PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. COMPETÊNCIA RELATIVA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Thiago Pacheco Santiago contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas/BA, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, na qual o autor sustenta ter identificado, por meio do sistema Registrato do Banco Central, a existência de conta bancária aberta em seu nome, desde 02/03/2020, sem sua autorização. Afirma ter buscado solução administrativa, inclusive perante Consumidor.gov e BACEN, sem obter a apresentação do contrato supostamente assinado, razão pela qual requereu a exibição do instrumento contratual e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e por perda do tempo produtivo, atribuindo à causa o valor de R$ 50.000,00. O juízo de origem, de ofício, declinou da competência para o sistema dos Juizados Especiais, ao fundamento de que a causa estaria inserida na respectiva alçada e envolveria matéria de baixa complexidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o juízo cível comum pode, de ofício, declinar da competência para o Juizado Especial Cível, sob o fundamento de que a demanda possui valor compatível com a alçada legal e não apresenta complexidade, ou se a competência dos Juizados Especiais possui natureza relativa, assegurando à parte autora a faculdade de optar pelo ajuizamento perante a Justiça Comum. III. Razões de decidir 3. A competência dos Juizados Especiais Cíveis estaduais, nas causas de menor complexidade e de valor limitado, possui natureza relativa, cabendo à parte autora escolher entre o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95 e o ajuizamento da demanda perante a Justiça Comum. A redação do art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/95 evidencia o caráter opcional do rito, ao prever que a opção pelo procedimento importa renúncia ao crédito excedente ao limite legal. 5. As razões invocadas na decisão agravada, relacionadas à celeridade processual, à estrutura dos Juizados Especiais e ao combate à denominada advocacia predatória, não constituem fundamento legal idôneo para afastar a faculdade processual da parte autora nem para alterar, de ofício, a competência eleita. 6. A ausência de insurgência da parte ré quanto à tramitação do feito perante o juízo comum reforça a impropriedade da declinação ex officio, impondo-se a reforma da decisão para determinar o regular prosseguimento da ação originária na vara de origem. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido, para reconhecer a competência da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas/BA para o processamento e julgamento do feito originário. Tese de julgamento: “1. A competência dos Juizados Especiais Cíveis, nas causas abrangidas pela Lei nº 9.099/95, possui natureza relativa, constituindo faculdade da parte autora optar pelo ajuizamento perante a Justiça Comum. 2. É vedado ao magistrado declinar, de ofício, da competência do juízo comum para o Juizado Especial Cível, nos termos da Súmula 33 do STJ. 3. Argumentos ligados à celeridade processual ou à política de gestão judiciária não autorizam a supressão da faculdade legal de escolha do rito pela parte.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8014849-15.2026.8.05.0000, em que figura como Agravante, THIAGO PACHECO SANTIAGO, e Agravado, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO. Acordam os Desembargadores integrantes desta Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014849-15.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: THIAGO PACHECO SANTIAGO
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
AGRAVADO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
ACORDÃO
4. Sendo relativa a competência, mostra-se incabível o seu reconhecimento de ofício, nos termos da Súmula 33 do STJ, segundo a qual a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. O precedente do STJ citado no voto, bem como julgados do TJBA, reafirmam a impossibilidade de remessa compulsória da demanda ao Juizado Especial quando a parte opta pelo ajuizamento na Justiça Comum.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por THIAGO PACHECO SANTIAGO contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais para apresentação de Contrato Assinado nº 8000576-66.2026.8.05.0150, proposta por NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, declinou da competência para processar a demanda, nos seguintes termos: “(…) É sabido que nos Juizados o tempo de tramitação é menor; o processo é mais simples; desnecessidade de representação por advogado, com exceção; sem antecipação de emolumentos; a estrutura é composta por o quíntuplo/sêxtuplo de servidores, como comparativo, existência de vários conciliadores e juízes leigos e, ainda, funcionar no mesmo imóvel/prédio, no térreo. Ademais, analisando o valor da causa e a matéria trazida que não é complexa, entendo ser pertinente a tramitação nos juizados especiais. Assim, comungo do entendimento que “considerando obrigatória a competência do Juizado Especial: Lex-JTA 157/13, 158/15, RF 337/295, JTJ 234/20, RJ 226/88, Bol. AASP 1.969/299j – sempre o mesmo relator, em todos; RT 758/228, RJTAMG 65/266, maioria. Impende salientar que, com os Juizados desenvolvendo um controle rigoroso, vislumbro crescente a distribuídos nesta Varas Cível, várias ações, inclusive atribuindo-se valores fora da alçada daqueles, visando, SEMPRE o mesmo objetivo, consubstanciado em petições padronizadas, artificiais, com teses genéricas, em nome de pessoas vulneráveis, com intuito de enriquecimento ilícito, requerendo muitas das vezes, obrigações de fazer, não fazer, cumuladas com pedidos de danos morais, sob o fundamento de dívidas prescritas, configurando-se advocacia predatória. “Ainda, ressalvada a hipótese do § 3º do art. 3º da Lei nº 9.099/95, é absoluta a competência dos Juizados Especiais Cíveis" (E. 1 JECRJ, RJ 240/10) ( n. m.). A competência da Lei nº 9.099/95 só passa a ser do juízo comum quando não há na Comarca o Juizado. Nesta Comarca - REPITO - há juizado instalado, funcionando e, melhor, no mesmo prédio deste Fórum. No caso sub judice, portanto, pelo entendimento aqui exposto, entendo ser competência obrigatória, absoluta e inderrogável, pela efetividade processual e o bem da Justiça. Posto isto, declaro a INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO com fulcro no artigo 3º, I, da Lei nº 9.099/95. [...] No procedimento comum regulamentado pelo CPC/2015 a declaração de incompetência enseja a remessa do processo para o juízo que seria o competente, como se vê da redação expressa e clara do art. 64,§4º do CPC. Art. 64 (...) § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. [...] (AI n.8061024-72.2023 - 1ª CC, Des. Mário A. A. Alves Júnior, j. 1-12-2023). Assim, remetam-se, se for o caso e possível. Custas, se houver, na forma da lei. Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta//” (ID. 540243613) Em suas razões recursais (ID. 100367161), o agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja reconhecida a competência do juízo comum e determinado o regular processamento da demanda originária perante a referida unidade jurisdicional. Aduz que ajuizou, na origem, ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face de NU PAGAMENTOS S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, tendo atribuído à causa o valor de R$ 50.000,00, sendo que, após a distribuição da demanda, a magistrada de primeiro grau proferiu decisão declinando da competência para o Juizado Especial Cível, sob o argumento de que, por se tratar de causa inserida na alçada da Lei nº 9.099/1995, a competência daquele microssistema seria obrigatória, absoluta e inderrogável. Sustenta que a referida decisão violaria o disposto no art. 3º, §3º, da Lei nº 9.099/1995, segundo o qual a utilização do procedimento dos Juizados Especiais constitui faculdade do autor, uma vez que o dispositivo legal estabelece que a opção pelo referido rito importa em renúncia ao crédito excedente ao limite legal, o que evidenciaria tratar-se de escolha processual atribuída à parte demandante. Argumenta, nesse contexto, que a competência do Juizado Especial Cível possui natureza relativa e facultativa, razão pela qual não poderia ser declarada de ofício pelo magistrado, incidindo, na espécie, o entendimento consolidado na Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”. Assevera, ainda, que a decisão agravada teria se amparado em precedentes oriundos de tribunal diverso para justificar suposta litigância predatória, circunstância que, segundo defende, não poderia justificar a imposição obrigatória do rito dos Juizados Especiais, sobretudo porque a escolha do procedimento comum assegura maior amplitude probatória e regime recursal mais abrangente, cabendo exclusivamente à parte autora definir a via processual que reputa mais adequada à tutela de seus interesses. No tocante ao pedido de concessão de efeito suspensivo, sustenta estarem presentes os requisitos previstos no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, consistentes na probabilidade do direito, evidenciada pela suposta afronta ao art. 3º, §3º, da Lei nº 9.099/1995 e à Súmula nº 33 do STJ, bem como no perigo de dano grave ou de difícil reparação, consubstanciado na possibilidade de remessa indevida dos autos ao Juizado Especial Cível, o que poderia acarretar tumulto processual e eventual nulidade da tramitação processual. Ao final, requer o agravante a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão recorrida e impedir a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível até o julgamento definitivo do presente recurso, bem como, no mérito, o conhecimento e provimento do agravo de instrumento, para que seja reformada a decisão impugnada, reconhecendo-se a regularidade da opção pelo rito comum e determinando-se o regular prosseguimento da demanda originária perante o Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas/BA. Em decisão de ID. 100443338, foi concedido o efeito suspensivo ao recurso. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID. 102476596), pugnando pelo não provimento do recurso. É o relatório. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Primeira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187 do RITJBA. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014849-15.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: THIAGO PACHECO SANTIAGO
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
AGRAVADO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por THIAGO PACHECO SANTIAGO contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais para apresentação de Contrato Assinado nº 8000576-66.2026.8.05.0150, proposta por NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, declinou da competência para processar a demanda, nos seguintes termos: “(…) É sabido que nos Juizados o tempo de tramitação é menor; o processo é mais simples; desnecessidade de representação por advogado, com exceção; sem antecipação de emolumentos; a estrutura é composta por o quíntuplo/sêxtuplo de servidores, como comparativo, existência de vários conciliadores e juízes leigos e, ainda, funcionar no mesmo imóvel/prédio, no térreo. Ademais, analisando o valor da causa e a matéria trazida que não é complexa, entendo ser pertinente a tramitação nos juizados especiais. Assim, comungo do entendimento que “considerando obrigatória a competência do Juizado Especial: Lex-JTA 157/13, 158/15, RF 337/295, JTJ 234/20, RJ 226/88, Bol. AASP 1.969/299j – sempre o mesmo relator, em todos; RT 758/228, RJTAMG 65/266, maioria. Impende salientar que, com os Juizados desenvolvendo um controle rigoroso, vislumbro crescente a distribuídos nesta Varas Cível, várias ações, inclusive atribuindo-se valores fora da alçada daqueles, visando, SEMPRE o mesmo objetivo, consubstanciado em petições padronizadas, artificiais, com teses genéricas, em nome de pessoas vulneráveis, com intuito de enriquecimento ilícito, requerendo muitas das vezes, obrigações de fazer, não fazer, cumuladas com pedidos de danos morais, sob o fundamento de dívidas prescritas, configurando-se advocacia predatória. “Ainda, ressalvada a hipótese do § 3º do art. 3º da Lei nº 9.099/95, é absoluta a competência dos Juizados Especiais Cíveis" (E. 1 JECRJ, RJ 240/10) ( n. m.). A competência da Lei nº 9.099/95 só passa a ser do juízo comum quando não há na Comarca o Juizado. Nesta Comarca - REPITO - há juizado instalado, funcionando e, melhor, no mesmo prédio deste Fórum. No caso sub judice, portanto, pelo entendimento aqui exposto, entendo ser competência obrigatória, absoluta e inderrogável, pela efetividade processual e o bem da Justiça. Posto isto, declaro a INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO com fulcro no artigo 3º, I, da Lei nº 9.099/95. [...] No procedimento comum regulamentado pelo CPC/2015 a declaração de incompetência enseja a remessa do processo para o juízo que seria o competente, como se vê da redação expressa e clara do art. 64,§4º do CPC. Art. 64 (...) § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. [...] (AI n.8061024-72.2023 - 1ª CC, Des. Mário A. A. Alves Júnior, j. 1-12-2023). Assim, remetam-se, se for o caso e possível. Custas, se houver, na forma da lei. Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta//” (ID. 540243613) Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Na origem, o autor afirma ter descoberto, pelo sistema Registrato do Banco Central, a existência de uma conta aberta em seu nome pela instituição financeira ré, desde 02/03/2020, sem sua autorização. Tentou resolver o problema administrativamente, inclusive via Consumidor.gov e BACEN, mas não conseguiu obter o contrato supostamente assinado. Por isso, pediu que o banco fosse obrigado a apresentar o instrumento contratual e a pagar indenização por danos morais e perda de tempo produtivo, no total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O juízo de primeiro grau, ao apreciar o feito, declarou de ofício a incompetência do juízo cível para o processamento da demanda, sob o fundamento de que o valor da causa estaria na alçada dos Juizados Especiais e que a competência destes seria absoluta e inderrogável, determinando, assim, a remessa dos autos para o rito da Lei nº 9.099/95. Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, o desacerto da decisão. Defende que a remessa dos autos a um sistema processual distinto, como o dos Juizados Especiais, acarretaria a inutilidade da análise da questão em eventual apelação, configurando a urgência necessária para a interposição imediata do recurso. Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da demanda, passa-se à análise do mérito recursal. A controvérsia central reside na natureza da competência dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais para causas cujo valor não exceda quarenta salários mínimos. A decisão agravada partiu da premissa de que essa competência é absoluta e, portanto, pode ser reconhecida de ofício. Cumpre destacar, desde logo, que os Juizados Especiais foram instituídos com o propósito de atender a elevada demanda de litígios de menor complexidade e reduzido valor econômico, em cumprimento ao mandamento constitucional previsto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, bem como ao art. 24, inciso X, que atribui competência concorrente à União, aos Estados e ao Distrito Federal para legislar sobre a matéria. Com efeito, a competência dos Juizados Especiais é relativa, por isso, é escolha da parte optar entre o ajuizamento da ação perante a Justiça Comum ou os Juizados Especiais. Optando pelo ajuizamento perante a Justiça Comum, não há qualquer incompetência a ser reconhecida, pois não existe obrigatoriedade de que determinadas ações sejam, exclusivamente, ajuizadas perante os Juizados Especiais Cíveis, regidos pela Lei nº. 9.099/95. Observe-se que o próprio legislador foi muito claro ao tratar da opção do ajuizamento da ação perante os Juizados Especiais Cíveis, conforme a redação constante no §3º, do art. 3º, da Lei nº. 9.099/95: “A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.” (grifos aditados). Se já não bastasse ser a escolha do autor, em se tratando de competência relativa, sequer poderia ser feito o seu reconhecimento de ofício. Nesse sentido, a Súmula nº. 33, do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA 33: A INCOMPETENCIA RELATIVA NÃO PODE SER DECLARADA DE OFICIO. Data da Publicação - DJ 29.10.1991 p. 15312 Ainda a Corte Superior: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO BANCÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA RELATIVA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. OPÇÃO DO AUTOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33/STJ. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A competência do Juizado Especial Cível é relativa e cabe ao autor escolher entre o procedimento previsto na Lei 9.099/95 ou promover a ação perante a Justiça comum, pelo rito do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. Na hipótese, o autor optou pelo ajuizamento da ação visando à restituição de valores indevidamente cobrados em contrato bancário e indenização por danos morais perante a Justiça comum. Nessas condições, é inviável a declinação da competência, de ofício, para o Juizado Especial Cível, nos termos da Súmula 33/STJ. 3. Recurso ordinário provido. (STJ - RMS: 61604 RS 2019/0238554-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2020 – grifos aditados) Os Tribunais brasileiros, no mesmo sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUÍZO COMUM X JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. A competência dos Juizados Especiais Cíveis é relativa, sendo faculdade de a parte ajuizar a ação pelo procedimento do juizado especial ou da justiça comum, não cabendo, portanto, a declinação de ofício da competência ao Juizado Especial Cível. Inteligência do § 3º do art. 3º da Lei nº 9.099/95. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. (TJ-RS - CC: 70085467702 RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Data de Julgamento: 17/12/2021, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 24/01/2022) A mesma linha de entendimento é aplicada neste Tribunal de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082018-89.2021.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: FRIBOIVINOS COMERCIO DE CARNES LTDA - EPP e outros Advogado (s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DECLARADA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULA 33 DO STJ. INTERESSE DAS PARTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE . APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. Tratando-se de competência de natureza relativa, é vedado ao órgão julgador declarar-se incompetente, de ofício, em respeito ao sumulado 33 do STJ: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”. A competência de foro, fixada em razão da dimensão territorial atribuída à competência de cada órgão jurisdicional, é estabelecida com base no interesse das partes, motivo pelo qual somente a elas cabe arguí-la. Sentença reformada . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação nº 8082018-89.2021.8.05 .0001 em que é Apelante FRIBOVINOS COMERCIO DE CARNES LTDA – EPP E OUTROS e Apelada ITAU UNIBANCO S.A. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo e o fazem de acordo com o voto de seu relator .(TJ-BA - Apelação: 80820188920218050001, Relator.: CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000999-69.2021.8 .05.0063 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: SONIA MARIA DE ALMEIDA GOMES Advogado (s): EDVALDO BARBOSA BRITO APELADO: CLARO S.A. Advogado (s):AGATA AGUIAR DE SOUZA ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. DECLINAÇÃO EX OFFICIO PARA PROCESSAMENTO DO FEITO NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. COMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULA Nº 33 DO STJ. DIREITO DE ESCOLHA DA PARTE. PROVIMENTO DO RECURSO PARA QUE A AÇÃO TRAMITE NA VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO. I - A ação de indenização por danos morais c/c pedido liminar de obrigação de fazer foi ajuizada na Vara dos feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité/BA, tendo o julgador de primeiro grau declinado, de ofício, da competência para o Juizado Especial Cível da Comarca, por considerar a existência de milhares de processos em tramitação perante a justiça comum relacionados a causas previstas na competência do sistema dos juizados . II - Ocorre que a competência dos Juizados Especiais Cíveis é relativa, consoante § 3º do art. 3º da Lei nº 9.099/95, sendo faculdade da parte de lançar mão do procedimento previsto no diploma legal citado, inexistindo impedimento legal para que faça opção pelo ajuizamento da ação na Justiça Comum, independentemente do valor dado à causa ou da singeleza da discussão travada nos autos. III - Ademais, o caso subsume-se ao enunciado da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “A incompetência relativa não pode ser declarada de oficio .”. IV - Recurso de Apelação Cível provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação Cível n. 8000999-69 .2021.8.05.0063, em que figuram como apelante SONIA MARIA DE ALMEIDA GOMES e como apelado CLARO S .A.. ACORDAM os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 06-237 (TJ-BA - Apelação: 80009996920218050063, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MINORAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E DECLINAÇÃO, EX OFFCIO, DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA O SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. ANTECIPAÇÃO DE JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA RELATIVA. INVIABILIDADE DE DECLARAÇÃO IN LIMINE (SÚMULA Nº 33, DO STJ). INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DO AFORAMENTO NO JUIZADO ESPECIAL DE CAUSAS DE MENOR COMPLEXIDADE E INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0025766-21.2015.8.05.0000, Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Publicado em: 23/08/2016) No particular, as razões invocadas pelo magistrado de primeiro grau, como a busca por maior celeridade e o combate à chamada "advocacia predatória", embora reflitam preocupações relevantes com a administração da justiça, não constituem fundamento legal para subverter as regras de competência e suprimir uma faculdade processual da parte. A opção pelo rito comum pode ser motivada por diversas razões legítimas, como a necessidade de produção de prova pericial complexa, que não é admitida no rito da Lei nº 9.099/95, ou a preferência por um sistema recursal mais amplo. Cabe à parte autora, devidamente assistida por seu advogado, ponderar as vantagens e desvantagens de cada procedimento e fazer sua escolha. Ademais, a análise das contrarrazões apresentadas pela instituição financeira agravada (ID. 102476596) revela que a parte ré não se opôs à competência do juízo comum, dedicando sua defesa exclusivamente a questões de mérito da causa originária e aos requisitos da tutela de urgência. Assim, a decisão que, de ofício, declinou da competência para o Juizado Especial Cível, violou o direito de escolha do autor e o disposto na Súmula 33 do STJ, devendo ser reformada para que o processo retome seu regular andamento na vara de origem. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, a fim de reconhecer a competência da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas/BA para processo e julgamento do feito originário. Sala de Sessões, de de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014849-15.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: THIAGO PACHECO SANTIAGO
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
AGRAVADO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
VOTO