PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. MODULAÇÃO DO TEMA 608 DO STF. DIREITO RECONHECIDO (TEMA 916 DO STF). APELAÇÃO IMPROVIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Araci em face da sentença de ID 99770804, que julgou parcialmente procedente o pedido de cobrança de FGTS formulado por servidora contratada sem prévia aprovação em concurso público para o exercício de funções administrativas e de saúde entre 03/03/1997 e 30/03/2017. A sentença declarou a nulidade do vínculo e condenou o ente público ao recolhimento dos depósitos fundiários de todo o período, fundamentada na revelia do réu e na prova documental (contracheques e CNIS). O apelante argui a prescrição quinquenal, a ausência de prova da continuidade ininterrupta do serviço e o caráter genérico da condenação. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) aplica-se a prescrição quinquenal ou trintenária ao FGTS, diante da modulação de efeitos operada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 608; (ii) a documentação constante dos autos é suficiente para comprovar o vínculo ininterrupto de vinte anos; (iii) o direito ao FGTS persiste em face da nulidade contratual por falta de concurso público. III. Razões de decidir 3. Prescrição: O STF, ao julgar o ARE 709.212 (Tema 608), fixou o prazo quinquenal para a cobrança de FGTS, mas modulou os efeitos para resguardar a prescrição trintenária às ações ajuizadas em até cinco anos após o julgamento (ocorrido em 13/11/2014). Como a presente demanda foi proposta em 31/07/2017, aplica-se o prazo de 30 anos, abrangendo integralmente o período postulado (1997-2017). 4. Continuidade do vínculo: A autora apresentou farta prova documental, composta por contracheques (IDs 99770780 a 99770783) e extrato do CNIS (ID 99770779), que demonstram a prestação de serviços prolongada. Ante a inércia do Município em apresentar seus registros funcionais, o que atrai a aplicação do art. 373, inciso II, do CPC, deve ser mantido o reconhecimento da continuidade do serviço público. 5. FGTS em contrato nulo: A tese fixada pelo STF no Tema 916 (RE 765.320) e o disposto no art. 19-A da Lei nº 8.036/90 garantem ao servidor contratado sem concurso público o direito à contraprestação salarial e aos depósitos de FGTS. A iliquidez da sentença não a torna genérica, cabendo a apuração exata do montante em liquidação de julgado. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios para 11% sobre o valor da condenação (Art. 85, § 11, do CPC). 7. Teses de julgamento: "1. A pretensão de cobrança de FGTS em ações ajuizadas até 13/11/2019 submete-se ao prazo prescricional trintenário, em conformidade com a modulação de efeitos do Tema 608 do STF. 2. A contratação de servidor público sem concurso público gera direito ao recebimento dos depósitos de FGTS referentes a todo o período trabalhado, respeitado o limite prescricional aplicável." Referências: BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 37, § 2º. BRASIL. Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, art. 19-A. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Recurso Extraordinário com Agravo nº 709.212/DF (Tema 608). Relator: Ministro Gilmar Mendes. Julgado em 13/11/2014. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Recurso Extraordinário nº 765.320/MG (Tema 916). Relator: Ministro Teori Zavascki. Julgado em 15/09/2016. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001958-32.2017.8.05.0014, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ARACI e como apelada MARTINHA MATOS DA SILVA. Salvador, data registrada no sistema Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) RM06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001958-32.2017.8.05.0014
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ARACI
Advogado(s): TIAGO LEAL AYRES, GABRIEL MARTINS DA SILVA SERRA
APELADO: MARTINHA MATOS DA SILVA
Advogado(s):RENILDO SANTOS DE CARVALHO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso interposto por Município de Araci contra sentença que, nos autos da Ação de Cobrança cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por Martinha Matos da Silva. A sentença proferida sob o ID 99770804 (reproduzida nos IDs 99770805 e 99770806) julgou os pedidos parcialmente procedentes. O juízo singular declarou a nulidade da contratação por inobservância da regra do concurso público (Art. 37, § 2º, da Constituição Federal) e condenou o Município de Araci ao recolhimento dos depósitos de FGTS referentes a todo o período de 1997 a 2017. Por outro lado, fundamentado na jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, o magistrado julgou improcedentes os pleitos de férias, décimo terceiro salário e indenização por danos morais, por entender que o contrato nulo gera efeitos restritos à contraprestação salarial e ao FGTS. Em razão da sucumbência recíproca, as custas foram distribuídas em 50% para cada parte, sendo o ente municipal isento, e os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da condenação. Irresignado, o Município de Araci interpôs recurso de apelação (ID 99770807), sustentando a impossibilidade do reconhecimento integral do vínculo de vinte anos, sob o argumento de que a documentação acostada seria esparsa e não comprovaria a continuidade ininterrupta do serviço. Defendeu que a condenação imposta possui natureza genérica e abstrata, pois não individualizou as competências devidas, transferindo tal definição para a fase de cumprimento de sentença. No plano prejudicial, arguiu a incidência da prescrição quinquenal para limitar eventuais depósitos fundiários às parcelas exigíveis nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (31/07/2017). Ao final, pugnou pela reforma do capítulo referente aos honorários sucumbenciais, pedindo sua redução. A apelada apresentou suas contrarrazões (ID 99770812), rebatendo os argumentos recursais e pugnando pelo desprovimento do apelo. Asseverou que a sentença guardou estrita conformidade com o Tema 916 do STF, que garante o FGTS em contratos nulos, e que o Município, apesar da revelia, não produziu prova documental capaz de desmentir os registros do CNIS e os contracheques. Sobre a prescrição, a recorrida invocou a modulação de efeitos do Tema 608 do STF (ARE 709.212), sustentando que, por ter ajuizado a demanda em julho de 2017, faz jus ao prazo prescricional trintenário, o que autoriza a cobrança de todo o período laborado desde 1997. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 27 de abril de 2026. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001958-32.2017.8.05.0014
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ARACI
Advogado(s): TIAGO LEAL AYRES, GABRIEL MARTINS DA SILVA SERRA
APELADO: MARTINHA MATOS DA SILVA
Advogado(s): RENILDO SANTOS DE CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso interposto contra sentença que, nos autos da Ação de Cobrança cumulada com Indenização por Danos Morais, julgou os pedidos parcialmente procedentes. O juízo de admissibilidade recursal constitui etapa obrigatória e preliminar ao exame do mérito, devendo este Relator verificar o preenchimento dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos necessários ao processamento da insurgência. No caso em tela, verifica-se que o recurso de apelação interposto pelo Município de Araci (ID 99770807) cumpre integralmente os requisitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil. O Município de Araci, em suas razões recursais (ID 99770807), sustenta que a condenação ao recolhimento dos depósitos de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) deve observar o prazo prescricional quinquenal. Argumenta o apelante que, tendo a ação sido ajuizada em 31 de julho de 2017, a pretensão estaria fulminada pela prescrição em relação às parcelas anteriores a julho de 2012, de modo que a sentença, ao abranger todo o período desde 1997, teria violado as regras gerais de prescrição aplicáveis à Fazenda Pública. Contudo, a insurgência não merece prosperar à luz do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. A controvérsia acerca do prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS foi submetida ao regime de repercussão geral, culminando na fixação do Tema 608 (ARE 709.212/DF). Naquela oportunidade, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos que previam a prescrição trintenária, estabelecendo que o prazo correto é o quinquenal, em observância ao disposto no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Nesse sentido, colhe-se a tese firmada pelo Pretório Excelso: Ocorre que, visando preservar a segurança jurídica e evitar prejuízos aos trabalhadores que confiaram na jurisprudência então vigente — que aplicava o prazo de trinta anos fundado na Lei nº 8.036/90 —, o Supremo Tribunal Federal procedeu à modulação dos efeitos da referida decisão. Estabeleceu-se uma regra de transição clara: para os casos em que o prazo prescricional já estivesse em curso na data do julgamento (13/11/2014), aplicar-se-ia o que ocorresse primeiro: trinta anos contados do termo inicial ou cinco anos a partir da data daquele julgamento. Na prática, a modulação de efeitos assegurou que todas as ações de cobrança de FGTS ajuizadas em até cinco anos após a conclusão do julgamento do ARE 709.212 — ou seja, até o marco temporal de 13 de novembro de 2019 — permanecem regidas pelo prazo prescricional trintenário, desde que respeitado o limite total de trinta anos da lesão ao direito. Transportando tais premissas para o caso concreto, verifica-se que a presente demanda foi proposta por Martinha Matos da Silva em 31 de julho de 2017, portanto, bem antes do termo final da modulação fixada pelo STF (13/11/2019). O período laboral reconhecido na origem compreende o intervalo de 03/03/1997 a 30/03/2017. Considerando que a pretensão mais remota remonta a março de 1997 e que a ação foi distribuída cerca de vinte anos depois, não houve o decurso do lapso de trinta anos necessário para a consumação da prescrição sob a regra anterior. Este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem aplicado rigorosamente a modulação do Tema 608 em casos análogos envolvendo servidores municipais, conforme se extrai do seguinte precedente: Dessa forma, resta afastada a incidência da prescrição quinquenal pretendida pela municipalidade. Como o ajuizamento da ação ocorreu dentro do quinquênio posterior à decisão de modulação do STF, a recorrida faz jus à cobrança das parcelas do FGTS relativas a todo o período trabalhado, porquanto não extrapolado o limite trintenário. Pelo exposto, rejeito a preliminar de prescrição, mantendo a higidez da pretensão autoral sobre a integralidade do vínculo reconhecido. O Município de Araci insurge-se contra o capítulo da sentença que reconheceu o vínculo laboral ininterrupto de vinte anos, sustentando que os documentos acostados pela recorrida seriam esparsos e insuficientes para comprovar a continuidade da prestação de serviços entre 03 de março de 1997 e 30 de março de 2017. Aduz o apelante que a ausência de atos formais de nomeação ou contratos completos fragilizaria a conclusão do juízo de origem, não sendo admitida a presunção de continuidade em demandas contra a Fazenda Pública. Todavia, a análise detida do conjunto probatório revela que a apelada se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus de comprovar o fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Diferente do alegado pelo ente municipal, a documentação não é meramente aleatória, mas sim robusta e consistente. A autora colacionou aos autos uma extensa série de contracheques abrangendo diversos anos de atividade (IDs 99770780, 99770781, 99770782 e 99770783), os quais indicam a manutenção do vínculo em funções variadas na administração municipal. Complementando os recibos de pagamento, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) (ID 99770779) atesta registros de recolhimentos previdenciários efetuados pelo Município em favor da recorrida ao longo das duas décadas indicadas na inicial. Tais documentos, oriundos de base de dados oficial e alimentada pelo próprio ente pagador, possuem presunção de legitimidade e são aptos a demonstrar o exercício prolongado do cargo público irregular. É imperioso destacar que, embora não se aplique à Fazenda Pública o efeito material da revelia quanto à confissão ficta de fatos inexistentes, a inércia processual do Município não pode ser ignorada no campo da valoração das provas. O apelante, detentor exclusivo da guarda dos registros funcionais, fichas financeiras e livros de ponto da servidora, foi devidamente citado e optou pelo silêncio, deixando de apresentar qualquer documento capaz de infirmar a continuidade do vínculo ou demonstrar períodos de interrupção. Nesse cenário, opera-se a distribuição dinâmica do ônus da prova. Uma vez que a servidora apresentou prova indiciária relevante de uma relação de trato sucessivo iniciada em 1997, caberia à Administração Municipal o ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, como eventual exoneração ou hiatos na prestação do serviço, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta-se no sentido de que o vínculo funcional, uma vez demonstrado em seu início e em marcos temporais subsequentes, goza de presunção de continuidade até prova em contrário, conforme se observa: Portanto, diante da farta prova documental apresentada pela apelada e da absoluta ausência de contraprova por parte do Município — que sequer contestou a lide no momento oportuno —, mostra-se irretocável a sentença que reconheceu a prestação de serviços ininterrupta por vinte anos. A pretensão recursal de afastar a continuidade do vínculo carece de amparo fático e jurídico, devendo ser mantido o reconhecimento do período integral conforme postulado na exordial. No que tange ao direito ao recebimento dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), a insurgência do Município de Araci esbarra na consolidada e vinculante jurisprudência das Cortes Superiores e deste Tribunal. O apelante sustenta que a condenação seria indevida em razão da natureza administrativa do vínculo e, sucessivamente, que a sentença teria caráter genérico ao não individualizar as competências devidas. Primeiramente, é incontroverso nos autos que a recorrida prestou serviços ao ente municipal sem a prévia aprovação em concurso público, conforme reconhecido pelo próprio magistrado de piso ao declarar a nulidade da contratação com base no art. 37, § 2º, da Constituição Federal. Em tais hipóteses, o ordenamento jurídico pátrio, embora negue a produção de efeitos trabalhistas amplos — a fim de desencorajar a burla ao certame público —, resguarda direitos mínimos ao trabalhador para evitar o enriquecimento ilícito da Administração Pública. A matéria foi definitivamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 916 de Repercussão Geral (RE 765.320). A tese fixada estabelece que a contratação temporária irregular ou o vínculo nulo por ausência de concurso não retira do servidor o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos de FGTS. Nesse sentido, a jurisprudência desta Colenda Câmara e do STF é uníssona: A obrigação de recolhimento fundiário encontra amparo legal expresso no Art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, o qual dispõe que é devido o depósito na conta vinculada do trabalhador cujo contrato seja declarado nulo nas hipóteses de inobservância do concurso público. Portanto, uma vez confirmada a nulidade e a efetiva prestação dos serviços — ponto este já superado na fundamentação anterior —, o dever de pagar o FGTS decorre diretamente da norma e do precedente vinculante. Quanto à alegação de que a sentença seria genérica, tal tese não merece prosperar. O juízo de origem delimitou precisamente o an debeatur (o dever de pagar o FGTS) e o intervalo temporal da obrigação (03/03/1997 a 30/03/2017). A circunstância de o título judicial não trazer o cálculo aritmético mês a mês ou o montante final em pecúnia não o inquina de nulidade nem o torna abstrato. Trata-se de sentença ilíquida, figura perfeitamente admitida pelo Código de Processo Civil, cabendo a apuração do quantum debeatur (o valor devido) na fase subsequente de liquidação de sentença. Conforme entendimento do Superior Tribunal Justiça, a fixação da responsabilidade e do período de incidência é suficiente para a validade do título, sendo a quantificação matéria própria da fase executiva. Desse modo, a decisão recorrida não transferiu indevidamente a definição da obrigação para o cumprimento de sentença, mas apenas relegou a aferição contábil — que depende de simples cálculos sobre a base salarial comprovada — para o momento processual adequado. Assim, configurada a nulidade da contratação e comprovado o labor por vinte anos, a manutenção da condenação ao recolhimento do FGTS sobre todo o período (1997 a 2017) é medida que se impõe, em estrita observância ao princípio da legalidade e à proteção social do trabalho prevista na Constituição Federal. Ante o exposto, fundamentado nas premissas fáticas e jurídicas acima delineadas, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação interposto pelo Município de Araci e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida, sendo majorados os honorários advocatícios devidos pela 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, de de 2026. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001958-32.2017.8.05.0014
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ARACI
Advogado(s): TIAGO LEAL AYRES, GABRIEL MARTINS DA SILVA SERRA
APELADO: MARTINHA MATOS DA SILVA
Advogado(s): RENILDO SANTOS DE CARVALHO
VOTO
DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FGTS
TEMA RG 608: O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.
DIREITO ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REGIME CELETISTA. CONVERSÃO PARA REGIME ESTATUTÁRIO. COBRANÇA DE FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 608 DO STF. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu ação de cobrança de FGTS ajuizada por servidora pública municipal em face do Município de Camamu, sob o fundamento da prescrição bienal, conforme art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. A parte autora postula o pagamento do FGTS relativo ao período entre 01/03/1999 e 16/06/2005, quando seu vínculo era regido pelo regime celetista, antes da transposição para o regime estatutário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão da autora ao recebimento do FGTS relativo ao período trabalhado sob o regime celetista está prescrita, considerando a modulação dos efeitos do Tema 608 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, no julgamento do ARE 709.212 (Tema 608), estabeleceu que a prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS é quinquenal, salvo nos casos abrangidos pela modulação dos efeitos. 4. Nos termos da modulação dos efeitos do Tema 608, quando o prazo prescricional estava em curso na data do julgamento (13/11/2014), aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos contados do termo inicial ou 5 anos a partir da decisão. 5. No caso concreto, a ação foi ajuizada em 21/08/2017, antes do termo final da prescrição modulado pelo STF (13/11/2019), sendo aplicável a prescrição trintenária. 6. Assim, afastada a prescrição quinquenal, a ação deve ser julgada procedente, com a condenação do Município ao pagamento do FGTS devido no período de 01/03/1999 a 16/06/2005. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A prescrição aplicável à cobrança de FGTS nos casos em que o prazo prescricional já estava em curso na data do julgamento do Tema 608 do STF (13/11/2014) segue a modulação dos efeitos, devendo ser adotado o prazo trintenário quando o ajuizamento da ação ocorrer até 13/11/2019. 2. O trabalhador que ingressou com ação de cobrança de FGTS antes do termo final da modulação (13/11/2019) faz jus ao recebimento dos valores devidos relativos aos 30 anos anteriores ao ajuizamento da ação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; CPC, arts. 85, §2º, e 1.026, §2º; Lei 8.036/1990, art. 13. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 709.212/DF (Tema 608), Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 13.11.2014; STJ, AgInt no REsp 1935626/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 27.06.2022. (TJBA Apelação Número do Processo: 0500308-48.2017.8.05.0040, Relator(a): LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, Publicado em: 07/05/2025).
DO MÉRITO - DA PROVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E CONTINUIDADE DO VÍNCULO
ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (40%) E 13º SALÁRIO. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO QUANTO AO PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL OBSERVADA. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1 - Recurso de Apelação interposto por servidor público municipal (Técnico em Radiologia) contra sentença que julgou improcedente Ação de Cobrança movida em face do Município de Tanque Novo, na qual pleiteava o recebimento do 13º salário de 2012 e do adicional de insalubridade retroativo (2006-2016). 2 - A sentença de improcedência baseou-se na ausência de prova do fato constitutivo (art. 373, I, CPC), por entender que o Termo de Posse de 2006 e os contracheques de 2007 e 2013 não seriam "indicativos mínimos" do vínculo funcional no ano de 2012. 3 - O apelante alega error in judicando, defendendo a presunção de continuidade do vínculo estatutário (efetivo) e que o ônus de provar o pagamento (fato extintivo) cabia ao Município (art. 373, II, CPC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4 - A controvérsia cinge-se em analisar: (i) a ocorrência de error in judicando na valoração das provas do vínculo funcional (Termo de Posse e contracheques) e a presunção de continuidade da relação estatutária; (ii) a distribuição do ônus da prova (art. 373, CPC) quanto ao pagamento do 13º salário; (iii) o direito ao adicional de insalubridade em 40% com base na Lei Municipal nº 104/2012 (ID 84965095) e seu Laudo Técnico anexo, à luz do IRDR Tema 07/TJBA; e (iv) a incidência da prescrição quinquenal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5 - O vínculo estatutário efetivo, iniciado por concurso público e comprovado pelo Termo de Posse (ID 84965090), goza de presunção de continuidade. Os contracheques de 2007 e 2013 (ID 84965093) corroboram a manutenção da relação funcional. Configura error in judicando a sentença que desconsiderou esse conjunto probatório como prova do vínculo em 2012. 6 - Demonstrada a relação jurídica pelo servidor (fato constitutivo), transfere-se ao Município o ônus de provar o pagamento das verbas pleiteadas (fato extintivo), nos termos do art. 373, II, do CPC. O ente municipal não apresentou prova de quitação do 13º salário de 2012, sendo este devido. 7 - O pleito de insalubridade observa os requisitos fixados pelo TJBA no IRDR Tema 07 (0000225-15.2017.8.05.0000). Existe Lei Municipal (Lei nº 104/2012 - ID 84965095) e regulamentação (Art. 2º), sendo a perícia judicial desnecessária, pois o Laudo Técnico anexo à própria lei municipal (ID 84965095) já classifica o cargo de "Técnico em Raio X" como exposto a "radiação ionizante" e destinatário da "gratificação de Raio X de 40%". 8 - A ação foi ajuizada em 19/03/2013. Devem ser excluídas da condenação as parcelas vencidas antes de 19/03/2008, em respeito à prescrição quinquenal (Decreto nº 20.910/32). IV. DISPOSITIVO 9 - Recurso parcialmente provido para reformar a sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Município de Tanque Novo ao pagamento do 13º salário de 2012 e do adicional de insalubridade (40%) sobre o salário base, referente ao período de 19/03/2008 a 05/2016, com inversão dos ônus sucumbenciais em razão da sucumbência mínima. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal/88 (art. 7º, XXIII; art. 39, § 3º); Código de Processo Civil (art. 85, § 4º, II; art. 373, I e II); Decreto nº 20.910/32; Emenda Constitucional nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: TJBA, IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000 (Tema 07); TJBA, APL nº 0501171-58.2017.8.05.0022; TJBA, APL nº 8001196-56.2016.8.05.0109; TJBA, APL nº 8000420-38.2020.8.05.0199; STF, Tema 810; STJ, Tema 905. Vistos, relatados e discutidos estes autos da(o) APELAÇÃO CÍVEL n. 0000245-88.2015.8.05.0254, sendo parte(s) Apelante ALEX DE OLIVEIRA BARBOSA e parte(s) Apelado MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO. (TJBA Apelação Número do Processo: 0000245-88.2015.8.05.0254, Relator(a): RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA, Publicado em: 03/12/2025).
DO DIREITO AO FGTS EM DECORRÊNCIA DA NULIDADE CONTRATUAL
TEMA RG 916:
A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS.
DISPOSITIVO