PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2001026-73.2026.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
AGRAVADO: SÉRGIO CARVALHO
Advogado(s):ALANA SODRE DE SANTANA, THANA NOGUEIRA SOUZA


EMENTA

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO QUE RECONHECEU AO AGRAVADO DIREITO À REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO EM VIRTUDE DE PARTICIPAÇÃO EM CURSOS PROFISSIONALIZANTES REALIZADOS DENTRO DO AMBIENTE PRISIONAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONVÊNIO FORMAL ENTRE A INSTITUIÇÃO DE ENSINO E A SEAP QUE OBSTARIA O RECONHECIMENTO DO BENEFÍCIO LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. ATIVIDADES FOMENTADAS, GERIDAS E FISCALIZADAS PELA PRÓPRIA SEAP QUE CONTROLAVA INSCRIÇÕES DOS CUSTODIADOS, FAZIA CONTROLE DE FREQUÊNCIA E REGISTROS NO SISTEMA INTEGRADO DE ACOMPANHAMENTO DE AÇÕES LABORAIS E EDUCACIONAIS. COMPROVADA A CARGA HORÁRIA, FREQUÊNCIA E CONCLUSÃO DOS CURSOS. VERIFICADA A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO INDIRETO DA INSTITUIÇÃO COM O PODER PÚBLICO. IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA QUE NÃO DEVE PREJUDICAR O REEDUCANDO. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.  NESSIDADE DE SE RESGUARDAR A FINALIDADE PRECÍPUA DA RESSOCIALIZAÇÃO DO APENADO IMPOSTA PELA LEP. PRECEDENTE DO TJ/RN EM SITUAÇÃO ANÁLOGA. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA REPETITIVO N. 1.236, STJ. CURSO PRESENCIAL CONTROLADO E GERIDO POR INSTITUIÇÃO VINCULADA À SEAP. INEXISTÊNCIA DE MODALIDADE EAD MENCIONADA NA TESE RESPECTIVA.  PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de decisão proferida pelo 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca da Salvador/BA que reconheceu a validade de certificados de conclusão do reeducando e declarou “remidos 461 dias da pena [...], a serem computados como pena cumprida, para os fins previstos na Lei de Execução Pena”.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a ausência de convênio formal entre a instituição de ensino e o poder público obsta o direito à remição de pena por estudo quando a atividade foi realizada dentro do presídio sob fiscalização estatal; e (ii) aferir a aplicabilidade da tese fixada no Tema Repetitivo n. 1.236 do STJ ao caso de ensino profissionalizante presencial ora trazido a julgamento por esta Turma Julgadora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. É certo que a Resolução n. 391/2021 do CNJ, em regulamentação ao art. 126, LEP traça requisitos para a remição da pena e exige a fiscalização do cumprimento das atividades realizadas pelo apenado, nos moldes do seu art. 4º, o que se toma por devidamente comprovado in casu a partir dos certificados de conclusão apresentados pelo Agravado, donde constam o período do curso e a carga horária cumprida.

4. Fato é que na situação em comento percebe-se que, malgrado a Instituição Trampolim que promoveu os cursos de marcenaria e refrigeração a que participou o Agravado na modalidade presencial não mantenha convênio formal com a SEAP, o fez com total controle desta última –, as aulas foram ministradas pela Igreja Universal – Núcleo Universal nos Presídios, que já realiza outras atividades de formação de custodiados internamente, como noticia os autos. Nesse particular, extrai-se que desde o nascedouro as atividades oferecidas pela Instituição Trampolim também eram diretamente acompanhadas e fomentadas pela SEAP: processo de inscrição, acompanhamento de frequência de alunos e registro no Sistema Integrado de Acompanhamento de Atividades Laborais e Educacionais, o que gerou uma legítima expectativa neste e em outros apenados que seriam beneficiados com a inscrição e comparecimento às aulas.

5. É evidente que a celebração prévia de Convênio com a SEAP constitui requisito necessário; contudo, tal irregularidade não pode ser imputada ao apenado, tampouco resultar em seu prejuízo, sobretudo porque ele não é responsável pela desorganização ou pela desídia estatal no que se refere à ampliação da oferta de oportunidades educacionais, especialmente aquelas voltadas à capacitação profissional, máxime quando o reeducando foi induzido a erro ao frequentar um curso ofertado dentro do ambiente prisional e divulgado pela SEAP, a qual chegou a controlar suas inscrições, por acreditar que poderia reduzir a reprimenda aplicada a sua pessoa pela respectiva participação. Nesse contexto, condicionar a validação dos sobreditos cursos consiste em fazer uma interpretação meramente gramatical da norma, esquecendo-se da necessidade de realizá-la de modo sistemático e também teleológico.

6. A boa-fé objetiva, como princípio basilar do Estado Democrático de Direito, também incide sobre a execução penal, impondo que tanto o apenado quanto a Administração Prisional atuem com lealdade e confiança recíproca. Desse modo, quando o preso desempenha regularmente atividades laborais ou educacionais dispensadas pela unidade prisional, forma-se legítima expectativa de remição da pena, que deve ser respeitada pelo Estado, sob pena de violação à boa-fé administrativa e à segurança jurídica; ao Estado, por sua vez, cabe assegurar a transparência e previsibilidade nos critérios de aferição da remição, o que não se verificou in casu. Não suficiente, mister recordar que no campo da execução penal, é imprescindível a valorização da educação e da qualificação do apenado, com o intuito de evitar a ociosidade prejudicial no ambiente carcerário, além de criar oportunidades para sua reintegração social e no mercado de trabalho, sendo esta uma das facetas do próprio princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

7. Em situação análoga, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em recente julgado, decidiu que “a interpretação extensiva do art. 126 da LEP e da Resolução nº 391/2021-CNJ permite o reconhecimento da remição quanto aos cursos realizados no IFRS, mesmo ausente convênio junto à SEAP, sobretudo quando oferecido pela própria unidade prisional, gerando a legítima expectativa de retribuição pelo estudo”.

8. O julgamento do Tema Repetitivo n. 1.236 pelo Superior Tribunal de Justiça  não é capaz de mitigar a compreensão ora esposada –, isso porque a tese ali fixada aponta que “a remição de pena em razão do estudo a distância - EAD demanda a prévia integração da instituição ao Projeto Político-Pedagógico - PPP da unidade ou sistema prisional”, o que não se amolda ao cenário em comento, o qual compreendeu ensino profissionalizante presencial, dentro do próprio Conjunto Penal, com inscrições, controle de frequência e diretrizes controladas pela própria SEAP.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo conhecido e não provido.

Dispositivos relevantes citados: CP: art. 157, § 3º, II; LEP (Lei n. 7.210/1984): art. 126; Resolução CNJ n. 391/2021: arts. 2º, parágrafo único, I e II, 3º e 4º, I a VII e parágrafo único.

 Jurisprudência relevante citada: STJ: HC n. 376.324/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/5/2017, DJe de 15/5/2017; TJ/RN: Agravo de Execução Penal n. 0813555-48.2025.8.20.0000, relator Ricardo Procopio Bandeira de Melo, Câmara Criminal, julgado em 24/11/2025; STJ: Tema Repetitivo n. 1.236.

 


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo em Execução Penal n. 2001026-73.2026.8.05.0001, proveniente da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA, em que figura como agravantes o Ministério Público do Estado da Bahia e Sérgio Carvalho.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma, da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, mantendo-se o reconhecimento da remição concedida ao Recorrido Sérgio Carvalho na integralidade, inclusive, no que se refere aos cursos profissionalizantes ofertados pela Instituição Trampolim.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal

Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2001026-73.2026.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
AGRAVADO: SÉRGIO CARVALHO
Advogado(s): ALANA SODRE DE SANTANA, THANA NOGUEIRA SOUZA


RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia (ID. n. 103570213) em face da decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA (ID. n. 103570212) que reconheceu a validade dos certificados de conclusão do reeducando e declarou “remidos 461 dias da pena de Sérgio Carvalho, a serem computados como pena cumprida, para os fins previstos na Lei de Execução Pena”.

Irresignado, o representante do Parquet local se insurgiu do aludido decisum (ID. n. 103570213) ao argumento de que não deveriam ser consideradas as “remições em relação ao Instituto Trampolim, pois não há convênio da instituição com a unidade”, além de não constarem certidão de validação que entende imprescindível.

Em seguida, foram colacionadas contrarrazões defensivas (ID. n. 103570215) aludindo que a possibilidade de remição da pena pelo estudo é um direito do apenado, que o reeducando não teve qualquer irregularidade administrativa imputada em seu desfavor e que a vedação relativa ao Instituto Trampolim demonstraria um rigor formal excessivo em detrimento do direito a que entende fazer jus.

Na sequência, MM. Juízo prolatou a decisão de ID. n. 103570216 em que manteve seu posicionamento anterior na integralidade.

Por fim, a Procuradoria de Justiça acostou aos autos parecer (ID. n. 104714378), opinando pelo conhecimento e provimento do agravo em execução interposto.

Nesta Instância Superior, distribuídos os autos à Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal, coube-me, por sorteio, o encargo de relatora (ID. n. 104714378).

Isentos de revisão, ex vi arts. 163 e 166, RI/TJBA, peço pauta.

É o relatório.

 

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

 

Relatora

GDH7


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2001026-73.2026.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
AGRAVADO: SÉRGIO CARVALHO
Advogado(s): ALANA SODRE DE SANTANA, THANA NOGUEIRA SOUZA


VOTO

 

Trata-se de agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia (ID. n. 103570213) em face da decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA (ID. n. 103570212) que reconheceu a validade dos certificados de conclusão do reeducando e declarou “remidos 461 dias da pena de Sérgio Carvalho, a serem computados como pena cumprida, para os fins previstos na Lei de Execução Pena”. 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

De plano, consigno que inexistem razões fáticas e jurídicas que sustentem as teses ventiladas pela Instituição Agravante in casu.

É o que, sem mais delongas, passo a demonstrar.

Consoante se extrai dos autos do processo de execução n. 2001026-73.2026.8.05.0001, o ora Recorrido, Sérgio Carvalho, foi condenado pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Serra Talhada/PE à pena de 23 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 157, § 3º, II, do Código Penal em 19 de dezembro de 2022.

Desde que foi recolhido à prisão, o apenado passou a frequentar uma série de cursos e atividades com o fito de reduzir, com base no estudo, a sanção imposta à sua pessoa, matriculando-se, dentre todos eles, em dois cursos profissionalizantes ofertados pela Instituição Trampolim, o primeiro, de marcenaria com carga horária total de oitenta horas (ID. n. 103570209) e o segundo, de refrigeração, com carga horária total de quarenta horas (ID. n. 103570210).

Como cediço, o art. 126 da Lei de Execuções Penais prevê que “o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena”.

O art. 2º, parágrafo único, I e II da Resolução n. 391/2021 aduz que são consideradas como atividades escolares “aquelas de caráter escolar organizadas formalmente pelos sistemas oficiais de ensino, de competência dos Estados, do Distrito Federal e, no caso do sistema penitenciário federal, da União, que cumprem os requisitos legais de carga horária, matrícula, corpo docente, avaliação e certificação de elevação de escolaridade” e como práticas sociais educativas não-escolares as “atividades de socialização e de educação não-escolar, de autoaprendizagem ou de aprendizagem coletiva, assim entendidas aquelas que ampliam as possibilidades de educação para além das disciplinas escolares, tais como as de natureza cultural, esportiva, de capacitação profissional, de saúde, dentre outras, de participação voluntária, integradas ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional e executadas por iniciativas autônomas, instituições de ensino públicas ou privadas e pessoas e instituições autorizadas ou conveniadas com o poder público para esse fim”.

Já o art. 4º da mesma Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, estabelece que as condições a serem a serem atendidas pelo apenado para obter direito ao reconhecimento à remição pela participação em práticas sociais educativas não-escolares:

Art. 4º, Resolução n. 391/2021. O reconhecimento do direito à remição de pena pela participação em práticas sociais educativas não-escolares, excetuada a leitura, considerará a existência de projeto com os seguintes requisitos:

I – especificação da modalidade de oferta, se presencial ou a distância;

II – indicação de pessoa ou instituição responsável por sua execução e dos educadores ou tutores que acompanharão as atividades desenvolvidas;

III – objetivos propostos;

IV – referenciais teóricos e metodológicos a serem observados;

V – carga horária a ser ministrada e conteúdo programático;

VI – forma de realização dos registros de frequência; e

VII – registro de participação da pessoa privada de liberdade nas atividades realizadas.

Parágrafo único. A participação nessas práticas sociais educativas ensejará remição de pena na mesma medida das atividades escolares (artigo 3o), considerando-se para o cálculo da carga horária a frequência efetiva da pessoa privada de liberdade nas atividades realizadas. 

É certo que a Resolução n. 391/2021 do CNJ exige a fiscalização do cumprimento das atividades realizadas, o que se toma por devidamente comprovado a partir dos certificados de conclusão apresentados pelo Agravado, donde constam o período do curso e a carga horária cumprida.

Ademais, tem-se que a Instituição Trampolim promoveu os referidos cursos na modalidade presencial, sendo imperioso frisar que foram eles ofertados pela própria SEAP e ministrados pela Igreja Universal – Núcleo Universal nos Presídios, que já realiza outras atividades de formação de custodiados internamente, como noticia os autos.

Nesse particular, extrai-se que desde o nascedouro as atividades oferecidas pela Instituição Trampolim eram diretamente acompanhadas e fomentadas pela SEAP: processo de inscrição, acompanhamento de frequência de alunos e registro no Sistema Integrado de Acompanhamento de Atividades Laborais e Educacionais.

De mais a mais, não passou despercebido que certificados de conclusão apresentados ao Juízo também consignaram a carga horária dos cursos, o período de sua realização e o objeto a que se destinavam.

Como registrado pela Magistrada de Primeira Instância, sobre o assunto, “é evidente que a celebração prévia de Convênio com a SEAP constitui requisito necessário; contudo, tal irregularidade não pode ser imputada ao apenado, tampouco resultar em seu prejuízo, sobretudo porque ele não é responsável pela desorganização ou pela desídia estatal no que se refere à ampliação da oferta de oportunidades educacionais, especialmente aquelas voltadas à capacitação profissional”, máxime quando o reeducando foi induzido a erro ao frequentar um curso ofertado dentro do ambiente prisional e divulgado pela SEAP, a qual chegou a controlar suas inscrições, por acreditar que poderia reduzir a reprimenda aplicada a sua pessoa pela respectiva participação:

O Ministério Público alega que a remição pelos atestados do Instituto Trampolim deve ser indeferida pela falta de convênio (Curso de Marcenaria, seq. 60.12; Curso de Refrigeração, seq. 60.15).

A unidade prisional já esclareceu em outras execuções penais que tramitam perante este Juízo que, embora o Instituto Educacional Trampolim não possua Convênio com a SEAP, todas as atividades desenvolvidas foram devidamente fiscalizadas, inclusive o processo de inscrição, o acompanhamento da frequência dos alunos e o respectivo registro no Sistema Integrado de Acompanhamento das Ações Laborais e Educacionais da SEAP.

Ademais, o curso foi realizado por intermédio da Igreja Universal — Núcleo Universal nos Presídios — entidade que já desenvolve trabalho social e religioso na unidade. Nesse contexto, entendo que as horas de estudo podem ser aproveitadas para fins de remição da pena, uma vez que, apesar da irregularidade consistente na ausência de convênio formal, a atividade foi efetivamente fiscalizada pelo órgão competente.

Registro, ainda, que os apenados dispõem de poucas oportunidades de estudo no âmbito da unidade para que possam, de forma lícita, obter a remição de suas penas, não sendo razoável que tais horas sejam desperdiçadas. Desconsiderar essa realidade, com apego excessivo ao rigor formal, apenas contribui para desestimular a participação dos internos em cursos oferecidos no ambiente prisional.

É evidente que a celebração prévia de Convênio com a SEAP constitui requisito necessário; contudo, tal irregularidade não pode ser imputada ao apenado, tampouco resultar em seu prejuízo, sobretudo porque ele não é responsável pela desorganização ou pela desídia estatal no que se refere à ampliação da oferta de oportunidades educacionais, especialmente aquelas voltadas à capacitação profissional. [grifos aditados]

Nesse contexto, condicionar a validação dos sobreditos cursos consiste em fazer uma interpretação meramente gramatical da norma, esquecendo-se da necessidade de realizá-la de modo sistemático e também teleológico.

Frise-se, por oportuno, que a boa-fé objetiva, como princípio basilar do Estado Democrático de Direito, também incide sobre a execução penal, impondo que tanto o apenado quanto a Administração Prisional atuem com lealdade e confiança recíproca.

Desse modo, quando o preso desempenha regularmente atividades laborais ou educacionais dispensadas pela unidade prisional, forma-se legítima expectativa de remição da pena, que deve ser respeitada pelo Estado, sob pena de violação à boa-fé administrativa e à segurança jurídica; ao Estado, por sua vez, cabe assegurar a transparência e previsibilidade nos critérios de aferição da remição, o que não se verificou in casu.

Não suficiente, mister recordar que no campo da execução penal, é imprescindível a valorização da educação e da qualificação do apenado, com o intuito de evitar a ociosidade prejudicial no ambiente carcerário, além de criar oportunidades para sua reintegração social e no mercado de trabalho –, trata-se de uma das facetas do próprio princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, como ressaltou a Ministra Maria Thereza de Assis Moura no bojo do julgamento do HC n. 376.324/PR, DJe 15/5/2017:

[...] Em atenção ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, a política criminal na execução da pena deve ser voltada à sua humanização, de forma a estimular instrumentos sancionatórios mais humanos e que evitem o máximo possível a privação da liberdade [...].

[STJ - HC n. 376.324/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 15/5/2017].

Nesse contexto, em situação análoga, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em recente julgado decidiu que “a interpretação extensiva do art. 126 da LEP e da Resolução nº 391/2021-CNJ permite o reconhecimento da remição quanto aos cursos realizados no IFRS, mesmo ausente convênio junto à SEAP, sobretudo quando oferecido pela própria unidade prisional, gerando a legítima expectativa de retribuição pelo estudo” –, em entendimento que, a meu ver, dever ser replicado, à inteireza, no presente caso.

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO DA PENA. RECURSO MINISTERIAL. NÃO ACOLHIDO O PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE CONCEDEU A REMIÇÃO DE 412 (QUATROCENTOS E DOZE) DIAS DE PENA AO AGRAVADO, POR FORÇA DA REALIZAÇÃO DE CURSOS PROFISSIONALIZANTES (PLATAFORMA UFRN - AVASUS E IFRS). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTEGRAÇÃO AO PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICO (PPP) E DE INEXISTÊNCIA DE CONVÊNIO FORMAL. DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO FORMAL ENTRE A UFRN/AVASUS E O PODER PÚBLICO. A INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 126 DA LEP E DA RESOLUÇÃO Nº 391/2021-CNJ PERMITE O RECONHECIMENTO DA REMIÇÃO QUANTO AOS CURSOS REALIZADOS NO IFRS, MESMO AUSENTE CONVÊNIO JUNTO À SEAP, SOBRETUDO QUANDO OFERECIDO PELA PRÓPRIA UNIDADE PRISIONAL, GERANDO A LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE RETRIBUIÇÃO PELO ESTUDO. COMPROVADA A CARGA HORÁRIA, FREQUÊNCIA E CONCLUSÃO DOS CURSOS. FINALIDADE DE HUMANIZAÇÃO DA PENA E PROMOÇÃO DA RESSOCIALIZAÇÃO DO APENADO. O AGRAVADO PRESTOU CURSOS COM TEMAS RELACIONADOS À SAÚDE NO SISTEMA PRISIONAL E À PROMOÇÃO DA SAÚDE DOS PRIVADOS DE LIBERDADE, ALÉM DE GEOGRAFIA, SOCIOLOGIA E TURISMO, ÁREAS INEGAVELMENTE COMPATÍVEIS COM A FUNÇÃO RESSOCIALIZADORA DA PENA. BENEFÍCIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [grifos aditados]

(TJ-RN - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL: 08135554820258200000, Relator: RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, Data de Julgamento: 24/11/2025, Câmara Criminal)

Consigno, por fim, que o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.236 pelo Superior Tribunal de Justiça[1] não é capaz de mitigar a compreensão ora esposada –, isso porque a tese ali fixada aponta que “a remição de pena em razão do estudo a distância - EAD demanda a prévia integração da instituição ao Projeto Político-Pedagógico - PPP da unidade ou sistema prisional” (grifos aditados), o que não se amolda ao cenário em comento, o qual compreendeu ensino profissionalizante presencial, dentro do próprio Conjunto Penal, com inscrições, controle de frequência e diretrizes controladas pela SEAP.

Sendo assim, voto no sentido de conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, mantendo-se o reconhecimento da remição concedida ao Recorrido Sérgio Carvalho na integralidade, inclusive, no que se refere aos cursos profissionalizantes ofertados pela Instituição Trampolim.

 

Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

 

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Relatora

 

GDH7


[1] Tese | Tema Repetitivo n. 1.236, STJ. A remição de pena em razão do estudo a distância - EAD demanda a prévia integração da instituição ao Projeto Político-Pedagógico - PPP da unidade ou sistema prisional, não bastando o necessário credenciamento da instituição junto ao MEC, observando-se a comprovação de frequência e realização das atividades determinadas