PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8159814-88.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EVALDO BORGES DA SILVA
Advogado(s): FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL, FABIANO SAMARTIN FERNANDES
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):


ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. RESERVA REMUNERADA. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO — GCET. PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO DE 1º TENENTE POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. EXTENSÃO DO PERCENTUAL DE 125%. PARIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME
1. Mandado de Segurança impetrado por policial militar da reserva remunerada contra ato omissivo do Secretário da Administração do Estado da Bahia, do Governador do Estado da Bahia e do Estado da Bahia, visando à implantação da GCET no percentual de 125% em seus proventos. O impetrante foi transferido para a inatividade na graduação de 1º Sargento, com proventos calculados sobre a remuneração integral do posto de 1º Tenente por força de decisão judicial transitada em julgado proferida nos autos do Processo nº 0029633-63.2008.8.05.0001, da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, mas continua percebendo a GCET no percentual de 45%, correspondente à graduação de origem.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) manutenção da gratuidade de justiça; (ii) suficiência da prova pré-constituída; (iii) preliminares de decadência e litispendência; e (iv) direito à percepção da GCET no percentual de 125% por policial militar inativo com proventos fixados por determinação judicial no posto de 1º Tenente.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A presunção de hipossuficiência econômica (art. 99, § 3º, CPC) não foi afastada pelo Estado da Bahia.
4. O impetrante demonstrou documentalmente sua condição por força de reclassificação remuneratória determinada por sentença judicial transitada em julgado, confirmada por acórdão, nos autos do Processo nº 0029633-63.2008.8.05.0001.
5. A percepção de proventos calculados sobre o soldo de 1º Tenente por determinação judicial com força de coisa julgada é prova pré-constituída suficiente do direito alegado.
6. Não ocorreu decadência, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, cujo prazo se renova mensalmente (Súmula nº 85/STJ).
7. A existência de MS Coletivo não induz litispendência com ação mandamental individual, ante a ausência de identidade de partes (STJ, AgInt no RMS 52.086/RS).
8. A Resolução COPE nº 153/2014 estabelece o percentual de 125% da GCET para os ocupantes dos postos de Tenente, Capitão, Major, Tenente-Coronel e Coronel.
9. A remuneração dos policiais militares inativos compreende as gratificações incorporáveis, devendo o cálculo observar o posto que serve de base aos proventos.
10. A jurisprudência consolidada do TJBA reconhece o direito à GCET de 125% ao policial inativo cujos proventos são calculados com base na remuneração de 1º Tenente.
11. A inexistência de prévia dotação orçamentária não autoriza descumprir obrigação legal fundada em coisa julgada.
12. Os efeitos patrimoniais restringem-se ao período posterior à impetração (Súmulas nº 269 e 271/STF).

IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Preliminares rejeitadas. Segurança concedida.

Teses de julgamento:
1. O policial militar transferido para a reserva remunerada cujos proventos são calculados sobre a remuneração integral do posto de 1º Tenente por força de decisão judicial transitada em julgado faz jus à percepção da GCET no percentual de 125%, correspondente ao posto que serve de base para o cálculo dos proventos.
2. A GCET possui natureza incorporável aos proventos dos policiais militares inativos, devendo observar o percentual atribuído ao posto ou graduação de referência dos proventos.
3. A ausência de prévia dotação orçamentária não impede o reconhecimento judicial de direito subjetivo do servidor previsto em lei e assegurado por coisa julgada.
4. O Mandado de Segurança não produz efeitos patrimoniais retroativos anteriores à data de sua impetração.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV e art. 169, § 1º, I e II; CPC, arts. 98, 99, § 3º, 337, §§ 1º e 2º, 931 e 937, VI; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 92, III, 102, II, 110-B, 110-D e 121; Lei Estadual nº 7.023/1997, art. 9º; Lei Estadual nº 11.356/2009; Resolução COPE nº 153/2014; Lei nº 12.016/2009, art. 25; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, MS nº 8045911-44.2024.8.05.0000, Rel. Des. Maria das Graças Guerra de Santana Hamilton, publ. 18.09.2025; TJBA, MS nº 8073444-75.2024.8.05.0000, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, publ. 28.07.2025; STJ, AgInt no RMS 52.086/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 09/05/2019; STF, Súmulas nº 269, 271 e 512; STJ, Súmulas nº 85 e 105.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8159814-88.2023.8.05.0001, em que é Impetrante  EVALDO BORGES DA SILVA e Impetrados SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e ao ESTADO DA BAHIA 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA requerida, para determinar que as Autoridades Coatoras, no prazo de 30 (trinta) dias, incluam nos proventos do impetrante a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho — GCET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), correspondente ao posto de 1º Tenente PM sobre o qual é calculada sua remuneração de inatividade, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento, nos termos do voto do Relator, Desembargador Almir Pereira de Jesus.


Sala de Sessões, de de 2026.


Presidente


Desembargador Almir Pereira de Jesus 

Relator


Procurador(a) de Justiça

(07)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 


Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8159814-88.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EVALDO BORGES DA SILVA
Advogado(s): FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL, FABIANO SAMARTIN FERNANDES
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por EVALDO BORGES DA SILVA em face de ato omissivo atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e ao ESTADO DA BAHIA, consistente na não implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho — CET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) nos proventos de inatividade do impetrante.

Narra o impetrante que é policial militar da reserva remunerada da Polícia Militar do Estado da Bahia, na graduação de 1º Sargento PM. Por força de decisão judicial proferida nos autos do Processo nº 0029633-63.2008.8.05.0001, da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, transitada em julgado, seus proventos foram fixados com base na remuneração integral do posto de 1º Tenente PM, nos termos do art. 92, inciso III, da Lei Estadual nº 7.990/2001 — Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (EPM). Referida decisão foi confirmada por acórdão, com certidão de trânsito em julgado devidamente juntada aos autos (ID. 100541453). 

Aduz que, a partir do momento em que seus proventos passaram a ser calculados sobre a remuneração integral do posto de 1º Tenente, deveria também perceber a CET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) fixado para oficiais pela Resolução COPE nº 153/2014, por força da regra de paridade insculpida no art. 121 do mesmo Estatuto.

A decisão de ID. 74799008 deferiu a gratuidade de justiça e, diante da ausência de pedido liminar, determinou a notificação das autoridades coatoras para prestarem informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.

Notificadas, as autoridades coatoras prestaram as informações de praxe, pugnando pela denegação da segurança (ID. 75477183).

O Estado da Bahia interveio no feito (ID. 75477184), arguindo, em síntese: (i) impugnação à gratuidade de justiça; (ii) inexistência de prova pré-constituída; (iii) decadência do direito de impetração; (iv) litispendência com Mandado de Segurança Coletivo nº 8036675-10.2020.8.05.0000; (v) no mérito, o caráter pro labore faciendo da CET e a distinção entre a base de cálculo dos proventos e a titularidade funcional do posto superior; e (vi) impossibilidade de acolhimento do pleito por ausência de dotação orçamentária (art. 169, § 1º, I e II, da CF/88).

O Ministério Público, instado a se manifestar, exarou parecer (ID. 98300879) declinando de intervenção no mérito, por entender que o objeto da demanda versa exclusivamente sobre direito patrimonial individual e disponível, não configurando hipótese de intervenção ministerial como custos legis.

Em atendimento ao despacho de ID. 98413134, o impetrante apresentou manifestação (ID. 100541453) esclarecendo que a percepção de proventos no posto de 1º Tenente PM não decorre do ato administrativo de transferência para a reserva, mas sim de reclassificação remuneratória determinada judicialmente, conforme sentença proferida no processo nº 0029633-63.2008.8.05.0001, da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador. 

Desse modo, em observância ao artigo 931 do CPC e com o relatório já lançado, encaminho os autos à Secretaria para a designação de data para julgamento. Ressalto que o feito comporta sustentação oral, nos termos do artigo 937, inciso VI, do CPC, e do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno do TJBA.


Salvador/BA (datado e assinado eletronicamente).


Desembargador Almir Pereira de Jesus

Relator

 

(07)


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  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8159814-88.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EVALDO BORGES DA SILVA
Advogado(s): FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL, FABIANO SAMARTIN FERNANDES
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 


VOTO


A preliminar de impugnação à gratuidade de justiça não merece acolhimento. O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural. Trata-se de presunção juris tantum, que pode ser ilidida por prova em contrário produzida nos autos.

No caso concreto, o Estado da Bahia não apresentou documentação idônea capaz de afastar a presunção legal de insuficiência de recursos, limitando-se a afirmações genéricas acerca da suposta capacidade financeira do impetrante.

Nessa linha, a concessão da gratuidade encontra amparo no art. 98, caput, do CPC e no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, mantendo-se o benefício deferido.

A preliminar de ausência de prova pré-constituída igualmente não se sustenta.

O impetrante instruiu a inicial com documentação robusta e suficiente para comprovar suas alegações, notadamente: (i) contracheques demonstrando o não pagamento da CET no percentual de 125%; e (ii) decisão judicial transitada em julgado proferida nos autos do Processo nº 0029633-63.2008.8.05.0001, da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, acrescida do acórdão confirmatório e da respectiva certidão de trânsito em julgado, comprovando que seus proventos são calculados com base na remuneração integral do posto de 1º Tenente PM por determinação judicial.

Ademais, rejeita-se a arguição de decadência.

O impetrante não se insurge contra o ato de transferência para a reserva remunerada em si, mas sim contra a omissão continuada da Administração em implantar o percentual correto da GCET em seus proventos. Trata-se de obrigação de trato sucessivo, pela qual o prazo decadencial se renova mensalmente a cada folha de pagamento em que a verba deixa de ser paga ou é paga a menor.

Aplicável, por analogia, o entendimento da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a prescrição do fundo de direito nas relações de trato sucessivo, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas. Não há, portanto, qualquer decadência a ser reconhecida.

Por fim, a preliminar de litispendência com o Mandado de Segurança Coletivo nº 8036675-10.2020.8.05.0000 não merece prosperar.

É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe não impede o exercício do direito subjetivo de postular, mediante a proposição de ação mandamental individual, o resguardo de direito líquido e certo, não incidindo, nessa hipótese, os efeitos da litispendência (STJ, AgInt no RMS 52.086/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 09/05/2019, DJe 14/05/2019).

Ademais, as partes são distintas entre as duas demandas, ausente a tríplice identidade exigida pelo art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC para o reconhecimento da litispendência.

Ultrapassadas as questões preliminares, passa-se à análise do mérito.

A questão posta a julgamento cinge-se à verificação do direito líquido e certo do impetrante ao recebimento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho — GCET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), considerando que seus proventos de inatividade são calculados com base na remuneração integral correspondente ao posto de 1º Tenente PM, por força de decisão judicial transitada em julgado.

Da análise processual, constata-se que o impetrante foi transferido para a inatividade na graduação de 1º Sargento da Polícia Militar do Estado da Bahia. Contudo, o Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, nos autos do Processo nº 0029633-63.2008.8.05.0001, determinou a reclassificação remuneratória do impetrante, fixando seus proventos com base na remuneração integral do posto de 1º Tenente PM, nos termos do art. 92, inciso III, da Lei Estadual nº 7.990/2001.

Referida decisão foi confirmada por acórdão e transitou em julgado, conforme certidão juntada aos autos, configurando coisa julgada material que vincula a Administração Pública ao cumprimento integral de seus termos. Os contracheques do impetrante demonstram que, embora perceba os proventos calculados sobre o soldo de 1º Tenente, a GCET não vem sendo paga no percentual de 125%.

A Lei nº 7.023/97 estendeu aos Policiais Militares do Estado da Bahia a possibilidade de recebimento da CET, conforme disposto em seu artigo 9º, que prevê a extensão das gratificações mencionadas nos artigos 2º e 3º da Lei nº 6.932/96, observadas as condições regulamentares.

Posteriormente, a Lei Estadual nº 11.356/09 inseriu o artigo 110-B no Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001), estabelecendo o teto de 125% para pagamento da CET:

Art. 110-B - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a: I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos; III - fixar o servidor em determinadas regiões. Parágrafo único - O Conselho de Políticas de Recursos Humanos — COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET.

O Conselho de Políticas de Recursos Humanos — COPE, através da Resolução nº 153/2014, definiu os percentuais da gratificação, estabelecendo que os oficiais (Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel) fazem jus ao percentual de 125%.

O artigo 92, inciso III, do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia, por sua vez, garante ao policial militar que contar com trinta anos ou mais de serviço ao ser transferido para a reserva remunerada que seus proventos sejam calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior.

O artigo 102, inciso II, do mesmo diploma legal estabelece que a remuneração dos policiais militares inativos compreende o soldo ou quotas de soldo, acrescido das gratificações incorporáveis, incluindo-se expressamente a CET. O artigo 121, por fim, assegura a paridade remuneratória entre os militares da ativa e os da reserva.

Desta forma, se os proventos do impetrante são calculados sobre a remuneração integral do posto de 1º Tenente — por expressa determinação judicial transitada em julgado —, todas as vantagens e gratificações que compõem essa remuneração devem igualmente integrar seus proventos, sob o mesmo posto de referência.

Admitir que o soldo seja calculado com base no posto de 1º Tenente mas que a GCET incida apenas no percentual correspondente à graduação de origem (1º Sargento — 45%) implicaria tratamento contraditório e flagrantemente ilegal, esvaziando o comando judicial já consolidado pela coisa julgada. A base remuneratória deve ser coerente e integral: se o soldo é de Tenente, a CET também deve sê-lo, no percentual de 125%.

A GCET tem sido reconhecida pela jurisprudência consolidada deste Tribunal como gratificação de caráter geral, paga indistintamente a todos os servidores da ativa, sem distinção da função exercida ou do local de trabalho — o que autoriza sua extensão aos inativos com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia.

Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é farta e consolidada:

MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - CET. MAJORAÇÃO PARA 125%. PROVENTOS CALCULADOS SOBRE REMUNERAÇÃO DE 1º TENENTE. PRELIMINARES REJEITADAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. [...] O impetrante comprovou que se aposentou com proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente PM, conforme art. 92, III, da Lei nº 7.990/2001. A Resolução COPE nº 153/2014 estabelece o percentual de 125% da CET para 1º Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel. A CET é gratificação incorporável aos proventos, conforme art. 110-D da Lei nº 7.990/2001, devendo o cálculo observar o percentual devido ao posto sobre o qual são calculados os proventos. [...] (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80459114420248050000, Rel. Des. Maria das Graças Guerra de Santana Hamilton, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 18/09/2025)

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. [...] POLICIAL MILITAR INATIVO. 1º SARGENTO. PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NA GRADUAÇÃO DE 1º TENENTE. GRATIFICAÇÃO. CET. CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE 125%, CORRESPONDENTE À GRADUAÇÃO DE 1º TENENTE. POSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. [...] A legislação estadual (Lei nº 7.990/2001) e a Resolução COPE nº 153/2014 preveem o pagamento de CET no percentual de 125% para oficiais a partir do posto de Tenente. Como os proventos do impetrante foram fixados com base na remuneração integral de 1º Tenente, a CET deve ser calculada nesse patamar. A CET tem caráter genérico, conforme comprovado por certidão da Administração, o que autoriza sua extensão aos inativos com base na regra de paridade prevista no art. 121 da Lei nº 7.990/2001. [...] Tese de julgamento: "O policial militar inativo com proventos calculados com base na remuneração integral de 1º Tenente faz jus ao recebimento da CET no percentual de 125%, por se tratar de gratificação de caráter geral extensível aos inativos." (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80734447520248050000, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 28/07/2025)

Quanto à alegada violação ao artigo 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, tal argumento não obsta o deferimento do pedido. A ausência de prévia dotação orçamentária não pode suprimir o direito do impetrante ao recebimento de seus proventos nos percentuais legalmente estabelecidos e judicialmente reconhecidos. Compete ao Poder Judiciário assegurar o cumprimento das normas que garantem direitos subjetivos aos servidores públicos, não sendo lícito à Administração invocar a ausência de previsão orçamentária para descumprir obrigação legal decorrente, inclusive, de coisa julgada.

Embora reconhecido o direito líquido e certo do impetrante, o pagamento de valores anteriores à impetração da ação não é viável. O Mandado de Segurança não gera efeitos patrimoniais retroativos, conforme estabelecem as Súmulas nº 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.

Ademais, conforme disposto na Emenda Constitucional nº 113/2021, com a redação atualizada pela EC nº 136/2025, deve-se aplicar, relativamente ao pagamento dos valores atrasados compreendidos entre o marco inicial (data da impetração) e a data de efetivo cumprimento, os seguintes critérios:

a) até o dia 09/09/2025, aplicar-se-ão a correção monetária e os juros moratórios mediante a Taxa Selic, calculada mensalmente de forma acumulada, em aplicação única;

b) a contar de 10/09/2025, a correção monetária utilizará o IPCA como índice, enquanto os juros moratórios serão fixados em 2% ao ano, calculados de forma simples, sendo proibida a aplicação de juros compensatórios, ou, caso seja mais benéfico ao devedor, mediante aplicação da Taxa Selic.

Fica autorizada a compensação, por parte da Fazenda Pública, dos valores eventualmente pagos administrativamente sob a mesma rubrica, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o art. 25 da Lei do Mandado de Segurança e os Enunciados nº 512 do STF e nº 105 do STJ.

Diante dos fundamentos expostos, voto por REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA requerida, para determinar que as Autoridades Coatoras, no prazo de 30 (trinta) dias, incluam nos proventos do impetrante a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho — GCET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), correspondente ao posto de 1º Tenente PM sobre o qual é calculada sua remuneração de inatividade, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento.

Ressalvam-se os valores já pagos, bem como o direito ao pagamento das diferenças devidas desde a data da impetração do Mandamus, acrescidas de juros e correção monetária, a serem apuradas na fase de liquidação/cumprimento de sentença.


Salvador/BA (datado e assinado eletronicamente).


Desembargador Almir Pereira de Jesus

Relator

 

(07)