PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001569-26.2019.8.05.0063
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARLI COSTA DA SILVA
Advogado(s): PEDRO CEDRAZ RAMOS, LEILA GORDIANO GOMES
APELADO: CLARO S.A.
Advogado(s):JOSE MANUEL TRIGO DURAN

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DEFESA NOS AUTOS. REVELIA. PRECLUSÃO MATÉRIA FÁTICA. INTERRUPÇÃO INJUSTIFICADA DE SERVIÇO ESSENCIAL DE TELEFONIA E INTERNET. DANO MORAL IN RE IPSA. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO.

 

I. CASO EM EXAME

 

Embargos de declaração opostos por empresa prestadora de serviços de telefonia contra acórdão que, ao julgar apelação, reconheceu a falha na prestação de serviço essencial de telefonia móvel e acesso à internet, entendeu pela preclusão de arguição da matéria de fato em virtude de inexistência de defesa, e condenou ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 em favor da consumidora. A embargante sustenta a existência de omissão e contradição quanto à decretação da revelia e quanto ao reconhecimento do dano moral e aos critérios utilizados para fixação do quantum indenizatório.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a revelia da empresa, diante da alegação de que o prazo para apresentação da contestação não teria se iniciado em razão da ausência de audiência de conciliação; e (ii) estabelecer se há contradição entre o reconhecimento do dano moral decorrente da própria falha na prestação do serviço e a utilização de critérios de razoabilidade e proporcionalidade para fixação do valor da indenização.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, não constituindo meio adequado para rediscutir o mérito da causa ou provocar nova apreciação de provas e fundamentos jurídicos.

 

O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da ausência de defesa, circunstância que impede a arguição de matéria fática e juntada de documentos novos em sede de apelação.

 

A suposta interpretação equivocada das regras de contagem de prazo e da aplicação do instituto da preclusão temporal configura alegação de erro de julgamento, hipótese que não pode ser examinada em embargos de declaração.

 

A contradição apta a justificar o acolhimento dos embargos é aquela interna à decisão, quando as premissas adotadas no voto entram em conflito com a conclusão, o que não ocorre quando o acórdão apresenta raciocínio lógico e coerente.

 

A interrupção injustificada de serviço essencial de telefonia e acesso à internet caracteriza falha na prestação do serviço essencial e gera dano moral presumido nas relações de consumo, dispensando prova específica de sofrimento ou humilhação.

 

O reconhecimento do dano moral decorrente do próprio fato ilícito não impede o arbitramento judicial do valor da indenização, que deve observar critérios de equidade, razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto.

 

A fixação da indenização em R$ 3.000,00 levou em conta a privação do serviço por quarenta e oito horas e o porte econômico da empresa, evitando tanto a irrisoriedade da condenação quanto o enriquecimento sem causa da parte autora.

 

A utilização de critérios moderadores para quantificar o dano moral não configura contradição com o reconhecimento de sua existência in re ipsa, mas aplicação adequada das balizas legais e jurisprudenciais.

 

A oposição dos embargos com o objetivo de provocar o prequestionamento de matéria para eventual interposição de recursos excepcionais afasta, nesta oportunidade, a aplicação de multa por caráter protelatório.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

Recurso desprovido.

 

Tese de julgamento:

 

Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria já apreciada no acórdão ou alegar erro de julgamento.

 

A alegação de matéria defensiva apenas em contrarrazões de apelação encontra óbice na preclusão quando o réu, regularmente citado, deixa de apresentar contestação.

 

A interrupção injustificada de serviço essencial nas relações de consumo configura falha na prestação do serviço e gera dano moral presumido.

 

O reconhecimento do dano moral in re ipsa não impede a utilização de critérios de razoabilidade e proporcionalidade para a fixação do quantum indenizatório.

 

A oposição de embargos de declaração com finalidade de prequestionamento, em regra, não autoriza a aplicação imediata de multa por caráter protelatório.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 336.

 

Jurisprudência relevante citada: não indicada no caso.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001569-26.2019.8.05.0063, em que figuram como embargante CLARO S.A. e como embargada MARLI COSTA DA SILVA.

 ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.  

 

 

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

PRESIDENTE


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR


PROCURADORIA DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 7 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001569-26.2019.8.05.0063
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARLI COSTA DA SILVA
Advogado(s): PEDRO CEDRAZ RAMOS, LEILA GORDIANO GOMES
APELADO: CLARO S.A.
Advogado(s): JOSE MANUEL TRIGO DURAN

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CLARO S.A. contra o acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível, que deu provimento ao recurso de apelação interposto por MARLI COSTA DA SILVA. 

Em suas razões de embargos de declaração (ID 100191007), a empresa argumentou que o acórdão colegiado incorreu em omissão e contradição em dois pontos específicos, requerendo a atribuição de efeitos modificativos ao recurso para reverter a condenação imposta. 

A embargante alegou, inicialmente, que existiu erro na decretação de sua revelia pelo órgão colegiado, ao argumento de que, segundo as regras do Código de Processo Civil, o prazo para a apresentação da contestação é a data da realização da audiência de conciliação ou do protocolo do pedido de seu cancelamento. 

Afirmou que, como não ocorreu a designação ou a realização de audiência de conciliação no juízo de primeiro grau, o prazo para a apresentação de sua defesa técnica nunca se iniciou, motivo pelo qual a decretação de revelia e a consequente aplicação da preclusão sobre a sua tese de força maior seriam equivocadas.

A empresa embargante aduziu, ainda, que o acórdão apresentou uma contradição lógica ao lidar com a caracterização e a quantificação do dano moral, pois a decisão colegiada reconheceu o dano moral como presumido pela simples interrupção do serviço, mas, ao mesmo tempo, utilizou critérios de ponderação para fixar o valor da indenização, afirmando que a consumidora efetivamente experimentou prejuízos com a falta de comunicação por quarenta e oito horas. 

Defendeu que não seria possível fixar uma indenização sem a prova concreta da extensão do dano sofrido, invocando as disposições do Código Civil sobre a responsabilidade civil e a necessidade de comprovação do prejuízo. 

Pleiteou, com base nesses argumentos, o saneamento dos vícios apontados para julgar improcedente a ação ou, alternativamente, o prequestionamento da matéria para viabilizar a interposição de recursos para as instâncias superiores.

A consumidora embargada apresentou contrarrazões ao recurso (ID 100201740), oportunidade em que defendeu a manutenção integral do acórdão proferido por esta Câmara Cível, sob argumento de inexistência dos vícios apontados, e propósito meramente reformador. 

Ao final, a embargada pediu a rejeição do recurso e a aplicação da multa processual prevista para a oposição de embargos com caráter manifestamente protelatório.

 

É o relatório, com o qual devolvo os autos à secretaria para inclusão em pauta de julgamento, chamando a atenção para a impossibilidade de sustentação oral.

Salvador/BA, 11 de março de 2026.


 Des. Josevando Souza Andrade 

Relator

A10


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001569-26.2019.8.05.0063
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARLI COSTA DA SILVA
Advogado(s): PEDRO CEDRAZ RAMOS, LEILA GORDIANO GOMES
APELADO: CLARO S.A.
Advogado(s): JOSE MANUEL TRIGO DURAN

 

VOTO

 

O recurso de embargos de declaração preenche os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, motivo pelo qual o conheço e passo a analisar o mérito das alegações apresentadas pela empresa embargante.

O Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, prestando-se unicamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material constante na decisão. 

Os aclaratórios não constituem a via processual adequada para que a parte manifeste a sua simples discordância com os fundamentos adotados pela decisão colegiada ou tente forçar uma nova análise das provas e do direito aplicável ao caso concreto na esperança de obter um resultado que lhe seja favorável.

A empresa embargante apontou, como primeiro fundamento para o seu recurso, a existência de omissão e contradição na declaração de sua revelia. A tese da empresa consistiu na afirmação de que o prazo para a apresentação de sua contestação jamais teria se iniciado, uma vez que o juízo de primeiro grau não promoveu a realização da audiência de conciliação e mediação, razão pela qual não apresentou sua defesa, motivo pelo qual não é possível a decretação da revelia e a aplicação dos seus efeitos no julgamento da apelação.

Ocorre que a leitura atenta do acórdão embargado demonstra que a questão da revelia foi abordada de maneira direta, fundamentada e exaustiva, não existindo qualquer omissão ou contradição no texto da decisão. 

O colegiado expôs com absoluta clareza que, a partir da análise dos documentos presentes nos autos, a empresa foi devidamente citada para compor a relação processual e, ainda assim, deixou de apresentar a sua peça de defesa ou de carrear documentos atinentes ao mérito na fase postulatória. O acórdão explicou que a tentativa da empresa de suscitar a tese defensiva de fortuito externo e força maior apenas em sede de contrarrazões de apelação encontrava obstáculo intransponível no instituto da preclusão. 

A fundamentação da decisão baseou-se expressamente na legislação processual, indicando que incumbe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e que alegações novas só são permitidas em situações excepcionais, que não se aplicavam ao caso concreto.

Após a prolação da sentença, o réu não se manifestou sobre qualquer falha procedimental ou intento em apresentar defesa e colacionar documentos.

Assim, a insurgência da empresa prestadora de serviços quanto a suposto erro de interpretação das regras de contagem de prazo processual e de aplicação do instituto da revelia, configura a alegação de um erro de julgamento, não podendo ser enfrentado em sede de embargos de declaração.

O inconformismo com a forma como o direito processual foi aplicado ao caso concreto não se traduz em omissão ou contradição interna no texto do acórdão. 

A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração é aquela que ocorre internamente na decisão, quando premissas adotadas no corpo do voto colidem com a conclusão do julgamento, o que claramente não ocorreu na situação em exame, visto que o acórdão adotou uma linha de raciocínio coerente, partindo da constatação da ausência de defesa nos autos, passando pela aplicação das regras de preclusão e chegando à impossibilidade de conhecer a tese de defesa apresentada tardiamente. 

Assim, inexiste espaço nesta via recursal restrita para a revisão dessa conclusão jurídica apenas porque a parte considerada revel discorda da aplicação da norma.

O segundo ponto abordado pela empresa embargante referiu-se a uma alegada contradição entre o reconhecimento do dano moral pela simples ocorrência do fato e a utilização de critérios de ponderação para fixar o valor da indenização. 

A argumentação apresentada pela empresa revela uma confusão entre a configuração da responsabilidade civil nas relações de consumo e os métodos adotados pelo Poder Judiciário para a quantificação das reparações de ordem extrapatrimonial. 

O acórdão embargado não apresentou qualquer contradição em sua estrutura lógica. A decisão reconheceu, com base no microssistema de proteção ao consumidor, que a interrupção injustificada de um serviço de caráter essencial, como a telefonia móvel e o acesso à internet, configura falha na prestação do serviço e gera um dano imaterial que dispensa a prova de sofrimento extremo ou de humilhação pública. Referido dano decorre da própria privação indevida de um serviço que é indispensável para o desenvolvimento das atividades cotidianas, pessoais e profissionais na sociedade contemporânea.

A constatação de que o dano existe por força do próprio fato ilícito não elimina o dever do julgador de estabelecer um valor para a compensação financeira. Como o dano moral não possui um valor econômico exato e predeterminado, a quantificação da indenização depende do arbitramento judicial, que deve ser guiado por critérios de equidade, razoabilidade e proporcionalidade. 

Dito isso, vê-se que o acórdão embargado agiu em total conformidade com o sistema jurídico, ao analisar as circunstâncias do caso concreto, notadamente o tempo de quarenta e oito horas em que a consumidora permaneceu privada dos serviços, o porte econômico da empresa, para chegar ao montante de três mil reais. 

Considerar a duração da falha na prestação do serviço para fixar um valor que não seja ínfimo nem cause o enriquecimento sem causa da parte autora não significa exigir a prova da extensão de uma dor psicológica, mas sim aplicar corretamente as balizas de arbitramento estipuladas pela legislação civil e pela jurisprudência consolidada sobre o tema.

Logo, a adoção de critérios de moderação para quantificar um dano, cuja existência é verificada pelo próprio evento danoso, não constitui qualquer tipo de contradição argumentativa.

Constata-se, de forma clara, que os embargos de declaração opostos representam uma tentativa de reabrir a discussão sobre matérias fáticas e jurídicas que já foram analisadas, debatidas e decididas pelo órgão colegiado. 

Por fim, no que diz respeito ao pedido formulado pela consumidora embargada em suas contrarrazões, voltado para a aplicação de sanção processual, entendo que a penalidade não deve ser imposta neste momento processual.

A empresa embargante expôs em sua petição, de forma explícita, a intenção de provocar o prequestionamento da matéria atinente à responsabilidade civil e às normas de direito processual para viabilizar a eventual interposição de recursos extraordinário ou especial. O esforço da parte em buscar o prequestionamento explícito de dispositivos legais para o acesso às instâncias superiores afasta, nesta primeira oposição, a presunção de má-fé ou de mero intuito de atrasar o andamento do processo, razão pela qual deixo de aplicar a multa solicitada pela parte embargada.

 Diante de todo o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração opostos, mantendo integralmente o acórdão embargado por seus próprios e suficientes fundamentos jurídicos.

 

                                     Salvador/BA, 11 de março de 2026.

 


 Des. Josevando Souza Andrade

Relator