PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMENTA: AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). CÁLCULO DE PROVENTOS COM BASE EM POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. NATUREZA GENÉRICA DA VANTAGEM. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO CONFIGURADA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, em Mandado de Segurança impetrado por policial militar inativo, acolheu a preliminar de decadência e denegou a segurança, extinguindo o processo sem resolução de mérito. O impetrante, transferido para a reserva remunerada como 1º Sargento, com proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente, busca a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125%, alegando direito à paridade com os oficiais da ativa e a natureza genérica da referida gratificação. II. Questão em discussão 2. A controvérsia central do presente Agravo Interno consiste em verificar se a decisão monocrática interpretou corretamente a natureza da pretensão como ato único, ou se a demanda se insere no conceito de relação jurídica de trato sucessivo, afastando a decadência. Afastada a decadência, discute-se o mérito: o direito do policial militar inativo, cujos proventos são calculados com base no posto de 1º Tenente, de receber a CET no percentual de 125%, por força da paridade e da natureza genérica da gratificação. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal firmaram o entendimento de que a prescrição ou decadência em demandas relativas a benefícios funcionais de trato sucessivo contra a Fazenda Pública, onde não houve negativa expressa do próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, renovando-se a pretensão mês a mês. 4. A ausência de implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual devido configura omissão contínua da Administração Pública, renovando a lesão mês a mês e, consequentemente, o prazo para o Mandado de Segurança. Decadência afastada. 5. Estando o processo em condições de julgamento imediato, aplica-se a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil) para análise direta do mérito. 6. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), conforme a Lei Estadual nº 7.990/2001 e a Resolução COPE nº 153/2014, prevê percentuais distintos para diferentes postos. A prova pré-constituída nos autos atestou a percepção indistinta da CET por todos os policiais militares em atividade, sem avaliação individual, o que lhe confere caráter genérico e a estende aos inativos com base na regra da paridade. 7. O militar transferido para a reserva com proventos calculados com base na remuneração do posto de 1º Tenente tem o direito líquido e certo de receber a CET no percentual de 125%, conforme fixado na Resolução COPE nº 153/2014 para este posto. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo Interno conhecido e provido para reformar a decisão monocrática que reconheceu a decadência. No mérito, segurança concedida para determinar a implantação da CET no percentual de 125% e o pagamento das parcelas retroativas. Tese de julgamento: "1. A omissão da Administração Pública em implantar a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) em proventos de inatividade de policial militar configura relação de trato sucessivo, afastando a decadência do fundo de direito do Mandado de Segurança e renovando-se o prazo a cada mês. 2. Afastada a decadência, é cabível o julgamento imediato do mérito (causa madura). 3. A percepção indistinta da CET pela ativa comprova seu caráter genérico, estendendo-a aos inativos pela paridade. O inativo com proventos calculados sobre o posto de 1º Tenente faz jus à CET de 125%, conforme a regulamentação aplicável aos oficiais." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, LXIX; art. 37; art. 40, § 8º (redação original); Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 7º, § 2º, art. 23; Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 92, III, art. 102, II, "j", art. 110-B, art. 110-D, art. 121; Lei Estadual nº 14.186/2020; Resolução COPE nº 153/2014; Código de Processo Civil, art. 485, IV, art. 1.013, § 3º, I, art. 1.021; Súmula 85 do STJ; Súmula 430 do STF. ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO n.º 8034478-43.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante JOEL RODRIGUES DE SOUSA ACORDAM os desembargadores membros da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, conforme o voto da Relatora. Salvador, data do sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2° grau - RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8034478-43.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOEL RODRIGUES DE SOUSA
Advogado(s): WEDJA ADRIELLE ESPINDOLA COSTA, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
e, como agravado: ESTADO DA BAHIA, COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA E SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de agravo interno interposto por Joel Rodrigues de Sousa (Agravante) contra a decisão monocrática proferida no Mandado de Segurança Cível nº 8034478-43.2024.8.05.0000 (ID 83909631), que acolheu a preliminar de decadência e denegou a segurança, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009 c/c o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. O Agravante, policial militar inativo, impetrou o mandado de segurança visando a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) de 125% em seus proventos (ID 62670434). Alegou que a ausência da CET em seus proventos configura ofensa ao princípio da igualdade e ao direito adquirido de paridade entre ativos e inativos. O Governador do Estado da Bahia alegou ilegitimidade passiva (ID 64799732). O secretário de administração do Estado da Bahia defendeu a inexistência de qualquer violação a direito líquido e certo apto à impetração do mandado de segurança (ID 63223404). O Estado da Bahia, em sua defesa, impugnou a gratuidade de justiça e alegou decadência e prescrição do fundo de direito (ID 63223405). Foi acostada aos autos Certidão informando a inércia do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia (ID 70321067). O Ministério Público opinou pela ausência de interesse que justificasse sua intervenção (ID 70360829). A decisão monocrática agravada de ID 83909631 reconheceu a gratuidade da justiça, acolheu a preliminar de decadência suscitada pelo Estado da Bahia, denegando a segurança e extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 23 da Lei nº 12.016/2009 c/c o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. A decisão fundamentou-se na premissa de que o ato de transferência para a inatividade, ocorrido em 19 de novembro de 2018, conforme documento de ID 62670439, seria um ato único e definitivo, configurando o marco inicial para a contagem do prazo de 120 (cento e vinte) dias. Considerando que o mandado de segurança foi impetrado em 24 de maio de 2024, a decisão entendeu que o prazo legal havia sido superado, distinguindo a presente hipótese de casos de revalorização de verba já recebida, onde se admitiria a renovação mensal do prazo. Inconformado com a referida decisão, o impetrante interpôs o presente agravo interno de ID 85516507, requerendo a retratação da decisão monocrática ou, subsidiariamente, a remessa do recurso para julgamento pelo órgão colegiado. Nas razões do agravo, o agravante sustenta que o recurso foi apresentado dentro do prazo e reafirma a inaplicabilidade da decadência, argumentando que a demanda trata de obrigação contínua, uma vez que o prejuízo ao seu direito à percepção integral da CET se renova mensalmente. Alega, ainda, que a omissão administrativa impede a contagem do prazo para o mandado de segurança, e invoca o direito à paridade e integralidade dos proventos como fundamento para afastar a decadência. Conclui que a decisão agravada incorreu em erro ao não considerar a natureza continuada do prejuízo, que decorre de pagamentos mensais incorretos, e não de um único ato de aposentadoria. O agravado, Estado da Bahia, foi devidamente intimado para apresentar resposta, mas deixou o prazo transcorrer sem manifestação, conforme certidão de término de prazo (ID 92102432). Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, data registrada no sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º grau- RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8034478-43.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOEL RODRIGUES DE SOUSA
Advogado(s): WEDJA ADRIELLE ESPINDOLA COSTA, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Conheço do agravo interno, pois o recurso cumpre os requisitos de admissibilidade, foi apresentado dentro do prazo legal e é o meio adequado para questionar a decisão monocrática que extinguiu o mandado de segurança sem resolução de mérito. A decisão rechaçada neste agravo (ID 83909631) reconheceu a decadência suscitada pelo Estado da Bahia e extinguiu o mandado de segurança sem análise do mérito. O relator entendeu que a transferência do impetrante para a reserva remunerada, em 19 de novembro de 2018, documento de ID 62670439, foi um ato único e definitivo. Por isso, considerou essa data como o início do prazo de 120 dias para entrar com a ação, conforme o artigo 23 da Lei nº 12.016/2009. A decisão destacou que o processo foi aberto em 24 de maio de 2024, após o prazo de 120 dias. Afirmou que o caso não tratava de aumento de um valor já recebido, situação em que a Justiça costuma aceitar a renovação do prazo (obrigação contínua). Cinge-se a controvérsia à análise da decisão monocrática que denegou a segurança pleiteada, sob o fundamento da decadência, considerando que a pretensão do impetrante, policial militar inativo, de ter incorporada a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) em seus proventos, estaria fulminada pelo decurso do prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data de sua inativação. O cerne do recurso reside na discussão sobre a natureza do ato impugnado: se se trata de um ato comissivo único, de efeitos concretos, ou de uma omissão continuada da Administração, que configuraria relação de trato sucessivo. A lei do mandado de segurança diz no artigo 23 que o direito de entrar com a ação termina em 120 dias após a pessoa tomar conhecimento do ato que a prejudicou. Quando se discute o salário de servidores públicos, o STJ e o Tribunal de Justiça da Bahia diferenciam um fato isolado e definitivo de uma situação contínua que se repete todo mês. A jurisprudência baiana: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DE RECEBER PROVENTOS SEGUNDO O POSTO DE TENENTE. IMPOSSIBILIDADE. PASSAGEM À INATIVIDADE QUE OBEDECEU ESTRITAMENTE AS REGRAS DA LEI ESTADUAL N.