PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8003853-94.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AUTOR: CARMELITA ALVES DE SOUZA
Advogado(s): VINICIUS HESPANHA BACELAR
REU: CEZAR GONCALVES e outros
Advogado(s):TAUAN COSTA OLIVEIRA DE ALMEIDA, TAUAN COSTA OLIVEIRA DE ALMEIDA


ACORDÃO

 




 


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. AUTONOMIA DA PERSONALIDADE JURÍDICA (ART. 49-A, CC). VALIDADE DO MANDATO. LOTEAMENTO IRREGULAR. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 343 DO STF. IMPROCEDÊNCIA.

 

 

 

 

 

 

 

 

I. Caso em exame


Ação rescisória ajuizada visando desconstituir sentença que, em ação de consignação em pagamento, acolheu reconvenção para rescindir contrato de compra e venda por inadimplemento da compradora. A autora alega que o loteamento é irregular e que houve falecimento da sócia da ré sem regularização da representação.


II. Questão em discussão


A questão consiste em definir: a) se o falecimento de sócia da pessoa jurídica extingue o mandato outorgado pela empresa; b) se a sentença violou a Lei nº 6.766/79 ao admitir rescisão por inadimplemento em loteamento não registrado.


III. Razões de decidir


1. O falecimento de sócio não extingue o mandato outorgado pela pessoa jurídica, pois as personalidades não se confundem (AgInt no REsp 1.997.964/SC). 2. A alegação de violação ao art. 39 da Lei nº 6.766/79 não autoriza o corte rescisório quando a sentença fundamentou-se no inadimplemento contratual e na insuficiência do depósito consignatório, tratando-se de interpretação jurídica possível e não teratológica. 3. A ação rescisória não se presta ao reexame de fatos e provas nem como sucedâneo recursal (Súmula 343/STF).


IV. Dispositivo e tese


Ação julgada improcedente. Honorários advocatícios pela autora, observada a gratuidade da justiça.

Referências: Lei nº 6.766/79, arts. 37 e 39; CPC, art. 966, V e VIII. STF, Súmula 343; STJ, AgInt no REsp 1.997.964/SC; TJBA, Ação Rescisória 8023976-11.2025.8.05.0000.


Vistos, relatados e discutidos estes autos Ação Rescisória nº 8003853-94.2022.8.05.0000, em que é autora CARMELITA ALVES DE SOUZA e réus IMOBILIARIA SEISSA CARDOZO LTDA e CEZAR GONCALVES.

 

 

 

ACORDAM os membros da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER DA AÇÃO RESCISÓRIA PARA JULGÁ-LA IMPROCEDENTE, e o fazem nos termos do voto do Relator.  

 

PRESIDENTE  

 

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira  

DESEMBARGADOR RELATOR  

 

 


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA  

 





 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8003853-94.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AUTOR: CARMELITA ALVES DE SOUZA
Advogado(s): VINICIUS HESPANHA BACELAR
REU: CEZAR GONCALVES e outros
Advogado(s): TAUAN COSTA OLIVEIRA DE ALMEIDA, TAUAN COSTA OLIVEIRA DE ALMEIDA


RELATÓRIO




Vistos.

Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por CARMELITA ALVES DE SOUZA em face de IMOBILIÁRIA SEISSA CARDOZO LTDA e CEZAR GONÇALVES, por meio da qual pretende a desconstituição da sentença de mérito proferida nos autos da Ação de Consignação em Pagamento de nº 0006133-08.2012.8.05.0201, que tramitou perante o Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Porto Seguro, com fundamento nos incisos V e VIII do art. 966 do Código de Processo Civil, isto é, por violação manifesta à norma jurídica e por ser a decisão fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. 

Na demanda originária, a autora relatou ter firmado contrato de compra e venda referente aos lotes 106 e 108 do Loteamento Jardim Novo Brasil, figurando o réu Cezar Gonçalves como procurador da imobiliária Seissa Cardozo Ltda na celebração do negócio. O surgimento de uma dúvida relevante sobre o real credor das prestações motivou o ajuizamento daquela lide, uma vez que a empresa vendedora notificou a adquirente sobre a revogação da procuração outorgada ao primeiro réu, enquanto este, de forma contraditória, recusou o recebimento por terceiros e afirmou ser o novo proprietário das áreas, exigindo a celebração de um novo instrumento contratual. 

A sentença rescindenda, prolatada em 08 de novembro de 2019, julgou improcedente a ação de consignação e procedente em parte a reconvenção apresentada pelos réus. O magistrado de primeiro grau entendeu que a autora confessou estar inadimplente quanto às parcelas 20 a 23, vencidas entre janeiro e abril de 2012, e que a justificativa apresentada, de que a vendedora teria autorizado o pagamento ao final, não foi devidamente comprovada. Com base na Cláusula 12ª do contrato, a sentença declarou o negócio rescindido e determinou a devolução dos valores pagos pela autora, corrigidos desde cada desembolso. 

Nesta via rescisória, a autora sustenta, como primeiro fundamento, a violação manifesta ao artigo 39 da Lei nº 6.766/1979, que estabelece a nulidade de pleno direito de cláusulas de rescisão por inadimplemento quando o loteamento não estiver regularmente inscrito. Argumenta que o empreendimento Jardim Novo Brasil é irregular, pois jamais cumpriu o Termo de Acordo e Compromisso (TAC) firmado com o Município de Porto Seguro em 1985, carecendo de infraestrutura básica como pavimentação, água, esgoto e energia elétrica. Defende que, sendo o loteamento irregular sob o aspecto material e administrativo, a rescisão baseada na inadimplência do adquirente é juridicamente inviável. 

Como segundo fundamento, aponta a ocorrência de erro de fato e nulidade processual absoluta, decorrentes do falecimento da representante legal da imobiliária ré, Sra. Maria Lúcia Cardoso dos Santos, ocorrido em 08 de fevereiro de 2014. Alega que, embora o óbito fosse de conhecimento dos mandatários, o processo continuou tramitando sem a devida suspensão para habilitação de sucessores, tendo sido praticados atos processuais por procuradores sem poderes válidos, incluindo a outorga de novas procurações e a participação em audiências de instrução. Sustenta que tal omissão configurou fraude processual e prejudicou a verdade dos fatos, especialmente no que tange às tratativas realizadas com a falecida. 

O pedido de antecipação de tutela, que visava a suspensão dos efeitos da sentença rescindenda, foi indeferido pela Relatoria originária, por entender que as irregularidades de representação não ensejariam, em cognição sumária, a rescisão do julgado, e por não vislumbrar urgência concreta na medida. A autora procedeu à juntada da certidão de trânsito em julgado do feito principal, confirmando que o decurso do prazo recursal ocorreu em 08 de fevereiro de 2020. 

Em sua contestação, os réus Seissa Cardozo Ltda. e Cezar Gonçalves refutam integralmente as teses autorais, afirmando que o loteamento está regularmente inscrito no Registro de Imóveis, conforme matrícula de fls. 323/325 dos autos originais, o que afastaria a incidência do artigo 39 da Lei 6.766/1979. Quanto ao falecimento da sócia, sustentam que a nulidade seria meramente relativa e não causou prejuízo, salientando que a própria autora elegeu o réu Cezar Gonçalves como consignatário. Alegam, por fim, que a ação rescisória é utilizada como indevido sucedâneo recursal. 

O Ministério Público, por meio de parecer da Procuradoria de Justiça, manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito, por tratar-se de interesse meramente patrimonial entre particulares, sem a presença de direitos indisponíveis que justifiquem a atuação do fiscal da ordem jurídica. Instadas a apresentar alegações finais, as partes deixaram transcorrer o prazo in albis. 

É o que importa relatar. 

Inclua-se em pauta para julgamento. 

Salvador, data da assinatura eletrônica. 

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira 

Desembargador Relator

 


 

 

 

 

 

JR07


 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8003853-94.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AUTOR: CARMELITA ALVES DE SOUZA
Advogado(s): VINICIUS HESPANHA BACELAR
REU: CEZAR GONCALVES e outros
Advogado(s): TAUAN COSTA OLIVEIRA DE ALMEIDA, TAUAN COSTA OLIVEIRA DE ALMEIDA


VOTO




1. Juízo de Admissibilidade

 

A autora é beneficiária da gratuidade da justiça, benefício deferido em razão da comprovação de hipossuficiência econômica, o que a dispensa do depósito prévio previsto no art. 968, inciso II, do CPC, conforme decisão de ID 24848636.

A ação é tempestiva. O trânsito em julgado da última decisão proferida no processo originário ocorreu em 07/02/2020, e o ajuizamento desta rescisória se deu em 07/02/2022, observando-se rigorosamente o prazo decadencial de dois anos estabelecido pelo art. 975 do Código de Processo Civil. A regularidade processual foi confirmada pela juntada da certidão de trânsito em julgado de ID 25373312.

Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo ao exame das questões de mérito levantadas.

 

2. Vício de Representação e Falecimento da Outorgante 

 

A autora alega a nulidade dos atos processuais praticados na ação originária após 08/02/2014, data do falecimento da sócia da ré IMOBILIÁRIA SEISSA CARDOZO LTDA. Argumenta que o óbito extinguiu o mandato outorgado ao procurador, tornando inválidas as notificações e manifestações posteriores.

Contudo, tal tese carece de amparo jurídico e ignora o dogma da autonomia da personalidade jurídica. Nos termos do art. 49-A do Código Civil, a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. A existência de um patrimônio e de uma personalidade jurídica próprios implica que a vontade externada pelo ente coletivo em juízo, por meio de seus mandatários regularmente constituídos, subsiste incólume às mutações ocorridas no quadro social ou ao falecimento dos subscritores do instrumento de mandato.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o falecimento dos sócios signatários não exige a regularização da representação processual da empresa:

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OUTORGA DE PROCURAÇÃO PELA PESSOA JURÍDICA. FALECIMENTO DOS SÓCIOS SIGNATÁRIOS DO INSTRUMENTO DE MANDATO. DESNECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A personalidade jurídica da sociedade empresária é distinta da personalidade jurídica de seus sócios e de seus representantes legais. Assim, a procuração outorgada pela pessoa jurídica aos seus patronos não perde a validade com o falecimento do sócio ou do representante legal que assinou o instrumento de mandato. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.997.964/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 18/11/2024).

 

No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça entende que a morte de sócio não provoca a cessação do mandato outorgado pela pessoa jurídica:

 

APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO C/C REIVINDICATÓRIA. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES NÃO PROVOCA A CESSAÇÃO DO MANDATO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. EMPRESA QUE NÃO SE CONFUNDE COM SÓCIOS. FALECIMENTO DO AUTOR QUE NÃO FULMINA A PROCURAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO DO IMÓVEL PARA PESSOA JURÍDICA CUJO MANDATÁRIO É SÓCIO. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DOS ACIONANTES. HONORÁRIOS MAJORADOS. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001368-98.2017.8.05.0032, tendo como Apelantes o ESPÓLIO DE PEDRO DE SOUZA RIBEIRO e JOSÉ ALBERTO ROCHA RIBEIRO, sendo Apelados a HITZ COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. e o ESPÓLIO DE PAULO DE CÉZAR ROCHA RIBEIRO. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8001368-98.2017.8.05.0032,Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Publicado em: 10/05/2024).

 

Portanto, não houve violação de norma jurídica nem erro de fato quanto a este ponto, uma vez que a representação processual da ré permaneceu hígida durante todo o curso da demanda originária.

 

3. Loteamento Irregular e Violação à Lei 6.766/79

 

A autora sustenta que a sentença rescindenda violou o art. 39 da Lei nº 6.766/79 ao admitir a rescisão do contrato em contexto de loteamento irregular. Todavia, a natureza excepcional da ação rescisória obsta o manejo da via eleita como sucedâneo recursal para a mera correção de suposta injustiça ou má apreciação do conjunto probatório. O julgado rescindendo fundamentou-se no inadimplemento voluntário da adquirente e na insuficiência dos depósitos na ação consignatória, exercendo o juízo de origem seu livre convencimento motivado sobre os fatos.

A insurgência da demandante quanto à valoração da irregularidade do loteamento e sua repercussão no inadimplemento contratual constitui, em essência, tentativa de reexame fático-probatório, providência vedada em sede rescisória. A teor do art. 966 do CPC e da inteligência da Súmula 343 do STF, não cabe rescisória por ofensa a literal disposição de lei quando a decisão se baseia em texto legal de interpretação controvertida ou quando a solução da lide demanda o revolvimento de fatos e provas:

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ARGUIÇÃO DE MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERPRETAÇÃO ADEQUADA E POSSÍVEL. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação rescisória ajuizada contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação do INSS e, em consequência, indeferiu o benefício de auxílio-acidente em favor da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) averiguar se é possível o reexame de prova em ação rescisória com base no art. 966, V, do CPC; e (ii) analisar se o acórdão rescindendo adotou interpretação que viola manifestamente norma jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, o cabimento da ação rescisória com suporte em violação à manifesta norma jurídica (art. 966, V, CPC) pressupõe a demonstração clara e inequívoca de que a decisão de mérito impugnada tenha contrariado a literalidade do dispositivo legal suscitado, atribuindo-lhe interpretação jurídica absurda, teratológica ou insustentável, sob pena de desrespeitar a segurança jurídica. 4. No caso, o acórdão rescindendo enfrentou expressamente a diferença entre os auxílios previdenciários, bem como considerou também a redução da capacidade laboral como parâmetro para a concessão do auxílio-acidente. Além disso, utilizou-se de interpretação possível para a hipótese fática em análise. 5. No mais, a pretensão da autora está direcionada em questionar o critério de valoração do laudo pericial adotado pelo acórdão rescindendo, fundamentado no livre convencimento motivado. Essa pretensão é inadmissível na via da ação rescisória com fundamento no art. 966, V, do CPC, ante seu notório intento de obter reexame das provas produzidas na ação originária. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Ação rescisória julgada improcedente. (Classe: Ação Rescisória, Número do Processo: 8023976-11.2025.8.05.0000, Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 21/10/2025).

 

TEMA REPETITIVO STJ Tema 239 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: A Súmula 343, do Supremo Tribunal Federal, cristalizou o entendimento de que não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. A ação rescisória resta cabível, se, à época do julgamento cessara a divergência, hipótese em que o julgado divergente, ao revés de afrontar a jurisprudência, viola a lei que confere fundamento jurídico ao pedido. — Paradigma: REsp 1001779/DF

 

Ademais, a regularização do loteamento e a aferição da mora do vendedor foram matérias enfrentadas na demanda cognitiva originária. A discordância da parte com o desfecho conferido pelo magistrado não autoriza o corte rescisório, uma vez que a interpretação adotada foi juridicamente possível e não teratológica. A imutabilidade da coisa julgada deve ser preservada ante a ausência de violação manifesta ou erro de fato passível de rescisão.

Ante o exposto, o voto é no sentido de julgar IMPROCEDENTE a ação rescisória.

Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.

Considerando que a autora é isenta do depósito prévio por ser beneficiária da gratuidade, não há que se falar em multa ou reversão de valores.

É como voto. 

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.  

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira 

Desembargador Relator 

 






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