PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PETROS. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIGURADA. DIALETICIDADE RECURSAL COMPROVADA. ACOLHIMENTO QUANTO A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NOVOS. AFASTADOS. DEPENDENTE NÃO INSCRITO. FILHO DEPENDENTE. PENSIONISTA JUNTO AO INSS. NÃO APLICAÇÃO DO REGULAMENTO 49 DE 1997. LEI NÃO PODE RETROAGIR PARA PREJUDICAR. APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA QUE O PROGENITOR POSSUÍA OS REQUISITOS DE EXIGIBILIDADE PARA A APOSENTADORIA. LEI COMPLEMENTAR N. 109/2001. DIREITO A SUPLEMENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8176850-80.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante ANTONIO ROQUE DE ARAUJO e como apelada FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS. Sala das Sessões,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8176850-80.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO ROQUE DE ARAUJO
Advogado(s): STEPHANIE BARRETO DOS SANTOS
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s):MIZZI GOMES GEDEON DIAS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por ANTONIO ROQUE DE ARAÚJO contra sentença do MM. 19ª Vara Cível Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Conhecimento n.º 8176850-80.2022.8.05.0001, ajuizada em desfavor da FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, que julgou improcedente a ação, destacando-se os termos do dispositivo sentencial: “(...) Com esses argumentos, e considerando tudo mais que dos autos consta, REJEITO as questões preliminares suscitadas, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários do advogado da parte contrária, bem como do advogado da 2º ré, que ora arbitro em R$ 1.500,00, em decorrência do valor ínfimo atribuído à causa (art. 85, § 8º, do CPC), ficando, entretanto, tal obrigação, sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executada se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, for demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justifica a gratuidade concedida à autora (pp.31/32), nos termos do art. 98, §3º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa.” O Autor apelou alegando que “no presente caso, que, não há como se aplicar a Resolução 49/97, pois o participante do plano já estava aposentado antes da vigência da referida resolução, vide-se a carta de concessão de seu benefício, constando a data de início em 01/12/1979, como DIB, conforme anexo”. Acrescenta que “não se identifica no Regulamento vigente à época da aposentadoria qualquer obrigação de cadastramento, devendo ser considerado indevido o indeferimento do benefício. Portanto, visto que a Resolução 49 de 1997 entrou em vigor depois que o falecido Rubem Oscar de Araújo se aposentou, deve ser aplicado a resolução anterior a Resolução 49 de 1997. Tampouco, deve prosperar a necessidade da comprovação da contribuição adicional (aporte atuarial), visto que, na Resolução anterior da Resolução 49 não existia essa contribuição adicional, ou seja, não se identifica no Regulamento vigente à época da aposentadoria qualquer obrigação de cadastramento, devendo ser considerado indevido o indeferimento do benefício”. Sustenta que “restou comprovado o parentesco do Autor com o falecido Rubem Oscar de Araújo e sua relação de dependência visto que trata-se de deficiente físico e portador de doença grave (neoplasia maligna/câncer), por meio da certidão de nascimento e de exames anexados como documentos comprobatórios na inicial”. À vista disso, requer a reforma da sentença para julgar procedente os pedidos para “determinar o reconhecimento declarando a concessão da suplementação ao benefício de pensão por morte, bem como dos valores vencidos deste a data do óbito do participante Rubem Oscar de Araújo, relativo ao plano de previdência privada complementar PETROS”, bem como requereu “a manutenção do deferimento da antecipação da tutela concedida em sede de agravo de instrumento”. Contrarrazões ao recurso pelo FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS (id. 67658442), impugnando a gratuidade da justiça e requerendo a não admissão de prova emprestada. No mérito, alega a ausência de dialeticidade haja vista que “não teve a preocupação em impugnar ou em infirmar as conclusões estabelecidas na decisão” e que “o benefício pleiteado pelo apelante, caso ela preencha todos os requisitos, deve se sujeitar aos regramentos da PETROS vigente à época do óbito do participante, e não à época de sua aposentadoria. O entendimento possui respaldo nos termos da máxima tempus regit actum, aplicando-se por analogia a 340 do STJ e no Tema Repetitivo 907”. Sustenta que “o falecido participante não realizou o aporte necessário para inscrever o autor, de modo a manter o equilíbrio do Plano de Benefícios” bem como que “As condições para concessão do benefício de suplementação de pensão por morte estão definidas na Resolução 49/1997. Destaca-se que tais condições, entretanto, não foram atendidas no caso concreto” Por tais razões requereu a manutenção da sentença de total improcedência dos pedidos. Intimando acerca das preliminares o apelante se manifestou (id. 69337796), impugnando-as e afirmando que é possuir do benefício à justiça gratuita por ser deficiente físico e receber, como única fonte de renda, “benefício previdenciário, no valor de R$ 3.640,00 (três mil, seiscentos e quarenta reais)”, bem como que é plenamente possível a juntada de documento referente a lei que antecede a resolução 49. O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. É o relatório. Salvador/BA, 13 de maio de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8176850-80.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO ROQUE DE ARAUJO
Advogado(s): STEPHANIE BARRETO DOS SANTOS
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos de recorribilidade, razão pela qual dele conheço, para submetê-lo à discussão. Inicialmente, mantenho a gratuidade da justiça deferida em sentença diante da presunção de hipossuficiência que goza a apelante, razão porque afasto a preliminar apresentada pela parte apelada, tendo em vista a ausência de legalidade da impugnação o qual fora realizado sem embasamento haja vista que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” (art. 99, § 2.º do CPC). Quanto às preliminares de ausência de dialeticidade recursal, muito embora tenha o apelado afirmando inexistir impugnação específica da sentença recorrida, verifica-se as razões de inconformismo do apelante, estando em conformidade com o disposto no art. 1.010, inciso III do CPC, havendo os nomes e a qualificação das partes; exposição do fato e do direito; razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade e pedido de nova decisão. Referente a juntada de documentos em sede de recurso, entendo por não admiti-los haja vista que, pela inteligência do art. 435 e seu parágrafo único do CPC, apenas são admitidos documentos após a fase de instrução do feito quando se tratar de fato novo posterior à sentença ou documento que a parte não tinha conhecimento ou condições de produzir, sendo neste caso essencial a comprovação da parte quando alegado o impedimento, motivos esses que não foram apresentados pela parte Autora. Afastadas as preliminares, adentro no mérito. Verifica-se que a sentença de 1º grau merece reforma. Observa-se que o pedido veiculada a presente ação, constante na petição inicial, foi no sentido de reconhecer o direito do apelante a suplementação do benefício pensão por morte referente ao plano de previdência da PETROS, bem como o pagamento dos valores vencidos desde a data do óbito. A controvérsia estabelecida paira em saber se o apelante possui ou não direito à concessão suplementar de pensão por morte de seu progenitor, Sr. Rubem Oscar de Araújo, falecido em 18 de dezembro de 2021, decorrente de plano de previdência complementar privada, tendo em vista que não foi inscrito como beneficiário pelo falecido, em momento oportuno. Importante se faz observar que o falecido, Sr. Rubem Oscar de Araújo, aderiu ao plano Petros, pagando todas as contribuições previstas no Regulamento Básico, vindo a se aposentar em 31/08/1979, quando passou a receber suplementação de aposentadoria (id. 67658327). No caso, não resta dúvida acerca da dependência da parte Autora ao titular da suplementação, haja vista ser titular da pensão por morte deste junto ao INSS, conforme fez prova nos ids. 67658317 e 67658318. Neste sentido, haja vista que o titular do Plano Petros se tornou elegível para a aposentadoria em 31/08/1979, o Regulamento Básico da PETROS de 1975 é o aplicado na espécie, conforme estabelece o artigo 17, parágrafo único da Lei Complementar n. 109/2001: Art.17. (...) Parágrafo único. Ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria. Não é outro o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o qual se coaduna com o do STJ, nos seguintes termos: APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO REGULAMENTO VIGENTE NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE, E NÃO O DA DATA DE ADESÃO. TESE FIRMADA PELO STJ EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECURSO AFETO AO RITO REPETITIVO. TEMA 907. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REFORMA DO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO. O STJ, constatando a multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica controvérsia, cristalizou o entendimento no julgamento do Recurso Especial n.º 1435837/RS de que "o regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado." Na hipótese, o Acórdão proferido por este E. Tribunal de Justiça mostrou-se dissonante com a decisão prolatada pelo STJ ao impor à apelada a obrigação de recálculo e pagamento do quantum devido ao apelante, com base nas regras do Regulamento do Plano de Benefícios Petros vigente à época da sua adesão, bem como das diferenças vencidas no quinquênio anterior à propositura da demanda. Sendo assim, posiciona-se este Colegiado no sentido de exercer o juízo de retratação para afastando a preliminar de prescrição do fundo de direito, conhecer do recurso e no, mérito, negar-lhes provimento, em observância ao quanto consolidado no Tema 907 do Superior Tribunal de Justiça, declarando a legalidade dos cálculos do benefício suplementar com base no plano vigente à data de aposentadoria. Recurso de Apelação Improvido, em juízo de retratação. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0048071-11.2006.8.05.0001, Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 01/06/2021). APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PETROS. APELO RÉU. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DO GENITOR DO AUTOR BENEFICIÁRIO DA PETROS. AFASTAMENTO DA TESE DE DEPENDENTE NÃO CADASTRADO. DIREITO À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. CARÁTER SOCIAL DA PREVIDÊNCIA PRIVADA. SEM NECESSIDADE DO PAGAMENTO APORTE. RESOLUÇÃO 49 DE 1997 NÃO PODE RETROAGIR. APELO NÃO PROVIDO. APELAÇÃO AUTORA. DIFERENÇA DE PECÚLIO. SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO CALCULADO EM DESCONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE DESPESAS. DESCONTO INDEVIDO. DIFERENÇA DEVIDA. DANOS MORAIS. CABÍVEIS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. (TJ/BA, Apelação 0562208-18.2018.805.0001, Relator(a): Jatahy Júnior, Publicado em: 15/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PETROS. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DO COMPANHEIRO BENEFICIÁRIO DA PETROS. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO PELO PRÓPRIO PLANO DE PREVIDÊNCIA E PELO INSS. AFASTAMENTO DA TESE DE DEPENDENTE NÃO CADASTRADA. DIREITO À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. CARÁTER SOCIAL DA PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Litisconsórcio Passivo Necessário. Preliminar rejeitada. Não havendo assim o que se falar em litisconsórcio passivo necessário, vez que a relação jurídica existente entre estas e o beneficiário do direito ora pleiteado, é completamente distinta, sendo, inclusive, matéria de entendimento pacífico pelo STJ, conforme afirma o Min. Ricardo Vilas Bôas Cueva em AREsp 653153/2015: Colhe-se dos fólios que a autora, como beneficiária e dependente do de cujus, por decorrência de união estável desde novembro de 1996, requereu o beneficio previdenciário junto ao INSS, e o pecúlio por morte e suplementação de pensão junto à fundação ré, sendo prontamente reconhecida a autora pelo primeiro como pensionista, determinado o imediato pagamento da pensão a que fazia jus (fls. 72/74). Controvertidas são as decisões administrativas da ré, quando ora aceita a autora como legítima beneficiária, reconhecendo assim, a condição de união estável vivida com o seu excompanheiro, creditando cinquenta por cento do benefício, em sua conta bancária (fls. 69), e em segundo momento, indefere o pedido de suplementação de pensão, com o argumento de que a autora não pertence ao rol de beneficiários inscritos na Fundação pelo de cujus. Neste caso, injustificado o não pagamento de suplementação de pensão à autora, inclusive, porque evidenciado nos autos que a ré reconheceu a legitimidade da autora como beneficiária do falecido Dalvison Xavier Noronha, ao pagar-lhe o pecúlio respectivo. Recurso Improvido. Sentença Mantida. (TJ/BA, Apelação 0353661-46.2013.8.05.0001, Relator(a): IVANILTON SANTOS DA SILVA, Publicado em: 08/01/2019) (Destaquei) Cumpre destacar que o mencionado regulamento vigente à época (https://www.apape.org.br/arquivos/regulamento_petros_jun_1975.pdf), em seu art. 3º, considera beneficiários os dependentes do mantenedor-beneficiário, reconhecidos/admitidos pelo Regulamento do Regime de Previdência Social (RRPS); ademais, em seu art. 32 e 33, assim prevê: Art. 32 - A suplementação da pensão será constituída de uma parcela familiar igual a 50% (cinqüenta por cento) do valor da suplementação da aposentadoria, que o mantenedor-beneficiário percebia, ou daquela a que teria direito, se, na data do falecimento, fosse aposentado por invalidez, e mais tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) do valor da mesma suplementação de aposentadoria, quantos forem os beneficiários, até o máximo de 5 (cinco). Art. 33 - A soma das parcelas referidas no art. 32, ou seja, a suplementação da pensão, será rateada em cotas iguais entre os mesmos beneficiários com direito à pensão pelo INPS, existentes ao tempo da morte do mantenedor-beneficiário. Assim percebe-se que, a suposta necessidade de aporte atuarial e a inscrição prévia do beneficiário junto a PETROS, é exigência que remete à Resolução 49 de 1997, no entanto o participante do plano já estava aposentado antes da vigência da referida resolução (DIB: 31/08/1979), razão porque não se aplicada ao caso dos autos, haja vista que o regulamento aplicável deve ser o vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, não pode retroagir para prejudicar a apelante, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido. Ainda, oportuno se faz ponderar que apesar de privada a previdência, por si, deve possuir caráter social. Assim, incontroverso que o filho dependente (o qual foi reconhecido, inclusive, judicialmente) de participante de plano dessa natureza faz jus à pensão por morte, mesmo não estando expressamente inscrita no instrumento de adesão. Não é outro o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que assim vem entendendo: APELAÇÃO CÍVEL. PETROS. PEDIDO DE SUPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE. FINALIDADE ASSISTENCIAL DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO POSTERIOR DA COMPANHEIRA NO ROL DE BENEFICIÁRIOS. AFASTADA A APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO N.º 49/1997. APOSENTADORIA DO FUNCIONÁRIO FALECIDO ANTERIOR. PRECEDENTE DO TJ/BA. APELO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0340700-10.2012.8.05.0001, Relator(a): RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 19/02/2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. EMPRESA PATROCINADORA. ARGUIÇÃO REJEITADA. INCLUSÃO DE BENEFICIÁRIOS. APORTE PRÉVIO. NÃO-CABIMENTO. REGRAMENTO DA ÉPOCA DA APOSENTAÇÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE. SEGURANÇA JURÍDICA. IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Não procede o pedido de inclusão na lide de empresa mera patrocinadora do plano de previdência privada, por não preencher os requisitos previstos no art. 113 do NCPC (art. 47 do CPC/1973). Aplica-se ao beneficiário- mantenedor do plano de previdência privada, aposentado em 01/12/1984, o regramento anterior à edição da Resolução nº 49/1997, que não exigia prévio aporte financeiro para a inserção de novos dependentes, nos termos do art. 3º do Regulamento de 1969 e do art. 3º do Regulamento de 1985. Caso em que não se pode aplicar ao Recorrido condição jurídica que adveio em resolução (Resolução nº 49/1997) editada posteriormente à implementação da aposentadoria, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI da CF/88 e art. 6º da LINDB), corolários dos princípios constitucionais da legalidade e da irretroatividade das leis. Arguição de litisconsórcio passivo necessário rejeitada. Sentença mantida. Apelo improvido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0544747-67.2017.8.05.0001, Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 24/01/2019 ) Sem fundamento também a alegação de infringência à autonomia da previdência privada e ao equilíbrio atuarial dos planos de custeio, uma vez que foram feitos os recolhimentos periódicos durante a relação de trabalho do progenitor do apelante junta à Previdência Privada em questão, conferindo-lhe direito ao apontamento de beneficiários conforme o regramento vigente ao tempo da sua aposentadoria. Posto isso, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Apelo, concedendo e confirmando antecipação de tutela de urgência, ante o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC e julgando procedente o pedido, reconhecendo direito do apelante em ter a suplementação ao benefício de pensão por morte junto a PETROS, bem como os valores vencidos desde a data do óbito do participante Rubem Oscar de Araújo. Custas e honorários sucumbenciais em 15% do valor da condenação, devidos pelo réu. Sala das Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8176850-80.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO ROQUE DE ARAUJO
Advogado(s): STEPHANIE BARRETO DOS SANTOS
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS
VOTO