PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE BANCÁRIA. OPERAÇÕES VIA PIX. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. SÚMULA 479/STJ. TEMA REPETITIVO 466/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8077088-23.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelada AMILTON MARQUES OLIVEIRA e outros (2). Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077088-23.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: AMILTON MARQUES OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s):CAIO VELLOSO FARGNOLI BRAGA, GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO BRADESCO S.A., contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA (ID 479761848), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por AMILTON MARQUES OLIVEIRA e MARIA ROQUE DA SILVA OLIVEIRA, nos termos a seguir: “...Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, para condenar a ré - BANCO BRADESCO S.A - á restituição dos valores referentes às transações indevidas realizadas por meio de PIX, totalizando o valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, ambos desde a data do efetivo prejuízo, bem como, condenar a mesma parte ré a reparar o dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Ao final, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Custas pela parte sucumbente, arbitrados os honorários em 10% do valor da condenação...” Nas razões recursais (ID 78821930), alega o Banco Bradesco S.A.: (i) inexistência de falha na prestação do serviço bancário; (ii) ausência de responsabilidade objetiva em fraudes perpetradas por terceiros; (iii) inaplicabilidade da teoria do risco do empreendimento à hipótese dos autos; (iv) ausência de nexo causal entre o dano alegado e conduta imputável à instituição financeira; e (v) desproporcionalidade na fixação do valor dos danos morais. Requer, ao final, o provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais ou, subsidiariamente, a minoração do quantum indenizatório. Apresentadas contrarrazões (ID 78821934), requerendo os autores/recorridos: (i) o não conhecimento do recurso interposto pela 99Pay, por vício formal e manifesta confusão processual (ID 78821933); (ii) o desprovimento do recurso interposto pelo Banco Bradesco S.A., com fundamento na responsabilidade objetiva das instituições financeiras por falhas na segurança das transações eletrônicas, citando as Resoluções do Banco Central do Brasil e o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; (iii) a manutenção integral da sentença; e (iv) a majoração dos honorários advocatícios, à luz do art. 85, §11, do CPC. É, pois, o relatório. Salvador/BA, 12 de abril de 2025. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077088-23.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: AMILTON MARQUES OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s): CAIO VELLOSO FARGNOLI BRAGA, GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S/A. Preparo recursal recolhido, ID 78821926. Trata-se de apelação cível, interposta contra sentença que reconheceu a responsabilidade do BANCO BRADESCO S.A., condenando-o à restituição de valores transferidos via PIX mediante fraude, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, com fundamento na responsabilidade objetiva prevista no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia reside na responsabilidade civil objetiva da instituição financeira por transações eletrônicas fraudulentas realizadas mediante ardil telefônico, por meio do qual Maria Roque da Silva Oliveira, esposa e representante do autor Amilton Marques Oliveira, foi induzida a realizar três transferências via PIX, no mesmo dia, que totalizaram R$ 19.000,00, além da contratação de empréstimos bancários atípicos, também no mesmo período e em valores expressivos. Inicialmente, registre-se que as contrarrazões protocoladas pela ré 99Pay (ID 78821933) apresentam vício técnico processual relevante, uma vez que foram formuladas como se se tratasse de contraminuta a recurso interposto pelos autores, o que de fato não ocorreu, revelando flagrante confusão quanto à posição processual da parte. A peça menciona incorretamente a existência de “recurso inominado” e trata os autores como recorrentes, o que demonstra descuido técnico e manifesta inadequação formal, conforme também apontado pela defesa dos autores. Entretanto, tal vício não compromete a regularidade da marcha processual, nem, tampouco, interfere no mérito do presente recurso, que é de iniciativa exclusiva do Banco Bradesco S.A. Pois bem. É incontroverso que a relação jurídica é de consumo, atraindo a incidência das normas do CDC (art. 2º e 3º), conforme também assentado na sentença. Nos termos do art. 14, do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, bastando a demonstração da falha na prestação e do nexo causal entre esta e o dano sofrido. Na hipótese, restou demonstrado que as transações questionadas fogem ao padrão de uso da conta bancária da parte autora (ID 788218750), tendo sido realizadas em curto espaço de tempo e com valores expressivos, sem qualquer comprovação de que a instituição financeira tenha adotado mecanismos eficazes de detecção e contenção de operações atípicas, tampouco comprovou conduta dolosa ou culposa do consumidor. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento em sede de recurso repetitivo, no Tema 466, consolidado pela Súmula 479, segundo o qual: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. (REsp 1.197.929/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011). Essa jurisprudência tem sido reiteradamente aplicada pelos Tribunais Superiores e Estaduais. Confira-se: “Danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Risco da atividade (Tema 466). Ausência de demonstração do desacerto da aplicação do entendimento estabelecido no E. STJ em julgamentos repetitivos. Decisão mantida. Recurso desprovido”. (TJ-SP – Agravo Interno Cível: 1000890-50.2021.8.26.0562, Rel. Des. Beretta da Silveira, julgado em 07/02/2023). “Instituição financeira. Danos causados por fraudes e delitos praticados por terceiros. Responsabilidade civil objetiva. Fortuito interno. Risco do empreendimento. Prejuízos sofridos por terceiros de boa-fé. Obrigação de indenizar. Súmula 479/STJ. REsp repetitivo 1.197.929/PR”. (TJ-GO – AgInt: 5377148-46.2020.8.09.0051, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, julgado em 15/06/2022). “Caso fortuito interno. Acórdão em harmonia com os Recursos Especiais Repetitivos n. 1.197.929/PR e 1.199.782/PR (Tema 466/STJ)”. (TJPR – AgInt: 0027061-94.2019.8.16.0017/3, Rel. Des. Luiz Osório Moraes Panza, julgado em 06/12/2022). “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno”. (STJ – AgInt no AREsp 1.792.999/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 01/07/2021). No presente caso, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, muito menos comprovou adoção de mecanismos eficazes de detecção e contenção de operações atípicas, a exemplo das três transferências realizadas em intervalo inferior a duas horas, totalizando R$ 19.000,00 (dezenove mil reais). A falha no dever de segurança bancária, portanto, resta caracterizada. Deste modo, mantém-se a condenação da instituição financeira recorrente ao ressarcimento de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), acrescidos de correção e juros, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, valor adequado e proporcional, diante da extensão do dano e da condição econômica das partes. Ante o exposto, destarte, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, mantendo-se integralmente a sentença proferida e, via de consequência, majorando-se os honorários sucumbenciais ao patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077088-23.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: AMILTON MARQUES OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s): CAIO VELLOSO FARGNOLI BRAGA, GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU
VOTO