º 3.933/1981, COM ALTERAÇÕES DA LEI ESTADUAL 7.145/1997. IMPLÇÃO DA GAP EM SUA REFERÊNCIA V E GCET NO PERCENTUAL DE 45%. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE. 1. Afasta-se a preliminar de inadequação da via eleita, pois a presente ação mandamental busca corrigir um ato que segundo a parte Acionante foi praticado de forma ilegal ou com abuso de poder, sendo objeto de estudo neste caso a utilidade/necessidade/adequação da busca pela via mandamental. 2. Partindo desta informação, constata-se que a preliminar suscitada pelo Ente Estatal se confunde com o próprio mérito da Demanda, por não ser possível responder ao questionamento sem a realização de um estudo completo da questão, para constatação sobre a ocorrência ou não da prática do ato ilegal. 3. Afasta-se a tese de decadência, pois a reclamação da Autora decorre de uma obrigação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, daí porque a Ação foi intentada dentro do prazo do art. 23, da Lei n.º 12.016/2009. (...) 10. Por outro lado, somente com o advento da Lei é que surgiu para a Impetrante o direito de requerer a paridade remuneratória, sendo que o prazo prescricional renova-se mês a mês, por tratar-se de relação de trato sucessivo. (...) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público em CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, e o fazem de acordo com o voto do Relator. PRESIDENTE Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-BA, Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8048158-95.2024.8.05.0000, Órgão julgador: SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 15/08/2025) (grifos nossos) A Súmula 85 do STJ estabelece o seguinte: "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". Esse mesmo raciocínio se aplica ao prazo de 120 dias do mandado de segurança: se o prejuízo acontece mês a mês, o prazo se renova a cada novo pagamento incorreto. Se a gratificação possui caráter genérico e é paga indistintamente aos ativos, a omissão em estendê-la aos inativos, que gozam do direito à paridade remuneratória conforme o art. 121 da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares da Bahia) e o art. 42 da Constituição do Estado da Bahia em sua redação vigente à época de sua inativação, configura um ato omissivo continuado. A lesão, nesse cenário, não se exaure no momento da inativação, mas se renova a cada mês em que o pagamento da vantagem não é efetuado, o que afasta a decadência do fundo de direito, permanecendo apenas a prescrição quinquenal das parcelas, que é matéria de mérito e não impeditiva do conhecimento da ação mandamental. É fundamental observar que a jurisprudência do STJ, em julgados recentes e sob a sistemática dos recursos repetitivos, tem refinado essa distinção. No Tema 1.017 (REsp 1783975/RS e REsp 1772848/RS), o STJ firmou a tese de que: "o ato de aposentadoria de servidor público não configura, por si só, para fins do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ, expressa negativa do direito ao reconhecimento e ao cômputo de verbas não concedidas enquanto o servidor estava na ativa, salvo quando houver, no mesmo ato, inequívoco descontentamento pela Administração, situação essa em que incidirá a prescrição do fundo de direito se decorrido o prazo prescricional". No caso em tela, foi pleiteado que o Estado pague a gratificação no valor correto, respeitando a igualdade entre ativos e inativos, algo que deveria acontecer desde que ele foi para a reserva. A falta de atitude do Estado em ajustar esse valor gera um prejuízo contínuo. Se a Administração Pública não se manifesta ou apenas deixa de pagar sem dar uma resposta oficial, a situação se renova todo mês. Portanto, o reconhecimento da decadência deve ser afastado. Ultrapassada a questão da decadência, constato que o processo reúne todas as condições para julgamento definitivo do mérito. Como a controvérsia envolve exclusivamente questões de direito e as provas documentais já estão anexadas ao processo, aplica-se a teoria da causa madura, prevista no artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Ultrapassada a discussão da decadência, que já foi afastada, passa-se às demais preliminares arguidas pelo Estado da Bahia. Afasta-se a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, haja vista que o Impetrado não trouxe aos autos elementos que descaracterizassem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência do Impetrante. Os documentos carreados aos autos, em inicial, não indicam que o mesmo pode arcar com as custas processuais sem prejuízo da sua subsistência. Quanto à preliminar de ausência de prova pré- constituída, não merece prosperar. O impetrante juntou documentos que demonstram sua condição de inativo (id 62670439), o caráter geral da GCET bem como os contracheques (ID 62670440, 6267044, 62670444) que demonstram a ausência da verba. A discussão sobre o "tempo de percepção" ou "média percentual" para incorporação, conforme o art. 110-D da Lei nº 7.990/2001, torna-se secundária se o caráter genérico da gratificação for reconhecido. Se a gratificação é genérica, o objetivo do art. 110-D, de exigir um interstício para incorporação, pode ser visto como uma tentativa de burlar a paridade, especialmente para aqueles que já estavam inativos antes de sua generalização, tal como já reconhecido por este Tribunal em relação à GAP. A Resolução COPE nº 153/2014, que fixa os percentuais da GCET, pode e deve ser aplicada em conjunto com a Lei nº 7.990/01 para estabelecer o percentual devido aos inativos que têm proventos calculados com base no posto de 1º Tenente. Quanto à preliminar de litispendência pela existência de mandado de segurança coletivo sobre a matéria, vale registrar que o fato de existir um processo coletivo sobre o mesmo tema não impede o andamento e o julgamento deste processo individual, pois a lei do mandado de segurança garante expressamente essa possibilidade de escolha pelo cidadão. No mérito, a discussão principal reside no direito do impetrante, policial militar transferido para a reserva remunerada como 1º Sargento, de receber a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125%, tendo em vista que seus proventos de inatividade são calculados com base na remuneração do posto imediatamente superior (1º Tenente). O artigo 92, inciso III, da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) garante ao policial que se aposenta o direito de ter seus proventos calculados com base no salário do posto imediatamente superior ao que ocupava na ativa. Dessa forma, tendo sido transferido para a reserva como 1º Sargento, é inquestionável que seus ganhos devem ser parametrizados com base na remuneração de 1º Tenente. A Lei Estadual nº 7.990/2001 criou a CET, e o Conselho de Políticas de Recursos Humanos (COPE), por meio da Resolução nº 153/2014, regulamentou os percentuais dessa gratificação, estabelecendo o índice de 125% (cento e vinte e cinco por cento) para os oficiais ocupantes dos postos de Tenente a Coronel. O Estado defende que a CET só deve ser paga a quem trabalha em funções específicas. No entanto, os documentos do processo mostram que se trata de uma vantagem geral. Como a CET possui comprovado caráter geral, ela não está atrelada a uma condição especial de trabalho, mas integra a remuneração ordinária da categoria. Por essa razão, a gratificação deve ser estendida aos aposentados e pensionistas, garantindo a igualdade de salários entre o pessoal da ativa e da inatividade (regra da paridade), conforme determinam a legislação e a Constituição Federal aplicáveis ao tempo em que o militar cumpriu os requisitos para ir para a reserva. Dessa forma, o impetrante possui direito líquido e certo de receber a CET no percentual de 125%. O cálculo da sua aposentadoria segue a remuneração de 1º Tenente e, uma vez demonstrado que a CET é concedida de forma geral a todos os oficiais da ativa nesse percentual, a falta desse pagamento integral representa uma violação direta ao direito de igualdade (paridade) assegurado por lei. Por fim, o argumento do Estado de que faltam recursos no orçamento não justifica o descumprimento de um direito legalmente previsto. A garantia de paridade remuneratória é um dever do Estado e a correção dessa falha pela via judicial não configura criação de despesa irregular, mas sim recomposição de um direito violado. DO DISPOSITIVO Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, para anular a decisão monocrática de ID 83909631 que denegou a segurança, afastando a preliminar de decadência. Ato contínuo, estando o processo pronto para julgamento imediato (causa madura), julgo o mérito do mandado de segurança originário e CONCEDO A SEGURANÇA para reconhecer o direito líquido e certo do impetrante. Determino que o Estado da Bahia implante, nos proventos de inatividade de Joel Rodrigues de Sousa, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), calculado sobre o posto de 1º Tenente. Condeno ainda o Estado da Bahia ao pagamento das diferenças financeiras retroativas, respeitado o limite dos cinco anos anteriores à data de ajuizamento da ação (prescrição quinquenal). Sobre os valores devidos, deverá incidir a atualização monetária e os juros de mora conforme as regras da Emenda Constitucional nº 113/2021 (aplicação exclusiva da taxa Selic a partir da sua vigência), ou pelos índices legais correspondentes aos períodos anteriores. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme determina o artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e a Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça. É como voto. Salvador, data registrada no sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º grau- RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8034478-43.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOEL RODRIGUES DE SOUSA
Advogado(s): WEDJA ADRIELLE ESPINDOLA COSTA, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
Este precedente é de suma importância, pois reforça que, se a verba não foi concedida ou paga corretamente e não houve expressa negativa formal pela Administração no ato de aposentadoria, a relação é de trato sucessivo.