PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079171-75.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA
APELADA: REGINA FRANCISCA ALVES SOUSA
Advogado(s):DANIEL HENRIQUE SANTOS SILVA

 

ACÓRDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA FUNDADA EM INSPEÇÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. TOI SEM IDENTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DO ACOMPANHANTE DA INSPEÇÃO. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA, contra sentença que, em Ação de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais, declarou inexistente cobrança de recuperação de consumo de energia elétrica, no valor de R$ 4.418,68 (quatro mil, quatrocentos e dezoito reais e sessenta e oito centavos), e condenou a Concessionária ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

  1. Definir se é válida a cobrança de recuperação de consumo fundada em inspeção unilateral do medidor de energia; estabelecer se a Apelante observou as garantias do contraditório e da ampla defesa, no procedimento administrativo que embasou o débito; e determinar se subsiste a condenação por dano moral e se é adequado o valor arbitrado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A relação entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de vínculo entre Consumidora e Concessionária de Serviço Público, incidindo a inversão do ônus da prova em favor da Autora, cabendo à Requerida comprovar a regularidade da cobrança.

  2. A COELBA não apresentou prova idônea da regular fiscalização, nem do alegado desvio do medidor, de modo que não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC.

  3. A inspeção realizada, unilateralmente, pela própria Fornecedora, não basta, por si só, para impor à Consumidora o pagamento de débito por recuperação de consumo.

  4. A cobrança extraordinária exige observância das cautelas procedimentais previstas na regulamentação da ANEEL, inclusive emissão e entrega regular do Termo de Ocorrência e Inspeção e formação de conjunto probatório apto à fiel caracterização da irregularidade.

  5. O TOI apresentado não identifica, de forma clara e inequívoca, a pessoa que teria acompanhado a inspeção, pois contém, apenas, assinatura com prenome, o que compromete a validade do ato.

  6. O eventual defeito do medidor não autoriza presumir má-fé ou adulteração dolosa da Consumidora, nem dispensa prova técnica da fraude e da responsabilidade do usuário.

  7. O precedente firmado pelo STJ, no Tema nº 699, impõe à Acionada o dever de observar rigorosamente o contraditório e a ampla defesa do consumidor.

  8. A cobrança, sem lastro em procedimento válido, configura prática abusiva e falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da Fornecedora.

  9. A exigência indevida do débito ultrapassa o mero aborrecimento e ofende a esfera extrapatrimonial da Demandante, o que justifica a condenação por danos morais.

  10. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cumpre função compensatória/sancionatória e não enseja enriquecimento sem causa.

IV. DISPOSITIVO

13. Recurso desprovido.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 175; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 22; CPC, arts. 85, § 11, 373, II, e 487, I; Lei nº 8.987/1995; Lei nº 9.427/1996; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 129; Lei nº 14.905/2024.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.412.433/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 25.04.2018, DJe 28.09.2018 (Tema 699); STJ, Súmula 54.

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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 8079171-75.2025.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, sendo Apelante a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, e Apelada REGINA FRANCISCA ALVES SOUSA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079171-75.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA
APELADA: REGINA FRANCISCA ALVES SOUSA
Advogado(s): DANIEL HENRIQUE SANTOS SILVA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, em face da sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Inexigibilidade de Débito c/c Indenizatória nº 8079171-75.2025.8.05.0001, ajuizada por REGINA FRANCISCA ALVES SOUSA, dispôs:

“Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I do CPC, MANTENHO A DECISÃO LIMINAR e JULGO PROCEDENTES os pedidos para:

1. DECLARAR INEXISTENTE o débito referente a energia não faturada no valor global de R$ 4.418,68 (quatro mil, quatrocentos e dezoito reais e sessenta e oito centavos);

2. CONDENAR a ré a pagar, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a autora, corrigidos monetariamente a partir da data desta e juros de mora ao mês desde o evento danoso (súmula 54 STJ).

Com a vigência e efeitos das regras da Lei 14.905/2024, deverá ser utilizado o IPCA como índice para a correção monetária e a Taxa Selic para fins de juros moratórios mensais, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA).”

Por refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso do presente processo, adota-se o relatório alinhavado na decisão terminativa de Id. 98596610.

Em suas razões recursais, a Apelante sustentou a tempestividade e o regular preparo do recurso, afirmando que a controvérsia decorre de cobrança de recuperação de consumo originada de inspeção técnica realizada em 12/04/2024, na qual teria sido constatada irregularidade no sistema de medição da unidade consumidora da Autora. Aduziu que a fiscalização foi formalizada por meio de Termo de Ocorrência e Inspeção, registro fotográfico, auto correspondente e memória de cálculo, documentos que, a seu ver, demonstram a regularidade do procedimento administrativo e da cobrança impugnada.

A Recorrente afirmou que sua atuação observou integralmente a Resolução Normativa ANEEL n.º 1.000/2021, com notificação da Consumidora e oportunidade de defesa na esfera administrativa, inexistindo clandestinidade, arbitrariedade ou cerceamento. Sustentou, ainda, que o cálculo da recuperação de consumo foi elaborado, com base em critérios técnicos objetivos e legalmente previstos, visando recompor a energia efetivamente consumida e não faturada, razão pela qual a sentença teria desconsiderado a suficiência da prova documental produzida e a legalidade dos atos praticados pela concessionária.

Prosseguiu, alegando a inexistência de ato ilícito e de falha na prestação do serviço, ao fundamento de que a cobrança questionada decorreu do exercício regular do dever de fiscalização técnica do serviço público concedido. Defendeu que a recuperação de consumo não possui caráter punitivo, mas reparatório, e que a eventual desconstituição da cobrança somente poderia ocorrer mediante prova técnica idônea, inclusive com realização de perícia metrológica, se necessária. Acrescentou que, em casos como o dos fólios, não se exige a identificação do responsável pela irregularidade, bastando a comprovação de que houve consumo não registrado, sob pena de enriquecimento sem causa da Recorrida.

Sustentou, também, que a Suplicante não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, sendo inviável a inversão automática do ônus da prova. Com base nisso, requereu a reforma integral da decisão terminativa, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, afastada a declaração de inexigibilidade do débito e indeferida a inversão do ônus probatório.

Insurgiu-se, por fim, contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sob o argumento de que sua atuação se deu no exercício regular de atribuições técnicas e regulatórias, sem demonstração de conduta ilícita ou de abalo extrapatrimonial relevante. Pugnou, assim, pela exclusão integral da verba indenizatória ou, subsidiariamente, por sua redução.

Contrarrazões da Apelada no ID 98597378.

É o relatório. Decido.

Salvador/BA, 15 de abril de 2026.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079171-75.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA
APELADA: REGINA FRANCISCA ALVES SOUSA
Advogado(s): DANIEL HENRIQUE SANTOS SILVA

 

VOTO

 

Exsurgem a tempestividade do Apelo e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.

A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade da cobrança de recuperação de consumo, no valor de R$ 4.418,68 (quatro mil, quatrocentos e dezoito reais e sessenta e oito centavos), imposta pela Concessionária à Acionante, decorrente de suposta irregularidade no medidor de energia elétrica, bem como à ocorrência de dano moral e à adequação do quantum indenizatório fixado na origem.

Registre-se que o vínculo estabelecido entre os litigantes é de consumo, considerando que, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, Demandante e Demandada se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidora e fornecedora, devendo, portanto, ser aplicado o CDC ao caso sob comento.

Ademais, o art. 22 do CDC estabelece, expressamente, que as relações entre as concessionárias de serviço público e os usuários estão submetidas às regras do Código Consumerista.

Nesse contexto, vige a possibilidade de inversão do ônus da prova, como meio de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, “quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”, como preconiza o art. 6º, VIII, do CDC.

Em exordial, a Autora narrou ter sido surpreendida com fatura no valor de R$ 4.418,68 (quatro mil, quatrocentos e dezoito reais e sessenta e oito centavos), a título de recuperação de consumo. Aduziu que a inspeção que originou a cobrança se deu de forma unilateral, sem seu conhecimento ou acompanhamento, inexistindo prova da suposta irregularidade do medidor.

A Suplicada, por sua vez, fundamentou a cobrança da quantia relativa à recuperação de consumo no Termo de Ocorrência e Inspeção, ao argumento de que o procedimento administrativo goza de presunção de veracidade e legalidade.

Da análise dos fólios, observa-se que a sentença examinou com acerto os elementos probatórios, os quais amparam a presunção de veracidade das alegações autorais, quanto à ilegitimidade da cobrança. Ressalte-se que não foi colacionada prova idônea acerca da regular fiscalização, tampouco do alegado desvio do medidor, incumbindo à Fornecedora o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Acionante, a teor do art. 373, II, do CPC, em consonância com as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.

In casu, tem-se que a suposta irregularidade no medidor, constatada por intermédio de inspeção realizada pela própria Concessionária, não tem o condão de, por si só, impor à Consumidora a obrigação de arcar com o débito em questão, mormente considerando a natureza unilateral do aludido procedimento.

Consequentemente, quanto à legitimidade da cobrança, não assiste razão à COELBA, pois, pelo princípio da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, incumbiria à prestadora do serviço a revelação de que houve consumo fraudulento de energia elétrica, dada à notória hipossuficiência da Requerente, o que não sucedeu.

In hipotesis, a prestação de serviço da COELBA é regida pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.000, de 07.12.2021, que preconiza, no art. 252, quais as providências devem ser adotadas pela Concessionária de Energia Elétrica, caso constate irregularidades no medidor ou demais equipamentos que compõem o sistema de fornecimento do serviço:

Art. 252. A distribuidora deve adotar as seguintes providências na realização da inspeção do sistema de medição:

I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL e entregar ao consumidor e demais usuários, conforme art. 591;

II - substituir os equipamentos do sistema de medição de sua responsabilidade que apresentem defeito por desempenho inadequado, em até 30 dias após a data de constatação do defeito, informando ao solicitante, por meio auditável, as informações das leituras do medidor retirado e do instalado;

III - solicitar a substituição ou a correção dos equipamentos do sistema de medição de responsabilidade do consumidor e demais usuários que apresentem desempenho inadequado;

IV - enviar ao solicitante o relatório da inspeção do sistema de medição, informando as variações verificadas, os limites admissíveis e a conclusão final;

V - informar ao solicitante: a) a possibilidade de solicitação de verificação do medidor junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado; e b) os prazos, custos de frete e de verificação e a responsabilidade de pagamento dispostos no art. 254, vedada a cobrança de outros custos;

VI - incluir as marcas de selagem (lacres) nos pontos do sistema de medição em que houve violação;e

VII - em caso de defeito do sistema de medição, proceder a compensação no faturamento, conforme art. 255.

 

No caso concreto, a Concessionária não demonstrou a observância das cautelas procedimentais mínimas para lastrear cobrança extraordinária, inclusive do dever de agendar ou informar, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias úteis, a data fixada e o horário previsto para a realização da inspeção, na forma do art. 250 da Resolução supracitada. O descumprimento desta formalidade mínima, essencial para salvaguardar o direito de defesa e para atenuar a unilateralidade do procedimento, fulmina o ato de nulidade.

Inclusive, consoante elucidado pelo Julgador primevo, o TOI (ID 98596595) não permite identificar de forma clara e inequívoca a pessoa que teria acompanhado a inspeção, constando, apenas, uma assinatura com um prenome (“Daiane”). Essa inconsistência obsta a validade do ato.

No caso sub oculi, a Acionada não se desincumbiu da prova indispensável para refutar as alegações da Requerente, com relação à regularidade da cobrança, limitando-se a afirmar a existência de desvio no medidor, descuidando-se de demonstrar que agiu de acordo com o art. 590, II, da Resolução Nº 1.000/2021 da ANEEL, que preconiza:

Art. 590. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos:

(…)

II – solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor;

Outrossim, não se evidencia a realização de perícia apta a permitir a aferição independente da alegada irregularidade, nem a disponibilização de meios para acompanhamento e impugnação técnica do procedimento. Inclusive, a Concessionária abdicou do seu direito de requerer a produção de prova pericial técnica (ID 98596607), sob o crivo do contraditório judicial, para comprovar a existência da suposta alteração no medidor, ônus que lhe incumbia.

Assim, remanescem fragilizados o contraditório e a ampla defesa na formação do débito, não bastando documentação unilateral para sustentar a cobrança.

Ainda, consabido que o aparelho de medição da unidade consumidora pode apresentar defeito, a ensejar a sua troca, sem que isso leve à conclusão de que houve má-fé ou adulteração dolosa pelo Usuário, sendo necessário, no caso de discrepância, a realização de perícia, para verificação da alegada fraude, bem como da causa determinante do faturamento incorreto, não suprindo uma possível inspeção técnica e unilateral realizada pela Concessionária. Destarte, é imperioso, em casos como tais, que se prove, além da existência da fraude, a responsabilidade do consumidor na irregularidade, não se podendo presumir a sua culpa.

Impende registrar que o STJ, no julgamento do Tema nº 699, firmou a seguinte tese: “incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida”(REsp 1412433/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 28/09/2018).

Evidentemente, não havendo contraprova apresentada, apta a afastar os fatos narrados e revelados na prefacial, forçoso reconhecer a ilicitude da conduta perpetrada pela Requerida, incidindo, na espécie, o disposto no art. 14 do CDC, que enfatiza a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço.

Nesse diapasão, depreende-se que a Concessionária, ao proceder à cobrança de valor relativo à recuperação de consumo, sem esteio em procedimento válido, agiu de forma abusiva, restando caracterizada ofensa à honra objetiva da Requerente. A imputação de fraude, sem prova robusta e com base em procedimento viciado, ultrapassa em muito o limite do mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, caracterizando dano moral na modalidade in re ipsa, ou seja, que se presume pela própria ofensa.

Cabível, neste sentido, a condenação da Demandada ao pagamento de indenização por dano moral, tal como determinado no comando sentencial.

Acerca do tema:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FATURAMENTO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO EFETUADO APÓS VISTORIA TÉCNICA DA RÉ CONCLUSIVA POR IRREGULARIDADE EM EQUIPAMENTO DE MEDIÇÃO. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO E CONDENAÇÃO EM REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Em que pese a conclusão técnica da Ré acerca da violação do equipamento de medição, observa-se que não há, nos autos, prova material que efetivamente demonstre o desvio de energia ou mesmo o benefício auferido pela autora, ora apelada, em decorrência do alegado ilícito, não bastando, para tanto, a análise técnica unilateral realizada por parte da concessionária.Não houve a realização de prova pericial destinada à comprovação do suposto desvio de energia, diligência que não foi requerida especificamente pelas partes. Dessa forma, o desvio de energia que possibilitaria a cobrança do consumo não registrado deixou de ser efetivamente comprovado nos autos. (Apelação, Número do Processo: 0503790-11.2016.8.05.0146, Relator (a): GUSTAVO SILVA PEQUENO, Publicado em: 07/10/2020)

No que concerne ao quantum indenizatório, decerto inexistem critérios fixos para a quantificação do dano moral, todavia devem ser observadas as peculiaridades do caso concreto, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter sancionador da indenização.

Nessa seara, ensina Maria Helena Diniz:

“na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento (A Responsabilidade Civil por Dano Moral", in Revista Literária de Direito, ano II, n. 9, jan./fev/ de 1996, p. 9).

No caso sub oculi, o montante fixado, pelo Juízo de origem, em R$ 3.000,00 (três mil reais), revela-se suficiente para sancionar a prática abusiva da Ré, devendo ser mantido por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem configurar enriquecimento sem causa.

Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO APELO DA COELBA.

 

No que concerne aos honorários de sucumbência, a possibilidade de majoração da verba está capitulada no § 11 do art. 85 do CPC. Contudo, o referido percentual já foi arbitrado no patamar máximo de 20% sobre o montante da condenação, não havendo, portanto, possibilidade de elevação.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator