PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030989-63.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLUBE DE BENEFICIOS BEM PROTEGE e outros
Advogado(s): CAMILA PEIXOTO MARTINS
APELADO: DOUGLAS NEVES LIMA e outros (2)
Advogado(s):WALTER SILVA RIBEIRO JUNIOR


ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. EQUIPARAÇÃO A SEGURO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE REPARO. DEMORA EXCESSIVA E VÍCIOS DE SEGURANÇA. REVELIA AFASTADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONFIGURADA. DANO MORAL MANTIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS AJUSTADOS À LEI Nº 14.905/2024. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

 

1. Apelação Cível interposta por associação de proteção veicular contra sentença que, decretando sua revelia por intempestividade, julgou procedentes pedidos de indenização por danos materiais (valor de mercado da motocicleta pela Tabela FIPE) e morais (R$ 5.000,00). O caso decorre de acidente de trânsito em que a motocicleta dos autores foi enviada a oficina credenciada pela ré, sendo devolvida após quatro meses com defeitos graves, incluindo vazamento de combustível, o que impossibilitou o uso profissional pelo proprietário (motoboy). Em suas razões, a apelante alega a tempestividade da contestação com base no termo inicial da citação em litisconsórcio, a perda do objeto pelo termo de quitação e a inexistência de ato ilícito.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a contestação foi tempestiva considerando a regra do art. 231, § 1º, do CPC (citação de múltiplos réus); (ii) saber se a associação possui legitimidade passiva para responder diretamente perante terceiro prejudicado; (iii) saber se o termo de quitação do sinistro impede a rediscussão judicial por falha posterior no serviço; e (iv) saber se a recusa na troca de peças essenciais e a demora no conserto caracterizam dano moral e material.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

3. A contestação é tempestiva, pois em litisconsórcio passivo o prazo inicia-se da juntada do último comprovante de citação (art. 231, § 1º, CPC); contudo, estando o processo pronto para julgamento, aplica-se a Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º, I, CPC).

 

4. As associações de proteção veicular equiparam-se a fornecedores de serviços securitários (arts. 2º e 3º do CDC), respondendo solidariamente com a oficina credenciada pelos vícios na reparação.

 

5. A entrega de veículo com vazamento de combustível após meses de espera (ID 89022055 e 89022056) configura falha grave na prestação do serviço (art. 20 do CDC); o termo de quitação assinado na retirada do bem não abrange vícios ocultos ou que comprometam a segurança.

 

6. O descaso administrativo e a privação do instrumento de trabalho por tempo desarrazoado extrapolam o mero aborrecimento, justificando a manutenção do quantum indenizatório.

 

7. De ofício, ajustam-se os consectários legais: aplicação da Taxa Selic, que engloba atualização monetária e juros, até 29.08.2024 (Tema 1368/STJ) e, a partir de 30.08.2024, incidência do IPCA para correção e Selic para juros (deduzido o índice de atualização), nos termos da Lei nº 14.905/2024.

 

IV. DISPOSITIVO

 

8. Recursos conhecido e parcialmente provido.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 186, 406, 765, 766 e 927; CPC, arts. 85, § 2º, 86, parágrafo único, 229, § 2º, 231, § 1º, 931, 937, I, 1.013, § 3º, I, e 1.036; CDC, arts. 2º, 3º, 7º, parágrafo único, 14, 20, 25, § 1º, 47 e 51; Lei nº 14.905/2024.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.584.970/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 24.10.2017; TJ-MG, AC nº 5022146-30.2024.8.13.0079, Rel. Des. Lúcio de Brito, 13ª Câmara Cível, j. 26.02.2026; TJ-SP, AC nº 1003312-53.2024.8.26.0348, Rel. Des. Carlos Eduardo Borges Fantacini, 29ª Câmara de Direito Privado, j. 15.12.2025; TJ-PE, AC nº 0000016-71.2024.8.17.2100, Rel. Des. Marcelo Russell Wanderley, 1ª Câmara Cível, j. 02.12.2025; TJ-BA, AC nº 8009954-52.2019.8.05.0001, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, 2ª Câmara Cível, j. 04.12.2023; STJ, REsp nº 2.199.164/PR (Tema 1.368), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 12.02.2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8030989-63.2022.8.05.0001 em que figuram CLUBE DE BENEFICIOS BEM PROTEGE, como apelante, e DOUGLAS NEVES LIMA e outros, como apelado,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030989-63.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLUBE DE BENEFICIOS BEM PROTEGE e outros
Advogado(s): CAMILA PEIXOTO MARTINS
APELADO: DOUGLAS NEVES LIMA e outros (2)
Advogado(s): WALTER SILVA RIBEIRO JUNIOR


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível (ID 89022110) interposta por CLUBE DE BENEFÍCIOS BEM PROTEGE contra a r. sentença (ID 89022108), proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenizatória nº 8030989-63.2022.8.05.0001, ajuizada por DOUGLAS NEVES LIMA, DANILO NEVES LIMA e KLEITON ALVARENGA DOS SANTOS em face do Apelante e de OFICINA MUNDIAL COMÉRCIO E SERVIÇO EIRELI - ME.

 

Adoto, como próprio, o relatório da sentença, acrescentando que o dispositivo foi lavrado nos seguintes termos:

 

"[...]

 

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:

 

CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente ao valor da motocicleta HONDA/CG 150 TITAN, ano 2009/2009, placa JSE4J94, conforme tabela FIPE vigente à época do acidente (09/09/2021), com correção monetária pelo INPC a partir da data do acidente e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação;

 

CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.

 

Em razão da sucumbência recíproca, condeno os réus ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Condeno os autores ao pagamento de 30% das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade de justiça que lhes foi deferida."

 

Em sua fundamentação, o juízo de origem concluiu pela aplicação dos efeitos da revelia, ante a intempestividade da contestação da primeira Ré e a ausência de defesa da segunda. No mérito, reconheceu a relação de consumo e a falha na prestação do serviço, consubstanciada na demora excessiva para o conserto da motocicleta e na entrega do bem com vícios graves de segurança (vazamento de combustível), prejudicando o sustento do terceiro autor, que atua como motoboy.

Opostos Embargos de Declaração pela Ré (ID 89022098), estes foram rejeitados pela decisão de ID 89022105, sem efeitos modificativos, sob o fundamento de que, em autos eletrônicos, não incide a contagem dobrada de prazo prevista no art. 229 do Código de Processo Civil.

 

Insatisfeita, a Ré interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 89022110). Em suas razões, sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que a revelia foi decretada por erro de contagem do prazo para apresentação da contestação, uma vez que, havendo pluralidade de réus, o prazo para contestar inicia-se apenas com a juntada do último comprovante de citação (art. 231, §1º, CPC). Ainda, suscita a perda do objeto da ação, diante da assinatura do Termo de Quitação do Sinistro (ID 89022085), pelo autor.

 

No mérito, alega que, ao assinar o Termo de Quitação do Sinistro (ID 89022085), de forma voluntária e consciente, os autores teriam reconhecido o cumprimento da obrigação pela apelante. Afirma, ainda, a inexistência de ato ilícito, asseverando ter cumprido integralmente o regulamento da associação ao reparar os danos decorrentes do acidente, sendo as demais avarias preexistentes.

 

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja reconhecida a nulidade da decisão que decretou a revelia ou, sucessivamente, a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor arbitrado a título de danos morais.

 

Regularmente intimados, os Apelados apresentaram contrarrazões (ID 89022169). Em síntese, defendem a manutenção integral da sentença, refutando a tese de tempestividade da defesa e reafirmando a falha no serviço prestado, que impossibilitou o uso profissional do veículo.

 

Requerem, ao final, o não provimento do recurso, a majoração dos honorários advocatícios para 20% e a condenação da Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, alegando intuito meramente protelatório.

 

Constatado o óbito do advogado dos apelados, determinei a intimação pessoa para aa regularização da representação (ID 93878600), o que foi atendido através da petição de ID 100606925.

 

Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível para inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937 do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal.


Salvador/BA, 18 de março de 2026.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030989-63.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLUBE DE BENEFICIOS BEM PROTEGE e outros
Advogado(s): CAMILA PEIXOTO MARTINS
APELADO: DOUGLAS NEVES LIMA e outros (2)
Advogado(s): WALTER SILVA RIBEIRO JUNIOR


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, conheço do recurso interposto.

 

1. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA DECRETAÇÃO DA REVELIA

 

Sustenta a apelante a nulidade da sentença em razão da decretação indevida de sua revelia.

 

O magistrado de primeiro grau, ao rejeitar os embargos de declaração (ID 89022105), fundamentou a intempestividade da peça defensiva na inexistência de prazo em dobro para litisconsortes com diferentes procuradores em autos eletrônicos, conforme o art. 229, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC). Ocorre que a insurgência da apelante não se refere ao prazo dobrado, mas sim ao termo inicial da contagem.

 

Tratando-se de litisconsórcio passivo, a regra para a contagem do prazo de defesa está prevista no art. 231, § 1º, do CPC, que estabelece: "Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput".

 

Compulsando os autos, verifica-se que o último Aviso de Recebimento (AR) citatório foi juntado em 31 de agosto de 2022 (ID 89022075). Assim, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação da contestação iniciou-se em 1º de setembro de 2022. Considerando o feriado nacional de 07 de setembro, o termo final para o protocolo da defesa seria o dia 22 de setembro de 2022.

 

Tendo a contestação (ID 89022078) sido protocolada exatamente em 22/09/2022, resta evidente a sua tempestividade.

 

Portanto, a decretação da revelia e a desconsideração da peça defensiva configuram cerceamento de defesa e erro de procedimento (error in procedendo), razão pela qual, neste ponto, é pertinente a irresignação da ré.

 

Todavia, apesar da indevida decretação da revelia pelo MM. Juiz de origem, verifico que a sentença enfrentou quase todas as matérias arguidas em contestação, a exemplo da alegada inaplicabilidade do CDC, da impossibilidade de inversão do ônus da prova, a ausência de prática de conduta ilícita pela apelante e a discussão em torno do termo de quitação do sinistro (que em contestação foi abordada como matéria meritória, mas que, em apelação, foi devolvida como fato ensejador da perda superveniente do objeto da ação), ficando omissa a decisão apenas em relação à arguida ilegitimidade passiva da ré.

 

Assim, e considerando que as partes, inclusive a apelante (ID 89022100), declararam expressamente não possuírem outras provas a produzir, e restando a sentença omissa apenas em relação à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em contestação, o caso não é de decretação da nulidade da sentença, mas, sim, da hipótese prevista no art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC (omissão no exame de um dos pedidos), a ensejar o julgamento imediato, com fundamento na teoria da causa madura, o que passo a fazer nos termos a seguir.

 

2. DAS DEFESAS PROCESSUAIS (ILEGITIMIDADE E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA). DA PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO DA AÇÃO.

 

Na origem, trata-se de ação pelo procedimento comum, através da qual os apelados narram um acidente de trânsito ocorrido em 09/09/2021, envolvendo a motocicleta comprada pelo terceiro autor (Sr. Kleiton Alvarenga) e o veículo segurado pela apelante. A moto, segundo narram os apelados, foi enviada para conserto em oficina credenciada pela apelante (a ré OFICINA MUNDIAL COMERCIO E SERVICO LTDA), porém, após 4 meses, foi devolvida sem os reparos adequados e com vazamento no tanque de combustível, impedindo o uso profissional pelo terceiro autor (motoboy).

 

A apelante sustenta sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que não cabe ação direta do terceiro prejudicado contra a associação de proteção veicular sem a presença do associado causador do dano no polo passivo.

 

Contudo, tal tese deve ser rejeitada. Uma vez comunicado o sinistro pelo associado e tendo a apelante assumido a responsabilidade pelo conserto na esfera administrativa, forma-se um liame jurídico direto entre a associação e o terceiro. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já flexibilizou o entendimento da Súmula 529 em tais hipóteses:

 

"RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. GARANTIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TERCEIRO PREJUDICADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INCLUSÃO ÚNICA DA SEGURADORA. POSSIBILIDADE. [...] Na pretensão de complementação de indenização securitária decorrente de seguro de responsabilidade civil facultativo, a seguradora pode ser demandada direta e exclusivamente pelo terceiro prejudicado no sinistro, pois, com o pagamento tido como parcial na esfera administrativa, originou-se uma nova relação jurídica substancial entre as partes." (STJ - REsp: 1584970 MT, Rel.: Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, j. 24/10/2017).

 

No tocante à inversão do ônus da prova, comungo com o posicionamento do juízo de origem. A relação entre as partes é nitidamente de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), pois as associações de proteção veicular prestam serviços de natureza securitária mediante remuneração (rateio), equiparando-se a fornecedores.

 

Quanto à preliminar de perda do objeto em razão do termo de quitação (ID 89022085), suscitada em apelação, também não prospera. O objeto da presente ação não é apenas o reparo dos danos diretos da colisão, mas sim a falha na prestação do serviço subsequente.

 

Os autores buscam reparação porque, após o "conserto" realizado pela oficina credenciada da apelante, o veículo foi entregue sem condições de funcionamento e com vazamento de combustível (ID 89022037). A quitação dada no ato da retirada refere-se apenas ao que é aparente, não impedindo o questionamento de vícios ocultos ou da ineficácia total do serviço. Nesse sentido, confira-se:

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO DE QUITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA A DIREITOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DAS RÉS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de contrato de proteção veicular. Veículo sinistrado submetido a reparos indicados pela associação de proteção veicular, com alegação de demora excessiva e falha na execução dos serviços. Sentença que reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados com associações de proteção veicular; saber se o termo de quitação firmado pelo associado afasta o interesse processual; saber se está configurada a falha na prestação do serviço; e saber se são devidos danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR As associações de proteção veicular equiparam-se a fornecedoras de serviços, incidindo o Código de Defesa do Consumidor. O termo de quitação firmado no momento da entrega do veículo não impede a posterior discussão judicial acerca de vícios ocultos ou falha na prestação do serviço. Comprovada a falha na prestação do serviço, configura-se o dever de indenizar os danos materiais suportados pelo consumidor. A demora excessiva e os transtornos decorrentes da má prestação do serviço caracterizam dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos de apelação conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contr atos de proteção veicular firmados por associações sem fins lucrativos . O termo de quitação não impede a responsabilização por falha na prestação do serviço. Configurada a falha, são devidos danos materiais e morais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts . 186 e 927; CDC, arts. 2º, 3º, 14, 47 e 51. (TJ-MG - Apelação Cível: 50221463020248130079, Relator.: Des.(a) Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 26/02/2026, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2026)

 

Rejeitadas, pois, todas as defesas processuais suscitadas em contestação, bem como a preliminar de perda do objeto apresentada em apelação.

 

3. DO MÉRITO: FALHA NO SERVIÇO E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

 

No mérito, a controvérsia reside na qualidade do reparo e na demora para a entrega do bem.

 

Inconteste que o vínculo existente entre os litigantes é de consumo, caracterizando-se as empresas demandadas como fornecedoras e o autor como consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC):

 

“Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

 

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”

 

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece, ainda, no art. 25, § 1º, a responsabilidade solidária de todos os que participam da cadeia de consumo:

 

Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.

 

§ 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.

 

Ao designar a oficina "Mundial Car" para o serviço, a apelante tornou-se responsável pelo resultado da reparação:

 

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Contrato de proteção veicular. [...] Responsabilidade objetiva e solidária pela atuação da oficina credenciada. [...] Quitação no ato da retirada do veículo que não afasta a responsabilidade por vício oculto." (TJ-SP - AC: 10033125320248260348, Rel.: Carlos Eduardo Borges Fantacini, j. 15/12/2025). 

 

No caso destes autos, a prova documental, especialmente as conversas de WhatsApp (ID 89022055) e a declaração da própria oficina credenciada (ID 89022056), demonstra que a apelante se negou a autorizar a troca do tanque de combustível, optando por um serviço de "solda" que se revelou ineficaz, resultando em vazamentos graves que colocavam em risco a segurança do condutor.

 

A motocicleta era funcional antes do acidente. Após mais de quatro meses sob a custódia das rés, foi devolvida em estado precário, "nem funcionando". A quitação assinada pelos autores não cobre tais falhas estruturais e de segurança.

 

Desse modo, configurada a falha na prestação do serviço, o artigo 20 do CDC concede ao consumidor o direito de exigir, à sua escolha, o reparo integral do bem (reexecução do serviço), o abatimento proporcional do preço ou a indenização por dano material:

 

[...]

 

Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

 

I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;

 

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

 

III - o abatimento proporcional do preço.

 

Assim, a conclusão alcançada em sentença revela-se adequada ao caso concreto, uma vez que houve decurso considerável de tempo entre a data do sinistro e o julgamento da ação, além de estar adstrita aos limites do pedido. Nesse sentido:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEMORA EXCESSIVA NO CONSERTO. DANOS ESTRUTURAIS. PERDA TOTAL CONFIGURADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação, condenando associação de proteção veicular e oficina mecânica, solidariamente, ao pagamento de indenização por perda total de veículo e por danos morais, em razão de falha na prestação do serviço de reparo após sinistro, consistente em demora excessiva (mais de 8 meses) e na causação de danos estruturais que comprometeram a segurança do automóvel. II. Questões em discussão 2. As questões devolvidas ao Tribunal consistem em analisar: (i) a legitimidade passiva da oficina mecânica credenciada para responder perante o consumidor; (ii) a caracterização da falha na prestação do serviço e da perda total do veículo; (iii) a base de cálculo para a indenização material (Tabela FIPE vs. valor na ficha de filiação); (iv) a ocorrência de dano moral indenizável e a razoabilidade do quantum fixado; (v) a correta distribuição dos ônus de sucumbência. III. Razões de decidir 3. A oficina mecânica indicada e credenciada pela associação de proteção veicular integra a cadeia de fornecimento de serviços e, portanto, responde solidariamente perante o consumidor por eventuais danos decorrentes de sua atuação, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 4. A demora excessiva e injustificada de mais de oito meses para a conclusão do reparo, somada à entrega de veículo com avarias estruturais graves, comprovadas por laudo pericial cautelar que atesta a reprovação do bem, configura falha substancial na prestação do serviço e caracteriza a perda total do automóvel, que se tornou impróprio e inseguro para o uso. 5. Em casos de perda total, a indenização securitária deve corresponder ao valor de mercado do bem na data do sinistro, apurado pela Tabela FIPE, por ser o critério que melhor atende ao princípio indenitário da reparação integral. Cláusulas contratuais que estipulam parâmetro diverso em prejuízo do consumidor são consideradas abusivas. 6. A situação vivenciada pelo consumidor, que foi privado de seu instrumento de trabalho por longo período, submetido a informações vagas e evasivas, e, ao final, recebeu um veículo estruturalmente comprometido, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral in re ipsa, passível de compensação pecuniária. 7. O valor de R$10.000,00, fixado a título de danos morais, mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, atendendo à dupla finalidade da medida (compensatória e pedagógica), sem gerar enriquecimento ilícito. 8. Tendo o autor decaído de parte mínima do pedido, correta a condenação integral das rés ao pagamento dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Recursos de Apelação desprovidos. Tese de julgamento: 1. A oficina mecânica credenciada por associação de proteção veicular responde solidariamente com esta pelos danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação do serviço de reparo. 2. A indenização por perda total de veículo, em contrato de proteção veicular análogo ao de seguro, deve ser calculada com base no valor de mercado do bem na data do sinistro, apurado pela Tabela FIPE, sendo abusiva a cláusula que estabelece critério diverso em detrimento do consumidor. 3. A demora excessiva (superior a oito meses) no conserto de veículo, aliada à entrega do bem com danos estruturais que comprometem sua segurança, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco em NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos de Apelação, nos termos do voto do Relator. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Marcelo Russell Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00000167120248172100, Relator.: MARCELO RUSSELL WANDERLEY, Data de Julgamento: 02/12/2025, Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª CC))

 

Portanto, deve ser mantida a sentença que condenou a apelante, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente ao valor da motocicleta HONDA/CG 150 TITAN, ano 2009/2009, placa JSE4J94, conforme tabela FIPE vigente à época do acidente (09/09/2021).

 

Quanto aos danos morais, também não prospera a insurgência. O montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se adequado e proporcional, considerando que a situação extrapola o mero aborrecimento. A privação do uso do bem por tempo desarrazoado, somada ao descaso na solução de vícios de segurança e ao impacto no trabalho do terceiro autor (motoboy), configura dano moral indenizável. Veja-se a jurisprudência desta Corte de Justiça em casos semelhantes:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. EQUIPARAÇÃO À SEGURADORA. FURTO DO VEÍCULO. NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ALEGAÇÃO DE INCONSISTÊNCIA NAS INFORMAÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL QUE CORROBORA A VERSÃO DOS FATOS RELATADA PELO SEGURADO. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. DEVER DE COBERTURA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPARAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. I - Trata-se de Ação Cobrança c/c Indenizatória, fundada na alegação de recusa indevida de pagamento de indenização securitária; II - A preliminar de incompetência do juízo a quo não comporta conhecimento, tendo em vista que já fora objeto de análise em decisão anterior, operando-se, portanto, a preclusão, nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC/2015; III - O programa de proteção veicular, firmado por entidade associativa e seus membros, possui natureza jurídica similar à do contrato de seguro, pois o risco é partilhado entre os associados e eventual sinistro importará no pagamento de indenização. Logo, associado e associação se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC, aplicando-se as normas consumeristas ao contrato de proteção veicular; IV – In casu, a negativa de cobertura securitária se deu sob a justificativa de divergência nas informações prestadas na comunicação do sinistro. Contudo, o contingente probatório não permite concluir que o segurado agiu de forma fraudulenta, com violação ao disposto nos artigos 765 e 766, ambos do Código Civil, transmitindo informações inverídicas para obter o direito à indenização, valendo lembrar que a boa-fé se presume e a má-fé se prova. Não tendo a acionada se desincumbindo do ônus de provar os fatos impeditivos do direito da parte autora, é devido o pagamento da indenização securitária contratada; V – Demais, ante a conduta abusiva da associação ré, ao negar indevidamente o pagamento da indenização securitária, furtando-se ao cumprimento de sua obrigação por longo período de tempo, afigura-se equânime e justa a fixação de indenização extrapatrimonial; VI - O montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), fixado a título de indenização por danos morais, mostra-se adequado, com proporcionalidade e razoabilidade entre o fato e seus efeitos; VII - Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Sentença mantida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8009954-52.2019.8.05 .0001, em que figura como apelante ESCUDO CLUBE DE BENEFÍCIOS, e como apelado JOSÉ RILDO DE JESUS SANTOS. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - Apelação: 80099545220198050001, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2023)

 

Portanto, deve ser desprovido o apelo, no particular, ficando a apelante condenada, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

Por derradeiro, a sentença merece reparo, de ofício, quanto aos consectários legais, eis que se trata de matéria de ordem pública.

 

A Lei nº 14.905/2024 alterou o art. 406 do Código Civil, estabelecendo uma nova sistemática para o cálculo dos juros legais, que agora devem ser calculados com base na taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA).

 

Ademais, deve-se registrar que o STJ firmou a seguinte tese, de observância obrigatória, conforme a sistemática do julgamento de Recursos Especiais Repetitivos (art. 1.036 e seguintes do CPC):

 

Tema 1368: “O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional";

 

No entanto, em sentença, o julgador de origem decidiu:

 

CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente ao valor da motocicleta HONDA/CG 150 TITAN, ano 2009/2009, placa JSE4J94, conforme tabela FIPE vigente à época do acidente (09/09/2021), com correção monetária pelo INPC a partir da data do acidente e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação;

 

CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.

 

Desse modo, sobre os valores apurados deverá incidir, até o dia 29.08.2024 (dia anterior à entrada em vigor da lei 14.905/2024), a taxa Selic, que engloba os juros de mora e correção monetária, observando-se a tese firmada pelo STJ no REsp nº 2199164/PR – Tema 1.368. A partir do dia 30.08.2024, aplica-se o IPCA para a correção monetária e a taxa Selic para os juros de mora, deduzido o referido índice de atualização monetária, nos termos do art. 406 do CC/2002, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024.

 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso tão somente para afastar o decreto de revelia e reconhecer a tempestividade da contestação apresentada pela Ré/Apelante. Ainda, com esteio no art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC (Teoria da Causa Madura), procedendo ao imediato julgamento das questões remanescentes, voto por REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva e a preliminar de perda do objeto da ação; MANTER a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente ao valor da motocicleta (Tabela FIPE da data do acidente); MANTER a condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); MODIFICAR, DE OFÍCIO, os consectários legais, para determinar que, até 29/08/2024, sobre os valores devidos incida exclusivamente a Taxa SELIC (englobando juros e correção), nos termos do Tema 1.368 do STJ; a partir de 30/08/2024, passe a incidir a atualização monetária pelo IPCA somada aos juros de mora pela Taxa SELIC (deduzido o índice de atualização), conforme a Lei nº 14.905/2024.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

08-238