PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, CUMULADA COM DANOS MATERIAIS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO HOSTILIZADA. NULIDADE DA CITAÇÃO. RECORRENTE QUE ALEGA A VALIDADE DA CITAÇÃO POSTAL, RECEBIDA POR FUNCIONÁRIO DA PORTARIA DO CONDOMÍNIO, NOS TERMOS DO ART. 248, §4º, DO CPC. PRESUNÇÃO DE VALIDADE RELATIVA. PRECEDENTES DO STJ. CASO CONCRETO. INDÍCIOS DA AUSÊNCIA DE EFETIVA CIÊNCIA DO DESTINATÁRIO SOBRE A DEMANDA. RISCO DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. PERIGO NA DEMORA. NÃO CONFIGURADO. PROCESSO QUE TRAMITA HÁ MAIS DE UMA DÉCADA. DECISÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento n.º 8048554-38.2025.8.05.0000, em que figura como litigantes os acima nominados. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, pelos fundamentos a seguir expostos. Data registrada no sistema.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048554-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARTA BARRETO TAVARES
Advogada: AIRILISCÁSSIA SILVA DA PAIXÃO (OAB: BA 38.169-A)
AGRAVADO: ADEMAR RODRIGUES LIMA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Marta Barreto Tavares, contra decisão proferida pela Juíza da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Alagoinhas, que na ação indenizatória por perdas e danos morais e materiais, n. 0500328-55.2014.8.05.0004, por ela ajuizada em desfavor de Ademar Rodrigues Lima, decretou a nulidade da citação postal e determinou nova citação, por oficial de justiça. A agravante sustenta a validade da citação postal recebida pelo funcionário da portaria do condomínio do acionado, ao argumento de que o art. 248, §4º, do CPC, expressamente prevê a validade de citação entregue a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, alegando que a citação foi regularmente efetivada, não havendo qualquer declaração escrita do porteiro sobre a ausência do destinatário, invocando o princípio da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito. Decisão, ID 88843624, indeferindo o efeito suspensivo almejado. Inviabilizado o ato de comunicação processual para o oferecimento de contraminuta, ID 93652333. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048554-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARTA BARRETO TAVARES
Advogada: AIRILISCÁSSIA SILVA DA PAIXÃO (OAB: BA 38.169-A)
AGRAVADO: ADEMAR RODRIGUES LIMA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Em situações deste jaez, cabe, no recurso instrumental, verificar a existência, ou não, dos requisitos necessários à concessão da medida urgente, como informado no art. 300, do CPC, determinante de sua concessão quando houver elementos evidenciadores da probabilidade do direito de exercício vindicado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Atentando que a concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, conforme Daniel Amorim Assumpção Neves, em Manual de Direito Processual Civil, Juspodivm, 8ª ed. p. 806, e o perigo na demora há de se concreto, atual e grave, conforme Fredie Didier Jr. e Outros, em Curso de Direito Processual Civil, v. 2, 10ª ed, Ed. Juspodivm, 2015, p. 597, tem-se que o exame do contexto formado no caderno processual leva ao entendimento da manutenção do decisório censurado, pois a validade e o aperfeiçoamento da relação processual exigem, como ato personalíssimo, o conhecimento integral da petição inicial por todos os demandados, afinal tal ato instaura o contraditório e garante a ampla defesa, de modo que a ausência desta formalidade legal inviabiliza a imputação de ônus ao ausente na sentença, não o sujeita à coisa julgada, tampouco permite a formação de título executivo judicial. A jurisprudência da Corte Superior firmou-se no sentido de que a citação de pessoa física pelo correio ocorre com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos dos arts. 248, § 1º, e 280, ambos do CPC. Perfilhando tal entendimento: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. CITAÇÃO POSTAL. PESSOA FÍSICA. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. VALIDADE DO ATO CITATÓRIO RECONHECIDO NA ORIGEM. CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. "A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts . 248, § 1º, e 280 do CPC/2015" ( REsp 1.840.466/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j . em 16/06/2020, DJe de 22/06/2020). 2. Na hipótese, o aviso de recebimento da citação postal de pessoa física foi assinado por terceira pessoa, estranha à lide, tendo o processo sido julgado à revelia e o Tribunal de origem reconhecido a validade do ato citatório, com base em entendimento jurisprudencial aplicável a pessoas jurídicas. 3. Dessa forma, estando o acórdão em confronto com a jurisprudência desta Corte no que tange à citação postal de pessoa física, deve ser reformado para se reconhecer a nulidade da citação e dos demais atos subsequentes, devendo o feito retornar ao primeiro grau, reabrindo-se o prazo para a defesa da recorrente. 4. Agravo interno provido para, em nova análise, dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2023670 SP 2021/0359992-0, Data de Julgamento: 16/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) Não obstante a agravante invoque a aplicação do §4º, do art. 248, do CPC, que admite o recebimento do mandado de citação ao funcionário da portaria em condomínios edilícios, a jurisprudência mais recente tem reconhecido que a presunção de validade da citação entregue ao porteiro de condomínio não é absoluta, mesmo quando não há qualquer ressalva registrada no momento do recebimento (REsp 2.069.123/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 03/10/2023): RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CITAÇÃO. NULIDADE . FUNCIONÁRIO DA PORTARIA. ENTREGA. DOCUMENTO ESCRITO. PRESUNÇÃO RELATIVA . PROVA EM CONTRÁRIO. ADMITIDA. 1. Ação de cobrança ajuizada em 30/06/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 08/08/2022 e concluso ao gabinete em 10/05/2023 .2. O propósito recursal é decidir se é absoluta a presunção de validade da citação entregue a funcionário da portaria do condomínio sem declaração por escrito que o citando está ausente.3. O art . 248, § 4º, do CPC determina que nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.4. A jurisprudência deste STJ é assente no sentido de que a expedição da carta, mandato ou edital é apenas parte da citação, que somente irá se perfazer quando o demandado efetivamente receber a informação.5. Presume-se relativamente válida a citação entregue sem ressalvas ao funcionário da portaria, de forma a possibilitar ao réu alegar e comprovar sua ausência ao tempo da entrega da carta no condomínio, na primeira oportunidade que lhe couber manifestar-se nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC).6. Na espécie, a citação foi entregue a funcionário da portaria sem ressalvas, contudo, um oficial de justiça já havia afirmado que o réu não residia naquele endereço antes mesmo do ajuizamento da presente ação. Dessa forma, afasta-se a presunção de validade da citação.7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2069123 SP 2023/0143738-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2023) O elemento fático determinante no caso vertente é que, embora o aviso de recebimento tenha retornado com assinatura, ID 304889201, posteriormente houve devolução da correspondência com a informação "desconhecido", ID 304889206, ambos do processo referência, circunstância que sinaliza a ausência de efetiva ciência do destinatário sobre a demanda, hipótese não admitida no ordenamento jurídico, haja a vista que "a falta de citação é causa de nulidade absoluta porque viola os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório." (REsp 904.649/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 06/04/2009) Merece destaque, ainda, o retorno da carta registrada, referente à intimação do Agravado, com a informação "Não Procurado" e “Endereço Insuficiente”, ID 93652336, não obstante ter sido o mesmo endereço para onde foi enviado a citação postal impugnada, o que reforça a dificuldade de se concretizar a efetiva ciência do recorrido acerca dos atos processuais praticados neste recurso e no processo originário. A decisão vergastada, portanto, fundamentou-se adequadamente neste aspecto, considerando que o entendimento jurisprudencial assente é no sentido de que a expedição da carta, mandato ou edital é apenas parte da citação, que somente irá se perfazer quando o demandado efetivamente receber a informação, consoante entendeu a 3ª Turma do STJ, no precedente mencionado, ao estabelecer que "presume-se relativamente válida a citação entregue sem ressalvas ao funcionário da portaria, de forma a possibilitar ao réu alegar e comprovar sua ausência ao tempo da entrega da carta no condomínio" e, na hipótese dos autos, a posterior devolução como "desconhecido" constitui elemento objetivo que afasta a presunção de validade. O argumento da agravante de que a mera assinatura no aviso de recebimento validaria a citação não prospera, diante da evolução jurisprudencial que reconhece a natureza relativa dessa presunção, porquanto trata-se de pessoa física, e o STJ pacificou que a possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º, do art. 248, do CPC, ou nos casos em que nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, mas sempre com a ressalva de que tal presunção pode ser elidida por elementos contrários. Importante consignar, ademais, que o princípio da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, embora relevantes, não podem sobrepor-se ao direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa, que pressupõe o conhecimento efetivo da demanda pelo réu, mormente quando há elementos concretos indicativos da ausência de ciência. Indemonstrada, portanto, a probabilidade do direito invocado pela agravante, nem tampouco se faz presente o perigo na demora, considerando que o processo tramita há mais de uma década, não se vislumbrando urgência na reforma da decisão hostilizada. Pelas razões expostas, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Verificada a pendência de custas processuais, adote, a Secretaria, as providências necessárias à devida cobrança, arquivando-se os autos, oportunamente. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048554-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARTA BARRETO TAVARES
Advogada: AIRILISCÁSSIA SILVA DA PAIXÃO (OAB: BA 38.169-A)
AGRAVADO: ADEMAR RODRIGUES LIMA
Advogado(s):
VOTO