PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121368-16.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HEBE DOS SANTOS MATOS
Advogado(s): TAIS ELIAS CORREA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

  

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CANABIDIOL IMPORTADO COM AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL DA ANVISA. TEMA 1.161 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO TEMA 500 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL MANTIDA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que deu provimento à apelação da parte autora, ora embargada, determinando o fornecimento de medicamentos importados à base de canabidiol para tratamento de espondilite anquilosante e fibromialgia. O ente público alega a existência de omissão em relação à aplicação do Tema 500 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, sustentando a incompetência do juízo estadual e a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado é omisso ou contraditório ao afastar a aplicação da tese fixada no Tema 500 do Supremo Tribunal Federal e manter a competência da Justiça Estadual para determinar o fornecimento de medicamentos à base de canabidiol que possuem autorização excepcional de importação concedida pela agência reguladora nacional.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado.
4. Inexistência de omissão, uma vez que o acórdão embargado analisou a controvérsia jurídica e os precedentes de maneira fundamentada, assentando que o caso em tela submete-se às premissas do Tema 1.161 do Supremo Tribunal Federal, o qual regula o fornecimento de medicamentos sem registro, mas com importação autorizada para uso próprio de pessoa física.
5. O Tema 500 do Supremo Tribunal Federal aplica-se aos casos de medicamentos que não possuem registro e nem autorização de importação de natureza sanitária no país, situação diversa da demonstrada nos autos.
6. Os embargos de declaração não constituem a via processual adequada para a rediscussão do mérito da matéria decidida ou para expressar o mero inconformismo com o resultado do julgamento.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados, mantendo-se o acórdão embargado.


Vistos, relatados e discutidos estes embargos de declaração nos autos da apelação nº 8121368-16.2023.8.05.0001, em que figuram como embargante e embargado as partes acima nominadas.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DESACOLHER OS DECLARATÓRIOS e o fazem pelas razões seguintes.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121368-16.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HEBE DOS SANTOS MATOS
Advogado(s): TAIS ELIAS CORREA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


 

Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo Estado da Bahia contra o acórdão de ID 102886101, que deu provimento ao apelo interposto pela embargada, reformando a sentença para julgar procedente a pretensão de fornecimento de medicamentos importados à base de canabidiol.

Nas razões dos seus embargos de declaração de ID 105042486, o ente público sustenta a existência de omissão no julgado quanto à incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda. Argumenta que os produtos pleiteados pela autora, quais sejam, Bisaliv Power Full Spectrum 1:100 e Bisaliv Power Full Spectrum 20:1 não possuem registro sanitário perante a Agência Nacional de Vigilância Sanitária e tampouco são comercializados no Brasil. Aduz que tal circunstância atrai de forma inexorável a aplicação da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 500 da Repercussão Geral, que atribui à Justiça Federal a competência exclusiva e exige a inclusão da União no polo passivo da demanda. Sob essa premissa, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja extinto o processo sem julgamento de mérito em relação ao Estado ou, alternativamente, determinada a remessa dos autos à Justiça Federal.

Apresentadas contrarrazões, ID 106121160, pugnando pela manutenção do acórdão.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador, 27 de maio de 2026. 

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

                             RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121368-16.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HEBE DOS SANTOS MATOS
Advogado(s): TAIS ELIAS CORREA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO


Os embargos de declaração visam a correção de omissão, contradição ou obscuridade, que estejam dificultando a compreensão do julgado, nos termos de art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, funcionando, pois, como meio integrativo, proporcionando o aprimoramento da sentença ou acórdão, mercê da supressão daqueles defeitos.

Possuindo tal escopo, mostram-se incabíveis para rediscussão de matéria já apreciada e resolvida, como se fossem sucedâneos das modalidades recursais previstas em lei.

O embargante argumenta que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de aplicar as diretrizes do Tema 500 do Supremo Tribunal Federal. Contudo, a análise da fundamentação exposta no aresto censurado demonstra que o colegiado enfrentou a matéria atinente à competência e à aplicação dos precedentes vinculantes.

A fundamentação adotada no julgado foi clara ao explicitar o afastamento do Tema 500 da Repercussão Geral, devendo a controvérsia ser solucionada à luz do Tema 1.161, do Supremo Tribunal Federal, conforme trecho abaixo transcrito:

 

“Não é demais salientar que ao julgar os Embargos de Declaração opostos em face do RE 1.165.959/SP (Tema nº 1.161), o Supremo Tribunal Federal afastou a aplicação do Tema nº 500 ao caso concreto e, por conseguinte, a necessidade de inclusão da União no polo passivo das ações em que se pleiteia o fornecimento de medicamento sem registro na ANVISA, mas com importação autorizada. Inclusive, reconheceu que nesses casos, todos os entes da federação podem ser demandados. Veja-se:

 

 

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os embargos de declaração opostos no leading case do Tema 1.161, explicitou que a tese fixada afasta a incidência do Tema 500, restando assentado que a ação pode ser proposta em face de qualquer dos entes da federação, em decorrência da responsabilidade solidária em matéria de saúde pública, sem necessidade de deslocamento para a Justiça Federal.

Neste sentido, cabe transcrever recente decisão do Pretório Excelso, no julgamento da Reclamação n. Rcl: 00000000000000085379 RS, da lavra do Ministro Dias Toffoli:

 

Agravo regimental em reclamação. Fornecimento de composto químico à base de canabidiol. Importação para fins medicamentosos autorizada. Matéria objeto da tese vinculante do Tema nº 1 .161 da Repercussão Geral. Requisitos preenchidos. Reanálise de fatos e provas. Impossibilidade. Ausência de aderência estrita entre o ato reclamado e o que foi fixado nas teses dos Temas nºs 6 e 1.234 da Repercussão Geral. Agravo regimental não provido. 1. A manutenção da competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito envolvendo produto à base de canabidiol está em consonância com a tese do Tema nº 1.161 da RG. 2. Constatado que a moldura fático-jurídica subjacente revela o preenchimento dos requisitos constantes do Tema nº 1 .161, conclusão diversa da alcançada pela autoridade reclamada demandaria análise de elementos de prova do caso concreto, de modo a subverter não apenas a sistemática da repercussão geral, mas a própria competência exercida pelo STF, segundo a qual é vedado o reexame de provas, seja em sede recursal extraordinária, seja no exercício da competência originária em reclamação com fundamento em tese de repercussão geral. 3. Não há aderência estrita entre o que foi fixado nas teses dos Temas nºs 6 e 1.234 da Repercussão Geral e o conteúdo do ato reclamado, sobretudo porque o caso concreto em referência na reclamação tem como objeto composto químico à base de canabidiol para tratamento de saúde, o qual, conforme regulamentação por meio das Resoluções da Diretoria Colegiada (RDC) nºs 327/19 e 335/20, se submete à autorização para importação (e não registro) no âmbito da Anvisa, sendo identificado como “produto”, e não como medicamento . Precedente. 4. Agravo regimental não provido.(STF - Rcl: 00000000000000085379 RS - RIO GRANDE DO SUL, Relator.: Min . DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 16/12/2025, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-12-2025 PUBLIC 17-12-2025)- Grifou-se.

 

Inexistindo contradição, omissão ou obscuridade no aresto, refletindo o recurso mero inconformismo com o resultado do julgamento, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. 

Ante o exposto, DESACOLHEM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  

Transitado em julgado o acórdão, remetam-se os autos para o juízo de origem, com imediata baixa na distribuição.

 

Sala das sessões,

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

                       RELATOR