PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. ART. 22, §1º, DA LEI Nº 8.906/94. DEVER DO ESTADO. PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. VALOR FIXADO EM PRIMEIRO GRAU. CRITÉRIO DE ATUAÇÃO POR ATO PROCESSUAL. RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO PARA MANTER OS HONORÁRIOS FIXADOS. 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Estado da Bahia em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Formosa do Rio Preto/BA, que fixou honorários advocatícios em favor da defensora dativa no valor de R$ 4.500,00. 2. O Estado da Bahia, em suas razões, pugna, preliminarmente, pela nulidade da sentença por ausência de contraditório, incompetência do juízo criminal para fixação dos honorários, inadequação da nomeação do defensor dativo e inobservância do Tema 984 do STJ. No mérito, requer a redução da verba honorária, por considerá-la excessiva. 3. Examinadas as preliminares arguidas pelo Estado, foram estas rejeitadas, consignando-se que a atuação do Ministério Público supre a necessidade de intimação específica do ente estatal, que o juízo criminal é competente para fixar honorários, que a nomeação do dativo se justificou diante da insuficiência da Defensoria Pública e que a tabela da OAB não vincula o magistrado. 4. Mérito. Dever do Estado de arcar com os honorários do defensor dativo nomeado para assistir réu hipossuficiente em locais onde a Defensoria Pública é inexistente ou insuficiente, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF e art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94. Precedentes. 5. Fixação do quantum. A verba honorária deve ser arbitrada em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o trabalho efetivamente desenvolvido. Adota-se o critério de valoração por ato processual relevante praticado. No caso, a causídica atuou em 3 atos processuais significativos (apresentação de resposta à acusação, participação em audiência e apresentação de alegações finais). 6. Mantém-se o valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) fixado na origem, em observância ao critério objetivo adotado por esta Relatoria (3 atos x R$ 1.500,00 por ato). 7. Recurso do Estado da Bahia conhecido e não provido, para manter os honorários advocatícios fixados em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº. 0000082-74.2017.8.05.0081, em que figuram, como Apelante ESTADO DA BAHIA e, Apelada, a defensora dativa CARLA MAGALHÃES E SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, consoante resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto condutor. 5
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000082-74.2017.8.05.0081
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
APELADO: RICARDO VIERA CAMPOS e outros
Advogado(s):MALENA DE SOUZA GOMES, CARLA MAGALHAES E SILVA
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Estado da Bahia contra sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Formosa do Rio Preto/BA, que fixou honorários advocatícios em favor do defensor dativo nomeado nos autos. Consta dos autos que Ricardo Vieira Campos foi denunciado pelo Ministério Público do Estado da Bahia pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, por fato ocorrido em 13/03/2017 (ID 86984388). A denúncia foi recebida em 19/04/2017 (ID 86984389), sendo determinada a citação do acusado. Devidamente citado, o réu não apresentou resposta à acusação no prazo legal (ID 86984389), razão pela qual foi nomeado advogado dativo (ID 86984410). Posteriormente, foi apresentada resposta à acusação (ID 86984521), alegando, em preliminar, a ausência de justa causa para a ação penal e, no mérito, pleiteando a desclassificação do delito de tráfico para o de posse para uso pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006) . Após regular instrução processual, com a oitiva de testemunhas e interrogatório do réu, as partes apresentaram alegações finais (ID 86984560). Sobreveio sentença (ID 86984560), com a condenação do réu à pena definitiva de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, pela prática do delito do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em regime aberto, , substituída por restritiva de direitos. Ato contínuo, o Juízo a quo acolheu embargos de declaração (ID 86984574) para sanar omissão e fixar os honorários advocatícios devidos ao defensor dativo no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) (ID 86984574). Inconformado, o Estado da Bahia interpôs o presente recurso de apelação (ID 86984576), bem como as suas razões recursais (ID 86984576). Preliminarmente, arguiu a nulidade da sentença no capítulo que o condenou ao pagamento de honorários, ao argumento de inadequação da nomeação de defensor dativo dada a existência de Defensoria Pública para atuação em plenário (Resolução nº 011/2019), e de inobservância do Tema Repetitivo 984 do STJ, sustentando que os honorários de defensor dativo possuem caráter indenizatório, não remuneratório, e que a competência para fixação seria do juízo cível, além de que a tabela da OAB não vincularia o magistrado. No mérito, asseverou a nulidade da designação da advogada pelo Juízo a quo por desobediência ao princípio do devido processo legal, uma vez que o Estado mantém Defensoria Pública que deveria ter sido oficiada. Argumentou, ainda, que o defensor nomeado que pretende honorários deve utilizar a via ordinária no juízo cível, onde o Estado teria oportunidade de defesa. Alternativamente, requereu a redução do valor arbitrado por excessiva onerosidade aos cofres públicos, à vista de tabelas de outros estados. Requer, ao final, o acolhimento das preliminares para declarar a nulidade da sentença na parte dos honorários ou, no mérito, a reforma da decisão para que o causídico utilize a via ordinária, ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado. O Apelado apresentou contrarrazões (ID 86984578), pugnando pela manutenção da decisão recorrida, ao argumento de que a fixação dos honorários observou os parâmetros legais e constitucionais. Os autos foram distribuídos por sorteio, em 25/07/2025 (ID 86993190). A Procuradoria de Justiça (ID 87283021), informou não haver interesse institucional na controvérsia, por se tratar de demanda exclusivamente patrimonial afeta ao Estado, devolvendo a intimação sem manifestação meritória. Posteriormente, os autos vieram-me conclusos, nos termos do art. 39, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. É o relatório. Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema. Nartir Dantas Weber Relatora 5
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000082-74.2017.8.05.0081
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
APELADO: RICARDO VIERA CAMPOS e outros
Advogado(s): MALENA DE SOUZA GOMES, CARLA MAGALHAES E SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Conheço o recurso, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade. Considerando a existência de preliminar(es) manejada(s) pelo Estado da Bahia, passo a analisá-la(s). PRELIMINAR(ES) O Estado da Bahia requer, preliminarmente, a declaração de nulidade da sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios por violação ao contraditório, sob o argumento de que não foi intimado para se manifestar sobre o pleito. Aduz, ainda, a incompetência do juízo criminal para fixar os honorários, a inadequação da nomeação do defensor dativo face à existência de Defensoria Pública e Grupo Especializado e a inobservância do Tema Repetitivo 984 do STJ, por ter sido utilizada a tabela da OAB como parâmetro vinculante. A preliminar não merece acolhimento. É cediço que o Ministério Público, titular da ação penal, integra a estrutura do Estado e atua na defesa da ordem jurídica. Sua participação no feito, inclusive com manifestação sobre os atos processuais que ensejaram a nomeação e atuação do defensor dativo, supre a necessidade de intimação específica do ente estatal para cada ato de fixação de honorários, os quais decorrem de imposição legal. Ademais, a sentença que fixa honorários em favor de defensor dativo constitui título executivo judicial, sendo oponível à Fazenda Pública, conforme entendimento pacífico. Sem razão o recorrente ao sustentar a incompetência do juízo criminal. Consoante jurisprudência pacífica, inclusive desta Corte, o juízo criminal que procede à nomeação do defensor dativo é competente para, na própria sentença ou em decisão interlocutória, fixar os honorários advocatícios devidos pelo Estado, não havendo que se falar em remessa às vias ordinárias. No tocante à alegada inadequação da nomeação, verifica-se que a nomeação de defensor dativo se justifica plenamente ante a insuficiência da Defensoria Pública na Comarca de Formosa do Rio Preto/BA à época da prática dos atos, garantindo-se assim o direito fundamental à ampla defesa do acusado hipossuficiente. Por fim, quanto à inobservância do Tema Repetitivo 984 do STJ, a tese não prospera. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a tabela de honorários da OAB não vincula o magistrado na fixação da verba devida ao defensor dativo, servindo apenas como parâmetro referencial, não obrigatório. Assim, a fixação em valor diverso, desde que observados os critérios de razoabilidade e o trabalho efetivamente desenvolvido, não configura violação ao referido tema. Nessa trilha, rejeitam-se as preliminares aventadas. MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal, no mérito, ao valor arbitrado a título de honorários advocatícios em favor da defensora dativa, Dra. Carla Magalhães e Silva, OAB/BA nº 67.663, nomeada para patrocinar a defesa do réu Ricardo Vieira Campos. Inicialmente, cumpre ressaltar que o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, assegura a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Complementarmente, o art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil) estabelece que o ente federativo deve suportar o pagamento dos honorários do advogado nomeado como defensor dativo, na hipótese de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço. Ademais, eventual vício formal no procedimento de nomeação do defensor dativo não tem o condão de afastar o direito do profissional à justa remuneração pelos serviços efetivamente prestados, mormente quando tal nomeação visou garantir a efetividade da ampla defesa e do contraditório ao acusado. Conforme já mencionado, a atuação da defensora dativa no presente caso foi imprescindível, considerando a insuficiência de Defensoria Pública na comarca de Formosa do Rio Preto/BA à época dos fatos. No que tange ao quantum debeatur, a fixação dos honorários advocatícios deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido pelo profissional e o tempo despendido. Embora o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil possa servir como norte interpretativo geral, e o Tema 984 do STJ afaste a vinculação obrigatória à tabela da OAB, esta Relatoria adota critério objetivo para a quantificação em casos de defensoria dativa, conforme o critério já consolidado desta Relatoria. No presente caso, após análise detida dos autos, verifica-se que a nobre causídica Dra. Carla Magalhães e Silva praticou os seguintes atos processuais relevantes em favor do assistido: Apresentação de Resposta à Acusação (ID 86984521); Participação em Audiência de Instrução e Julgamento (ID 86984560); Apresentação de Alegações Finais (ID 86984560). Assim, considerando a atuação da defensora dativa em 3 (três) atos processuais relevantes e individualizáveis, e aplicando o critério desta Relatoria de arbitrar o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por cada ato efetivamente praticado, chega-se ao montante total de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). O valor fixado na sentença de primeiro grau coincide com o ora calculado. Cumpre gizar que o entendimento aqui esposado encontra-se em consonância com a jurisprudência pacificada desta Egrégia Turma Julgadora em casos análogos. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso interposto e, rejeitadas as preliminares, negar provimento ao recurso do Estado da Bahia, mantendo-se o montante de honorários advocatícios devidos à Dra. Carla Magalhães e Silva em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), a serem custeados pelo Estado da Bahia. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Nartir Dantas Weber Relatora 5
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000082-74.2017.8.05.0081
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
APELADO: RICARDO VIERA CAMPOS e outros
Advogado(s): MALENA DE SOUZA GOMES, CARLA MAGALHAES E SILVA
VOTO