PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8123911-60.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: VANDA ARAUJO DA CONCEICAO
Advogado(s):DANILO BORGES DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO POR CONSTITUIÇÃO DE NOVA UNIÃO ESTÁVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA NÃO APRECIADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta pelo Município de Salvador contra sentença que julgou procedente ação ajuizada por pensionista para restabelecimento de pensão por morte, cessada administrativamente em razão da suposta constituição de nova união estável. O apelante sustentou preliminar de cerceamento de defesa, porque requereu expressamente a produção de prova oral para demonstrar a existência da união estável e a ausência dos requisitos de dependência, mas o juízo julgou antecipadamente o mérito após a réplica, sem apreciar o pedido probatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito, sem prévia apreciação do pedido de produção de prova oral formulado pelo ente público, quando a sentença julga procedente a demanda sob o fundamento de ausência de prova suficiente para desconstituir a dependência previdenciária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O julgamento antecipado do mérito exige fundamentação adequada e somente se legitima quando a causa dispensa instrução probatória, nos termos do art. 355 do CPC.
  2. O juízo viola o contraditório e a ampla defesa quando ignora pedido expresso e fundamentado de produção de prova destinado a esclarecer controvérsia fática.
  3. A controvérsia sobre a constituição de nova união estável pela pensionista e sobre eventual dependência econômica demanda possível aprofundamento probatório.
  4. A sentença incorre em contradição processual quando julga procedente o pedido sob o fundamento de que o ente público não comprovou suas alegações, mas deixa de viabilizar a produção das provas requeridas para essa finalidade.
  5. A ausência de saneamento do processo e de deliberação expressa, fundamentada e prévia sobre a atividade probatória requerida caracteriza erro de procedimento e contamina a sentença por nulidade insanável.
  6. A jurisprudência do STJ e do TJBA reconhece o cerceamento de defesa quando o magistrado julga antecipadamente a lide em desfavor da parte que requereu produção de provas, especialmente quando a decisão se apoia na insuficiência probatória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

  1. Recurso provido. Sentença anulada.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8123911-60.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada VANDA ARAUJO DA CONCEICAO.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, ACOLHENDO A PRELIMINAR DE 
CERCEAMENTO DE DEFESA, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

PRESIDENTE


DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

RELATOR

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8123911-60.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: VANDA ARAUJO DA CONCEICAO
Advogado(s): DANILO BORGES DE OLIVEIRA

A1

RELATÓRIO

Versam os autos sobre recurso de apelação cível interposto pelo Município do Salvador contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador , que julgou procedentes os pedidos formulados na ação ordinária promovida por Vanda Araújo da Conceição , nestes termos: 

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos constantes da inicial, com amparo no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para determinar a reintegração da parte autora como beneficiária da pensão por morte, nos moldes anteriores a sua suspensão.

Fica, portanto, o Estado compelido a pagar as diferenças das prestações vencidas, acrescidas de juros e correção monetária, a contar da data da suspensão.

       Inconformado, o Município interpôs apelação (Id 102358688) narrando que a autora  ajuizou ação pretendendo o restabelecimento da pensão por morte que recebia em razão do falecimento de RAIMUNDO MACHADO DOS SANTOS, benefício que teria sido cessado em razão da constituição de nova união estável.
         O primeiro eixo argumentativo do recurso consiste na alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois a sentença reconheceu a procedência do pedido com base na suposta ausência de comprovação, pelo ente público, de que a apelada teria deixado de ostentar a qualidade de dependente previdenciária, mas teria feito isso sem oportunizar a regular instrução probatória. Afirma que, na contestação, requereu a produção de todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente prova documental, testemunhal, pericial e depoimento pessoal da parte autora. Contudo, segundo a apelação, o juízo de primeiro grau não apreciou adequadamente tal requerimento, não proferiu decisão de saneamento e organização do processo, não delimitou as questões de fato sujeitas à dilação probatória e, após a réplica, proferiu sentença de procedência.
            Nessa linha, argumenta que, se a sentença considerou insuficiente o acervo probatório para comprovar a perda da dependência econômica, deveria ter permitido a produção das provas requeridas, sobretudo porque a própria fundamentação da decisão teria atribuído relevância à inexistência de prova robusta. O ente público invoca violação ao contraditório e à ampla defesa, com fundamento no art. 5º, LV, da Constituição Federal, e nos arts. 7º, 336, 357, 369 e 370 do CPC. A consequência postulada é a declaração de nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para instrução probatória e novo julgamento.

            No mérito, o MUNICÍPIO DO SALVADOR sustenta que a sentença deve ser reformada porque, a seu ver, ficou comprovada a constituição de união estável após o óbito do ex-servidor. O ente público afirma que essa conclusão decorre de depoimentos colhidos em visitas sociais, incluindo declarações atribuídas ao companheiro, à enteada e a vizinhos. Segundo a apelação, tais elementos teriam demonstrado a existência de convivência marital e, por consequência, a perda da qualidade de dependente previdenciária, impondo-se a extinção da pensão por morte com base no art. 40 da Lei Complementar Municipal nº 05/1992.
            O recurso também impugna o fundamento da sentença segundo o qual a existência de união estável não seria, por si só, determinante para a perda da pensão por morte, pois esse entendimento contraria o art. 40, II, da Lei Complementar Municipal nº 05/1992, segundo o qual a cota da pensão se extingue pelo casamento ou concubinato do pensionista. Para o ente público, não se trata de faculdade administrativa, mas de imposição legal vinculada ao princípio da legalidade previsto no art. 37 da Constituição Federal. 

             A peça sustenta, ainda, que o Município possui competência e autonomia para estabelecer, em sua legislação própria, quem são os dependentes do segurado e quais são as hipóteses de extinção do benefício, invocando o art. 40 da Constituição Federal, antes e depois da Emenda Constitucional nº 103/2019, bem como o art. 24, XII, § 1º, da Constituição Federal. Cita também a Súmula nº 340 do STJ, segundo a qual a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. Com base nisso, o Município defende que o Poder Judiciário não poderia afastar a regra municipal que prevê a extinção da pensão em caso de casamento ou concubinato, sob pena de legislar positivamente e violar a separação dos poderes prevista no art. 2º da Constituição Federal.

            Subsidiariamente, caso mantido o restabelecimento da pensão, o apelante sustenta ser indevido o pagamento das prestações vencidas determinado na sentença. Afirma que o benefício de pensão por morte não teria sido propriamente suspenso ou cancelado em sua totalidade, mas apenas teria havido exclusão da apelada do rateio, por não ostentar mais a condição de dependente. Segundo a apelação, a pensão continuou sendo paga aos dois filhos dela. Assim, o benefício teria permanecido no mesmo núcleo familiar, sendo recebido pela própria VANDA ARAÚJO DA CONCEIÇÃO na qualidade de representante dos filhos menores.

            Subsidiariamente, caso se reconheça algum valor devido, o Município requer que ele corresponda apenas à cota-parte que caberia a VANDA ARAÚJO DA CONCEIÇÃO, e não à integralidade do benefício.

            Ao final, requer o conhecimento e provimento da apelação para, em primeiro lugar, declarar a nulidade da sentença por ausência de saneamento do feito e por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem para instrução probatória e novo julgamento. Caso essa tese não seja acolhida, requer a reforma da sentença para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, especialmente o pedido de restabelecimento da pensão por morte. Subsidiariamente, caso mantida a reintegração da autora como beneficiária, requer a exclusão das parcelas vencidas ou, ao menos, a limitação de eventual pagamento à cota-parte que lhe caberia. Por fim, postula a condenação de honorários advocatícios.

A apelada ofereceu contrarrazões no ID 102358691, pugnando pelo desprovimento do apelo e manutenção integral do julgado singular .

Os autos foram remetidos a esta Segunda Instância, sendo distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria do feito.

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento da apelação.


Salvador/BA,  de  de 2026.


 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8123911-60.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: VANDA ARAUJO DA CONCEICAO
Advogado(s): DANILO BORGES DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta em processo que julgou procedente a ação ajuizada por VANDA ARAÚJO DA CONCEIÇÃO pretendendo o restabelecimento da pensão por morte que recebia em razão do falecimento de RAIMUNDO MACHADO DOS SANTOS, benefício que teria sido cessado em razão da constituição de nova união estável.

 Inicialmente, abordando a preliminar agitada pelo apelante, verifica-se que assiste razão ao Município do Salvador quanto à configuração de erro de procedimento decorrente do julgamento antecipado do mérito .

O cerne da controvérsia fática reside na verificação da existência de nova união estável constituída pela apelada, inclusive se há dependência econômica. O Município do Salvador, ao apresentar contestação, rebateu as alegações da autora amparado em relatório social que continha o depoimento de testemunhas vizinhas, enteada e do próprio companheiro da pensionista . Ainda assim, ciente de que as alegações da autora poderiam demandar aprofundamento fático e querendo demonstrar em juízo a solidez das conclusões administrativas, o Ente Público postulou expressamente a produção de prova oral, especificando a utilidade da colheita de depoimentos e da oitiva de testemunhas .

Todavia, o juízo de primeiro grau, ignorando a fase de saneamento e organização do processo disciplinada no artigo 357 do Código de Processo Civil, promoveu o julgamento imediato do feito logo após o protocolo da réplica , sem qualquer justificativa, nos termos do Art. 355, para o julgamento imediato.

Ademais, a contradição do julgado monocrático revela-se evidente na sua própria fundamentação. O magistrado singular acolheu a pretensão da autora sob o argumento específico de que o Ente Público não logrou êxito em trazer documentação robusta capaz de desconstituir a dependência previdenciária ou de comprovar que a requerente deixou de preencher os requisitos de dependência .

Ora, é princípio básico e consolidado do direito processual civil que se configura evidente cerceamento de defesa quando o magistrado julga antecipadamente a lide em desfavor de uma das partes sob o argumento de que esta não provou suas alegações, tendo anteriormente indeferido ou omitido-se quanto à produção das provas que a mesma parte pretendia produzir. Se a ausência de provas foi o fundamento determinante para a procedência da demanda em favor da autora, era impositivo que o juízo viabilizasse ao Município a oportunidade de instruir o feito, coletando a prova testemunhal reclamada.

No caso dos autos, o pedido de produção de prova foi ignorado, uma vez que não foi nem ao menos indeferido. Como dito, não houve fundamentação para adequação ao Art. 355.

Essa conduta violou de forma direta o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que assegura aos litigantes o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, bem como as normas fundamentais dos artigos 7º, 336, 357 e 369 do Código de Processo Civil.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de decretar a nulidade de decisões proferidas nessas condições. Nesse sentido, colhe-se o entendimento da referida Corte Superior:

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS PERICIAL, TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL NÃO APRECIADO . CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N . 7 DO STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ) . 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 1914710 RJ 2021/0179440-3, Data de Julgamento: 12/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2022)

 

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL . PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. 1 . Nos termos da jurisprudência do STJ há cerceamento de defesa quando a parte, embora pugnando pela produção de provas, tem obstado o ato processual e há julgamento contrário ao seu interesse com fundamento na ausência de provas de suas alegações. 2. Recurso Especial de Fernando Avila Molossi provido. Prejudicado o Recurso Especial do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-Rio-Grandense .

(STJ - REsp: 1640578 RS 2016/0309727-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/02/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2017)


A jurisprudência deste Tribunal também é no sentido de caracterizar cerceamento de defesa a hipótese em que o magistrado julga antecipadamente o mérito, rejeitando a tese da parte, sob o fundamento de ausência de provas, sem franquear-lhe a oportunidade de produzi-las em regular fase instrutória:

 

ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CEMITÉRIO . EXUMAÇÃO E CREMAÇÃO DE RESTOS MORTAIS. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL NÃO APRECIADO NA ORIGEM . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção de prova testemunhal essencial para o esclarecimento dos fatos controvertidos, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF/88) . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça que o indeferimento imotivado da produção de provas necessárias constitui cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença (AgInt no AREsp 1184426/SP). Recurso de apelação provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com a reabertura da instrução processual. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0349411-04 .2012.8.05.0001, em que figuram como apelante IRANILDES SOARES DA SILVA e como apelada ABRIGO DO SALVADOR . ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador,.

 

(TJ-BA - Apelação: 03494110420128050001, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2024)


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR . PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS NÃO APRECIADO PELO JUÍZO A QUO . CONFIGURADO O CERCEAMENTO DE DEFESA DO AUTOR E A OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO DO FEITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8033738-53.2022.8 .05.0001, em que figuram como parte apelante WILLIAM KLAUS SANTOS BRITO e como parte apelada o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores e Magistrados Convocados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema . Des. Roberto Maynard Frank Relator


(TJ-BA - Apelação: 80337385320228050001, Relator.: ROBERTO MAYNARD FRANK, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 13/12/2023)

 

A inobservância das garantias processuais contamina o ato decisório de nulidade insanável. Não cabe ao julgador, sem qualquer fundamentação, suprimir a fase instrutória quando uma das partes postula fundamentadamente a produção de provas orais para elucidar a lide.

Portanto, constatado o erro de procedimento decorrente da omissão absoluta e ausência de deliberação sobre a atividade probatória reclamada, impõe-se acolher a preliminar de cerceamento de defesa para o fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, de sorte que este aprecie e decida de forma expressa, fundamentada e prévia o pedido de produção de provas deduzido pelo Município do Salvador.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso para ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA para ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA determinando o retorno dos autos ao juízo de origem.

É o voto.