partes o que não ocorreu até a presente data, decorridos mais que três anos.

 

Em caso de dúvidas, deve o Magistrado interpretar o caso em favor do consumidor, tendo em vista a sua condição de parte hipossuficiente na relação jurídica, além de levar em consideração o porte econômico das apelantes, à luz do art. 6º, VIII do CDC e as atribulações que a falta de um veículo causa na vida de qualquer pessoa.

 

Aliás, como já decidido pelo C. STJ, “se o veículo zero-quilômetro apresenta, em seus primeiros meses de uso, defeitos em quantidade excessiva e capazes de reduzir substancialmente a utilidade e a segurança do bem, terá o consumidor direito à reparação por danos morais, ainda que o fornecedor tenha solucionado os vícios do produto no prazo legal” (REsp 324.629/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/12/2002, DJ 28/04/2003, p. 198).

 

No que tange a fixação do valor da indenização moral, deve-se observar que seu arbitramento levará em conta as funções ressarcitória e punitiva da indenização, assim como a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor.”

 

Especificando quanto o valor indenizatório que:

 

 

“Por fim, diante da importância dos fatos, da gravidade dos defeitos identificados com apenas cerca de seis meses de uso e das atribulações que ausência do carro causa ao homem médio, já decorridos mais que três anos sem solução, entendo que o valor fixado a título de danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) se mostra adequado.”

 

Não há vícios passíveis de serem corrigidos por meio de aclaratórios, se pautando a discussão recursal em tentativa do embargante impor seu entendimento em detrimento do sentimento unânime da Turma Julgadora.

 

Ressalto que, na forma do art. 1.025 do CPC/2015, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.

 

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR o recurso para manter a decisão em todos os seus termos dando por prequestionados os artigos citados nos embargos de declaração.

 

Salvador/BA, 23 de abril de 2025.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator