PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009815-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO ROCHA DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA em favor do Juízo da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA, nos autos de ação revisional de contrato bancário.
  2. O autor reside em Santo Antônio de Jesus/BA e ajuizou a ação perante a Comarca de Salvador/BA, sem indicar que o negócio jurídico impugnado tenha sido firmado perante este foro e sem apresentar qualquer justificativa para a sua escolha.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em saber se o consumidor pode escolher aleatoriamente qualquer foro para ajuizar ação revisional de contrato bancário, sem demonstrar vinculação com seu domicílio, com o domicílio do réu (sede) ou com o local de celebração do negócio jurídico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A competência estabelecida pelo artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, interpretada à luz do artigo 6º, VIII, do citado diploma legal, é concebida como uma faculdade conferida ao hipossuficiente visando facilitar sua defesa em Juízo, mas não autoriza a escolha aleatória de foro.
  2. A escolha do foro competente, embora submetida à opção do consumidor, não pode se dar de forma aleatória, devendo ser observadas as possibilidades previstas na legislação vigente: foro do domicílio do consumidor, foro do domicílio do réu (sede da empresa), foro do local de cumprimento da obrigação ou foro de eleição contratual.
  3. A competência em matéria de relação de consumo é absoluta e, havendo renúncia ao foro previsto no art. 101 do CDC, deve-se observar a ordem legal, prestigiando-se a sede da empresa demandada ou da sucursal onde o negócio jurídico foi firmado.
  4. A escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada é inadmissível, pois pode facilitar a violação ao princípio do juiz natural e às normas gerais de exercício da jurisdição.
  5. A realidade é que o Banco PAN S/A tem sua sede junto à Comarca de São Paulo, e a escolha pelo ajuizamento em local onde se encontre instalada qualquer uma de suas inúmeras filiais deve ser relacionada à efetiva participação destas na celebração do negócio jurídico, e não de forma irrestrita pelo consumidor.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Decisão mantida.

Tese de julgamento: "A competência territorial em matéria de relação de consumo, embora favoreça o consumidor com a faculdade de escolha entre os foros do seu domicílio, do domicílio do réu, do local de cumprimento da obrigação ou de eleição contratual, não autoriza a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível, sob pena de violação ao princípio do juiz natural e às normas gerais de competência estabelecidas pelo Código de Processo Civil".


Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 101, I; CPC, arts. 63, 94 e 1.015.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.374.840/SE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 14.04.2015; STJ, AgInt no RMS 55.990/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 05.02.2019; TJ-BA, AI 80249005620248050000, Rel. Des. Marielza Brandão Franco, Terceira Câmara Cível, j. 22.02.2022; TJ-BA, AI 80041128920228050000, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, j. 14.06.2022.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8009815-93.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante ANTONIO ROCHA DOS SANTOS e como apelada BANCO PAN S.A..

 

 ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 Salvador, 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009815-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO ROCHA DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANTONIO ROCHA DOS SANTOS em face de decisão interlocutória proferida na ação de obrigação de fazer c/c revisão contratual proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador ID. 485780073 - autos de origem), no sentido de declinar da competência em favor do Juízo de Direito da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA, por entender que o domicílio profissional do advogado da parte autora não seria critério legalmente eleito para fixação da competência, devendo a ação revisional de contrato bancário tramitar no domicílio do consumidor.


Em suas razões recursais (ID. 78026095), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que a ação revisional prossiga na Comarca de Salvador.


Sustenta que a norma do art. 101 do CDC, justamente por considerar o consumidor como parte hipossuficiente da relação, não engessa, nem obriga que a demanda seja proposta única e tão somente no foro do domicílio do daquele, destacando ainda que tendo o réu mais de um domicílio, poderá ser demandado em qualquer deles e que a instituição financeira agravada possui filial em Salvador/BA.

 

Defende que esta opção não cria nenhum embaraço para a defesa do réu, pelo contrário, apenas lhe facilitaria o acesso aos autos onde poderia exercer com maior tranquilidade sua defesa, "do que deslocar-se até a comarca de Santo Antonio de Jesus - BA para realizar tal mister".

 

Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, reputando presentes os seus requisitos.

 

Com isso, pede que seja dado provimento ao agravo nos seguintes termos:

 

"Ante a tudo o quanto exposto, presentes que estão o fumus boni iuris e o periculum in mora, pede seja concedido EFEITO SUSPENSIVO ao recurso interposto, devendo ser antecipada a tutela aqui requerida para determinar que a ação n.º: 8137257-10.2025.8.05.0001 prossiga no juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador - BA, para que lá siga seu curso e seja processada e julgada.

Por fim, requer que esta C. Câmara se digne de julgar procedente o presente recurso, para, analisando tudo quanto exposto e documentalmente provado, e, entendendo pela total boa-fé da Agravante, para, diante do princípio da probidade e boa-fé, NO MÉRITO, com base no art. 932, seja dado integral PROVIMENTO ao presente recurso, a fim de que, reformando-se a decisão interlocutória recorrida, confirme a antecipação de tutela requerida por ser tudo de direito e se faça a pura e verdadeira JUSTIÇA!"

 

A decisão proferida no ID 78202764 recebeu o recurso com efeito suspensivo.

 

Intimada, a parte recorrida quedou-se inerte, conforme aponta a certidão de ID 79955606.


É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, § 2º, do RITJBA.

 

Salvador/BA 30 de setembro de 2025.

 

Gustavo Silva Pequeno

Juiz Convocado/Relator


 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009815-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO ROCHA DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

 

VOTO

 

 

Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, destacando que: 1º)  o recorrente é beneficiário da assistência judiciária gratuita (ID 417393720 - autos de origem), e 2º) a despeito da ausência de previsão da hipótese em questão no rol do art. 1.015 do CPC, o STJ vem decidindo pelo cabimento do agravo de instrumento em face da decisão declinatória de competência (AgInt no RMS n. 55.990/PR , Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/2/2019, DJe 14/02/2019; AgInt no AREsp n. 1.370.605/SP , Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 11/4/2019).

 

Superado tal ponto, o exame das razões recursais revela que o recurso não merece ser provido.

 

Neste contexto, não se ignora que a competência estabelecida pelo artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, interpretada à luz do do artigo 6º, VIII, do citado diploma legal, é concebida como uma faculdade conferida ao hipossuficiente visando facilitar sua defesa em Juízo.

 

Todavia, referida regra deve ser interpretada no sentido de que a escolha do foro competente, embora submetida à opção do consumidor, não pode se dar de forma aleatória.

 

No caso sob comento, é certo que o autor reside em Santo Antônio de Jesus/BA e ingressou com ação de revisão contratual perante a Comarca de Salvador/BA sem indicar que o negócio jurídico impugnado tenha sido firmado perante este foro, tendo ainda deixado de apresentar qualquer justificativa para a sua escolha.

 

Em tais hipótese, o STJ vem entendendo que a competência em matéria de relação de consumo é absoluta e que, havendo a renúncia ao foro previsto no art. 101 do CDC, deve ser observar a ordem legal, prestigiando-se a sede da empresa demandada ou da sucursal onde o negócio jurídico foi firmado.

 

Confira-se:

 

CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. INVIABILIDADE . SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a eg . Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes" (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 20/4/2015). Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 2374840 SE 2023/0167388-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2024) (g.n.)

 

 Em síntese, não se está aqui a negar a possibilidade do consumidor escolher o local onde irá ajuizar a ação, mas apenas a pontuar que, dentre as suas diversas opções, devem ser observadas aquelas previstas na legislação vigente, não se admitindo a escolha aleatória e que podem facilitar a violação ao princípio do juiz natural.

 

Trata-se de entendimento que encontra amparo em precedentes desta Terceira Câmara Cível:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONSUMIDOR. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR . POSSIBILIDADE DE ESCOLHA LIMITADA. INEXISTÊNCIA DE MOTIVO VÁLIDO PARA ESCOLHA DE FORO DISTINTO. ESCOLHA ALEATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A questão controvertida submetida à apreciação recursal diz respeito ao Juízo competente para o processamento e julgamento da ação de revisão contratual proposta em face da instituição financeira demandada, sustentando o Autor, ora Agravante que a “norma do art. 101 do CDC, justamente por considerar o consumidor como parte hipossuficiente da relação, não engessa, nem obriga que a demanda seja proposta única e tão somente no foro do domicílio do consumidor, pelo contrário, ela alarga o leque de possibilidades criadas pelo CPC que determina que o foro competente seja o do domicílio do réu”. 2 . Ocorre que embora seja permitido ao consumidor certa margem de escolha na definição do foro para ajuizamento da ação, o exercício desta faculdade encontra limitações a fim de evitar que a opção pelo local seja feita de forma aleatória ou com a intenção de aproveitamento da jurisprudência favorável local. 3. No caso presente, a demanda não fora proposta no domicílio do Autor, já que consta, na petição inicial, seu endereço como sendo “Av Gerson Oliveira, S/Nº, Casa, Centro, Pirai do Norte - BA - CEP: 45.436-000” 4 . Dessa forma, não apresentou o Agravante motivação válida que justifique a escolha pela Comarca de Salvador para ajuizamento da ação, em detrimento, inclusive, do seu próprio domicílio. 5. Em casos em que o processo envolve a produção de provas locais, a tramitação do feito no foro de domicílio da parte autora pode, inclusive, facilitar a colheita de provas, evitando deslocamentos desnecessários de testemunhas e peritos, e contribuindo para a celeridade e eficiência processual. Além disso, assegura um andamento mais célere e eficaz, dado que a produção de provas poderá ser facilitada pela proximidade geográfica das partes envolvidas, contribuindo para uma melhor administração da justiça . 6. Conclui-se, assim, não ser inadmissível a escolha aleatória do foro para ajuizamento da ação, realizada em desacordo com as regras de competência estabelecidas pelo CPC, sob pena de violação ao princípio do juiz natural e às normas gerais de exercício da jurisdição. 7. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO

 

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80249005620248050000, Relator.: MARIELZA BRANDAO FRANCO, Data de Julgamento: 22/02/2022, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024)

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. JUÍZO DE DECLINOU DA COMPETÊNCIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. DECISÃO MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO PROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor, possibilita que este opte pelo ajuizamento da ação: (i) no foro de seu domicílio (art. 101, inc . I, da Lei  n.º 8.078/1990), (ii) no foro do domicílio do réu (art. 100, inc . IV, alíneas a e b, do Código de Processo Civil), (iii) no foro onde a obrigação deve ser satisfeita (art. 100, inc. IV, alínea d, do Código de Processo Civil), (iv) ou no foro de eleição contratual (art. 111 do Código de Processo Civil) . 2. Sendo o autor residente na cidade de Barreiras e tendo o réu agência na mesma cidade, ausente a hipótese de ter sido o contrato assinado nesta capital, não há motivo plausível para que a lide aqui tramite. 3. A escolha aleatória do foro para julgamento da lide, causa ofensa ao princípio do juiz natural . 4. Autos que devem ser redistribuídos para uma das varas de relação de consumo da comarca de Barreiras/BA. Recurso conhecido e não provido. 

 

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80041128920228050000, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 14/06/2022, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2022)


 

A realidade é que, conforme aponta a própria inicial, o Banco PAN S/A tem sua sede junto à Comarca de São Paulo, enquanto que a escolha pelo ajuizamento em local onde se encontre instalada qualquer uma de suas inúmeras filiais deve ser relacionada à efetiva participação destas na celebração do negócio jurídico e não de forma irrestrita pelo consumidor.

 

Na mesma linha:

 

COMPETÊNCIA – Declinação de ofício - Ação indenizatória por falha na prestação dos serviços de transporte aéreo nacional – Ajuizamento do feito em comarca sem vínculo com domicílio do consumidor e com o local de prestação de serviços – Inadmissibilidade - Absoluta falta de competência do Juízo para o processamento da causa – Escolha aleatória de foro de filial da fornecedora "com o fito de furtar-se ao juízo estabelecido na lei processual, prejudicar a defesa do réu ou auferir vantagem com a já conhecida jurisprudência do Judiciário estadual favorável ao direito material postulado" (EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB) – Violação do princípio do juiz natural – Possibilidade de declinação de ofício, na hipótese – Precedentes desta C. Câmara - Decisão mantida - Recurso não provido (TJSP;  Agravo de Instrumento 2005136-41.2023.8.26.0000; Relator (a): Maia da Rocha; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2023; Data de Registro: 28/04/2023) (g.n.)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - COMPETÊNCIA DECLINADA DE OFÍCIO - RELAÇÃO DE CONSUMO - COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR OU DA SEDE DA EMPRESA RÉ - FACULDADE DO AUTOR - ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO, SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL EM AFRONTA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL - IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme entendimento do STJ, em se tratando de demanda envolvendo relação de consumo, possível a declinação da competência ex offício, uma vez que inaplicável à espécie a súmula 33 do STJ. 2. Pelo princípio da facilitação da defesa, tem o consumidor a prerrogativa de ajuizar a demanda judicial no foro de seu domicílio (art.101, I, do CDC) ou optar pelo domicílio do réu (art.53, III, 'a', CPC/15), do local do cumprimento da obrigação ou da eleição contratual (art.63 do CPC). 3. Contudo, não pode o consumidor renunciar seu benefício e escolher aleatoriamente o foro de qualquer agência ou filial da pessoa jurídica ré, em total afronta ao princípio do juiz natural, conforme precedente do STJ e deste Tribunal, devendo observar as regras de competência da legislação processual. 4. Conflito rejeitado e declarada a competência do juízo suscitante.  (TJMG -  Conflito de Competência  1.0000.20.514376-1/000, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/08/2021, publicação da súmula em 25/08/2021) (g.n.)

 

Diante de tais fundamentos, conclui-se pela manutenção da decisão agravada, em reconhecimento à incompetência do Juízo a quo.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

 

Salvador, data registrada no sistema

 

Gustavo Silva Pequeno  

Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator