PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE OLINDINA. ADEQUAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DOS PROFESSORES MUNICIPAIS. ART. 2º, §4º, DA LEI 11.738/2008. RESERVA DE 1/3 DA CARGA HORÁRIA PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. AUSÊNCIA DE PROVA DA ADEQUAÇÃO DA JORNADA E DA REMUNERAÇÃO ADEQUADA PELA MUNICIPALIDADE. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000529-42.2016.8.05.0183, em que figura Apelante o MUNICÍPIO DE OLINDINA e, como Apelada, JANEIDE BATISTA DA SILVA. Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000529-42.2016.8.05.0183
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA
Advogado(s):
APELADO: JANEIDE BATISTA DA SILVA
Advogado(s):ELAINE SOUZA DANTAS, JONAS FERRAZ MAIA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Dado parcial provimento por unanimidade. Sustentou o Bel. José Mariano Muniz Filho, em sustentação oral una para os processos de nº de pauta 37, 38, 39, 40 e 41. Presente, virtualmente, a Bela. Elaine Souza Dantas.
Salvador, 27 de Agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE OLINDINA contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Olindina/BA, que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por JANEIDE BATISTA DA SILVA, ora Apelada, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais. Em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados, adota-se o relatório da sentença de id. 61659022, acrescentando-se os termos em que decidida a demanda: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO da Parte Autora, JANEIDE BATISTA DA SILVA, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: A) Determinar que o Município de Olindina promova a adequação da jornada da Requerente ao disposto no art. 2º, §4º, da Lei 11.738/2008, sendo o equivalente a 1/3 (um terço) da sua jornada como atividades extraclasse; B) Condenar o Município de Olindina a pagar o retroativo a partir do ajuizamento da ação, contabilizando-se as diferenças de percentual relativas às vigências das Leis Municipais nº 170/2012 e nº 242/2014 a título de remuneração por atividade complementar, a fim de atingir o terço de atividade extraclasse, observada, neste caso, a prescrição quinquenal até o limite da data indicada na ADI 4167 (23/08/2011). Devido, ainda, o pagamento dessas diferenças em relação ao período posterior ao ajuizamento da ação, até a efetiva regularização das frações legalmente estabelecidas (1/3 e 2/3). Para o caso de ter havido a extrapolação da jornada de trabalho total contratada e não remunerada pela verba de atividade complementar ou por outra verba correspondente ao labor extraordinário, o que poderá ser comprovado documentalmente em liquidação, fica o Município obrigado a indenizar, observando-se o percentual de acréscimo à hora normal previsto em lei específica municipal, e, somente na sua falta, em lei específica estadual ou na Constituição Federal (50%), incidindo as diretivas do item “B” quanto à prescrição e aos índices abaixo especificados. Sobre a condenação, devem incidir (sobre as diferenças não pagas) juros de mora a partir da citação, bem como correção monetária a partir da data em que cada parcela deveria ter sido depositada, aplicando-se os seguintes índices: (i) juros de mora calculados com base nos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança; (ii) correção monetária pelo IPCA-E (RE 870.947). Em sendo o caso, todavia, a partir de dezembro de 2021 sobre tais valores deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Em sede de liquidação, deverá o Município trazer aos autos e/ou disponibilizar à Autora toda a documentação funcional que lhe diga respeito. Não havendo a mínima previsão de que o valor apurado atinja o limiar do art. 496, §3º, III, do CPC, desnecessária a remessa necessária. Custas e honorários pelo Réu, a serem arbitrados na liquidação de sentença, em observância ao § 4º, II, do art. 85, do CPC.” Em suas razões recursais, id. 61659028, o Município Apelante afirmou que a sentença incorreu em erro, pois a fixação das remunerações dos servidores públicos somente pode se dar mediante edição de lei específica, como disposto na Constituição Federal, sendo descabida a condenação nos moldes da sentença vergastada. Alegou que deve ser levado em consideração o princípio do equilíbrio das finanças públicas previsto no art. 169, § 1º, da Constituição Federal. Aduziu, ainda, que “sempre existiu no Município Apelante lei específica, devidamente aprovada pela Câmara dos Vereadores, que previa o pagamento de gratificação para aqueles professores que, por ventura, utilizassem toda sua carga horária em interação com os educandos. Tal gratificação é intitulada de atividade complementar e sempre foi paga para os professores dos alunos de menor idade, isto é, para o infantil, que engloba creche, e fundamental I, que vai até ao quinto ano.” Afirmou que o Município paga gratificação ao professor pelo tempo em sala de aula, de 20% e 15%, respectivamente, sendo certo que a r. sentença simplesmente desconsiderou tais percentuais, deferindo outro muito maior, de 33%. Por fim, pugnou pela reforma do julgado, inclusive, para a exclusão da condenação do Município ao pagamento de custas processuais. A Apelada apresentou contrarrazões recursais, id. 61659029, refutando as alegações do apelante, pugnando pela manutenção integral da sentença e pelo desprovimento do recurso. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador/BA, 21 de maio de 2024. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000529-42.2016.8.05.0183
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA
Advogado(s):
APELADO: JANEIDE BATISTA DA SILVA
Advogado(s): ELAINE SOUZA DANTAS, JONAS FERRAZ MAIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. MÉRITO Trata-se de apelação interposta pelo Município de Olindina contra a sentença proferida nos autos da Ação Ordinária, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, determinando que o município promova a adequação da jornada da requerente ao disposto no art. 2º, §4º, da Lei 11.738/2008, sendo o equivalente a 1/3 (um terço) da sua jornada como atividades extraclasse. Em síntese, o Apelante busca a reforma da decisão quanto à condenação ao pagamento das custas processuais e contesta a fundamentação quanto à adequação da jornada da servidora. No que se refere à condenação ao pagamento das custas processuais, assiste razão ao Apelante. Conforme disposição expressa do art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011, a municipalidade não pode ser compelida ao pagamento das custas processuais, o que demanda a reforma desse capítulo da sentença. Quanto à adequação da jornada da servidora ao disposto no art. 2º, §4º, da Lei 11.738/2008, verifica-se que a sentença recorrida encontra-se em conformidade com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, que já se manifestou pela constitucionalidade da reserva do percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse (ADI 4167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27/04/2011, DJe-162 23/08/2011). Ademais, a municipalidade não logrou êxito em comprovar a adequação da jornada da servidora, tampouco demonstrou que a Gratificação de Atividade Complementar remunera adequadamente a extrapolação do limite de 2/3 da carga horária do servidor em regência de classe, ônus do qual não se desincumbiu. Ocorre que o Apelante se limita apenas a aduzir que a desproporcionalidade no limite previsto no §4º do artigo 2º da Lei nº 11.738/08 não ocasiona, por si só, o pagamento de horas extras, e que os professores municipais que eventualmente desempenhavam toda a jornada em sala de aula eram devidamente remunerados com o pagamento da Gratificação de Atividade Complementar. Dessa forma, devem ser inalterados os demais aspectos da sentença recorrida, os quais se mostram irretocáveis. III – CONCLUSÃO Nesses termos, voto no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, tão somente para afastar a condenação da municipalidade ao pagamento das custas processuais. Salvador/BA, 21 de maio de 2024. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000529-42.2016.8.05.0183
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA
Advogado(s):
APELADO: JANEIDE BATISTA DA SILVA
Advogado(s): ELAINE SOUZA DANTAS, JONAS FERRAZ MAIA
VOTO