PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007793-34.2024.8.05.0150 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: WENDSON DA SILVA BOMFIM | ||
| Advogado(s):WENDEL COSTA SANTANA, MARCELLE MENEZES MARON |
| ACORDÃO |
A concessão do auxílio-alimentação durante períodos de afastamento legal é assegurada por legislação e jurisprudência pacífica, sendo indevida sua supressão durante licença médica, licença prêmio e férias.
A superveniência do Decreto Estadual nº 22.863/2024, que assegura expressamente o pagamento do auxílio durante os afastamentos, afasta a necessidade de obrigação de fazer e impõe a delimitação da condenação às parcelas vencidas até 10/06/2024.
O título executivo judicial deve conter expressamente a limitação temporal da obrigação de pagar, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil.
Recurso parcialmente provido para delimitar a condenação às parcelas vencidas entre os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e 10 de junho de 2024.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007793-34.2024.8.05.0150, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada WENDSON DA SILVA BOMFIM.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do relator.
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007793-34.2024.8.05.0150 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: WENDSON DA SILVA BOMFIM | |
| Advogado(s): WENDEL COSTA SANTANA, MARCELLE MENEZES MARON |
| RELATÓRIO |
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DA BAHIA em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Lauro de Freitas/BA, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por WENDSON DA SILVA BOMFIM.
Na inicial, o autor alegou que, nos últimos cinco anos, não recebeu o pagamento do auxílio-alimentação durante os períodos de licença prêmio, férias e licença médica, apesar de possuir direito ao benefício mesmo nos afastamentos considerados como de efetivo exercício, conforme previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 6.677/94). Pleiteou o pagamento dos valores suprimidos, bem como a condenação do ente estatal à abstenção de suprimir o benefício em afastamentos futuros.
O feito tramitou pelo rito da Lei nº 12.153/2009, com a limitação da condenação ao valor de até sessenta salários mínimos.
O Estado da Bahia apresentou contestação, na qual suscitou: (i) impugnação ao pedido de justiça gratuita; (ii) prescrição quinquenal; (iii) reconhecimento da superveniência do Decreto Estadual nº 22.863/2024, o qual passou a prever expressamente o pagamento do auxílio-alimentação durante os afastamentos legais, o que tornaria prejudicado o pedido de obrigação de fazer.
Sobreveio sentença que:
Com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para CONDENAR O ESTADO DA BAHIA a pagar as diferenças devidas ao autor, correspondentes aos valores indevidamente descontados a título de auxílio-alimentação durante o período de gozo das férias, licença-prêmio e licença médica, observada a prescrição quinquenal.
Admite-se a compensação com os valores eventualmente pagos extrajudicialmente pelo réu, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos.
A quantia devida será apurada em liquidação de sentença e deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E, desde a data em que deveria ter sido paga e os juros de mora devem incidir desde a citação, pelo índice da caderneta de poupança.
A partir da vigência da EC 113/2021, a apuração do débito se dará apenas pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, sendo vedada a cumulação da taxa SELIC com juros e correção monetária.
O valor da condenação a ser apurado está limitado ao valor do teto estabelecido pela Lei 12.153/2009, no momento do ajuizamento da ação.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95)
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Inconformado, o Estado da Bahia interpôs apelação requerendo que a condenação fosse expressamente limitada às parcelas vencidas até 10 de junho de 2024 — véspera da edição do Decreto Estadual nº 22.863/2024 — sob pena de se permitir enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil.
Em contrarrazões, o recorrido sustentou a legalidade da sentença, defendendo que a limitação temporal já decorre da aplicação da prescrição quinquenal e que a norma superveniente não possui efeitos retroativos. Pleiteou o não provimento do recurso.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007793-34.2024.8.05.0150 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: WENDSON DA SILVA BOMFIM | ||
| Advogado(s): WENDEL COSTA SANTANA, MARCELLE MENEZES MARON |
| VOTO |
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
A controvérsia devolvida à instância ad quem restringe-se à necessidade — ou não — de constar de forma expressa no título executivo judicial a limitação da condenação às parcelas vencidas até 10 de junho de 2024, em razão da superveniência do Decreto Estadual nº 22.863/2024, publicado em 11 de junho de 2024, o qual passou a garantir administrativamente o pagamento do auxílio-alimentação durante os afastamentos legais do servidor público estadual.
A sentença recorrida fixou corretamente o marco da prescrição quinquenal, reconhecendo que o autor faz jus ao pagamento das diferenças de auxílio-alimentação suprimidas indevidamente durante férias, licenças médicas e licenças prêmio, nos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, com base no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e em jurisprudência consolidada do STJ e do próprio TJBA.
Todavia, é necessário esclarecer, para fins de exatidão do título executivo judicial e em consonância com os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), que não são devidas parcelas vencidas após a data de 10 de junho de 2024, porquanto a partir de então entrou em vigor o Decreto Estadual nº 22.863/2024, que já reconhece expressamente a obrigatoriedade do pagamento do auxílio-alimentação nos afastamentos legais, sanando, assim, a conduta omissiva do Estado da Bahia.
Destaco que tal delimitação não compromete o direito do recorrido às parcelas anteriores à vigência do Decreto, nem representa retroação indevida da norma superveniente. Trata-se, na verdade, de mera delimitação da obrigação pecuniária àquelas parcelas em que houve, de fato, omissão estatal.
Assim, deve ser provida parcialmente a apelação para constar expressamente do dispositivo da sentença que a condenação às diferenças do auxílio-alimentação alcança apenas as parcelas devidas entre os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação até 10 de junho de 2024, data imediatamente anterior à vigência do Decreto Estadual nº 22.863/2024.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA, apenas para esclarecer e limitar expressamente, no título executivo judicial, que não são devidas parcelas de auxílio-alimentação posteriores a 10 de junho de 2024.
Fixo honorários advocatícios sucumbenciais recursais em 10% sobre o valor da condenação, a serem suportados pelo apelante, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, em razão de ter decaído da maior parte do pedido e por ter interposto recurso contra sentença parcialmente favorável à parte autora.
É como voto.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora