PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000959-54.2021.8.05.0074
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADAUTO RODRIGUES SANTANA
Advogado(s): SANDRA MARA ALVES NEVES, RENATO LOPES FERNANDES, CRISTIANO PATROCINIO DOS SANTOS
APELADO: PAULO EXPRESS TRANSPORTES SERVICOS DE LOGISTICA LTDA
Advogado(s):MAISA PINHEIRO CORREA VON GRAPP

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZATÓRIA. PROVA DOCUMENTAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DA ENTREGA DE MERCADORIAS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. NÃO DESINCUMBÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. IMPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de Apelação interposto pelo Autor contra a sentença que julgou improcedente os pedidos incoativos, reconhecer a legitimidade do débito e do protesto realizado pela Ré/Apelada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia recursal cinge-se em verificar se houve erro de julgamento por parte do a quo ao concluir pela existência de relação negocial entre as partes e pela ausência de ato ilícito da Apelada, rejeitando as alegações de fraude, falsidade documental e consequente direito à reparação civil e ao cancelamento do protesto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prova da alegação de fraude ou falsidade de documentos, notadamente diante da robustez da prova documental apresentada pelo Réu/Apelado com a contestação (contratos de transporte e recibos de entrega), exigem do Autor/Apelante a comprovação de suas alegações, ônus do qual não se desincumbiu.

4. A apresentação, pela Apelada, dos Conhecimentos de Transporte Eletrônico e dos respectivos comprovantes de entrega, com endereçamento idêntico ao da empresa Apelante e com registros de recebimento, demonstra a efetiva prestação do serviço e a justa causa do protesto, afastando a tese de ato ilícito e caracterizando o exercício regular de direito do credor.

5. Inexistindo prova de conduta ilícita, dolo ou culpa por parte da Apelada, bem como sendo legítimo o título protestado, não há que se cogitar de dever de indenizar a título de danos morais, restando incólume a fundamentação da sentença impugnada.

6. Em face do desprovimento integral do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais, nos moldes do art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e desprovido.

 

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000959-54.2021.8.05.0074
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADAUTO RODRIGUES SANTANA
Advogado(s): SANDRA MARA ALVES NEVES, RENATO LOPES FERNANDES, CRISTIANO PATROCINIO DOS SANTOS
APELADO: PAULO EXPRESS TRANSPORTES SERVICOS DE LOGISTICA LTDA
Advogado(s): MAISA PINHEIRO CORREA VON GRAPP

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Autor, ADAUTO RODRIGUES SANTANA EPP (CASA MACHADO), contra a sentença, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Cancelamento de Protesto e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de PAULO EXPRESS TRANSPORTES SERVICOS DE LOGISTICA LTDA, julgou improcedente os pedidos incoativos.

A sentença, cujo relatório aproveito, afastou as preliminares arguidas, manteve o benefício da justiça gratuita deferido ao postulante e, no mérito, concluiu que a Apelada comprovou a existência de contratação e entrega das mercadorias no endereço da Apelante, por meio dos documentos apresentados com a defesa, ao passo que a Apelante se limitou a alegar fraude e indevido protesto, sem provar conduta inadequada da parte adversa ou refutar as provas em sentido contrário.

Inconformado, o Apelante interpôs seu reclamo (ID 96119788).

Sustenta que a sentença merece reforma, alegando, em síntese: (i) desconhecimento das assinaturas nos recibos de entrega, podendo os documentos terem sido "montados" para induzir o juízo a erro; (ii) a reiteração da tese de fraude por terceiros e a negligência da Apelada; (iii) a dissonância da fundamentação da sentença com os documentos apresentados nos autos, por não haver prova de que o Apelante firmou o contrato ou recebeu as mercadorias.

Sem contrarrazões (ID 96119794).

O recurso é tempestivo e o recorrente atua sob o pálio da gratuidade.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

SC07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000959-54.2021.8.05.0074
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADAUTO RODRIGUES SANTANA
Advogado(s): SANDRA MARA ALVES NEVES, RENATO LOPES FERNANDES, CRISTIANO PATROCINIO DOS SANTOS
APELADO: PAULO EXPRESS TRANSPORTES SERVICOS DE LOGISTICA LTDA
Advogado(s): MAISA PINHEIRO CORREA VON GRAPP

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do Recurso de Apelação e passo à análise.

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Autor, ADAUTO RODRIGUES SANTANA EPP (CASA MACHADO), contra a sentença, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Cancelamento de Protesto e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de PAULO EXPRESS TRANSPORTES SERVICOS DE LOGISTICA LTDA, julgou improcedente os pedidos incoativos.

A essência da controvérsia reside na alegação do Apelante de que jamais houve relação comercial com a Apelada e de que o protesto do título é indevido, pois o serviço teria sido contratado e as mercadorias recebidas por terceiros em razão de uma fraude, o que configuraria ato ilícito da Apelada e ensejaria a reparação por danos morais.

Em contrapartida, ao contestar, a Apelada comprovou a existência da relação jurídica, mediante a juntada de contratos de transportes e respectivos recibos de entrega (ID 96119769 e ID 96118916), relativos a prestações de serviço ocorridas no ano de 2017, todas com o Apelante como tomador e destinatário do serviço.

A argumentação do Apelante, embora veemente, descura-se de um aspecto fundamental do Direito Processual Civil, que é a distribuição do ônus da prova.

Nesse sentido, o art. 373, I, do CPC, estabelece que o ônus da prova incumbe ao Autor quanto ao fato constitutivo do seu direito.

De outro lado, a Ré/Apelada apresentou prova documental em sentido contrário à tese autoral, demonstrando os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelo Autor, em especial a efetiva prestação dos serviços de transporte e o recebimento das mercadorias.

Nesse sentido, caberia ao autor/Apelante, na forma do art. 373, inciso I, do CPC, comprovar a inexistência da relação ou, sobretudo, a falsidade das assinaturas apostas nos recibos – não o fez.

O Apelante chegou a requerer (ID 96119774), de forma condicional, a submissão dos documentos a um perito judicial especializado, "em trazendo a ré documentos autenticados", o que demonstra a ciência da necessidade de se desconstituir o valor probante dos documentos apresentados.

Contudo, a simples alegação, mormente quando desacompanhada de qualquer requerimento de perícia ou de indicação dos meios para provar a falsidade, não se sustenta como elemento probatório suficiente para reverter a conclusão da instância a quo.

O Apelante não demonstrou error in procedendo ou in judicando na casuística, limitando-se a reiterar a mera suspeita de que os documentos teriam sido "montados" para induzir o Juízo a erro, o que se m ostra invalida, considerando que não especificou prova nesse sentido durante a instrução processual.

Os documentos particulares, como os recibos de entrega, gozam de presunção de veracidade até prova em contrário, e o ônus de provar a falsidade incumbe à parte que a alega.

Ademais, a alegação do Apelante de que o protesto foi efetuado em Camaçari com endereço divergente, reforçando a tese de fraude, não prospera diante da prova da entrega das mercadorias no endereço registrado e declarado pelo próprio Apelante na inicial, conforme ID 96118881).

Em suma, os conhecimentos de transporte eletrônico (ID 96119769) comprovam que os serviços foram prestados tendo como destino o endereço do Recorrente.

O protesto, por sua vez, foi realizado no Tabelionato de Camaçari (ID 96118889) e o Juízo a quo, em correta análise, observou que a discrepância do CEP não torna o documento inservível.

Relevante repisar que a entrega ocorreu no endereço do Apelante.

A Apelada, ao apresentar os CTE’s (conhecimento de transporte eletrônico) e respectivos comprovantes de recebimento das mercadorias no endereço do Autor atendeu de forma satisfatória ao seu encargo probatório.

A partir do momento em que o débito se tornou exigível e a Apelada logrou comprovar a prestação do serviço e a entrega das mercadorias no local indicado pelo Apelante, o protesto discutido nos autos, enquanto título de crédito legítimo, constituiu-se em mero exercício regular de um direito, o que afasta a configuração de ato ilícito.

A alegada fraude por terceiros não foi provada pela parte a quem a alegação aproveitaria, não podendo ser presumida ou simplesmente imputada, sem provas concretas, à Apelada, que agiu de forma diligente ao realizar a entrega no endereço constante no cadastro do Apelante e ao obter o comprovante de recebimento.

A imputação de negligência à Apelada, neste contexto, carece de fundamento fático-jurídico, visto que a documentação apresentada sugere, ao contrário, a conduta esperada e regulada Ré.

Conclui-se que a sentença deve ser mantida em sua integralidade, pois a Apelante não trouxe aos autos elementos novos, nem logrou desconstituir as provas apresentadas pela Apelada, insistindo em uma tese de fraude e falsificação que demandaria prova cabal, cuja produção não foi devidamente requerida, e que não pode ser suprida por meras alegações.

O direito à indenização por danos morais, previsto no art. 927 do Código Civil, pressupõe a existência de um ato ilícito, o que, no caso em tela, restou rechaçado. A improcedência do pedido declaratório de inexistência de débito é o corolário lógico da prova do vínculo negocial.

Por derradeiro, a respeito dos honorários advocatícios, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que a elevação da verba pressupõe a existência cumulativa de alguns requisitos, dentre eles que a decisão recorrida tenha sido publicada a partir da entrada em vigor do novo CPC e o não conhecimento ou não provimento do recurso, seja pela via monocrática ou por julgamento colegiado. Cito:

 

4) A majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (STJ- edição 129 do Jurisprudência em Teses). (AgInt no AREsp 1349182/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 12/06/2019; AgInt no AREsp 1328067/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 06/06/2019; AgInt no AREsp 1310670/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 03/06/2019; REsp 1804904/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019; EDcl no AgInt no AREsp 1342474/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 08/05/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1745960/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019) grifei 

 

Por conseguinte, considerando que restou inalterada a sentença, mantenho o ônus da sucumbência como estabelecido pelo juízo de piso, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% do valor da causa, a teor do artigo 85, §11, do CPC; suspensa a exigibilidade ao beneficiário da gratuidade.

 

DISPOSITIVO 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.

Honorários sucumbenciais majorados para 15% do valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade ao beneficiário da gratuidade (art. 98, § 3º, do CPC).

 É como voto.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator