PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos por instituição financeira em face de acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, que deu provimento a agravo de instrumento para suspender a ação de busca e apreensão, reconhecendo a existência de prejudicialidade externa em razão da anterioridade de ação revisional. II. Questão em discussão Discute-se (i) se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao não reconhecer a regular constituição em mora do devedor; (ii) se a suspensão da ação de busca e apreensão seria incabível em razão do cancelamento da distribuição da ação revisional. III. Razões de decidir Não há vícios no acórdão embargado, que analisou de forma fundamentada os pontos relevantes da controvérsia, não cabendo o reexame da matéria em sede de embargos de declaração. A decisão que cancelou a distribuição da ação revisional ainda não transitou em julgado, pois foi interposto recurso de apelação, mantendo-se a prejudicialidade externa reconhecida no julgado. Embargos de declaração não são meio próprio para rediscutir fundamentos jurídicos ou provocar novo julgamento da causa. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A rediscussão do mérito da decisão embargada é incabível em sede de embargos de declaração, salvo nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. A pendência de recurso de apelação contra sentença que cancelou a distribuição da ação revisional mantém hígida a prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, V, 'a', do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 313, V, “a”. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Embargos de Declaração no Processo nº 0122837-06.2004.8.05.0001/50000, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, j. 23/08/2017; TJBA, Embargos de Declaração no Processo nº 0361611-43.2012.8.05.0001/50000, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 22/08/2017. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021837-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: HENRIQUE DA PAZ MOREIRA
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s):JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR ADVOGADOS ASSOCIADOS registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco C6 S.A. em face do acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 8021837-86.2025.8.05.0000, interposto por Henrique da Paz Moreira contra decisão do Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (processo n.º 8002003-89.2025.8.05.0229). Inconformado, o embargado interpôs os presentes Embargos de Declaração, alegando, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado. Sustenta que o acórdão deixou de se manifestar quanto à regular constituição em mora do devedor, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei 911/69, bem como quanto à ausência de conexão entre a ação revisional e a ação de busca e apreensão, conforme jurisprudência do STJ. Argumenta, ainda, que a notificação extrajudicial foi encaminhada ao endereço constante do contrato e que o inadimplemento caracteriza a mora ex re, sendo desnecessária a prova do recebimento pessoal da notificação, invocando o Tema 1132 do STJ. Aponta, também, que a ação revisional indicada como fundamento para a suspensão teve sua distribuição cancelada por sentença, o que afastaria a alegada prejudicialidade externa. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, para sanar os vícios apontados e reformar a decisão colegiada. O embargado/agravante Henrique da Paz Moreira apresentou contrarrazões, requerendo o não acolhimento dos embargos, por ausência dos requisitos legais do art. 1.022 do CPC e inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, pugnando pela manutenção do julgado. Os embargos são tempestivos. É o que importa relatar. Peço inclusão em pauta para julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021837-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: HENRIQUE DA PAZ MOREIRA
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR ADVOGADOS ASSOCIADOS registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame de suas razões. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco C6 S.A. em face do acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 8021837-86.2025.8.05.0000, interposto por Henrique da Paz Moreira contra decisão do Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (processo n.º 8002003-89.2025.8.05.0229). Inconformado, o embargado interpôs os presentes Embargos de Declaração, alegando, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado. A lei processual civil prevê a possibilidade de oposição de embargos de declaração contra decisões que apresentem vícios, conforme a seguir enumerados: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. No caso em apreço, contudo, o embargante limita-se a manifestar inconformismo com o conteúdo do acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento. Todavia, todos os argumentos foram devidamente enfrentados no voto condutor do acórdão embargado. Ressalte-se, ademais, que o argumento segundo o qual a ação revisional teria perdido seu caráter de prejudicialidade, por ter sido prolatada sentença que cancelou sua distribuição, não prospera. Conforme se extrai daqueles autos (nº 8011061-53.2024.8.05.0229), a parte autora interpôs recurso de apelação contra referida decisão, de modo que o feito continua pendente de julgamento e não foi definitivamente extinto. Assim, não houve trânsito em julgado da sentença de cancelamento da ação revisional, razão pela qual subsiste a situação de prejudicialidade externa reconhecida no acórdão embargado, a justificar a manutenção da suspensão da ação de busca e apreensão, nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC, com o objetivo de evitar decisões conflitantes. Verifica-se, portanto, que os embargos de declaração não se destinam a rediscutir fundamentos jurídicos já enfrentados pela Turma Julgadora, sendo incabíveis quando manejados com a nítida finalidade de provocar novo julgamento da matéria decidida, o que configura uso indevido da via integrativa. Assim, ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios, por representarem apenas tentativa de rediscussão da causa, o que não se coaduna com a natureza e os limites do recurso previsto no art. 1.022 do CPC. A jurisprudência do Tribunal de Justiça se manifestou a este respeito, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO QUE À UNANIMIDADE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO MANTENDO A DECISÃO VERGASTADA EM TODOS OS SEUS TERMOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO PARA PREQUESTIONAR A MATÉRIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Para a oposição de embargos declaratórios, mesmo no intuito de prequestionar a matéria, necessário a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando os aclaratórios ao exame de questões já decididas ou sobre o acerto do julgado. 2. A decisão embargada foi devidamente fundamentada, rebatendo todos os argumentos da parte que teriam o condão de infirmar a conclusão adotada por este Colegiado, não se aplicando, por conseguinte, o disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do novo CPC. 3. Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados como novo recurso para requerer a alteração do resultado do julgamento proferido pelo Órgão Colegiado. 4. Ausentes, portanto, os pressupostos do art. 1022 do novo Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração. (Classe: Embargos de Declaração. Número do Processo: 0122837-06.2004.8.05.0001/50000, Relator(a): Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 23/08/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. A omissão exige que o pronunciamento judicial tenha deixado de apreciar fato ou tese jurídica suscitado pela parte, a obscuridade que o provimento seja incompreensível e a contradição que o decisum possua proposições inconciliáveis. 2. Tendo o acórdão embargado examinado a questão detalhadamente, apreciando todos os argumentos trazidos de maneira clara e concatenada, inexiste vício a ser sanado. 3. A estreita via dos embargos de declaração não comporta o exame do inconformismo da parte que deseja o rejulgamento da causa. 4. Recurso conhecido e não provido. (Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0361611-43.2012.8.05.0001/50000, Relator(a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 22/08/2017) (grifei) Do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração. Conclusão Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, VOTO no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021837-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: HENRIQUE DA PAZ MOREIRA
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR ADVOGADOS ASSOCIADOS registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
VOTO