PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DA UNIÃO. REMESSA DOS AUTOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que procedeu ao saneamento do feito nos autos da ação ordinária ajuizada pela Agravada. Os agravantes pleiteiam a denunciação da lide à União e à AGERBA, defendendo a competência da Justiça Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir sobre a competência da Justiça Federal diante do suposto interesse da União e necessidade de produção de prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Competência da Justiça Federal: Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal e da Súmula 150 do STJ, cabe à Justiça Federal decidir sobre o interesse da União. Precedentes desta Corte reconhecem a remessa dos autos à Justiça Federal em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso parcialmente provido, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal. Tese de julgamento: "1. A competência para decidir sobre a existência de interesse jurídico da União cabe à Justiça Federal." A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Agravo de Instrumento nº 8070224-69.2024.8.05.0000, tendo, como Agravantes, LIVIO GARCIA GALVAO JUNIOR e CL EMPREENDIMENTOS EIRELI e, como Agravada, MARTA CONCEICAO NETA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2025.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070224-69.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LIVIO GARCIA GALVAO JUNIOR e outros
Advogado(s): MANOEL JOAQUIM PINTO RODRIGUES DA COSTA
AGRAVADO: MARTA CONCEICAO NETA
Advogado(s):RAFAEL FIUZA ALMEIDA registrado(a) civilmente como RAFAEL FIUZA ALMEIDA, LUCAS LOPES MENEZES
ACORDÃO
PRESIDENTE
DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO
RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LIVIO GARCIA GALVAO JUNIOR e CL EMPREENDIMENTOS EIRELI contra decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador-Bahia, que nos autos da Ação Ordinária n° 0579544-69.2017.8.05.0001 ajuizada por MARTA CONCEICAO NETA, procedeu o saneamento do feito (decisão de ID. 454970762 dos autos de origem). Em suas razões, ID. 73316296, os Agravante alegaram, inicialmente, a necessidade de distribuição do feito por dependência ao Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita, em razão da existência de demandas conexas, bem como solicitaram a concessão da gratuidade da justiça. No cerne da controvérsia, pugnaram pela reforma da decisão agravada, defendendo a denunciação da lide à AGERBA e UNIÃO, não sendo o caso de aplicação da vedação contida no art. 88 do CDC. Ademais, esclareceram que, na espécie, existe claro interesse da união, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal e a consequente competência da Justiça Federal. Defenderam, ainda, a necessidade de reforma da decisão agravada, em razão da ausência de análise do pleito de prova pericial formulado pelos Agravantes, no intuito de se esclarecer as causas do acidente. Requereram a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que suspenda os efeitos da decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso para: “(…)” seja acolhida a denunciação a lide, realizando chamamento ao presente processo da União e da AGERBA, haja vista suas responsabilidades diante do ocorrido; 3.2 Acaso acolhido o pleito constante no item 1, o que se espera e confia, seja declarada a incompetência absoluta da justiça estadual para processar e julgar esta lide, nos termos do art. 64 do CPC vigente, por envolver como ré uma autarquia federal, determinando a remessa dos autos ao juízo competente. 3.3 Seja analisada e possibilitada a produção de prova pericial aos elementos propiciadores do infortúnio, inclusive as referências com relação à embarcação envolvida, a fim de chegar a conclusões técnicas, bem como a psicológica, nos termos requeridos em sede de defesa pelos agravantes, haja vista sua imprescindibilidade ao alcance da extensão do dano moral alegado pelos autores, ora agravados.”. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi deferido por meio da decisão de ID. 74980118, para suspender os efeitos da decisão agravada, até ulterior deliberação. Não houve apresentação de contrarrazões ao recurso, conforme certificado no ID. 74980118. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador, Bahia, 21 de fevereiro de 2025. DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070224-69.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LIVIO GARCIA GALVAO JUNIOR e outros
Advogado(s): MANOEL JOAQUIM PINTO RODRIGUES DA COSTA
AGRAVADO: MARTA CONCEICAO NETA
Advogado(s): RAFAEL FIUZA ALMEIDA registrado(a) civilmente como RAFAEL FIUZA ALMEIDA, LUCAS LOPES MENEZES
RELATÓRIO
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. DA ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. DA PRELIMINAR DE PREVENÇÃO – REJEITADA Inicialmente, cumpre ressaltar que não se observa situação de prevenção, uma vez que os processos indicados pelos Agravantes são oriundos de outra comarca, não havendo demonstração de reconhecimento de conexão entre eles e a lide de origem. Deste modo, ainda que a causa de pedir remota seja a ocorrência do mesmo evento danoso, referente ao naufrágio da Lancha Cavalo Marinho I, a repercussão do dano é individual não ensejando a distribuição por prevenção. III. DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REMESSA DOS AUTOS. Em que pese a existência de outros pontos suscitados pelos Agravantes, impendente analisar, primeiramente, a discussão sobre a competência da Justiça Federal para apreciar a demanda, em razão da existência de interesse da União no feito. A respeito do tema a Constituição Federal, dispõe, no seu art. 109, I, que compete à Justiça Federal julgar “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”. Ademais, consoante dispõe a súmula 150 do STJ “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. ” Nesse contexto, esta Corte de Justiça, em demandas análogas, envolvendo o mesmo evento danoso, qual seja, o naufrágio da Lancha Cavalo Marinho I, tem decidido pela remessa dos autos à Justiça Federal, a quem compete analisar a própria competência. A esse respeito vale mencionar os julgados a seguir ementados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NAUFRÁGIO. EMBARCAÇÃO. LANCHA CAVALO MARINHO I. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ACOLHIMENTO JUÍZO A QUO. INTERESSE DA UNIÃO. DEMONSTRADO. 1. Segundo o art. 109, I, da CF/1988, compete aos juízes federais processar e julgar “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”. 2. O STJ, no Enunciado Sumular 150, registra que “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”. 3. Evidenciou-se, no presente caso, a necessidade de encaminhamento do processo à Justiça Federal. RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO (TJBA. Processo N° 8030406-47.2023.8.05.0000. Quarta Câmara Cível. Relator: Angelo Jeronimo E Silva Vita. Data do Julgamento: 06/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CABÍVEL CONTRA AS DECISÕES QUE TRATAM SOBRE COMPETÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ. ADMITIDO O RECURSO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEITADA. AFASTADA A HIPÓTESE DE PREVENÇÃO. CAUSAS DE PEDIR DAS AÇÕES ORIGINÁRIAS DIVERSAS. NAUFRÁGIO DA EMBARCAÇÃO CAVALO MARINHO. SUPOSTO INTERESSE DA UNIÃO NA LIDE. COMPETÊNCIA PARA AVERIGUAR O INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO PERTENCE A JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 150 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. (TJBA. PROCESSO N° 8030405-62.2023.8.05.0000. Quinta Câmara Cível. Relator: Raimundo Sergio Sales Cafezeiro. Data do Julgamento: 18/09/2023 ) Assim, merece provimento parcial o recurso, para declinar do feito para a Justiça Federal, a quem incumbirá decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença da União, suas autarquias e empresas públicas. IV. CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, determinando a remessa dos autos de origem à Justiça Federal. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070224-69.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LIVIO GARCIA GALVAO JUNIOR e outros
Advogado(s): MANOEL JOAQUIM PINTO RODRIGUES DA COSTA
AGRAVADO: MARTA CONCEICAO NETA
Advogado(s): RAFAEL FIUZA ALMEIDA registrado(a) civilmente como RAFAEL FIUZA ALMEIDA, LUCAS LOPES MENEZES
VOTO
DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO
RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA