PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 19DJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONTRATUAL. ENTREGADOR DE PLATAFORMA DIGITAL. DESLIGAMENTO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA COMPROVADA. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO DO RECURSO. Recurso de Apelação interposto por entregador de plataforma digital (IFood), em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada, cujo objeto era o restabelecimento do cadastro na plataforma e indenização por danos morais. O autor alegou que, após falha no aplicativo durante a finalização de uma entrega devidamente concluída, teve sua conta bloqueada sem prévia justificativa, sendo excluído da plataforma sem contraditório. A sentença entendeu pela regularidade do desligamento com base nos termos contratuais. II. Questão em discussão Delimita-se a controvérsia quanto à legalidade da desativação unilateral da conta do Apelante pela plataforma, à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, bem como à existência de dano moral indenizável decorrente da perda abrupta da fonte de subsistência. III. Razões de decidir A preliminar de inobservância do princípio da dialeticidade recursal foi rejeitada, ante a possibilidade de se extrair das razões recursais o inconformismo do Apelante e os fundamentos para a reforma da sentença. Ainda que afastada a aplicação direta do Código de Defesa do Consumidor, subsistem os princípios contratuais da boa-fé objetiva e da função social do contrato (arts. 421 e 422 do CC), aplicáveis à relação entre a plataforma digital e o entregador, em contexto de vulnerabilidade econômica e dependência da atividade como única fonte de renda. A Apelada não comprovou a justa causa para o desligamento do Apelante, limitando-se a alegações genéricas e à juntada de documento unilateral, sem vinculação direta à conduta do autor. A cláusula contratual que autoriza a rescisão unilateral sem aviso prévio não afasta a necessidade de motivação e respeito ao contraditório, especialmente em contratos de adesão. A desativação abrupta da conta, sem comprovação de má conduta, violou a boa-fé objetiva e frustrou a legítima expectativa do contratante, caracterizando abuso de direito e ensejando o dever de indenizar pelos danos morais suportados. Fixação da indenização por danos morais no valor de R$3.000,00, considerando a razoabilidade, a intensidade do abalo sofrido e o caráter punitivo-compensatório. Determinação de restabelecimento da conta do Apelante, no prazo de 10 dias úteis, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada ao montante de R$10.000,00. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. V. Tese de julgamento A desativação de conta de entregador de plataforma digital deve ser motivada e observar os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do contraditório. A ausência de comprovação específica de descumprimento contratual pelo entregador torna ilícita a rescisão unilateral e enseja indenização por danos morais. VI. Dispositivos legais relevantes citados CF/1988, art. 5º, LV; CC, arts. 187, 421, 421-A e 422; CPC, arts. 537 e 1.010. VII. Jurisprudência relevante citada STJ, Súmula 362; STJ, AgInt no AREsp 1411786/SP; Tema 1051/STJ. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator. SALVADOR (BA), 27 DE NOVEMBRO DE 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024443-84.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALEXANDRE LIMA PEDREIRA
Advogado(s): ALAN NOBREGA GOMES
APELADO: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
Advogado(s):MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO
ACORDÃO
I. Caso em exame
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8024443-84.2025.8.05.0001 em que figuram como parte recorrente ALEXANDRE LIMA PEDREIRA e parte recorrida IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ALEXANDRE LIMA PEDREIRA, qualificado nos autos, contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA (ID 84715926), que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada ajuizada em face de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. Conforme narrado na petição inicial (ID 84715149), o Autor, ora Apelante, mototaxista, cadastrou-se na plataforma digital da Ré, IFOOD, para realizar entregas, atividade que constituía sua única fonte de renda e meio de subsistência familiar. O Apelante relata ter efetuado diversas entregas com sucesso. Contudo, em uma ocasião específica, ao tentar finalizar uma entrega, o aplicativo da Ré apresentou falha e parou de funcionar. Diante da impossibilidade de concluir a operação pelo sistema, o entregador, agindo com diligência e boa-fé, solicitou à cliente que confirmasse o recebimento do pedido via chat da plataforma, o que foi prontamente atendido pela consumidora. Não obstante a comprovação da efetivação da entrega, no dia seguinte, o Apelante foi surpreendido com a impossibilidade de acessar sua conta no aplicativo, sendo-lhe exibida a mensagem de "senha inválida". Mesmo após tentativas de redefinição de senha, o acesso à plataforma permaneceu bloqueado. O Apelante aduziu que a suspensão de sua conta ocorreu de forma sumária, sem qualquer notificação prévia ou justificativa específica por parte da Ré, o que o privou abruptamente de sua fonte de sustento. Argumentou que tal conduta violou os princípios da boa-fé objetiva, da legítima expectativa e do contraditório e ampla defesa, além de configurar dano pela perda do tempo útil. Requereu, liminarmente, o restabelecimento de seu cadastro na plataforma e, ao final, a procedência dos pedidos para anular o cancelamento, reativar a conta e condenar a Ré, ora Apelada, ao pagamento de indenização por danos morais e pela perda do tempo útil, em valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O Juízo de primeiro grau, na decisão de ID 84715158, deferiu a gratuidade da justiça ao Autor, mas indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de que os documentos constantes dos autos, em sede de cognição sumária, não autorizavam a concessão da medida, uma vez que o contrato ("termos e condições de uso") previa a possibilidade de encerramento a qualquer momento e por qualquer motivo, e que a concordância com tais termos havia sido disponibilizada ao Autor/Apelante antes da aceitação. Em sua contestação (ID 84715918), a Ré/Apelada arguiu, preliminarmente, a incompetência territorial, invocando a cláusula de eleição de foro e o domicílio da Ré em Osasco/SP. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, consequentemente, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, caracterizando a relação jurídica como civil/comercial. Alegou que a rescisão contratual se deu por justo motivo, em razão de "grave e flagrante quebra das regras dos termos e condições de uso da plataforma" pela parte autora, mencionando "desinteresse em prosseguir com a relação contratual" e "grave e flagrante falta contratual perpetrada pela parte autora", sem, contudo, especificar a conduta ilícita ou apresentar provas concretas e individualizadas do alegado descumprimento. Afirmou que o bloqueio do perfil do entregador é um exercício regular de direito, amparado pela autonomia privada e liberdade de contratar, e que não houve ato ilícito a ensejar danos morais, os quais, em caso de eventual condenação, deveriam ser fixados com razoabilidade e proporcionalidade. O Autor apresentou réplica (ID 84715925), reiterando os fatos e fundamentos da inicial, insistindo na inversão do ônus da prova em razão da hipossuficiência probatória e na configuração dos danos morais pela perda do tempo útil. A sentença de mérito (ID 84715926) rejeitou a preliminar de incompetência territorial, sob o argumento de que o serviço foi prestado em local de competência do foro de Salvador. No mérito, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, fundamentando que o instrumento "termos e condições de uso IFood para entregadores" (ID 84715919) prevê a desativação automática da conta sem notificação prévia em diversas hipóteses, como mau uso, descumprimento do Código de Ética e conduta que cause danos. Concluiu que "diante da prova de que o autor descumpriu as diretrizes contratuais é possível a rescisão automática" e que "ficou evidenciado que o desligamento automático do autor decorreu de justa causa e contrária aos termos de uso da plataforma". A sentença invocou os artigos 421 e 421-A do Código Civil, introduzidos pela Lei nº 13.874/2019, para sustentar a prevalência da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual nas relações privadas, bem como o princípio da autonomia privada. Condenou o Autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Inconformado, o Autor interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 84715927), reiterando, em suas razões recursais, os argumentos de que a desativação de sua conta foi arbitrária, sem motivo justo, e que ele possuía um histórico de 97% de entregas efetuadas, sendo considerado um "excelente entregador". Insistiu na violação da boa-fé e da legítima expectativa, na ausência de contraditório e na ocorrência de danos morais e pela perda do tempo útil, pugnando pela reforma da sentença para que seja determinada a reativação de sua conta e a condenação da Ré ao pagamento das indenizações pleiteadas. Requereu, ainda, a concessão de tutela antecipada recursal para a imediata reativação de sua conta. A parte Apelada apresentou contrarrazões (ID 84715929), suscitando, preliminarmente, a inobservância do princípio da dialeticidade recursal, alegando que o Apelante se limitou a reiterar os argumentos da inicial sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, defendeu a manutenção da sentença, reiterando a licitude de sua conduta, o exercício regular do direito de rescisão contratual por justo motivo (descumprimento dos termos de uso), a autonomia da vontade e a inexistência de danos morais indenizáveis. Em despacho (ID 85513666), foi determinada a intimação do Apelante para se manifestar sobre a preliminar de não cumprimento da dialeticidade recursal. Contudo, conforme certidão (ID 86519110), o Apelante deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação. É o relatório. Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara. Salvador (BA), 27 de novembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024443-84.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALEXANDRE LIMA PEDREIRA
Advogado(s): ALAN NOBREGA GOMES
APELADO: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
Advogado(s): MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A Apelada suscitou, em suas contrarrazões (ID 84715929), a preliminar de não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, argumentando que o Apelante se limitou a reproduzir os argumentos da petição inicial, sem atacar especificamente os fundamentos da sentença recorrida. De fato, o Apelante, embora tenha reiterado os fatos e fundamentos de sua pretensão, não se debruçou de forma pormenorizada sobre cada um dos pontos da sentença que lhe foram desfavoráveis, especialmente a conclusão do Juízo a quo de que houve prova do descumprimento contratual por parte do Autor. O princípio da dialeticidade recursal, insculpido no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, exige que o recorrente apresente as razões de fato e de direito pelas quais entende que a decisão impugnada deve ser reformada ou anulada, confrontando-a de maneira específica. A finalidade precípua de tal exigência é permitir que o órgão ad quem compreenda o inconformismo do recorrente e que a parte contrária possa exercer plenamente o seu direito de defesa, contrapondo os argumentos recursais. Não obstante a relevância do referido princípio, a jurisprudência pátria tem se inclinado a uma interpretação que privilegia o julgamento de mérito, em detrimento de formalismos excessivos, desde que seja possível extrair das razões recursais o efetivo inconformismo e os motivos que levam à postulação de reforma. No caso em tela, embora as razões recursais (ID 84715927) apresentem uma forte reiteração dos argumentos iniciais, é inegável que o Apelante manifesta seu descontentamento com a improcedência de seus pedidos e busca a reversão da sentença que considerou lícita a desativação de sua conta. A essência de sua insurgência, qual seja, a arbitrariedade do bloqueio e a ausência de justa causa comprovada, é claramente perceptível. Ademais, a ausência de manifestação do Apelante sobre a preliminar de dialeticidade, após intimação específica (ID 85513666 e ID 86519110), embora configure uma desídia processual, não deve, por si só, obstar o conhecimento do recurso quando a matéria de fundo é de fácil apreensão e a análise do mérito se mostra mais adequada à efetividade da prestação jurisdicional. Em um sistema processual que busca a primazia do julgamento de mérito, a mera reiteração de argumentos, quando estes são suficientes para demonstrar o error in judicando ou in procedendo, não deve ser um óbice intransponível. Assim, em prestígio aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, entendo que as razões recursais, ainda que com certa deficiência formal na confrontação direta e pormenorizada da sentença, são suficientes para delimitar o objeto do recurso e permitir a análise da controvérsia por esta instância revisora. Dessa forma, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso. Ausentes outras preliminares a serem analisadas, avanço ao mérito. A controvérsia central do presente recurso reside na (i) legalidade do desligamento do Apelante da plataforma de entregas da Apelada, bem como na existência de direito ao restabelecimento do cadastro e à indenização por danos morais e pela perda do tempo útil. Inicialmente, cumpre analisar a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes. A Apelada, IFOOD, defende que a relação é puramente civil/comercial, de intermediação, e que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica. O Juízo de primeiro grau, ao fundamentar sua decisão nos artigos 421 e 421-A do Código Civil, parece ter adotado essa perspectiva, enfatizando a liberdade contratual, a intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. Contudo, mesmo que se afaste a aplicação direta do Código de Defesa do Consumidor, o que não é uma unanimidade na jurisprudência pátria para casos envolvendo entregadores de aplicativos, os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, previstos nos artigos 421 e 422 do Código Civil, são pilares inafastáveis de qualquer relação contratual no ordenamento jurídico brasileiro. A Lei nº 13.874/2019, ao introduzir o parágrafo único ao artigo 421 e o artigo 421-A ao Código Civil, buscou reforçar a autonomia privada e a presunção de paridade e simetria nas relações contratuais privadas. Todavia, essa presunção não é absoluta e pode ser afastada pela presença de "elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção". No contexto das plataformas digitais de entrega, a relação entre a empresa e o entregador, embora formalmente autônoma, frequentemente se caracteriza por uma assimetria informacional e econômica significativa. O entregador, muitas vezes, depende exclusivamente dessa atividade para seu sustento, investindo seus próprios recursos (veículo, manutenção, combustível, tempo) e aderindo a termos de uso pré-estabelecidos pela plataforma, sem margem para negociação. Essa vulnerabilidade material e econômica do entregador em face da gigante tecnológica não pode ser ignorada, e impõe uma interpretação dos princípios da liberdade contratual e da função social do contrato que coíba abusos e garanta um mínimo de equilíbrio na relação. A função social do contrato, em sua dimensão interna, impõe que o contrato não seja um instrumento de opressão de uma parte sobre a outra, mas sim um meio de realização de interesses legítimos, observando a lealdade e a cooperação. A boa-fé objetiva, por sua vez, exige condutas pautadas pela honestidade, lealdade e probidade, tanto na formação quanto na execução do contrato, gerando expectativas legítimas que devem ser protegidas. O cerne da argumentação da Apelada para justificar o desligamento do Apelante é a suposta "grave e flagrante quebra das regras dos termos e condições de uso da plataforma" (ID 84715918). A sentença de primeiro grau acolheu essa tese, afirmando que "ficou evidenciado que o desligamento automático do autor decorreu de causa justa e contrária aos termos de uso da plataforma" (ID 84715926). Contudo, uma análise detida dos autos revela que a Apelada não se desincumbiu do ônus de comprovar, de forma específica e robusta, a alegada conduta ilícita do Apelante. A contestação da IFOOD (ID 84715918) apresenta alegações genéricas de descumprimento dos termos de uso, sem detalhar qual seria a conduta específica do Apelante que justificaria a desativação. Embora mencione "desinteresse em prosseguir com a relação contratual" e "grave e flagrante falta contratual", não há nos autos qualquer prova concreta que corrobore tais afirmações em relação ao Apelante. A Apelada, em sua defesa, fez referência a um "print de tela sistêmica" (ID 83538418, mencionado no voto do magistrado ID 87392192 de um processo similar), que supostamente indicaria a recorrência de problemas. No entanto, tal documento, produzido unilateralmente pela plataforma, é "insuficiente para comprovar o justo motivo para efetuar o desligamento do Apelante de sua plataforma, considerando ainda o fato de se tratar de prova isolada e unilateralmente produzida, sem detalhar claramente que se vincula a pessoa do Apelante". A ausência de reclamações de clientes ou restaurantes, que seriam provas cruciais em casos de "pedidos não entregues" ou "mau uso", fragiliza ainda mais a tese da Apelada. O Apelante, por sua vez, apresentou uma narrativa coerente e verossímil: falha no aplicativo durante uma entrega, comunicação com a cliente via chat para confirmar o recebimento, e o subsequente bloqueio sem qualquer explicação. A alegação do Apelante de que possuía uma qualificação de 97% de entregas efetuadas (ID 84715927) reforça a inconsistência da tese de "mau uso" ou "recorrência de problemas". A cláusula dos "Termos e Condições de Uso iFood para Entregadores" (ID 84715919), que permite a desativação da conta "sem notificação prévia" em diversas hipóteses, deve ser interpretada à luz dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88), bem como da boa-fé objetiva. Em contratos de adesão, como é o caso, as cláusulas devem ser interpretadas de forma mais favorável ao aderente, especialmente quando há uma relação de vulnerabilidade. A possibilidade de rescisão unilateral e imotivada, sem qualquer oportunidade de manifestação ou defesa prévia ao entregador, configura um abuso de direito e uma violação flagrante do devido processo legal contratual. A empresa, ao desativar o perfil do entregador sem apresentar uma justificativa clara, específica e comprovada, e sem conceder-lhe a oportunidade de se manifestar sobre as acusações, age de forma arbitrária. Isso porque a expectativa legítima do entregador de que a relação contratual perduraria enquanto ele cumprisse suas obrigações é frustrada por uma conduta unilateral e opaca da plataforma. A autonomia privada não pode ser exercida de modo absoluto, desconsiderando a dignidade da pessoa humana e o impacto econômico da medida na vida do trabalhador. Portanto, a conduta da Ré de desativar o cadastro do Apelante sem justa causa comprovada e sem a observância do contraditório e da ampla defesa é manifestamente ilícita, configurando abuso de direito nos termos do artigo 187 do Código Civil. A desativação abrupta e imotivada da conta do Apelante na plataforma IFOOD, que, conforme alegado e não desmentido de forma eficaz, constituía sua única fonte de renda, transcende o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. A privação repentina do meio de sustento, sem qualquer aviso ou justificativa plausível, gera angústia, incerteza, aflição e desgaste emocional, afetando a dignidade e a subsistência do indivíduo e de sua família. A situação vivenciada pelo Apelante, ao ser impedido de exercer sua atividade laboral e de prover seu sustento, repercute negativamente em sua esfera íntima, configurando dano moral indenizável. Nesse sentido, a jurisprudência tem reconhecido a configuração do dano moral em casos de desligamento unilateral e imotivado de entregadores de plataformas digitais que reconhecem a ocorrência de danos morais pela privação irregular de fonte de renda. Quanto ao quantum indenizatório, a fixação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando o caráter punitivo-pedagógico da medida para desestimular condutas semelhantes por parte da Ré, e o caráter compensatório para a vítima, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa. Devem ser levados em conta a intensidade e a gravidade do dano, a repercussão da ofensa, a capacidade econômica das partes e o grau de culpa do ofensor. Considerando as particularidades do caso concreto, a natureza da atividade exercida pelo Apelante como única fonte de renda, a conduta arbitrária da Ré e o impacto na vida do trabalhador, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra adequado e razoável para compensar os danos morais sofridos, em consonância com o entendimento adotado em casos análogos por esta Corte e outros tribunais. Diante da ilicitude da desativação da conta do Apelante, impõe-se o restabelecimento de seu cadastro na plataforma IFOOD. A obrigação de fazer, consistente na reativação do perfil, deve ser cumprida em prazo razoável, sob pena de multa diária, a fim de garantir a efetividade da decisão judicial e permitir que o Apelante retome sua atividade laboral. A multa diária, ou astreintes, é um instrumento processual eficaz para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil. O valor da multa deve ser suficiente para desestimular o descumprimento, sem se tornar excessivo. Assim, a fixação de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$10.000,00 (dez mil reais), mostra-se adequada e proporcional. Com a reforma da sentença e a procedência dos pedidos do Apelante, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais. A Ré, IFOOD.COM , deverá arcar integralmente com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por ALEXANDRE LIMA PEDREIRA, para REFORMAR a sentença de primeiro grau (ID 84715926) e, em consequência: DETERMINAR que a IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. restabeleça o cadastro do Apelante ALEXANDRE LIMA PEDREIRA em sua plataforma de entregas, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais). CONDENAR a IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE a partir da data da publicação deste acórdão (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil). INVERTER os ônus sucumbenciais, condenando a IFOOD.COM ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto. Salvador (BA), 27 de novembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator 19DJ
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024443-84.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALEXANDRE LIMA PEDREIRA
Advogado(s): ALAN NOBREGA GOMES
APELADO: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
Advogado(s): MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO
VOTO