PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE VALENÇA. MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL POR TITULAÇÃO. LEI MUNICIPAL Nº 2.164/2011. PROFESSORA. MUDANÇA DO NÍVEL I PARA O NÍVEL III. CONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS. DIREITO SUBJETIVO CONFIGURADO. PAGAMENTO RETROATIVO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Valença contra sentença que julgou procedente Ação Ordinária ajuizada por servidora pública municipal ocupante do cargo de professora, determinando a sua progressão funcional do Nível I para o Nível III da carreira do magistério, com pagamento das diferenças remuneratórias retroativas desde o requerimento administrativo. O Município sustentou a inexistência de requerimento administrativo válido, a impossibilidade constitucional da progressão vertical por configurar transposição de cargos, a inconstitucionalidade incidental do art. 19, I, da Lei Municipal nº 2.164/2011, a impossibilidade de atribuição de efeitos financeiros retroativos e a necessidade de adequação da disciplina dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a progressão funcional vertical da servidora do Nível I para o Nível III da carreira do magistério municipal configura transposição de cargos vedada pelo art. 37, II, da Constituição Federal e pela Súmula Vinculante nº 43 do STF; (ii) estabelecer se a servidora comprovou o preenchimento dos requisitos legais exigidos pela Lei Municipal nº 2.164/2011 para a progressão funcional; (iii) determinar se são devidos os efeitos financeiros retroativos desde o requerimento administrativo; e (iv) definir a forma de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A progressão funcional vertical prevista nos arts. 9º e 10 da Lei Municipal nº 2.164/2011 ocorre dentro da mesma carreira do magistério público municipal e constitui modalidade legítima de desenvolvimento funcional fundada no incremento da qualificação acadêmica do servidor. 4. A progressão por titulação não configura transposição de cargos nem provimento derivado, pois a servidora permanece investida no mesmo cargo para o qual foi aprovada em concurso público, inexistindo violação ao art. 37, II, da Constituição Federal ou à Súmula Vinculante nº 43 do STF. 5. A Lei Municipal nº 2.164/2011 disciplina exclusivamente critérios objetivos de evolução funcional dentro da carreira do magistério, inexistindo inconstitucionalidade apta a justificar o acolhimento do pedido incidental formulado pelo Município. 6. A servidora comprovou o preenchimento dos requisitos legais exigidos para o enquadramento no Nível III mediante a apresentação de diploma de Licenciatura em Pedagogia e certificado de conclusão de curso de pós-graduação lato sensu em Alfabetização e Letramento com carga horária superior a 360 horas. 7. A servidora demonstrou a formulação de requerimento administrativo perante a Administração Municipal, sendo inadmissível que a inércia do Poder Público impeça o exercício de direito subjetivo expressamente assegurado em lei. 8. A demora da Administração na apreciação do pedido administrativo não afasta o direito à percepção das diferenças remuneratórias devidas desde a data do requerimento, observada a prescrição quinquenal. 9. Em condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser postergada para a fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput, II e § 2º, e 93, IX; CPC, arts. 85, § 4º, II, e § 11, 487, I, 496, I, 931 e 937, I; Lei Municipal nº 2.164/2011, arts. 9º, § 1º, 10 e 19; Lei nº 9.394/1996, art. 62; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 43; STF, ADI nº 231/RJ; TJBA, Apelação nº 0300770-43.2015.8.05.0271, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, pub. 16.09.2020; TJBA, Reexame Necessário nº 8002877-16.2023.8.05.0271, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, pub. 16.04.2025; TJBA, Reexame Necessário nº 8004903-84.2023.8.05.0271, Rel. Juíza Substituta Marta Moreira Santana, Segunda Câmara Cível, pub. 29.07.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8002045-46.2024.8.05.0271, em que figuram como Apelante MUNICÍPIO DE VALENÇA e como Apelada GLEICE DE JESUS DA SILVA. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 01-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002045-46.2024.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VALENCA
Advogado(s): LOUISE LAURA FIGUEIREDO MUNIZ
APELADO: GLEICE DE JESUS DA SILVA
Advogado(s):TASSIA DE OLIVEIRA SOUZA SPOSITO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE ´VALENÇA contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comercias, Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho da Comarca de Valença nos autos da Ação Ordinária nº 8002045-46.2024.8.05.0271, ajuizada por GLEICE DE JESUS DA SILVA. Adoto o relatório da sentença, destacando que os pedidos realizados pela Autora, ora Apelada, foram julgados procedentes, nos seguintes termos (ID 106622648): “(…) Do mérito: A título didático, cumpre mencionar que a intervenção do Poder Judiciário na situação que se apresenta não afronta o princípio da separação dos poderes e da isonomia. Isso porque, quando se configura a inércia do poder público o Poder Público, incumbe ao Poder Judiciário, quando provocado, assegurar o implemento do direito previsto legalmente, não sendo razoável esperar que o poder judiciário se coloque inerte diante de tamanho lapso temporal para a análise de requisitos subjetivos, o servidor público não pode ser penalizado pela demora da parte requerida em analisar os requerimentos administrativos. Ao recorrer ao poder judiciário o servidor público tenta assegurar o seu direito que foi negado, análise que não configura afronta ao princípio da separação de poderes. Da legislação específica: Com efeito, um dos princípios que norteiam a Administração Pública é o da legalidade estrita, o qual prega que o Ente Público somente é autorizado a fazer o que for previsto expressamente em Lei. O princípio da legalidade encontra-se disposto expressamente na Constituição Federal, como um dos fundamentos de organização da Administração Pública, senão vejamos do dispositivo abaixo: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) Baseando-se nessa premissa, diante de um direito subjetivo previsto em Lei, é vedado ao Ente Público fazer interpretação ampliativa ou restritiva, devendo seguir estritamente os parâmetros estabelecidos nas normas que tratam do tema. Compulsando os autos, é possível verificar da documentação colacionada aos autos que a parte autora formulou requerimento administrativo junto à Prefeitura Municipal, solicitando a mudança de nível. Os requisitos para se alcançar a mudança de nível, estão dispostos nos arts. 9º, § 1º e seus incisos c/c art. 10 da Lei Municipal nº 2.164/2011 (Plano de Cargo e Carreira dos Professores da Rede Pública Municipal de Ensino de Valença), a seguir transcritos: Art. 9º - Os cargos de Professor, Coordenador, Supervisor e orientador Educacional do Quadro de Pessoal Permanente da Rede Pública Municipal de Ensino de Valença serão distribuídos na Carreira em Níveis aos quais estão associados critérios de formação, habilitação e titulação e em Classes. § 1º. Os níveis constituem a linha de elevação funcional em virtude da maior habilitação dentro dos Cargos de Professor, Coordenador, Supervisor e Orientador Educacional assim considerada: I – NIVEL I (ESPECIAL): formação em curso de nível médio, na modalidade normal; II – NÍVEL II: formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena; III – NIVEL III: formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena, acrescida de pós-graduação obtida em curso de especialização na Educação com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas; IV – NIVEL IV: formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena, acrescida de mestrado em educação. V – NIVEL V: formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena, acrescida de doutorado em educação. (...). Art. 10 - Ao Professor ingressante será atribuído o nível correspondente à maior habilitação por ele adquirida. A parte autora se enquadra perfeitamente no quanto acima disposto, eis que concluiu formação de nível superior. Compulsando os autos, é possível verificar do documento colacionado ao evento que a parte autora formulou requerimento administrativo junto à Prefeitura Municipal, solicitando a mudança de nível. A mudança de nível, também denominada progressão vertical pelo Estatuto do Magistério, consiste na ascensão do servidor docente para nível superior na carreira, em virtude de obtenção de título específico condicionado à conclusão do curso de formação. Acerca do tema, o Tribunal de Justiça da Bahia já se manifestou no sentido de que, atendidos os requisitos legais, a progressão funcional através da mudança de nível deve ser garantida ao servidor público municipal, senão vejamos de recentes julgados proferidos por esta Corte: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSORA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS. APELO DO MUNICÍPIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. MUDANÇA DE NÍVEL. ESCOLARIDADE. CONCLUSÃO DE PÓS GRADUAÇÃO. CABIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA LEI MUNICIPAL. RECURSO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO. APELAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0501369-85.2013.8.05.0103, Relator (a): EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, Publicado em: 17/03/2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRELIMINAR REJEITADA SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROGRESSÃO VERTICAL. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI MUNICIPAL. CONCESSÃO. ADICIONAL DE ESPECIALIZAÇÃO. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ALTERAÇÃO DA PORCENTAGEM. SENTENÇA MODIFICADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Considerando desnecessária a realização de perícia e a produção de outras provas além daquelas já anexadas aos autos, pode o julgador proceder ao julgamento da lide, sem que tal conduta configure cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinqüênio anterior à propositura da ação. Preliminar rejeitada. A Lei nº 762/2007, do Município de Barreiras, estabeleceu os requisitos necessários à progressão vertical e por especialização do servidor público. Cumpridos os requisitos, é devida a progressão funcional e o adicional de especialização. Caso em que a condenação ao pagamento do adicional por especialização não observou a porcentagem devida nos cursos que não se enquadram como pós graduação. Condenação do percentual do adicional de especialização retificada para 15% (quinze por cento). Sentença modificada. Apelo parcialmente provido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0501708-88.2016.8.05.0022, Relator (a): TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 15/10/2019). III- DISPOSITIVO: Assim, ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial, confirmo a antecipação da tutela anteriormente deferida, convertendo a decisão de cognição sumária em todos os seus termos, ao tempo em que EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e em consequência: I) DETERMINO que o Município proceda à progressão de carreira conforme requerido pela parte autora (NÍVEL III), com aplicação do adicional em conformidade com percentual legal estabelecido. II) CONDENO o Município ao pagamento retroativo das parcelas havidas observando o requerimento administrativo e, se for caso, a prescrição contra a fazenda pública. Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente. Uma vez que se trata de uma sentença ilíquida, a definição do patamar dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II do CPC, ocorrerá quando da liquidação do julgado. Sem custas, face à isenção legal que beneficia a parte ré. Após, o decurso do prazo recursal, com ou sem recurso voluntário, em face do que dispõe o art. 496, I do Código de Processo Civil, remetam-se os autos para apreciação do Egrégio Tribunal de Justiça para o reexame necessário. Concedo à presente, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado de intimação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. P.I. Cumpra-se.” Irresignado, o MUNICÍPIO DE VALENÇA interpôs o presente recurso de Apelação (ID 106622652), alegando que a sentença incorreu em error in judicando e error in procedendo, por ter desconsiderado princípios constitucionais estruturantes do Estado Democrático de Direito, pois a Apelada fundamentou sua pretensão na alegação de ter protocolado requerimento administrativo visando à progressão funcional do Nível I para o Nível III, todavia os documentos acostados aos autos, especialmente os Registros de Direitos e Vantagens (RDVs), não comprovam a formalização válida do pedido administrativo, porquanto foram produzidos apenas no ano de 2024, sem demonstração de tramitação regular, processamento administrativo ou recebimento pelo órgão competente. Afirma que inexiste comprovação de protocolo efetivo ou de cumprimento das exigências estabelecidas pela legislação municipal, sendo insuficiente a mera juntada de documentos desprovidos de assinatura ou de certificação do servidor responsável pelo recebimento da solicitação e que a ausência de requerimento administrativo válido e eficaz inviabiliza o reconhecimento do direito à progressão funcional, não sendo possível admitir documentos considerados antigos e juridicamente ineficazes como suporte para a procedência da demanda. Aduz que a autora ingressou no serviço público municipal no cargo de professora enquadrada no Nível I, correspondente à formação em nível médio na modalidade normal, de modo que a pretendida passagem ao Nível III configura hipótese de transposição de cargos, vedada pelo ordenamento constitucional. Defende que a progressão vertical prevista no art. 19 da Lei Municipal nº 2.164/2011 somente seria admissível entre os níveis subsequentes de uma mesma carreira, não sendo constitucionalmente possível a passagem do cargo estruturado com exigência de formação em nível médio para outro cuja investidura pressupõe formação em nível superior, sendo que os cargos ocupados pelos professores de nível médio e pelos professores com formação superior possuem requisitos de investidura distintos, razão pela qual a alteração pretendida afrontaria diretamente o princípio do concurso público, previsto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal. Assevera que o art. 62 da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) estabelece a formação em nível superior como regra para o exercício do magistério na educação básica, admitindo-se a formação em nível médio apenas em hipóteses excepcionais, circunstância que evidencia a existência de carreiras distintas e que a progressão por titulação pressupõe a agregação de títulos à formação originária do servidor, não podendo ser confundida com verdadeira alteração dos requisitos de escolaridade exigidos para investidura em outro cargo. Acrescenta que a Súmula Vinculante nº 43 do Supremo Tribunal Federal veda qualquer modalidade de provimento derivado que propicie ao servidor a investidura em cargo distinto daquele para o qual foi originalmente aprovado em concurso público e que a nulidade decorrente da violação ao princípio do concurso público possui natureza absoluta e insanável, não sendo passível de convalidação pelo decurso do tempo. Por tais razões, requer, incidentalmente, o reconhecimento da inconstitucionalidade do inciso I do art. 19 da Lei Municipal nº 2.164/2011, por permitir progressão funcional vertical entre cargos com requisitos distintos de escolaridade, em afronta ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal e à Súmula Vinculante nº 43 do Supremo Tribunal Federal. Sustenta que a sentença incorreu em equívoco ao condenar o ente público ao pagamento de efeitos financeiros retroativos, uma vez que o ato constitutivo do direito somente surgiria com a própria decisão judicial, além de a ordem judicial contrariar o § 2º do art. 19 da legislação municipal e que houve equívoco na disciplina dos honorários sucumbenciais, porquanto a sentença, sendo ilíquida, deveria observar estritamente a sistemática prevista no art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Prequestiona expressamente os arts. 37, inciso II e § 2º, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, a Súmula Vinculante nº 43 do Supremo Tribunal Federal, o art. 62 da Lei nº 9.394/1996 e o art. 85, § 6º, do Código de Processo Civil. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos realizados na petição inicial, afastando a concessão da progressão vertical pretendida, reconhecendo a impossibilidade de atribuição de efeitos financeiros retroativos, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 19, inciso I, da Lei Municipal nº 2.164/2011 e adequando a disciplina dos honorários sucumbenciais. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta, registrando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937, do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002045-46.2024.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VALENCA
Advogado(s): LOUISE LAURA FIGUEIREDO MUNIZ
APELADO: GLEICE DE JESUS DA SILVA
Advogado(s): TASSIA DE OLIVEIRA SOUZA SPOSITO
RELATÓRIO
Apesar de devidamente intimada, a Apelada não apresentou contrarrazões, conforme o certificado no ID 106622655.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Como dito no relatório, trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE VALENÇA contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comercial, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho da comarca de Valença, que, nos autos da Ação Ordinária nº 8002045-46.2024.8.05.0271, movida por GLEICE DE JESUS DA SILVA, julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O juízo de origem consignou que a Autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de professora Nível - I, demonstrou o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 9º, § 1º, e 10 da Lei Municipal nº 2.164/2011, uma vez que comprovou a conclusão do curso superior de Licenciatura em Pedagogia e do curso de pós-graduação lato sensu em Alfabetização e Letramento, bem como a formulação de requerimento administrativo visando à mudança paro nível funcional III. Assentou que a demora da Administração Pública na análise do pleito administrativo não poderia obstar a concretização de direito subjetivo legalmente assegurado à servidora, tampouco caracterizaria violação ao princípio da separação dos poderes a intervenção jurisdicional destinada a assegurar a implementação do direito reconhecido em lei. Em consequência, a decisão recorrida determinou a progressão funcional da Autora para o Nível III, com a aplicação do respectivo adicional remuneratório, condenando o Município de Valença ao pagamento retroativo das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal e a incidência da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Consignou, ainda, que a definição do percentual dos honorários sucumbenciais seria postergada para a fase de liquidação do julgado, em razão da natureza ilíquida da condenação. Passando ao exame dos autos, verifica-se que o cerne da controvérsia reside na legalidade da progressão vertical da servidora do Nível I para o Nível III da carreira do magistério de Valença, bem como na constitucionalidade dos dispositivos da Lei Municipal nº 2.164/2011 que disciplinam a referida evolução funcional. O Município Apelante sustenta a inconstitucionalidade da progressão vertical pleiteada, sob o argumento de que a passagem do Nível I (nível médio) para o Nível III (nível superior com pós-graduação) violaria a regra constitucional do concurso público prevista no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, configurando transposição inconstitucional de cargos vedada pela Súmula Vinculante nº 43 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece o seguinte: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.“ Contudo, a tese recursal não merece acolhimento. A progressão funcional vertical por titulação acadêmica regulada pelos artigos 9º e 10 da Lei Municipal nº 2.164/2011 de Valença ocorre estritamente dentro da mesma carreira do magistério público municipal, senão vejamos: “Art. 9º - Os cargos de Professor, Coordenador, Supervisor e orientador Educacional do Quadro de Pessoal Permanente da Rede Pública Municipal de Ensino de Valença serão distribuídos na Carreira em Níveis aos quais estão associados critérios de formação, habilitação e titulação e em Classes. § 1º. Os níveis constituem a linha de elevação funcional em virtude da maior habilitação dentro dos Cargos de Professor, Coordenador, Supervisor e Orientador Educacional assim considerada: I – NIVEL I (ESPECIAL): formação em curso de nível médio, na modalidade normal; II – NÍVEL II: formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena; III – NIVEL III: formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena, acrescida de pós-graduação obtida em curso de especialização na Educação com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas; IV – NIVEL IV: formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena, acrescida de mestrado em educação. V – NIVEL V: formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena, acrescida de doutorado em educação. (...). Art. 10 - Ao Professor ingressante será atribuído o nível correspondente à maior habilitação por ele adquirida.” A servidora ingressou legitimamente no serviço público mediante prévia aprovação em concurso público de provas e títulos para o cargo de professor. Como exposto nos dispositivos da lei municipal, a evolução nos níveis da carreira em razão do incremento da qualificação acadêmica do servidor não se confunde com provimento derivado ou transposição de cargos públicos. Não há investidura em cargo de carreira diversa, mas sim o desenvolvimento funcional na mesma carreira para a qual a servidora foi originariamente aprovada, o que afasta por completo qualquer contrariedade ao texto constitucional ou ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal. O Tribunal de Justiça da Bahia possui entendimento consolidado e pacífico quanto à constitucionalidade da progressão funcional prevista na Lei Municipal nº 2.164/2011 do Município de Valença. Esta Corte já assentou, em casos idênticos envolvendo o mesmo Ente Municipal, que a referida progressão representa legítimo direito de desenvolvimento na carreira, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. PEDIDO DE DECLARAÇÃO INCIDENTAL. NORMA DO MUNICÍPIO QUE NÃO CRIA CARGOS, FUNÇÕES OU EMPREGOS PÚBLICOS. PROGRESSÃO VERTICAL. TITULAÇÃO. LEI MUNICIPAL Nº 2.164/2011. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PRESSUPOSTO. POSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO MUNICÍPIO DO ART. 19, DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. PRELIMINARES AFASTADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.” (TJ-BA - APL: 03007704320158050271, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2020) “DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL. PLANO DE CARGOS E CARREIRA DOS PROFESSORES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE VALENÇA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL N. 2.164/2011. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa Necessária decorrente de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Valença, que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por servidor público municipal, ocupante do cargo de Professor, para assegurar a progressão funcional vertical, com base nos arts. 9º, § 1º, e 19, I e II, da Lei Municipal n. 2.164/2011, com pagamento retroativo das parcelas devidas desde o requerimento administrativo. O Ente Público suscitou a inconstitucionalidade da norma municipal, sob o fundamento de violação ao princípio do concurso público. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se a progressão funcional vertical, prevista na Lei Municipal n. 2.164/2011, configura transposição de cargos em afronta ao princípio constitucional do concurso público; verificar se o Autor faz jus à progressão funcional vertical, conforme requisitos legais; e estabelecer os critérios de correção monetária e juros aplicáveis à condenação. III. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A progressão funcional vertical, estatuída na Lei Municipal n. 2.164/2011, consiste na elevação funcional dentro da mesma carreira, mediante preenchimento de requisitos objetivos de formação acadêmica, sendo modalidade de promoção legítima e compatível com o art. 37, II, da Constituição Federal, que exige concurso público, apenas, para ingresso em cargo público, mas permite a promoção dentro da carreira, segundo entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF, ADI n. 231/RJ). 4. Não há inconstitucionalidade na Lei Municipal n. 2.164/2011, pois a norma disciplina exclusivamente a progressão dentro da carreira do Magistério, mediante critérios objetivos e pré-definidos, não configurando forma de ingresso em cargo diverso. 5. No caso concreto, o Demandante comprovou o preenchimento dos requisitos legais para a progressão funcional ao nível III, mediante apresentação de diploma de graduação em Pedagogia (Licenciatura Plena) e certificado de conclusão de Pós-graduação lato sensu em Gestão Educacional, com carga horária superior a 360 horas, em conformidade com os arts. 9º e 19 da Lei Municipal n. 2.164/2011. 6. A alegação de ausência de autorização para o curso de Pós-graduação oferecido pela Faculdade Zacarias de Góes – FAZAG não prospera, uma vez que consulta ao portal do Ministério da Educação (E-MEC) confirmou o regular cadastramento do curso. 7. Quanto aos consectários legais, devem ser aplicados os critérios estabelecidos pela Emenda Constitucional n. 113/2021, com incidência da taxa SELIC acumulada mensalmente, para correção monetária e juros de mora, até o efetivo pagamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Sentença confirmada em Reexame Necessário.” (TJ-BA - Reexame Necessário: 80028771620238050271. Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/04/2025) “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. PROGRESSÃO VERTICAL POR TITULAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO PLANO DE CARREIRA MUNICIPAL (LEI Nº 2.164/2011). DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR E PÓS-GRADUAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO CONFIGURADO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, EM REEXAME NECESSÁRIO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Remessa Necessária de sentença que, nos autos de Ação Ordinária, julgou procedente o pedido da Autora, servidora pública do Município de Valença, para determinar a progressão de carreira e o pagamento retroativo de diferenças salariais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em definir se a servidora pública municipal, que comprovou titulação superior (graduação e pós-graduação), possui direito à progressão vertical na carreira de Professor, nos termos da Lei Municipal nº 2.164/2011, e se o pagamento das diferenças salariais retroativas é devido. Discute-se, ainda, a regularidade do valor da causa, a constitucionalidade da progressão por titulação e a aplicação da prescrição quinquenal, bem como a adequação dos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Municipal nº 2.164/2011 estabelece os níveis da carreira de Professor com base em formação e titulação, configurando a progressão funcional por titulação um direito subjetivo do servidor que preenche os requisitos legais. A autora comprovou devidamente sua graduação em Pedagogia (2010) e pós-graduação em Psicopedagogia (2013), preenchendo as condições para ascensão ao Nível III de sua carreira desde o requerimento administrativo de 25/07/2013. A inércia da Administração Pública em analisar o pedido não pode prejudicar o direito adquirido do servidor, em observância ao princípio da legalidade estrita (Art. 37 da CF). A impugnação ao valor da causa foi corretamente rejeitada, uma vez que o Município não se desincumbiu do ônus de provar a inexatidão do valor estimado. Da mesma forma, a alegada inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 2.164/2011 não procede, pois, a progressão por titulação se dá dentro da mesma carreira, não configurando transposição de cargo vedada pela Súmula Vinculante nº 43 do STF. A prescrição, por sua vez, atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, tratando-se de relação de trato sucessivo (Súmula 85/STJ). O requerimento administrativo interrompeu o lustro prescricional. Quanto aos consectários legais, impõe-se a adequação da sentença, por se tratar de matéria de ordem pública, para compatibilizá-la com os Temas 810/STF, 905/STJ e a Emenda Constitucional nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença parcialmente reformada em Reexame Necessário. Tese de julgamento: 1. A progressão funcional por titulação, prevista em plano de carreira de servidor público, constitui direito subjetivo do servidor que preenche os requisitos legais, não configurando transposição de cargo e não esbarrando na vedação da Súmula Vinculante nº 43 do STF. 2. Em condenações impostas à Fazenda Pública, os consectários legais (juros de mora e correção monetária) devem observar o disposto no Tema 810/STF e Tema 905/STJ até 8 de dezembro de 2021, a partir de quando incidirá exclusivamente a taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Dispositivos Legais Relevantes Citados: Constituição Federal: art. 37. Emenda Constitucional nº 113/2021. Código de Processo Civil: art. 291, art. 487, I, art. 496, I, art. 85, §4º, II, §11. Lei Municipal nº 2.164/2011, arts. 9º, §1º, e 10. Jurisprudência Relevante Citada: Súmula Vinculante 43 do STF; Súmula 85 do STJ; Tema 810 do STF; Tema 905 do STJ; TJ-BA: Apelação: 8002153-46.2022.8.05.0271; TJ-BA: Apelação: 05004820920188050271; STJ: AgInt no AREsp 1138607/RN. (Classe: Reexame Necessário. Número do Processo: 8004903-84.2023.8.05.0271. Relatora: Juíza Substituta de 2º Grau MARTA MOREIRA SANTANA. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. Publicado em: 29/07/2025) Como se extrai da jurisprudência desta egrégia Corte, a progressão funcional vertical por titulação na carreira de professor não configura transposição de cargos nem provimento derivado, pois a servidora permanece na mesma carreira do magistério público municipal, apenas progredindo de nível em razão do incremento de sua qualificação acadêmica. Desse modo, afasta-se peremptoriamente a alegação de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 2.164/2011 e a suposta contrariedade à Súmula Vinculante nº 43 do STF. Superada a discussão acerca da constitucionalidade do plano de carreira, cumpre analisar se a servidora preencheu os requisitos legais para a progressão ao Nível III. Os artigos 9º, § 1º, inciso III, e 10 da Lei Municipal nº 2.164/2011 exigem, para o enquadramento no Nível III, a formação em nível superior em curso de licenciatura de graduação plena, acrescida de pós-graduação obtida em curso de especialização na área de Educação com duração mínima de 360 horas. No caso concreto, a Apelada Gleice de Jesus da Silva comprovou de forma inequívoca o preenchimento de todos os requisitos de titulação exigidos pela legislação local. Colacionou aos autos o diploma de Licenciada em Pedagogia, expedido em 07/11/2016 pela Faculdade Zacarias de Góes (ID 106622212, fl.01), bem como o certificado de conclusão do curso de Pós-Graduação lato sensu em 'Alfabetização e Letramento', com carga horária de 420 horas, realizado no período de outubro de 2014 a dezembro de 2015 pela mesma instituição de ensino (ID 106622212, fl. 02). No tocante ao requerimento administrativo, a Apelada protocolou o pedido de mudança de nível perante a Secretaria Municipal de Educação em 25/01/2024, conforme carimbo de recebimento aposto na declaração escolar emitida pela diretora da instituição de ensino em que está lotada (ID 106622216, fl.01). O pleito foi formalizado por meio do Requerimento de Direitos e Vantagens (RDV) em 24/05/2024 (ID 106622216, fls. 02/03). A omissão ou inércia da Administração Pública Municipal em analisar e deferir o pleito administrativo não pode obstar o exercício do direito subjetivo da servidora, que cumpriu todas as exigências legais. No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, a definição do percentual da verba honorária, inclusive a majoração em sede recursal decorrente do trabalho adicional realizado pelos patronos da apelada, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, deverá ocorrer apenas quando da liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo-se integralmente os termos da sentença de mérito. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 01-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002045-46.2024.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VALENCA
Advogado(s): LOUISE LAURA FIGUEIREDO MUNIZ
APELADO: GLEICE DE JESUS DA SILVA
Advogado(s): TASSIA DE OLIVEIRA SOUZA SPOSITO
VOTO
Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.