PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0012689-35.2011.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DELTA VILLE
Advogado(s): GIVANILDO FERNANDES LEONIDAS, MAYSA EMANUELLY SANTANA DE MIRANDA
APELADO: ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como MARIO SERGIO CARNEIRO QUEIROZ e outros
Advogado(s): EDSON DE SOUZA DANTAS, ODEJANE LIMA FRANCO

 


EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DOS TÍTULOS DE CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de título executivo extrajudicial, mantendo a validade de cheques emitidos pelo autor em favor da primeira ré, posteriormente endossados ao segundo réu.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se: (i) a decisão proferida nos autos do processo nº 0505037-94.2017.8.05.0080, que reconheceu a ilegitimidade ativa da endossante para executar os cheques, constitui coisa julgada material capaz de vincular o julgamento da presente ação anulatória; e (ii) se restou demonstrada a existência de vício nos títulos de crédito que justifique sua anulação.

III. Razões de decidir

3. Não há falar em ofensa à coisa julgada, uma vez que a execução proposta por Odejane Lima Franco foi extinta dada a ilegitimidade ativa da endossante dos cheques executados. O fundamento da decisão desta Corte não foi a nulidade dos títulos de crédito, mas sim o reconhecimento de que a endossante não possui legitimidade para executar os cheques endossados.

4. O autor da presente ação anulatória não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, deixando de comprovar a existência do acordo extrajudicial que alega ter sido descumprido e que teria motivado a emissão dos cheques. A apelação nem sequer impugna de forma específica esse fundamento da sentença.

5. Os cheques gozam de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, caracterizando-se como títulos executivos extrajudiciais válidos. A anulação dos instrumentos de crédito pressupõe a demonstração de vícios em sua emissão, tais como coação, erro, dolo ou simulação, elementos que não restaram comprovados nos autos.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso não provido. Honorários majorados.


Tese de julgamento: "1. A decisão que reconhece a ilegitimidade ativa da endossante para executar cheques endossados não constitui coisa julgada material sobre a validade dos títulos de crédito. 2. A coisa julgada faz lei entre as partes e não prejudica terceiros que não integraram a relação processual anterior, nos termos dos artigos 505 e 506 do Código de Processo Civil. 3. Incumbe ao autor que pretende anular título executivo extrajudicial comprovar a existência de vício em sua emissão, dada a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do instrumento de crédito.”


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I; 506; 85, § 11; Lei nº 7.357/85, art. 20.


Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 0501244-16.2018.8.05.0080, Rel. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, julgado em 08/11/2022.

 


ACÓRDÃO


        Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento por unanimidade. Sem advogado na sessão.

Salvador, 5 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0012689-35.2011.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DELTA VILLE
Advogado(s): GIVANILDO FERNANDES LEONIDAS, MAYSA EMANUELLY SANTANA DE MIRANDA
APELADO: ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como MARIO SERGIO CARNEIRO QUEIROZ e outros
Advogado(s): EDSON DE SOUZA DANTAS, ODEJANE LIMA FRANCO

 


RELATÓRIO


Adoto como próprio o relatório da sentença prolatada na origem, nos autos da ação anulatória de título executivo extrajudicial ajuizada por Condomínio Residencial Delta Ville em face de Odejane Lima Franco e Mário Sérgio Carneiro Queiroz, que julgou improcedentes os pedidos da exordial, revogando a liminar concedida e condenando o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.

 

Irresignado, o insurgente interpôs apelação alegando, em síntese, que a sentença deve ser reformada em razão da existência de decisão proferida nos autos do processo nº 0505037-94.2017.8.05.0080, que reconheceu a inexigibilidade do título executivo extrajudicial, determinando a extinção da execução com base nos artigos 783 e 924, inciso I, do Código de Processo Civil.

 

Salienta que a manutenção da validade do título na ação anulatória, quando a execução baseada no mesmo instrumento foi extinta por inexigibilidade, gera grave contradição e viola o princípio da segurança jurídica, caracterizando ofensa ao artigo 505 do Código de Processo Civil, que veda a reapreciação de questões já decididas.

 

Acrescenta que a sentença não enfrentou adequadamente a repercussão da improcedência da execução sobre a ação anulatória, configurando cerceamento de defesa e omissão grave, em violação ao artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.

 

Defende, também, que o título executivo não preenche os requisitos do artigo 783 do CPC, devendo ser declarado nulo, conforme já reconhecido na execução.

 

Requer, dessa maneira, a alteração do pronunciamento objurgado, a fim de que seja reconhecida a nulidade do título executivo extrajudicial, assegurando a segurança jurídica ao condomínio apelante.

 

Intimada, a parte apelada apresentou as contrarrazões de id. 86409781, defendendo a manutenção da sentença.

 

Distribuídos os autos, coube-me, por sorteio, o encargo de Relatora.

 

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador, 19 de janeiro de 2026.

 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0012689-35.2011.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DELTA VILLE
Advogado(s): GIVANILDO FERNANDES LEONIDAS, MAYSA EMANUELLY SANTANA DE MIRANDA
APELADO: ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como MARIO SERGIO CARNEIRO QUEIROZ e outros
Advogado(s): EDSON DE SOUZA DANTAS, ODEJANE LIMA FRANCO

 


VOTO


Trata-se de ação anulatória de título executivo extrajudicial, cujo objeto consiste em examinar a validade de cheques emitidos pelo condomínio apelante, em favor da apelada Odejane Lima Franco, posteriormente endossados a terceiro. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido anulatório, por ausência de prova do acordo extrajudicial que teria motivado a emissão dos títulos.

 

No mérito, o cerne da questão reside em avaliar se a decisão proferida nos autos da execução nº 0505037-94.2017.8.05.0080, que reconheceu a ilegitimidade ativa da endossante para executar os cheques endossados, constitui coisa julgada material capaz de vincular o presente julgamento e impor a declaração de nulidade dos títulos de crédito.

 

O apelante sustenta que a improcedência da execução, com fundamento na inexigibilidade do título, geraria coisa julgada material sobre a validade dos cheques, impedindo decisão diversa na ação anulatória, sob pena de violação ao artigo 505 do Código de Processo Civil.

 

Tal argumentação não prospera.

 

Em primeiro lugar, cumpre observar que a execução extinta foi aquela proposta por Odejane Lima Franco contra o ora apelante, tendo sido julgados procedentes os embargos à execução tombados sob o nº 0501244-16.2018.8.05.0080, conforme acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.

 

A análise detida daquele julgado revela que o fundamento da extinção da execução não residiu na declaração de nulidade dos títulos de crédito, mas sim no reconhecimento de que a endossante não possui legitimidade ativa para executar os cheques endossados, salvo se houver o retorno do crédito para sua esfera jurídica.

 

Nesse sentido, colho do acórdão proferido nos autos nº 0501244-16.2018.8.05.0080 os seguintes fundamentos, in verbis:

 

"Desse modo, depreende-se que o presente título executivo, qual seja o contrato de prestação de serviços, é inexigível, haja vista que, com o endosso, todos os direitos resultantes dos cheques foram transmitidos ao endossatário/terceiro, consoante disposição do art. 20 da Lei n.º 7.357/85.

(...)

Ademais, destaca-se que a endossante/apelante não possui legitimidade ativa para executar os cheques, salvo se houver o retorno do crédito para sua esfera jurídica."

 

Como se observa, aquela decisão limitou-se a reconhecer a ilegitimidade ativa da exequente em razão do endosso translativo dos cheques, não tendo enfrentado a questão da validade material dos títulos de crédito. Os cheques continuaram existindo como instrumentos válidos, apenas não podendo ser executados pela endossante, que havia transferido a titularidade do crédito.

 

Ademais, há distinção fundamental entre as partes das duas demandas. Enquanto na execução extinta figuravam apenas Odejane Lima Franco, como exequente, e o Condomínio Residencial Delta Ville, como executado, na presente ação anulatória foi incluído como réu Mário Sérgio Carneiro Queiroz, endossatário dos cheques. Logo, a discussão sobre a validade dos cheques é ampla e, sobre a eficácia dos instrumentos, persiste em relação ao endossatário, parte que não integrou a relação processual anterior.

 

Nesse contexto, não há falar em ofensa à coisa julgada, porquanto as causas de pedir e os limites objetivos e subjetivos das demandas são distintos. Na execução extinta, discutiu-se a legitimidade da endossante para cobrar títulos já transferidos. Na presente ação anulatória, discute-se a própria validade dos títulos de crédito em face tanto da endossante quanto do endossatário.

 

A norma do art. 506 do CPC é expressa no sentido de que "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros".

 

A segunda questão a ser enfrentada diz respeito ao fundamento da sentença de primeiro grau, que julgou improcedente o pedido anulatório por ausência de prova do acordo extrajudicial que teria motivado a emissão dos cheques.

 

Com efeito, o autor sustentou na petição inicial que firmou acordo com a requerida, mediante o qual foi ajustado o pagamento de débitos por meio de seis cheques no valor de R$ 2.101,86 cada, tendo sido apenas dois compensados. Alegou que a requerida apresentou cobrança a maior, razão pela qual sustou os demais cheques e ajuizou a presente ação anulatória.

 

Ocorre que, conforme bem consignado pelo magistrado de origem, o autor não logrou comprovar a existência do referido acordo, ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual "o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito".

 

Aliás, a apelação nem sequer impugna de forma específica esse fundamento da sentença, limitando-se a sustentar sua nulidade por violação à coisa julgada e cerceamento de defesa, vícios inexistentes na espécie.

 

Ainda que assim não fosse, o fato é que inexistem elementos capazes de justificar a anulação pretendida, uma vez que tal pleito funda-se, essencialmente, no suposto descumprimento, pela recorrida, do acordo que motivou a emissão dos títulos de crédito. Não obstante, o apelante deixou de colacionar aos autos o aludido acordo.

 

Ainda mais. O descumprimento alegado residiria na cobrança a maior realizada pela recorrida, após a celebração do acordo. Em tais circunstâncias, o próprio apelante reconhece que o valor consignado nos cheques é incontroverso, pretendendo, em verdade, discutir supostas cobranças excessivas posteriores.

 

Como é evidente, nada há de viciado nos cheques em tais circunstâncias. Ou o vício inexiste, ou reside no acordo, que não é objeto da lide, ou nas cobranças posteriores que, igualmente, não integram os pedidos exordiais.

 

Toda a argumentação da inicial repousa sobre a alegada existência de acordo extrajudicial que teria sido descumprido pela requerida, justificando a sustação dos cheques. Todavia, como bem observado pelo magistrado a quo, o autor não trouxe aos autos o termo de acordo, tampouco produziu qualquer prova testemunhal ou documental que confirmasse sua existência e conteúdo.

 

No caso dos autos, o autor não logrou demonstrar minimamente a existência do acordo extrajudicial que alega ter sido descumprido, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu satisfatoriamente.

 

Os cheques são títulos de crédito regidos pela Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque) e gozam de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, caracterizando-se como títulos executivos extrajudiciais, nos termos do artigo 784, inciso I, do Código de Processo Civil.

 

A anulação de cheque pressupõe a demonstração de vício na sua emissão, tais como coação, erro, dolo, simulação ou outra causa que retire sua validade jurídica. No caso, o autor não demonstrou a existência de nenhum desses vícios, limitando-se a alegar descumprimento de acordo cuja existência não restou comprovada.

 

O endosso dos cheques, por sua vez, não retira sua validade, mas apenas transfere a titularidade do crédito, conforme expressa disposição do artigo 20 da Lei do Cheque. Logo, ainda que a endossante não possua legitimidade para executar os títulos endossados, como decidido na lide anterior, os cheques permanecem válidos e podem ser executados pelo endossatário, que é o atual titular do crédito.

 

Nesse contexto, inexistindo prova de vício na emissão dos títulos, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido anulatório.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter, in totum, a decisão recorrida, por esses e pelos seus próprios fundamentos. Majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.


Salvador, data registrada no sistema.

 

 

DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora