PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014081-31.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: MARILZA OLIVEIRA SILVA
Advogado(s):CECILIA LEMOS MACHADO

 

 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDORA INATIVA. PROFESSORA. PARIDADE.  TEMA 439 STF. REDISCUSSÃO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO

1. É cediço a impossibilidade de se utilizar do instituto processual da Impugnação ao Cumprimento individual de Sentença Coletiva para rediscutir os termos da coisa julgada.

2. O Supremo Tribunal Federal firmou sua tese no julgamento do RE n.º 606.199 (Tema 439), submetido ao rito de recursos repetitivos, no sentido de ser assegurado o direito aos servidores inativos de ajuste de seus proventos em condições similares a dos servidores da ativa;

3. Muito embora defenda que a sentença executada ofende precedente obrigatório do STF (Tema 439), não subsiste nulidade, nem tampouco ofensa ao entendimento do STF firmado em sede de Repercussão Geral. Isso porque a questão relativa à coerência entre o título exequendo e a tese firmada no RE n. 606.199/PR já foi apreciada pelo próprio STF na fase de conhecimento, no julgamento do RE 658.067/BA , tendo a Suprema Corte entendido pela consonância do entendimento do TJBA e o Tema de n. 439 do STF. RE: 658067 BA.

4. Não pode o agravante, Estado da Bahia, na fase executiva, rediscutir a matéria, sob pena de violação à coisa julgada (art. 508 do CPC).

5. De mais a mais, em casos idênticos ao presente, este Tribunal de Justiça vem se posicionando nesse mesmo sentido.

6. Agravo de Instrumento não provido.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº  8014081-31.2022.8.05.0000 , em que figuram como agravante e agravado, respectivamente Estado da Bahia e Marilza Oliveira Silva.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGAR PROVIMENTO   ao recurso, nos termos do voto condutor.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Novembro de 2023.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014081-31.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: MARILZA OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): CECILIA LEMOS MACHADO

 

RELATÓRIO

 

 

            Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Bahia em face de Marilza Oliveira Silva com o objetivo de reformar a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Título Executivo Judicial, determinando o prosseguimento da execução e intimando o ora agravante para cumprir a obrigação de fazer no prazo máximo de 30 dias, sob pena de fixação de astreintes.

            Aduz o Estado da Bahia, em síntese, que o título judicial executado fere o quanto decidido pelo STF na ocasião do julgamento do RE 606199/PR, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 439), ao assegurar direito de reenquadramento a servidor inativo. Defende que a Legislação baiana regulamenta a promoção do professor ativo, condicionando à sua efetiva participação e aprovação nos programas de certificação, como forma de estímulo ao desenvolvimento e atualização profissional do magistério, o que não se pode estender aos inativos. Sustenta que a acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo Estado da Bahia reafirmou o afastamento de requisitos inatingíveis pelos servidores inativos para estender as vantagens previstas nos planos de carreira supervenientes, devendo ser julgado improcedente o pedido da recorrida. Aduziu que a sentença foi proferida no bojo de ação coletiva, devendo haver a prévia liquidação antes da execução do título. Afirma a presença dos requisitos autorizadores para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, requer seja sobrestado o cumprimento da obrigação de fazer e, no mérito, requer a reforma da decisão recorrida.

            Decisão no ID 27389838 indeferindo o efeito suspensivo requerido.

            Contrarrazões no ID 27684952, juntando documentos.

        No Id 40055540 foi determinada a intimação da parte Recorrente, para se manifestar acerca da documentação trazida pela parte Recorrida.

            Prazo transcorreu in albis, conforme certificado no ID 41247229.

É o relatório.

Solicito inclusão em pauta de julgamento pela secretaria da Câmara, salientando que, na forma do art. 937, VIII, do CPC/2015, CABE ao presente sustentação oral.

Salvador/BA, datado eletronicamente.

 

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

RELATORA

 

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014081-31.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: MARILZA OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): CECILIA LEMOS MACHADO

 

VOTO

 

 

                  Pressupostos de admissibilidade analisados na Decisão de ID 27389838.

           Urge salientar que a cognição desta Corte está limitada ao exame do cabimento da decisão interlocutória impugnada, em razão das restrições cognitivas do agravo de instrumento, as quais, em regra, impedem a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de incorrer em indevido prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir instância jurisdicional.

 

            Sendo assim, indispensável é, neste julgamento, aferir, tão somente, se a decisão está em consonância com a legislação brasileira e com a jurisprudência pacificada pelos Tribunais Superiores.

                              Nestes termos, a apreciação da questão trazida nos autos deve se restringir aos limites da decisão proferida na demanda originária, não cabendo, nesta oportunidade, adentrar-se ao âmago da discussão, devendo esta ser efetuada no exame meritório da Ação principal.

 

               Os elementos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no art. 300 do CPC/2015, que diz:

 

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei)

               É cediço a impossibilidade de se utilizar do instituto processual da Impugnação ao Cumprimento individual de Sentença Coletiva para rediscutir os termos da coisa julgada.

              Muito embora defenda que a sentença executada ofende precedente obrigatório do STF (Tema 439), não subsiste nulidade, nem tampouco ofensa ao entendimento do STF firmado em sede de Repercussão Geral. Isso porque a questão relativa à coerência entre o título exequendo e a tese firmada no RE n. 606.199/PR já foi apreciada pelo próprio STF na fase de conhecimento, no julgamento do RE 658.067/BA , tendo a Suprema Corte entendido pela consonância do entendimento do TJBA e o Tema de n. 439 do STF. Confira-se:

“ (…) O recurso extraordinário não pode ser provido. Em primeiro lugar, porque o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do RE 606.199-RG, sob a relatoria do Ministro Teori Zavascki, reafirmou sua jurisprudência quanto à inexistência de direito subjetivo à manutenção de servidor inativo na última classe e referência de sua carreira. (…) Vale dizer: a regra constitucional da paridade não se limita ao direito à irredutibilidade do valor nominal dos proventos e à concessão dos mesmos índices de revisão geral remuneratória, abrangendo também a garantia de que a lei dê o mesmo tratamento aos inativos no que se refere a quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade de mesmo nível, desde que baseados em critérios objetivos. (…) Dessa orientação não divergiu o Tribunal de origem, ao afirmar que “aos inativos aproveita o quanto possível estiver estabelecido na novel legislação para a reclassificação dos aposentados, em especial, em relação ao tempo de serviço na ativa de cada um dos inativos, respeitado o interstício de 03 (três) anos para permanência em cada classe. Consequentemente, devem ser dispensados os requisitos da existência de vagas e realização de provas” (fls. 290). Nesse sentido e tratando de controvérsia análoga à dos autos, cita-se o ARE 683.329, Rel. Min. Teori Zavascki. Em segundo lugar, quanto à suposta violação ao art. 2º da Constituição, é firme no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o regular exercício da função jurisdicional, por isso mesmo, desde que pautado pelo respeito à Constituição, não transgride o princípio da separação dos poderes (MS 23.452, Rel. Min. Celso de Mello). Em terceiro lugar, em relação à ofensa ao art. 97 da Constituição, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não se deve confundir interpretação de normas legais com a declaração de inconstitucionalidade dependente da observância da cláusula de reserva de plenário (…) No caso, o Tribunal de origem apenas deu interpretação sistemática com o intuito de alcançar o verdadeiro sentido da norma, sem que houvesse qualquer declaração de sua incompatibilidade com a Constituição Federal. Assim, não há que se falar em ofensa ao art. 97 da Carta ou à Súmula Vinculante 10. Em quarto lugar, aplica-se o entendimento assentado pelo Plenário deste Tribunal no sentido da inexistência de repercussão geral da controvérsia relativa às alegadas violações aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (Tema 660 - ARE 748.371-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes). (…) (STF - RE: 658067 BA, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 10/11/2014, Data de Publicação: DJe-232 DIVULG 25/11/2014 PUBLIC 26/11/2014)





              Não pode o agravante, Estado da Bahia, na fase executiva, rediscutir a matéria, sob pena de violação à coisa julgada (art. 508 do CPC).



               Salienta-se, inclusive, que o próprio Magistrado Singular, na decisão recorrida, pontua que “o ente Estatal é possuidor de todos os elementos formadores da prova necessária nos autos, como: (I) o cargo/nível que era ocupado por cada um dos exequentes e quanto ganhavam; (II) o cargo/nível no qual, por correspondência, deveria ocorrer o enquadramento; (III) o valor que cada um deveria ter recebido, e ainda o tempo de serviço para escalonamento hierárquico na carreira.”

            Assim, o enquadramento individual depende de uma gama de fatores conhecidos pelo Estado da Bahia e delineados pela sentença, devendo haver a adaptação a cada realidade individualizada.

            Descabe, pois, a suspensão do cumprimento da obrigação de fazer, considerando que o pleito está amparado em título judicial transitado em julgado, o que impõe o seu imediato cumprimento.

 

            De mais a mais, em casos idênticos ao presente, este Tribunal de Justiça vem se posicionando nesse mesmo sentido:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR07 Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026591-81.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): AGRAVADO: ISABEL DAS CANDEIAS LINS CASAES e outros (10) Advogado (s):LEONARDO DE ALMEIDA AZI, JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR ACORDÃO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. JULGADO EM CONSONÂNCIA COM A TESE JURÍDICA FIRMADA NO RE 606.199/PR (TEMA 439/STF). TÍTULO EXIGÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUPERVENIÊNCIA DE REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. EFICÁCIA DA COISA JULGADA. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Prefacialmente, não merece prosperar a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois o recurso interposto guarda pertinência com a ação de origem e com a decisão recorrida, constituindo exame do mérito a constatação sobre a suficiência ou insuficiência das teses suscitadas para infirmar a decisão de Primeiro Grau. 2. Conquanto no julgamento do RE 606.199/PR (Tema 439) o Supremo Tribunal Federal tenha firmado entendimento no sentido de que inexiste direito adquirido a regime jurídico, pois, “desde que mantida a irredutibilidade, não tem o servidor inativo, embora aposentado na última classe da carreira anterior, o direito de perceber proventos correspondentes aos da última classe da nova carreira, reestruturada por lei superveniente”, no julgamento do RE 658.067/BA, o Pretório Excelso entendeu que está alinhada à tese jurídica consolidada no julgamento do RE 606.199/PR (Tema 439) a orientação firmada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia sobre o tema ao afirmar que “aos inativos aproveita o quanto possível estiver estabelecido na novel legislação para a reclassificação dos aposentados” e que, “Consequentemente, devem ser dispensados os requisitos da existência de vagas e realização de provas” (TJBA, Apelação Cìvel, Número do Processo: 0102836-92.2007.805.0001, Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível, Relator (a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, julgado em 09/12/2008). 3. Conforme reconhecido pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, “Não obstante inexistir direito adquirido a regime jurídico, há de ser concedido aos aposentados o direito de alcançarem as novas classes, estando, naturalmente, dispensados dos requisitos impertinentes à sua condição de inativos, sob pena de desrespeito à regra da paridade e da irredutibilidade de vencimentos” (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8028102-17.2019.8.05.0000,Relator (a): JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, Publicado em: 12/02/2021 ). 4. Ademais, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia também possui consolidado entendimento no sentido de que tanto a Lei Estadual nº 8.480/2002, que reestruturou a Carreira do Magistério Público, quanto a Lei nº 10.963/2008, que promoveu nova restruturação no Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público, alocaram os inativos sem correspondência à Classe anteriormente ocupada e sem qualquer possibilidade de ascensão, “violando portanto o direito à paridade entre vencimentos e proventos, conferida a todos os servidores aposentados anteriormente ao advento da EC 41/2003, já que os critérios para progressão apenas foram dirigidos ao servidor no efetivo exercício de atividades do magistério” (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 0013231-89.2017.8.05.0000, Relator (a): Moacyr Montenegro Souto, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 13/09/2018). 5. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia também sedimentou entendimento segundo o qual, se a própria Lei 10.963/2008 estabelece, para efeito de enquadramento, uma correlação feita com base na situação anterior (da Lei 8480/2002), o direito reconhecido por decisão acobertada pelo manto da coisa julgada material deverá ser levado em consideração para efeito de conformação às novas disposições, “sem qualquer violação ao princípio da estabilização objetiva da demanda ou dos dispositivos legais que lhe são correlatos” . (TJBA, MANDADO DE SEGURANÇA 59468-0/2007, Órgão Julgador: SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA, Data do Julgamento: 27/08/2009). 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. AI 8026591-81.2019.8.05.0000, em que figuram como agravante ESTADO DA BAHIA, e como agravado ISABEL DAS CANDEIAS LINS CASAES e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, pelas razões constantes do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2022. Presidente FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DE 2º GRAU RELATOR (TJ-BA - AI: 80265918120198050000 Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, Relator: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2022)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030845-29.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): AGRAVADO: AJOZIRA RIBEIRO MARQUES BORGES Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PARIDADE. INATIVO. TEMA 439 STF. REDISCUSSÃO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. I – Recurso visando a reforma de decisão que indeferiu a impugnação à execução individual de sentença, concretizando o enquadramento funcional, nos termos da sentença prolatada pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública, em ação de natureza coletiva; II – Rejeita-se a preliminar de prescrição do fundo de direito, haja vista que o processo de origem visa o cumprimento individual de sentença coletiva cujo objeto correspondeu a paridade de vencimentos entre professores aposentados da rede estadual, e os docentes da ativa após a reestruturação de carreiras, obrigação que possui natureza de trato sucessivo, como já entendeu o Superior Tribunal de Justiça e este próprio Tribunal; III - o agravante pretende a rediscussão de matéria objeto de sentença já transitada em julgado nos autos da ação coletiva, sobretudo ao apontar a necessidade de avaliação dos requisitos para a obtenção do reenquadramento da agravada, cuja análise já fora esgotada na origem; IV – Detecta-se que a obrigação contida no título executivo judicial consiste no cumprimento de obrigação de fazer, afigurando-se completamente descabida a alegação de que carece de liquidação para definição se a parte faria jus e em que nível deveria ser enquadrada; V - O Supremo Tribunal Federal firmou sua tese no julgamento do RE n.º 606.199 (Tema 439), submetido ao rito de recursos repetitivos, no sentido de ser assegurado o direito aos servidores inativos de ajuste de seus proventos em condições similares a dos servidores da ativa; VI – Recurso improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de recurso de agravo de instrumento nº 8030845-29.2021.8.05.0000, em que figura como agravante ESTADO DA BAHIA e como agravada AJOZIRA RIBEIRO MARQUES. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - AI: 80308452920218050000 Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2022)

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IMPUGNAÇÃO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. PROFESSORES. PARIDADE REMUNERATÓRIA. ADEQUAÇÃO DE PROVENTOS. RECLASSIFICAÇÃO. CLASSE. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO REJEITANDO EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO PAUTADA EM ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE 606199 - TEMA 493. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTITUCIONALIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO. TESE RECURSAL DEVOLVIDA AO STF PARA APRECIAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM SEGUIMENTO DENEGADO PELA CORTE. AUSÊNCIA DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. INCIDÊNCIA DO ART. 1.027 DO CPC, IN FINE. DESATENDIMENTO DO ART. 475-L, § 1º E 741, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/73. PRESCINDIBILIDADE DE FASE COGNITIVA PARA LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO. SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS SUFICIENTES. PRECEDENTES. ATENDIMENTO AO REQUISITO TEMPORAL PARA A OBTENÇÃO DO DIREITO POR PARTE DA AGRAVADA, EM CONFORMIDADE COM A LEI 8.480/2002 DO ESTADO DA BAHIA. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES OBJETIVOS DA SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DAS LEIS 10.963/2008 E 12.578/2012 DO ESTADO DA BAHIA, RELATIVAMENTE AO AVANÇO DAS CLASSES, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA E SEGURANÇA JURÍDICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. (TJBA - Agravo de Instrumento nº 8026367-12.2020.8.05.0000, Relatora: Desª. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, Publicado em: 17/06/2021).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO/RECORRENTE. CARREIRA DE MAGISTÉRIO ESTADUAL. REESTRUTURAÇÃO FUNCIONAL PROMOVIDA PELA LEI Nº 8.480/2002, SUPERVENIENTE À APOSENTADORIA DA EXEQUENTE. OFENSA À NORMA CONSTITUCIONAL DA PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. ART. 40, § 8º, CF. RE 606.199/PR, COM RECONHECIDA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 439, STF. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR MATÉRIAS ESTABILIZADAS PELA COISA JULGADA MATERIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJBA – Agravo de Instrumento nº 8014407-59.2020.8.05.0000, Relator: Des. ROBERTO MAYNARD FRANK, julgado em 29/07/2020).

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PARIDADE. INATIVO. TEMA 439 STF. REDISCUSSÃO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.

I – Recurso visando a reforma de decisão que indeferiu a impugnação à execução individual de sentença, concretizando o enquadramento funcional, nos termos da sentença prolatada pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública, em ação de natureza coletiva;

II - o agravante pretende a rediscussão de matéria objeto de sentença já transitada em julgado nos autos da ação coletiva, sobretudo ao apontar a necessidade de avaliação dos requisitos para a obtenção do reenquadramento da agravada, cuja análise já fora esgotada na origem;

III – Detecta-se que a obrigação contida no título executivo judicial consiste no cumprimento de obrigação de fazer, afigurando-se completamente descabida a alegação de que carece de liquidação para definição se a parte faria jus e em que nível deveria ser enquadrada;

IV - O Supremo Tribunal Federal firmou sua tese no julgamento do RE n.º 606.199 (Tema 439), submetido ao rito de recursos repetitivos, no sentido de ser assegurado o direito aos servidores inativos de ajuste de seus proventos em condições similares a dos servidores da ativa;

V – Recurso improvido. (TJBA – Agravo de Instrumento nº 8015231-81.2021.8.05.0000, Relator: DES. JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO, j. em 24/08/2021).

 

 



   Diante de todo o exposto, NEGO provimento ao recurso, mantendo-se a decisão agravada.



Sala das Sessões, datado e assinado eletronicamente.

 

 

Desª. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora