PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



ProcessoAPELAÇÃO CÍVEL n. 0559751-13.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e outros
Advogado(s): FABIO PIRES DA SILVA, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR registrado(a) civilmente como CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, DANIELA DE BRITO ARGOLO
APELADO: IRIS DELMAR CAMPODONIO DE ALMEIDA PACE
Advogado(s):LIANE COSTA REIS


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO COM O CESSIONÁRIO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELOS IMPROVIDOS.

Considerando que o Banco Santander é credor/cessionário da dívida objeto de impugnação, resta clara sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação.

De acordo com o art. 377 do CC/02, se a cessão do crédito não foi notificada, o devedor poderá opor ao cessionário compensação do crédito que antes tinha contra o cedente.

Caso em que é incontroverso que a notificação da cessão de crédito foi realizada somente após o ajuizamento da presente ação, de modo que pode a  Autora opor ao cessionário a compensação do crédito que antes tinha com o cedente.

Sentença mantida. Recursos improvidos.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0559751-13.2018.8.05.0001, sendo Apelantes Syene Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda e Banco Santander do Brasil S.A. e Apelada Iris Delmar Campodonio de Almeida Pace, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR provimento a ambos os recursos. 

Sala das Sessões, em     de           de 2022.

 

    ____________________Presidente


____________________Relatora


                        ____________________Procurador de Justiça

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Janeiro de 2022.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0559751-13.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e outros
Advogado(s): FABIO PIRES DA SILVA, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR registrado(a) civilmente como CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, DANIELA DE BRITO ARGOLO
APELADO: IRIS DELMAR CAMPODONIO DE ALMEIDA PACE
Advogado(s): LIANE COSTA REIS


RELATÓRIO


Trata-se de apelação em ação de obrigação de fazer ajuizada por Iris Delmar Campodonio de Almeida Pace em face de Syene Empreendimentos Imobiliários S/A e Banco Santander S/A.

Adoto o relatório da sentença de id 14462084, acrescentando que o pedido foi julgado parcialmente procedente, conforme a seguinte transcrição:

“Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar a Ré Syene Empreendimentos Imobiliários Ltda a, independentemente da exigência de quaisquer valores, porquanto declaro quitado o débito mediante compensação com o crédito havido nos autos tombados sob nº 0317789-67.2013.805.0001, proceder a imediata entrega da unidade contratada; bem como a no prazo de 30 (trinta) dias emitir declaração de vontade consistente na outorga da escritura definitiva do imóvel objeto do contrato firmado, sendo que não o fazendo a presente sentença produzirá todos os efeitos da declaração não emitida, devendo ser expedida a competente carta de adjudicação; restando tais obrigações direcionadas ao segundo Réu na eventualidade de constatada transferência de referidos direitos em seu favor decorrentes da anunciada cessão de crédito.

Presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, porquanto verificada mais ainda do que a probabilidade do direito arguido, observados entretanto os limites acima estabelecidos, e, ainda, inequívoco o dano de difícil reparação decorrente da demora em se admitir a compensação de obrigações, implicando na postergação da quitação e recebimento da unidade, defiro a tutela de urgência requerida acerca da pretensão relacionada à entrega da unidade, do que deverá a primeira Ré ser pessoalmente intimada para fins de eficácia da medida.

Condeno os Réus ao pagamento pro rata de custas e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). ”

Inconformada, a Syene Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA apelou, no id 14462100, sustentando que, apesar da instituição financeira ter notificado a Apelada sobre a cessão de recebíveis apenas em outubro de 2019, o aludido negócio jurídico foi celebrado em 2013. Informa que cedeu ao Banco Santander os créditos oriundos das promessas de compra e venda das unidades do empreendimento sub judice. Relata que o agente financeiro passou a ser titular dos créditos, incluindo-se a unidade objeto da lide, passando a gerir a comercialização das unidades, a carteira de adquirentes, inclusive facilitando a realização de financiamento do saldo devedor ainda pendente de pagamento, o que demonstra a ingerência da ora Apelante para com o montante relativo ao saldo devedor.

Alega que, como a Apelante não é titular do crédito, tendo em vista a cessão ao agente financeiro, não há que se falar em qualquer compensação, vez que o montante devido pela Apelada a título de saldo devedor não é crédito de titularidade do Apelante, mas ode terceiro. Ressalta que, desde a celebração da Promessa de Compra e Venda, a Apelada tinha ciência de suas obrigações contratuais, inclusive da hipoteca em favor do agente financeiro recaída sobre o imóvel, e que tal gravame somente seria desconstituído após a quitação do saldo devedor, seja mediante o pagamento do valor integral via boleto, seja por meio de financiamento, o que, no entanto, não foi cumprido, demonstrando o inadimplemento contratual pela Recorrida.

Acresce que é requisito para a entrega das chaves e imissão na posse do bem o cumprimento integral da obrigação contratual, qual seja, a quitação da parcela do saldo devedor, sem a qual a ora Apelante não está autorizada a viabilizar a entrega do bem. Informa que o alvará de Habite-se foi expedido pela Prefeitura Municipal de Salvador desde 16/04/2015, data em que a Apelante concluiu a obra, estando a unidade apta para habitação, ficando apenas pendente a realização de procedimentos administrativos para viabilizar a efetiva entrega à Apelada, incluindo a quitação do saldo devedor, o que não ocorreu no caso dos autos. Acresce que, sem o integral cumprimento da obrigação contratual, a Apelante não está autorizada a proceder à efetiva entrega das chaves.

Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e “reconhecer a impossibilidade jurídica da ordem de compensação exarada pelo MM. Juízo a quo, e da consequente declaração de quitação e imissão na posse da unidade imobiliária sub judice, haja vista o não enquadramento do caso concreto aos termos do art. 368, do CC/02, invertendo-se o ônus da sucumbência.”

O Banco Santander do Brasil também apelou, no id 14462102, suscitando a preliminar de ilegitimidade passiva. Sustenta que os fatos noticiados nos autos, notadamente no que se refere a entrega das chaves do imóvel e a compensação do saldo devedor, não guardam nenhuma relação com o Santander, que participou da relação comercial somente como agente financiador do empreendimento. Esclarece que, apesar da cessão de créditos havida entre as empresas, não houve a assunção dos ônus, passivos, dívidas ou responsabilidades da Requerida. Informa que ocorreu somente a cessão dos direitos creditórios do empreendimento, ou seja, o Banco também se tornou credor da Syene.

Relata que os valores pagos pelo Autor em relação ao imóvel foram destinados exclusivamente à Syene. Informa que ocorreu apenas a cessão dos direitos creditórios do empreendimento, descabendo falar em solidariedade entre as instituições. Ressalta que a solidariedade não se presume, mas decorre da lei ou vontade das partes. Destaca que não se enquadra no conceito de fornecedor da unidade residencial. Discorre sobre a impossibilidade de compensação dos valores, vez que ausente a identidade das partes credoras e devedoras.

Pontua que, apesar do crédito existente em desfavor da Syene, o valor relativo ao saldo devedor, devido pela Apelada, diz respeito a crédito de titularidade do Santander, na condição de cessionário, e não da Syene. Afirma que inexiste relação entre o Banco apelante, credor do saldo devedor da unidade e a Requerida Syene, devedora do crédito judicial, vez que se trata de crédito de titularidade de terceiro, o que impossibilita a aplicabilidade do art. 368 do Código Civil.

Requer o provimento do recurso, para reformar a sentença e reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco Santander, “bem como o processo seja extinto processo sem resolução do mérito em face do Banco, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil; Subsidiariamente, requer seja a presente demanda seja julgada IMPROCEDENTE em relação ao Banco Santander, sendo reconhecida a impossibilidade de compensação do saldo devedor para quitação do imóvel com o crédito judicial que possui perante a Requerida Syene.”

A Autora apresentou contrarrazões, no id 14462106, pelo improvimento dos recursos.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII).

Salvador/BA, em 5 de dezembro de 2021.


 Telma Laura Silva Britto 

Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0559751-13.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e outros
Advogado(s): FABIO PIRES DA SILVA, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR registrado(a) civilmente como CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, DANIELA DE BRITO ARGOLO
APELADO: IRIS DELMAR CAMPODONIO DE ALMEIDA PACE
Advogado(s): LIANE COSTA REIS


VOTO

 

Não se cogita de ilegitimidade passiva do Banco Santander S/A, vez que se discute nos autos a possibilidade de compensação do saldo devedor da Autora. E, se o Banco Santander é credor/cessionário da referida dívida, resta clara sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação.

Depreende-se dos autos que a Autora e a 1ª Ré firmaram, em 28/04/2011, contrato de compromisso de compra e venda do apartamento 1105, da Torre Residencial 2, do Condomínio Salvador Prime, situado no Município de Salvador - BA, pelo preço de R$ 331.470,00 (id 14462015).

Pelo contrato firmado entre as partes, a conclusão das obras deveria se dar até 01/03/2012. Entende-se como “conclusão das obras” a data da obtenção do “Habite-se” (Cláusula Décima Segunda - id 14462015 – fls. 12).

Todavia, consta dos autos que o habite-se foi expedido somente em 09/07/2014.

Por esta razão, a Autora ajuizou a Ação Ordinária nº 0317789-67.2013.8.05.0001 (id 14462010), em que os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, conforme a seguinte transcrição:

“À vista do exposto e de tudo que nos autos consta, com base nos artigos 269, I, 333, I e II, do Código de Processo Civil; artigos 186 e 927 parágrafo único, do Código Civil e artigo 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da Autora, para, reconhecendo a mora da Ré a partir de 29 de agosto de 2012, condená-la: A) ao pagamento mensal (ou por fração de mês), no importe de 1% (um por cento) sobre o valor do contrato, corrigido e atualizado monetariamente, a partir do final do período de tolerância até a efetiva entrega do imóvel, de acordo com a CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA, parágrafo quarto, do contrato celebrado; B) ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais e C) à restituição à parte Autora, na forma simples, do valor pago a título de taxa de corretagem.”

A apelação foi distribuída para o Desembargador José Cícero Landin Neto, id 14462011, que deu provimento parcial ao recurso da Autora e negou provimento ao recurso da 1ª Ré:

“Por tais razões, nega-se provimento ao recurso da empresa SUENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e, dá-se provimento parcial ao recurso interposto por IRIS DELMAR CAMPODONIO DE ALMEIDA PACE, para: a) reconhecer, in casu, a nulidade da cláusula de tolerância, contando-se a incidência da multa contratual prevista na cláusula 12ª, § 4º, a partir de março de 2012, até a data da efetiva entrega da unidade imobiliária; e, b) majorar o valor da indenização por danos de ordem moral para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença em todos os seus termos.”

A decisão transitou em julgado em 11/03/2017 (id 110192080 do Processo nº 0317789-67.2013.8.05.0001).

O processo se encontra em fase de execução e a Autora colacionou aos autos certidão de crédito no valor de R$ 562.558,16 (quinhentos e sessentas e dois mil quinhentos e cinquenta e oito reais de dezesseis centavos).

A Autora afirma que as Rés estão condicionando a entrega do bem ao pagamento do saldo devedor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Afirma que é “inaceitável e surreal a condição de ter que pagar para o Banco Santander, um terceiro estranho a relação contratual, quando é credora de valor, vinte vezes maior, motivo pelo qual propõe a presente ação, já que não contou tal determinação na Ação de nº 0317789-67.2013.8.05.0001.”

Requer que as requeridas sejam condenadas "a efetuarem a entrega das chaves do apartamento 1.105, da Torre Residencial 2, situado no 11º (décimo primeiro) pavimento do Condomínio Salvador Prime, imóvel objeto da presente ação, dispensando o pagamento do saldo devedor no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais), que deverá ser abatido do credito da Acionante frente a primeira Requerida, dando total quitação do débito, devendo ser compelidos ainda a forneceram toda a documentação necessária para a realização da transferência da propriedade do bem junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente (id 14462005)"

A Syene Empreendimentos Imobiliários S/A, 1ª Ré, foi declarada revel.

O Banco Santander, 2º Réu, alega que “a hipoteca a favor do banco que advém de contrato firmado entre os Réus, no entanto, os emolumentos devidos no que tange a baixa do gravame, bem como para a outorga de escritura é de responsabilidade exclusiva do Corréu e da parte Autora (id 14462040 – fls. 09).”

Pois bem. A controvérsia dos autos reside em definir a possibilidade de compensação do crédito da Autora para quitação do saldo devedor que foi cedido ao 2º Réu.

De acordo com o art. 377 do CC/02, se a cessão do crédito não foi notificada, o devedor poderá opor ao cessionário compensação do crédito que antes tinha contra o cedente. Vejamos:

“Art. 377. O devedor que, notificado, nada opõe à cessão que o credor faz a terceiros dos seus direitos, não pode opor ao cessionário a compensação, que antes da cessão teria podido opor ao cedente. Se, porém, a cessão lhe não tiver sido notificada, poderá opor ao cessionário compensação do crédito que antes tinha contra o cedente.”

No caso dos autos, a presente ação foi distribuída em 02/10/2018 e a Autora colacionou aos autos comunicado do 2º Réu, Banco Santander, datado de 01/10/2019, informando que é cessionário do crédito e cobrando o saldo devedor (ids 14462071 e 14462072).

Ou seja, a Autora só foi notificada da cessão após o ajuizamento da ação requerendo a compensação do crédito, de modo que pode opor ao cessionário compensação do crédito que antes tinha contra o cedente.

Por esta razão, resta claro que o saldo devedor deve ser compensado do crédito da Autora, tendo como quitada a dívida. E, como consequência, tendo em vista que as Rés afirmam que a entrega das chaves não ocorreu devido a inadimplência da Autora, com a quitação do saldo devedor mediante compensação, deve ser determinada a imissão da Autora na posse do bem.

Assim, não há razão para reformar a sentença apelada, que deve ser mantida em todos os seus termos.

Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal e em consonância com as diretrizes traçadas para o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência insertas no art. 85, do CPC, de modo a valorizar e retribuir o trabalho do profissional que patrocinou a causa e atendendo, ademais, aos princípios da equidade e da razoabilidade, cumpre majorar os honorários arbitrados para R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais).

Isto posto, NEGO PROVIMENTO aos recursos e majoro os honorários sucumbenciais para R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais).

É como voto.

Salvador/BA, em      de                     de 2021.


 Telma Laura Silva Britto 

Relatora