PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE APÓS PERSEGUIÇÃO POLICIAL. RECONHECIMENTO PELAS VÍTIMAS. APREENSÃO DA RES FURTIVA COM O ACUSADO. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS COLHIDOS EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE OITIVA DAS VÍTIMAS EM JUÍZO NÃO ANULA A CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA RATIFICADAS. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO PRESCINDÍVEIS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. DOSIMETRIA REGULAR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Jair Lima de Carvalho contra sentença da 13ª Vara Criminal da comarca de Salvador, que o condenou à pena de 9 anos, 2 meses e 25 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 21 dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado pelo uso de arma de fogo, previsto no art. 157, § 2º, I, do Código Penal. A denúncia narra que, na noite de 30 de dezembro de 2023, por volta das 20h40, nas proximidades do Parque Pituaçu, o réu, munido de arma de fogo e dirigindo um veículo Ford Ecosport branco, subtraiu um telefone celular da vítima Ana Andresa Barbosa Santos, além de uma corrente de aço inox e um relógio dourado pertencentes a Gabriela Fernanda dos Santos Celestino. A ação foi interrompida pela aproximação de policiais militares, provocando fuga do réu, que colidiu o veículo durante a perseguição e tentou escapar a pé, sendo capturado em flagrante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há nos autos elementos probatórios suficientes para sustentar a condenação do réu pela prática de roubo majorado; (ii) estabelecer se é possível a incidência da majorante do emprego de arma de fogo na ausência de sua apreensão e perícia; e (iii) determinar se é cabível ao réu o direito de apelar em liberdade, diante da existência de prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do delito está comprovada por documentos como o boletim de ocorrência, o auto de exibição e apreensão do celular subtraído, as declarações prestadas pelas vítimas na fase policial, e os depoimentos dos policiais que presenciaram os fatos e participaram da prisão, colhidos sob contraditório em juízo. 4. A autoria delitiva resta demonstrada de forma segura pelos relatos convergentes das vítimas e dos policiais militares, que identificaram o réu como autor do roubo, acompanharam sua fuga e realizaram sua captura logo após os fatos, encontrando o bem subtraído dentro do veículo usado na ação criminosa. 5. O depoimento judicial dos agentes públicos, prestado de forma harmônica e corroborado por elementos objetivos, tem valor probatório e é suficiente para fundamentar a condenação, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 6. A ausência de oitiva das vítimas em juízo não invalida a sentença condenatória quando suas declarações na fase inquisitorial são coerentes e compatíveis com os depoimentos colhidos em juízo, especialmente de testemunhas presenciais, como os policiais militares. 7. A apreensão da res furtiva em poder do réu reforça sua vinculação ao fato criminoso e inverte o ônus da prova, cabendo à defesa comprovar a licitude da posse do bem, nos termos do entendimento consolidado no STJ. 8. A incidência da causa de aumento relativa ao uso de arma de fogo independe de sua apreensão e perícia quando comprovada por outros elementos probatórios, como o depoimento de testemunhas presenciais e as declarações das vítimas, especialmente quando relatam disparos efetuados pelo réu durante a fuga. 9. A alegação de que a majorante não pode ser aplicada por ausência de perícia da arma é afastada pela jurisprudência, que admite a comprovação do uso do armamento por outros meios de prova eficazes. 10. A negativa do direito de apelar em liberdade está devidamente fundamentada na conduta processual do réu e em seu histórico de descumprimento de medidas cautelares, o que demonstra risco concreto de reiteração delitiva e evasão do distrito da culpa. 11. A prisão preventiva, neste caso, atende aos requisitos do art. 312 do CPP e encontra-se devidamente motivada com base na gravidade concreta da conduta, no comportamento do réu durante a instrução e na necessidade de resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal. 12. Condições subjetivas favoráveis, como primariedade ou residência fixa, não afastam, por si sós, a necessidade da custódia cautelar quando presentes elementos concretos e específicos a justificá-la. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso não provido. Tese de julgamento: “Depoimentos de policiais colhidos em juízo, quando harmônicos e corroborados por outras provas, constituem elemento idôneo para a formação do convencimento judicial e a condenação penal.” “A ausência de oitiva das vítimas em juízo não impede a condenação quando suas declarações extrajudiciais são coerentes e encontram respaldo em provas judicializadas.” “A apreensão da res furtiva em poder do réu logo após o crime gera presunção de autoria, incumbindo à defesa demonstrar sua origem lícita.” “A aplicação da majorante do uso de arma de fogo prescinde da apreensão e perícia da arma quando há outros meios de prova robustos que atestem sua utilização.” “A prisão preventiva se justifica quando há risco concreto de reiteração delitiva, fuga ou descumprimento de medidas cautelares, sendo insuficientes condições pessoais favoráveis para afastá-la.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, I; CPP, arts. 155, 156, 312, 386, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 803.833/GO, rel. p/ acórdão Min. Messod Azulay Neto, j. 11.3.2025, DJEN 26.3.2025; STJ, AgRg no AREsp 1954179/DF, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 18.3.2025, DJEN 25.3.2025; STJ, AgRg no REsp 1951022/PR, rel. Min. Laurita Vaz, j. 15.2.2022, DJe 25.2.2022; STJ, HC 413696/SC, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 26.9.2017, DJe 6.10.2017. Vistos, relatados e discutidos nos autos da apelação criminal n° 8020261-26.2023.8.05.0001, tendo como apelante JAIR LIMA DE CARVALHO e como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo do réu, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2025. Des(a). Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 74
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8020261-26.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JAIR LIMA DE CARVALHO
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de apelação criminal interposta por JAIR LIMA DE CARVALHO contra a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Criminal da comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia, a fim de condená-lo pela prática do crime de roubo majorado, pelo uso de arma de fogo, fixando-lhe a pena definitiva de 09 (nove) anos, 02 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime fechado e 21 (vinte um) dias-multa, na base de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, vigente à época do fato. A exordial acusatória, ID 93202875, narra o fato delituoso da seguinte forma: “Consta no inquérito policial que serve de base para esta Denúncia, que na data de 30 de dezembro de 2023, por volta das 20:40h, na Avenida Otávio Mangabeira, nas proximidades do Parque Pituaçu, o denunciado, utilizando de arma de fogo, subtraiu das vítimas Gabriela Fernanda dos Santos Celestino e Ana Andresa Barbosa Santos, um aparelho de telefonia celular, além de uma corrente de aço e um relógio de pulso. Com efeito, emerge do procedimento inquisitorial que as duas vítimas estavam caminhando na calçada, se deslocando a pé para a Arena Daniela Mercury quando o Denunciado, que conduzia um carro Ecosport branco, desceu do veículo e deu a voz de assalto, determinando que entregassem seus aparelhos celulares, o que foi feito pela vítima Ana Andressa, tendo a vítima Gabriela entregado também uma corrente de aço inox e um relógio dourado de marca Pointer. Neste momento passavam duas motos da Polícia Militar, o que fez com que o Denunciado jogasse no chão a corrente e o relógio e empreendesse fuga com o aparelho celular, momento em que a vítima Gabriela acionou a guarnição motorizada, que iniciou perseguição ao Denunciado. O Denunciado voltou ao veículo Ecosport branco, placa policial PKF0400, fruto de roubo e, durante a perseguição, o veículo colidiu no muro da Rua Salvador de Matos Souza, no bairro de Patamares, passando o Denunciado a fugir a pé. Em paralelo, as vítimas também seguiram no sentido da fuga do Denunciado, chegando a ouvir disparos de arma de fogo. Posteriormente perceberam o Denunciado correndo em direção a elas, quando se esconderam e visualizaram o momento em que foi interceptado e detido pelos prepostos da polícia.” Em suas razões recursais, ID 93204182, a Defesa Pública do Estado da Bahia, que patrocina os interesses do réu, apresentou razões recursais nas quais sustenta, em essência, a inexistência de provas seguras e idôneas quanto à autoria delitiva, bem como a ausência de elementos que confirmem a materialidade da causa de aumento de pena, consistente na alegada utilização de arma de fogo. Ressalta que não houve apreensão do suposto armamento, tampouco foi realizada perícia técnica, e que a vítima sequer foi ouvida em juízo, circunstâncias que fragilizam sobremaneira o decreto condenatório. Requer, por conseguinte, o reconhecimento da insuficiência probatória e, via de consequência, a absolvição do recorrente com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pugna pelo afastamento da majorante prevista no §2º-A, I, do artigo 157 do Código Penal, diante da ausência de prova da efetiva utilização de arma de fogo verdadeira e da inexistência de demonstração de sua potencialidade ofensiva. Postula, ainda, a concessão do direito de recorrer em liberdade, invocando o princípio da presunção de inocência, bem como prequestiona expressamente os dispositivos legais e constitucionais necessários para futura interposição de recursos excepcionais. Em suas contrarrazões, ID 93204184, o Ministério Público pugna pelo não provimento do recurso interposto, mantendo-se a sentença condenatória por seus próprios fundamentos. Oportunizada sua manifestação, a Procuradoria de Justiça, ao ID 93736116, opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso ministerial, a fim de se manter integralmente a sentença recorrida. É o relatório, que submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora. Salvador, 11 de novembro de 2025. Desembargador Jatahy Júnior Relator 74
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8020261-26.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JAIR LIMA DE CARVALHO
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de apelação criminal interposta por JAIR LIMA DE CARVALHO contra a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Criminal da comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia, a fim de condená-lo pela prática do crime de roubo majorado, pelo uso de arma de fogo, fixando-lhe a pena definitiva de 09 (nove) anos, 02 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime fechado e 21 (vinte um) dias-multa, na base de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, vigente à época do fato. A exordial acusatória, ID 93202875, narra o fato delituoso da seguinte forma: “Consta no inquérito policial que serve de base para esta Denúncia, que na data de 30 de dezembro de 2023, por volta das 20:40h, na Avenida Otávio Mangabeira, nas proximidades do Parque Pituaçu, o denunciado, utilizando de arma de fogo, subtraiu das vítimas Gabriela Fernanda dos Santos Celestino e Ana Andresa Barbosa Santos, um aparelho de telefonia celular, além de uma corrente de aço e um relógio de pulso. Com efeito, emerge do procedimento inquisitorial que as duas vítimas estavam caminhando na calçada, se deslocando a pé para a Arena Daniela Mercury quando o Denunciado, que conduzia um carro Ecosport branco, desceu do veículo e deu a voz de assalto, determinando que entregassem seus aparelhos celulares, o que foi feito pela vítima Ana Andressa, tendo a vítima Gabriela entregado também uma corrente de aço inox e um relógio dourado de marca Pointer. Neste momento passavam duas motos da Polícia Militar, o que fez com que o Denunciado jogasse no chão a corrente e o relógio e empreendesse fuga com o aparelho celular, momento em que a vítima Gabriela acionou a guarnição motorizada, que iniciou perseguição ao Denunciado. O Denunciado voltou ao veículo Ecosport branco, placa policial PKF0400, fruto de roubo e, durante a perseguição, o veículo colidiu no muro da Rua Salvador de Matos Souza, no bairro de Patamares, passando o Denunciado a fugir a pé. Em paralelo, as vítimas também seguiram no sentido da fuga do Denunciado, chegando a ouvir disparos de arma de fogo. Posteriormente perceberam o Denunciado correndo em direção a elas, quando se esconderam e visualizaram o momento em que foi interceptado e detido pelos prepostos da polícia.” Feitos tais esclarecimentos, passo à análise do apelo. De antemão, observa-se que o recurso preenche os requisitos processuais de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Primeiramente, pretende a Defesa, em síntese, a absolvição do apelante, sob a alegação de insuficiência de provas para a condenação, notadamente ante a ausência de oitiva da vítima em juízo, ausência de testemunhas oculares e de arma apreendida. Entretanto, razão não assiste à defesa em qualquer dos pleitos formulados. Depreende-se dos autos que a materialidade delitiva encontra-se consubstanciada através dos documentos acostados ao ID 93202876, seja por meio do boletim de ocorrência, fl. 8 a 11; auto de exibição e apreensão de fl. 16; além das declarações das vítimas, e demais elementos produzidos ao longo da marcha policial e judicial. A autoria delitiva também resta evidenciada, seja por meio dos elementos anteriormente mencionados, como pelos depoimentos dos policiais militares, que participaram da diligência que culminou na abordagem do réu e apreensão da res furtiva. Anote-se os depoimentos judiciais: PM Jocassio Souza dos Santos: “[…] a gente estava em deslocamento, eu e o soldado Wallyson, para uma operação paz no trânsito, na região de Itapuã. (...) E ao chegarmos próximo ao parque de Pituaçu, na Avenida Otávio Mangabeira, no sentido de Itapuã, nos deparamos com duas vítimas correndo e pedindo socorro a nossa guarnição, que tinha sido vítima de assalto, tendo um meliante dentro de um veículo eco-esporte branco, que subtraiu o celular e outros pertences da mesma, com emprego de arma de fogo. Nesse momento, que fomos até o referido local, que era num posto de gasolina, antigo menor preço, nos deparamos com um veículo eco-esporte branco, dei a voz de abordagem, o veículo empreendeu fuga pela contramão. (...) Entrando em uma via marginal, esse veículo colidiu contra o muro. Ao descer, houve um disparo de arma de fogo contra a minha guarnição, a minha pessoa, Revidamos. Nesse mesmo momento, o meliante não acatou a voz de parada, continuou evadindo correndo até a avenida Otávio Mangabeira, onde a gente conseguiu alcançar a pé. (...) Aí fizemos o retorno ao local do acidente do veículo, onde encontravam-se as vítimas também, no mesmo local. Fez o reconhecimento que era justamente o mesmo veículo e o mesmo meliante que assaltaram a posteriori. Fez o reconhecimento também do pertence dela, que era um celular, que eu me recordo. Fizemos uma varredura no terreno onde colidiu, pois em algum momento quando houve o desembarque dele, ele arremessou algo que provavelmente seria a arma de fogo. A gente fez essa varredura, não conseguiu encontrar, já que era um local escuro, à noite, mato muito alto, e dentro do veículo foram encontrados outros tipos de pertence de outras vítimas. Foi feita a condução. (...) Antes, a priori, já que o mesmo se queixava de dores no peito, devido à colisão do veículo contra o muro. Fizemos a condução até a UPA. […] Ministério Público: O celular estava no veículo em que ele se evadiu, ou na posse dele, quando os senhores conseguiram alcançá-lo, depois da fuga? Testemunha: Me recordo, o celular estava dentro do veículo, no meio de outros celulares, aparelhos celulares, bolsas, vários pertences, possivelmente de outras vítimas, dentro do veículo. Ministério Público: E as vítimas reconheceram a pessoa detida como sendo o autor do assalto? Testemunha: Imediatamente a vítima reconheceu como ele sendo o autor do assalto. Ministério Público: A vítima, era uma vítima ou mais de uma? Testemunha: Eram duas. Apenas um celular foi subtraído. Que identifica a pessoa do réu como a mesma envolvida nos fatos descritos. […]” PM Wallyson Gomes de Oliveira: "[…] a gente estava em deslocamento, fazendo patrulhamento ali naquela região, (...) quando fomos acionados pela vítima, informando que tinha acabado de ter sido vítima de roubo. E, ao mesmo momento, há alguns instantes, ela apontou qual era o veículo que tinha acabado de efetuar o roubo. Ela tinha confirmado que tinha sido roubado com emprego de arma de fogo. Quando a gente iniciou o deslocamento, o acompanhamento do veículo, demos sinal de parada, não foi obedecido. E aí ele terminou se chocando contra um muro, ali na proximidade da Academia Hammer. No momento do choque, quando a gente embarcou das motocicletas, ouvimos disparos de arma de fogo. E aí iniciou o acompanhamento dele. O colega avançou, eu voltei, peguei a motocicleta, ele saiu correndo à frente. E aí eu terminei efetuando a prisão dele aqui próximo ao retomo de Patamares mesmo. (...) Ao final, a gente comprovou a veracidade dos fatos. Os aparelhos celulares das vítimas, o carro também que ele se encontrava era um carro roubado. E os pertences da vítima também, estavam no fundo do veículo. (...) Eu tenho certeza que o veículo era de cor branca. Então a gente fez a contenção, ligou, informou a central de rádio. Nesse momento, eu lembro que as vítimas chegaram. Ministério Público: quando elas chegaram no local ali, elas reconheceram a pessoa que foi presa como a pessoa que tinha cometido o roubo? Testemunha: Reconheceram, sem dúvidas. Apontaram de forma clara que tinha sido ele. Ministério Público: Foi apreendido em poder do réu ou no local, dentro do veículo, alguma arma de fogo? Testemunha: Não. Arma de fogo, muito provavelmente foi dispensada no matagal que tem ao lado. A gente até pulou esse matagal, fez as buscas com lanterna, e terminou não encontrando. Mas eu tenho plena certeza de que havia arma de fogo, e (...) tinha sido confirmado pela vítima que havia arma de fogo. Que identifica a pessoa do réu como a mesma envolvida nos fatos descritos.” Acerca dos depoimentos prestados por agentes policiais, o STJ possui remansoso entendimento de que estes, quando guardam coerência com outros elementos probatórios, constituem validade probatória apta a embasar a condenação: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR ROUBO E RECEPTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que manteve a condenação do paciente por roubo, conforme art. 157, caput, do Código Penal, e do corréu por receptação, conforme art. 180, caput, do Código Penal.2. O paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão e 60 dias-multa, em regime inicial fechado, por subtrair um celular mediante grave ameaça com faca. O corréu foi condenado por adquirir o celular sabendo ser produto de crime.3. O Tribunal de origem ratificou a condenação, destacando a confissão dos réus na fase investigativa, o reconhecimento pela vítima e os depoimentos dos policiais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou teratologia na condenação que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como substitutivo de recurso legal, salvo em casos de manifesta ilegalidade.6. No caso, a condenação está amparada em provas consistentes, incluindo confissão dos réus, reconhecimento pela vítima e depoimentos de policiais, não havendo indícios de ilegalidade ou teratologia.7. Os depoimentos dos policiais, dotados de fé pública, são considerados provas idôneas quando coerentes com outros elementos probatórios. IV. Dispositivo e tese 8. Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso legal, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 2. Depoimentos de policiais, quando coerentes com outros elementos probatórios, constituem prova idônea para condenação". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157; CP, art. 180; CPP, art. 155; CPP, art. 386, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020. (HC n. 803.833/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 26/3/2025.) Insta destacar que ao serem ouvidas na delegacia, as vítimas narraram com precisão toda a dinâmica dos fatos: Vítima Gabriela Fernanda dos Santos Celestino - “[…] Afirma a declarante que no dia de hoje, por volta das 8:30 horas, estava caminhando na calçada, próxima ao Parque Pituaçu, se deslocando para irem à pé para Arena Daniela Mercury, juntamente com ANA ANDRESSA BARBOSA SANTOS, quando foram abordadas por uma pessoa de estatura alta, pardo, trajando camisa cor branca, calça, boné e tênis pretos, tatuagem em um dos braços, com uma arma de fogo tipo revolver, que disse: “Ei, vocês duas, parem aí, passa o celular; Que diante da grave ameaça, a declarante entregou ao ladrão 01 (um) celular de ANA ANDRESSA, 01 (uma) comente de aço inox e 01 (um) relógio dourado analógico marca pointer; Que durante o roubo, o ladrão viu 04 (duas) motos da Polícia Militar e jogou no chão o relógio e a corrente, levanto o celular, Que a declarante pediu socorro aos policiais e imediatamente iniciaram perseguição ao ladrão que fugiu em um corro Ecosport branca, de onde tinha saído antes de cometer o roubo; Que apos chamar os policiais, a declarante ouviu disparos de arma de fogo e seguiu em direção a ora de Itapuan; Que viu o momento em que q ladrão veio comendo em direção da declarante de ANA ANDRESSA e esconderam-se é presenciou o momento em que os policiais efetuaram a prisão; Que viu que o ladrão quando passou correndo estava todo ensaguentado, provavelmente da batida que provocou na tentativa de fuga; Que após todo o trabalho de prisão realizado pelos policiais militares, a declarante identificou na mão dos policiais que tinham tirado do interior do carro, o celular de ANA ANDRESSA, após foram todos conduzidos para esta especializada para tomada das medias judiciais que o caso requer.” Vítima Ana Andresa Barbosa Santo - “[…] Afirma a declarante que no dia de hoje, por volta dos 8:30 horas, estava caminhando na calçada, próximo ao Parque Pituaçu, se deslocando para irem, a pé para Arena Daniela Mercury, juntamente com GABRIELA FERNANDA DOS SANTOS CELESTINO, quando ouviu uma pessoa chamando e dizendo: “Ei, vocês duas, parem ai, passa o celular”, tratava-se de uma pessoa de estatura alta, pardo, trajando camisa cor branca, calça, boné e tênis pretos, tatuagem em um dos braços, com uma arma de fogo tipo revolver, que roubou de GABRIELA FERNANDA 1 (um) celular da declarante, O1 (uma) corrente de aço inox é 01 (um) relógio dourado analógico marca pointer; Que durante o roubo, o ladrão viu D2 (duas) motos da Polícia Militar e jogou no chão o relógio é corrente, de GABRIELA FERNANDA e levou o celular da declarante que estava na bolsa que estava com GABRIELA FERNANDA, Que a declarante presenciou & momento em que GABRIELA FERNANDA pediu socorro aos policiais; Que os policiais Imediatamente iniciaram perseguição au ladrão que fugiu em um carro Ecosport branca, de onde tinha saído antes de cometer o roubo, em direção do bairro de Itapuan, Que ouviu disparos de arma de fogo e seguiu em direção ao bairro de ltapuan na tentativa de encontrar os policiais e o ladrão; Que após alguns instantes caminhando visualizou à ladrão comendo em direção da declarante e de GABRIELA FERNANDA e esconderam-se, presenciando logo depois o momento em que os policiais efetuaram a prisão; Que viu que o ladrão quando passou correndo estava todo ensanguentado, provavelmente da batida que provocou na tentativa de fuga; Que após todo o trabalho de prisão realizado pelos policiais militares, foram todos conduzidos para esta especializada para tomada das medidas.[...]” Assim, a alegação defensiva de que a ausência de oitiva das vítimas em juízo comprometeria a validade da condenação não merece acolhida. Isto porque é plenamente válida a condenação fundada em depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como no caso dos policiais militares que relataram, de forma harmônica e convergente, a dinâmica da abordagem, a perseguição, os disparos efetuados pelo réu e sua captura imediata na posse da res furtiva. Assim, ainda que o depoimento da vítima não tenha sido reiterado em juízo, sua narrativa encontra sólida corroboração nos elementos produzidos em sede judicial, aptos a fundamentar a autoria delitiva, afastando, portanto, a hipótese de condenação fundada exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO BASEADA APENAS EM ELEMENTOS INFORMATIVOS . NÃO OCORRÊNCIA. DEPOIMENTOS POLICIAIS COLHIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1 . O legislador ordinário, ao buscar maior efetividade das garantias constitucionais previstas para os acusados em processo penal, estabeleceu, expressamente, a vedação à condenação baseada exclusivamente em provas produzidas no inquérito policial, consoante o disposto no art. 155, caput, do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei n. 11.690/2008 .2. Nesse contexto, não se admite, no ordenamento jurídico pátrio, a prolação de um decreto condenatório fundamentado, exclusivamente, em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste o devido processo legal (com seus consectários do contraditório e da ampla defesa). No entanto, é possível que se utilize deles, desde que sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual.3 . No caso, depreende-se dos autos que, embora haja sido mencionado o depoimento da vítima no inquérito - não repetido em juízo -, também foi considerado o depoimento judicial dos policiais civis que realizaram as diligências e identificaram o acusado, logo depois do roubo.4. Assim, as instâncias ordinárias, soberanas na análise aprofundada das provas, apontaram elementos idôneos e judicializados para demonstrar a autoria delitiva, de modo que não há como acolher a pretensão defensiva, sobretudo por meio de recurso especial, em que não se admite reexame fático-probatório minucioso.5 . Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1954179 DF 2021/0265360-7, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 18/03/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 25/03/2025) Ademais, a apreensão da res furtiva em poder do réu, logo após a prática do delito, gera presunção de autoria e reforça a higidez do édito condenatório, sendo pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nessa circunstância, incumbe à defesa demonstrar a origem lícita do bem, não se cogitando de nulidade ou inversão indevida do ônus da prova: HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. FURTO MAJORADO . PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . INOCORRÊNCIA. REGIME PRISIONAL. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ . Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. O acolhimento do pedido da defesa de absolvição demanda o reexame aprofundado de provas, inviável em habeas corpus. 3 . É firme o entendimento desta Corte Superior de Justiça de que "não há falar em nulidade absoluta em razão de alegada ofensa ao disposto no artigo 156 do Código de Processo Penal, eis que, diante da apreensão da res furtiva em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem" ( HC 348.374/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016)" ( HC 390.920/SC, Rel . Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 09/06/2017). 4. O Tribunal de origem não se manifestou sobre o regime prisional, pois tal situação não foi impugnada pela defesa, que não se opôs adequadamente quanto ao tema. Assim, considerando a ausência de debate sobre a tese na instância ordinária, não se admite sua análise perante esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância . Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 413696 SC 2017/0213435-4, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 26/09/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2017) Dessa forma, à luz do conjunto probatório firme e coerente, que evidencia de modo seguro tanto a materialidade quanto a autoria do delito, não subsiste espaço para acolhimento da tese absolutória por suposta fragilidade de provas, já que os elementos coligidos aos autos revelam, de maneira inequívoca, a participação do recorrente na prática criminosa, afastando qualquer dúvida razoável quanto à sua responsabilidade penal. Em relação ao afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, igualmente não assiste razão ao apelante. Insta consignar ainda que, a despeito da ausência de apreensão e perícia da arma de fogo utilizada pelo agente, diferente do quanto consignado nas razões recursais, é assente o entendimento de que tal diligência é prescindível, quando presentes outras provas que corroborem a presença da majorante. É o que se vê no caso concreto, em que os depoimentos judiciais dos policiais são contundentes ao afirmar que o acusado efetuou disparos de arma de fogo durante a fuga, o que revela, inequivocamente, a efetiva utilização de armamento com potencial ofensivo. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO APLICÁVEL. CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO AFASTADA PELA CORTE LOCAL. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS (PALAVRA DA VÍTIMA). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As conclusões expostas na decisão agravada não demandaram reexame do acervo fático-probatório, mas somente a correta exegese da legislação que rege a matéria, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. É dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da respectiva causa de aumento de pena no crime de roubo, quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1951022 PR 2021/0234147-5, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 15/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Neste cenário, conclui-se que é devida a manutenção do édito condenatório inclusive em relação à majorante do uso de arma de fogo, pois os elementos colhidos demonstram o envolvimento dos réus na subtração mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo. Em relação ao pedido de direito de recorrer em liberdade, também não merece acolhimento. Isto porque a manutenção da prisão cautelar do apelante Jair Lima de Carvalho encontra-se devidamente fundamentada nos autos e amparada não apenas na gravidade concreta do delito praticado, mas, sobretudo, em seu comportamento processual reprovável, que evidenciou, de forma inequívoca, a insuficiência de medidas menos gravosas à prisão para a garantia da aplicação da lei penal. Com efeito, a decisão do juízo de primeiro grau que negou ao recorrente o direito de apelar em liberdade baseou-se em dados objetivos, extraídos da própria conduta do sentenciado ao longo da persecução penal, especialmente no descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas. Tal circunstância, registrada de forma expressa no édito condenatório, demonstra a contumácia do apelante em desrespeitar determinações judiciais, fato que evidencia risco concreto de evasão do distrito da culpa e compromete a efetividade do processo penal. Nessa perspectiva, a prisão preventiva não se afigura como um juízo antecipado de culpabilidade, mas sim como medida necessária à salvaguarda da ordem pública e à credibilidade do sistema de justiça, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. O contexto fático-probatório delineado nos autos evidencia elementos concretos que justificam a manutenção da segregação cautelar, especialmente com o fim de garantir a ordem pública, diante da gravidade da conduta imputada ao réu, consistente na suposta prática de crime doloso contra a vida, com modus operandi que denota elevado grau de periculosidade. A prisão preventiva, neste caso, revela-se imprescindível para a preservação da ordem pública, como forma de prevenir a reiteração delitiva e resguardar a credibilidade do sistema de justiça penal, sobretudo em razão da extrema violência que caracterizou o delito, circunstância que ultrapassa o juízo de reprovação inerente ao tipo penal imputado. Cumpre destacar que eventuais condições pessoais favoráveis ao réu, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não possuem o condão de, por si sós, afastar a necessidade da custódia cautelar, quando presentes elementos objetivos que evidenciem risco concreto à ordem pública ou à instrução criminal. Diferentemente do que sustenta o recorrente, a decisão que decretou a prisão preventiva não se baseou em meras suposições ou juízos genéricos, mas encontra-se devidamente motivada, com lastro em dados específicos constantes dos autos, especialmente na gravidade concreta da infração penal e nas circunstâncias do fato delituoso. Dessa forma, a segregação cautelar mostra-se necessária e adequada, não apenas para resguardar a ordem pública, mas também para assegurar a conveniência da instrução criminal, em observância ao princípio da proporcionalidade e ao devido processo legal. Como consequência lógica, mantidos nesta instância recursal os parâmetros reconhecidos em sentença, bem como, verificada a regularidade do cálculo condenatório realizado, conclui-se que não há reparos a serem feitos também neste capítulo da sentença. Ademais, não se vislumbra qualquer ilegalidade, desproporcionalidade ou ofensa aos princípios constitucionais da individualização da pena ou da razoabilidade, uma vez que a sentença observou, criteriosamente, os parâmetros legais da dosimetria da pena e se coadunou com a orientação pacífica do STJ. Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo do réu JAIR LIMA DE CARVALHO, mantendo-se integralmente os termos da sentença. Salvador, de de 2025. Desembargador Jatahy Júnior Relator 74
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8020261-26.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JAIR LIMA DE CARVALHO
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO