PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8007954-38.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): MOISES BATISTA DE SOUZA
AGRAVADO: CIRO LUQUINI DE OLIVEIRA NASCIMENTO e outros
Advogado(s):PATRICIA MACHADO DIDONE, CRISTIANE DOMICIANO SOUSA DOS SANTOS, BRUNO DE CARVALHO GARRIDO


ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. LEI Nº 9.514/1997. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO EDITALÍCIA PARA PURGAÇÃO DA MORA. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PESSOAIS. COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS NA NORMALIDADE CONTRATUAL. TEMA 28 DO STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR ACERCA DAS DATAS DAS HASTAS PÚBLICAS. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). MODIFICAÇÃO APENAS QUANTO À MULTA VINCENDA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ (EARESP 1.766.665/RS). REDUÇÃO COM EFEITOS PROSPECTIVOS (EX NUNC). DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 

I. CASO EM EXAME

 

1. Agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por BANCO BRADESCO SA contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Sustação/Alteração de Leilão autuada sob o nº 8233153-12.2025.8.05.0001, proposta por CIRO LUQUINI DE OLIVEIRA NASCIMENTO e ANA CARLA DE SA MARCELINO LUQUINI, deferiu pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão imediata de leilões extrajudiciais de imóvel residencial e abstenção de atos expropriatórios, sob pena de multa diária fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada ao teto inicial de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

 

2. Nas razões recursais, a instituição financeira defende a regularidade do procedimento de consolidação da propriedade e dos leilões sob a égide da Lei nº 9.514/1997, apontando o inadimplemento crônico dos devedores. Argumenta que a anterior ação revisional não obsta a expropriação, haja vista a homologação de laudo com saldo devedor em seu favor. Subsidiariamente, postula a redução das astreintes por reputá-las excessivas e desproporcionais.

 

3. Em contrarrazões, os agravados invocam conexão com a ação revisional transitada em julgado e arguem a nulidade da intimação editalícia realizada em 2015, haja vista o conhecimento de seu paradeiro e a existência do litígio judicial anterior. Tecem considerações sobre a ausência de notificação pessoal quanto às datas das praças públicas marcadas para dezembro de 2025 e pontuam a descaracterização da mora pelo reconhecimento definitivo de encargos abusivos no período da normalidade.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

4. Há quatro questões em discussão:

 

(i) saber se a intimação por edital para a purgação da mora foi válida, diante da existência de lide anterior entre as partes no mesmo foro;

(ii) avaliar se o reconhecimento judicial de encargos abusivos na normalidade contratual afasta a mora e obsta o prosseguimento da expropriação;

(iii) verificar se é indispensável a intimação pessoal dos devedores fiduciantes acerca das datas de realização dos leilões extrajudiciais; e

(iv) examinar se o valor fixado a título de multa diária comporta redução e se tal modificação pode atingir parcelas pretéritas.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

5. A expropriação extrajudicial de bem imóvel que serve de residência à família fiduciante exige estrito e cogente apego ao rigorismo formal estabelecido pela Lei nº 9.514/1997, em observância ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa.

 

6. A intimação editalícia para a purgação da mora configura providência de natureza eminentemente subsidiária e excepcional, cuja validade pressupõe o exaurimento das diligências para localização pessoal do devedor fiduciante (Lei nº 9.514/1997, art. 26, § 4º). Na espécie, a via editalícia revelou-se nula, porquanto as partes já litigavam em juízo ao tempo do ato, evidenciando que o credor detinha meios certos e diretos para promover a regular e pessoal cientificação.

 

7. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 28/STJ), o reconhecimento de abusividades nos encargos cobrados no período da normalidade contratual descaracteriza a mora. Transitada em julgado a ação revisional pretérita com a exclusão de encargos abusivos do período da normalidade, o débito que deflagrou a expropriação mostrava-se temporariamente inexigível, demandando prévia readequação do saldo e renovação da oportunidade de purga.

 

8. A jurisprudência pátria e o art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997 impõem a obrigatoriedade de notificação pessoal do devedor fiduciante acerca das datas e horários dos leilões extrajudiciais, ato indispensável para assegurar o legítimo exercício do direito de preferência. A ausência de comprovação material dessa ciência prévia macula de nulidade insanável o procedimento executivo em curso.

 

9. Com relação ao pedido subsidiário, a fixação de astreintes deve nortear-se pelos postulados da razoabilidade e proporcionalidade (CPC, art. 537). O montante diário de R$ 10.000,00 amolda-se como excessivo diante da obrigação de não fazer em comento, autorizando-se a sua moderação para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), preservado o teto de R$ 300.000,00.

 

10. Alinhando-se ao entendimento vinculante da Corte Especial do STJ (EAREsp 1.766.665/RS), sob a sistemática do CPC/2015, a alteração do valor das astreintes com base na proporcionalidade atinge unicamente as parcelas vincendas, sendo vedada a redução retroativa do montante já consolidado. Portanto, a minoração ora decretada possui eficácia puramente ex nunc, aplicando-se aos descumprimentos verificados a partir da publicação do presente acórdão.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

11. Agravo de instrumento conhecido e provido em parte, para reduzir a multa diária para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com eficácia estritamente ex nunc, mantendo-se incólume o provimento que obstou a realização das hastas públicas.

 

Tese de julgamento: "1. É nula a intimação por edital para fins de purgação da mora na alienação fiduciária de imóveis quando realizada sem o prévio esgotamento dos meios de localização pessoal, máxime se existente demanda judicial em curso entre as partes no mesmo foro; 2. À luz do Tema 28 do STJ, o reconhecimento definitivo de abusividade de encargos na normalidade afasta a mora e impede a consolidação automática da propriedade fiduciária; 3. É indispensável a regular e comprovada intimação pessoal do devedor fiduciante sobre as datas dos leilões extrajudiciais, sob pena de nulidade absoluta do ato; 4. Nos termos da jurisprudência consolidada da Corte Especial do STJ sob a égide do CPC/2015, a revisão das astreintes por desproporcionalidade possui eficácia puramente prospectiva (ex nunc), afetando apenas a multa vincenda."

 

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 536, 537, § 1º, e 1.015, I; Lei nº 9.514/1997, arts. 26, §§ 4º, 27, §§ 2º-A e 2º-B.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 28 (REsp 1.061.530/RS); STJ, Corte Especial, EAREsp nº 1.766.665/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 03.04.2024; STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp nº 1.876.057/CE, Rel. Min. Raul Araújo, j. 17.10.2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8007954-38.2026.8.05.0000, em que figura como apelante o BANCO BRADESCO S/A e, como apelado, CIRO LUQUINI DE OLIVEIRA NASCIMENTO e ANA CARLA DE SA MARCELINO LUQUINI, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, apenas, para minorar o valor da multa diária para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com efeitos estritamente ex nunc, mantendo incólumes os demais termos do decisum primevo, inclusive quanto à suspensão dos leilões extrajudiciais do bem imóvel litigioso, nos termos do voto da Relatora.

 

 

Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. 

 

 

PRESIDENTE

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

 Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8007954-38.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): MOISES BATISTA DE SOUZA
AGRAVADO: CIRO LUQUINI DE OLIVEIRA NASCIMENTO e outros
Advogado(s): PATRICIA MACHADO DIDONE, CRISTIANE DOMICIANO SOUSA DOS SANTOS, BRUNO DE CARVALHO GARRIDO


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposta por BANCO BRADESCO SA, ID 98629635, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, Bahia, ID 534012376, nos autos da Ação de Sustação/Alteração de Leilão, tombada sob o nº 8233153-12.2025.8.05.0001, proposta por CIRO LUQUINI DE OLIVEIRA NASCIMENTO e ANA CARLA DE SA MARCELINO LUQUINI, ora agravados, que deferiu o pedido de urgência para suspender os efeitos de leilão extrajudicial, nos seguintes termos:

 

[...]

 

Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência pleiteada pela parte autora para determinar que a parte requerida suspenda imediatamente a realização de leilão extrajudicial do imóvel descrito nos autos, devendo abster-se de praticar quaisquer atos tendentes à expropriação do bem até o julgamento final da presente demanda ou até ulterior deliberação deste Juízo.

 

Em caso de descumprimento da presente determinação judicial, fica estabelecida multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor da parte autora, limitada inicialmente ao valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas legais cabíveis. Ressalto que o valor da multa diária poderá ser majorado ou reduzido de ofício ou mediante requerimento fundamentado, caso se mostre insuficiente ou excessivo para garantir a efetividade da decisão.

 

Determino que a intimação da parte requerida quanto à presente decisão liminar seja realizada por meio eletrônico, utilizando-se o sistema de processo eletrônico ou, subsidiariamente, por correio eletrônico, observando-se o disposto no artigo 269, § 1º, do Código de Processo Civil e na Resolução nº 569/2024 do Conselho Nacional de Justiça, dada a urgência da medida.

 

Fica a parte requerida, desde já, citada para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231, inciso I, do Código de Processo Civil. A ausência de contestação no prazo legal implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.

 

Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos documentos que comprovem sua hipossuficiência econômica, especialmente declaração de imposto de renda dos últimos dois exercícios, extratos bancários dos últimos três meses, comprovantes de renda e despesas mensais, ou outros documentos que evidenciem a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais.

 

Havendo possibilidade de acordo entre as partes, deverá eventual manifestação nesse sentido se dar nos autos do processo, oportunidade em que serão adotadas as providências necessárias para viabilizar a via conciliatória, podendo ser designada audiência de conciliação ou sessão de mediação, conforme o caso.

 

Cumpra-se com urgência.

 

Nas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão é equivocada, pois o procedimento de consolidação da propriedade e os leilões seguiram rigorosamente os ditames da Lei nº 9.514/97. Afirma que os agravados estão inadimplentes desde longa data e que todas as notificações necessárias foram devidamente realizadas e averbadas na matrícula do imóvel.

 

Argumenta que a existência de uma ação revisional anterior não impede a consolidação da propriedade, especialmente porque naquela demanda foi homologado laudo pericial que confirmou a existência de saldo devedor em favor do banco. Defende que a mora não foi descaracterizada, uma vez que os encargos principais do contrato foram mantidos pelo Judiciário.

 

Assevera, ainda, que a manutenção da liminar causa grave prejuízo ao exercício do seu direito de crédito e garantia. Questiona o valor fixado a título de multa diária, considerando-o exorbitante e desproporcional, o que configuraria enriquecimento sem causa da parte adversa, requerendo, subsidiariamente, a sua redução para patamares razoáveis.

 

Por fim, pede o efeito suspensivo para suspender imediatamente a eficácia da decisão agravada, permitindo o prosseguimento dos atos de expropriação ou, ao menos, a suspensão da multa cominada, e que, ao final, seja definitivamente provido o agravo de instrumento.

 

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Segunda Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

 

O recurso foi admitido e a antecipação da tutela recursal indeferida, por decisão de ID 98811136.

 

Intimado, o agravado ofereceu contrarrazões, ID 100187812, sustentando, em síntese, que a distribuição por dependência é impositiva em razão da inequívoca conexão e prejudicialidade externa com a ação revisional nº 0509288-72.2015.8.05.0001. Assevera a nulidade absoluta da consolidação da propriedade imobiliária efetivada pelo banco em 2015, sob o fundamento de que a respectiva intimação para a purgação da mora foi realizada de maneira viciada por meio de editais de jornal.

 

Pondera que o banco detinha conhecimento de seu real paradeiro e residência habitual, de modo que o expediente editalício violou as exigências de notificação estritamente pessoal previstas nos parágrafos do art. 26 da Lei nº 9.514/97. Argui, outrossim, que não foi intimado pessoalmente acerca das datas de realização dos leilões designados para dezembro de 2025, obstaculizando por completo o seu direito legal de preferência na aquisição do imóvel.

 

Sustenta que o reconhecimento judicial de encargos contratuais abusivos na lide revisional pretérita descaracterizou integralmente a mora no período da normalidade, obstando o início do procedimento expropriatório extrajudicial antes da readequação do saldo devedor.

 

Por fim, defende a presença concomitante dos requisitos autorizadores do art. 300 do CPC para a conservação da liminar de sustação das hastas, pugnando pelo desprovimento do agravo.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA.

 

Salvador, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8007954-38.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): MOISES BATISTA DE SOUZA
AGRAVADO: CIRO LUQUINI DE OLIVEIRA NASCIMENTO e outros
Advogado(s): PATRICIA MACHADO DIDONE, CRISTIANE DOMICIANO SOUSA DOS SANTOS, BRUNO DE CARVALHO GARRIDO


VOTO


I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, o recurso deve ser conhecido.

 

No que tange ao cabimento, a insurgência volta-se contra decisão interlocutória que apreciou pedido de tutela de urgência, hipótese que encontra previsão expressa no art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil.

 

A legitimidade e o interesse recursal restam configurados, uma vez que o Agravante é o destinatário direto da ordem judicial de suspensão do leilão e abstenção de atos expropriatórios, sob pena de multa, ostentando nítido interesse em reformar o provimento que lhe foi desfavorável.

 

Quanto à tempestividade, verifica-se que o Agravante tomou ciência da decisão por meio da juntada do mandado de citação positivo em 16/12/2025 (ID 535821606 - Origem). Considerando a suspensão dos prazos pelo recesso judiciário (art. 220, CPC), o recurso interposto em 05/02/2026 respeita, portanto, o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC.

 

A regularidade formal foi observada com a exposição dos fundamentos de fato e de direito, bem como a formulação do pedido de reforma (art. 1.016, CPC). O preparo recursal foi devidamente comprovado por meio das guias e comprovantes de pagamento acostados sob os IDs 98629639 e 98629642.

 

Por fim, no que concerne à formação do instrumento, as peças obrigatórias e facultativas necessárias à compreensão da controvérsia foram devidamente colacionadas, atendendo ao disposto no art. 1.017 do CPC, observada a dispensa do § 5º por se tratar de autos eletrônicos.

 

Assim, preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, voto no sentido de conhecer o recurso e passo à análise das questões devolvidas.

 

II. DA ANÁLISE DO RECURSO

 

Cinge-se a controvérsia jurídica em aferir a legalidade da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Declaratória nº 8233153-12.2025.8.05.0001, deferiu pedido de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão imediata de leilões extrajudiciais agendados pela instituição financeira agravante, tendo por objeto o imóvel residencial dos agravados (matrícula nº 35.949).

 

Em que pesem as razões sustentadas pelo banco recorrente, o exame aprofundado do acervo documental dos autos indica que a tese de reforma da decisão a quo não encontra amparo legal ou jurisprudencial, impondo-se a confirmação da deliberação liminar de ID 98811136, que indeferiu o efeito suspensivo pleiteado.

 

II.1. DO RIGOR FORMAL NA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA LEI Nº 9.514/1997

 

O cerne da presente demanda reside na conformidade e no estrito cumprimento do procedimento de expropriação extrajudicial disciplinado pela Lei nº 9.514/1997. Tratando-se de execução extrajudicial de bem que serve de moradia à família fiduciante, o rigorismo formal na observância das garantias legais do devedor deve ser aplicado de modo cogente pelo julgador, sob pena de violação frontal ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.

 

No caso vertente, o procedimento expropriatório promovido pela instituição financeira padece de vícios cumulativos e insanáveis, que infirmam integralmente a probabilidade do direito alegado pelo credor e chancelam a fumaça do bom direito reconhecida em benefício dos mutuários agravados.

 

II.2. DA INVALIDADE DA INTIMAÇÃO POR EDITAL PARA PURGAÇÃO DA MORA

 

Primeiramente, sobressai a nulidade da intimação por edital levada a efeito pelo banco agravante no ano de 2015 para fins de purgação da mora, ato que embasou a subsequente averbação de consolidação da propriedade sob o ID AV-5 na matrícula do bem.

 

A teor do art. 26, § 4º, da Lei nº 9.514/1997, a via editalícia cuida-se de medida estritamente subsidiária e excepcional, cujos pressupostos inafastáveis são o esgotamento das buscas ordinárias e a certeza de que o devedor se encontra em local incerto, ignorado ou inacessível. No entanto, resta evidenciado nos autos que, ao tempo das publicações jornalísticas em março de 2015, as partes já contendiam em juízo no bojo da Ação Revisional nº 0509288-72.2015.8.05.0001, em trâmite perante o mesmo foro de Salvador.

 

A jurisprudência pátria consolidou-se no sentido de que a via editalícia exige o esgotamento prévio de todas as tentativas de localização pessoal do devedor. A simples alegação de não ter encontrado o devedor não é suficiente, como demonstram os seguintes julgados:

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL - TUTELA DE URGÊNCIA - LEI Nº 9.514/97 - CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR - CONSTITUIÇÃO EM MORA - INTIMAÇÃO EDITALÍCIA - ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA INTIMAÇÃO PESSOAL - NÃO DEMONSTRAÇÃO - INDÍCIOS DE VÍCIO NO PROCEDIMENTO - SUSPENSÃO DE LEILÃO E IMPEDIMENTO DE TRANSFERENCIA DO IMÓVEL - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. - Nos termos do art. 300, do CPC, a antecipação de tutela pode ser deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - A consolidação da propriedade do bem dado em garantia ao credor fiduciário, com a consequente realização da execução extrajudicial, somente é devida quando cumpridos os requisitos específicos da Lei 9.514/97, dentre eles a constituição em mora do devedor fiduciante, mediante a notificação extrajudicial a ser realizada pelo Cartório de Registro de Imóveis, a qual deverá ser pessoal, ou, excepcionalmente, quando o obrigado estiver em local incerto ou não sabido, por edital - A validade da citação realizada por edital, por tratar-se de medida excepcional e subsidiária, carece de demonstração de que tenham sido minimamente exauridas as tentativas de localização do devedor no local indicado no contrato - Constatada a probabilidade do direito do autor quanto à invalidade da notificação para purga da mora de contrato garantido por alienação fiduciária de imóvel, em procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade, bem como a iminência de concretização dos atos expropriatórios, mostra-se prudente o deferimento da tutela de urgência para suspender processo extrajudicial, impedindo, por conseguinte, a transferência do bem até o final do processo.

(TJ-MG - AI: 10000222161549001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 08/02/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 13/02/2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL – Ação de Suspensão de Leilão Extrajudicial e Anulação dos Efeitos da Consolidação de Imóvel c.c Ação de Consignação em Pagamento – PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE DECORRENTE DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL – INADIMPLEMENTO – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – ART. 26 DA LEI 9.514/97 – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO FIDUCIANTE PARA PURGAÇÃO DA MORA – IRREGULARIDADE DA INTIMAÇÃO POR EDITAL – NULIDADE DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tratando-se de contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei nº. 9.514/97, é imprescindível a intimação pessoal do devedor fiduciante para purgação da mora, sendo inválida a intimação do devedor por edital quando não esgotados todos os meios disponíveis para sua localização no endereço do contrato. A ausência de intimação pessoal do devedor para purgar a mora, torna nula a averbação na matrícula do imóvel que consolidou a propriedade fiduciária em nome do credor.

(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1047671-90.2023.8.11.0041, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 30/04/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/05/2024)

 

Assim, conhecendo a instituição bancária o endereço residencial dos agravados indicado no próprio preâmbulo contratual, bem como possuindo canal direto de comunicação por meio da representação processual estabelecida naquela lide revisional, a opção deliberada pela notificação puramente editalícia revela-se manifestamente nula.

 

II.3. DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA FACE À ABUSIVIDADE DE ENCARGOS

 

A situação processual ganha maior gravidade quando se analisa a cadeia de atos sob o prisma da higidez do montante cobrado. O provimento judicial da ação revisional anterior transitou em julgado com a exclusão dos juros remuneratórios incidentes sobre o atraso. Conclui-se, de forma lógica, que o valor exigido para purgação da mora em 2015 continha em si obrigações indevidas, o que ensejou a cobrança de quantia em excesso no período da normalidade contratual.

 

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS (Tema 28), pelo rito dos recursos repetitivos, firmou tese no sentido de que o reconhecimento de encargos abusivos na normalidade contratual afasta a configuração da mora. In verbis:

 

TEMA 28 DO STJ

 

O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. 

 

 Desse modo, o débito que originou a expropriação em 2015 mostrava-se temporariamente inexigível nos termos postulados pelo credor, desautorizando a imediata consolidação da propriedade sem a prévia readequação do saldo e a escorreita e renovada notificação dos devedores para o pagamento do real montante devido.

 

II.4. DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL ACERCA DAS DATAS DOS LEILÕES

 

Não bastassem tais vícios na gênese do procedimento executivo, verifica-se nova e autônoma nulidade quanto aos leilões extrajudiciais agendados para os dias 09/12/2025 e 11/12/2025. O Banco Bradesco S.A. limitou-se a anexar aos autos o edital de leilão subscrito pelo leiloeiro oficial, deixando de produzir qualquer elemento de prova material que atestasse a efetiva, prévia e escorreita intimação pessoal dos agravados acerca das datas e horários das hastas públicas.

 

É firme e pacífica a orientação jurisprudencial do C. STJ no sentido de ser indispensável a notificação pessoal do devedor fiduciante acerca dos leilões extrajudiciais (art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997), providência indispensável para viabilizar o exercício do direito de preferência assegurado pelo § 2º-B do mesmo dispositivo legal:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. LEI 9.514/97. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEVEDORA FIDUCIANTE. NULIDADE. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra consolidada no sentido da necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, entendimento que se aplica aos contratos regidos pela Lei nº 9.514/1997" (AgInt no AREsp 1.678.642/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 09/03/2021). 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.

(STJ - AgInt no AREsp: 1876057 CE 2021/0110808-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2023) 

 

Nesse contexto, a ausência de demonstração dessa notificação prévia — sabendo-se que os devedores tomaram conhecimento dos leilões apenas por meio de uma consulta informal de débitos condominiais realizada pelo leiloeiro junto à síndica do edifício — eiva de nulidade insanável as praças públicas designadas.

 

II.5. DO RENEGOCIAMENTO E DA GARANTIA DO JUÍZO COMO DEMONSTRAÇÃO DE BOA-FÉ

 

Dessa forma, resta sobejamente demonstrado o periculum in mora reverso, haja vista que a permissão para a realização de leilões decorrentes de procedimento flagrantemente eivado de nulidades geraria o risco de alienação do imóvel residencial a terceiros adquirentes de boa-fé, consolidando danos patrimoniais e extrapatrimoniais de dificilíssima e complexa reparação aos agravados.

 

Ademais, denota-se o intuito de cooperação e boa-fé por parte dos mutuários, que depositaram voluntariamente em juízo a expressiva quantia de R$ 209.192,20, equivalente a 50% do total do débito nominal apurado na perícia judicial da revisional de origem, com vistas a assegurar a garantia do juízo e demonstrar o firme propósito de solver o saldo devedor legítimo que vier a ser fixado.

 

Com certeza. Realizo o ajuste na fundamentação e no dispositivo do voto para ressalvar que a redução da multa possui eficácia exclusivamente futura (ex nunc), em alinhamento com o precedente do STJ.

Segue a minuta com as alterações solicitadas:

 

II.6. DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DAS ASTREINTES

 

O banco agravante pleiteia, subsidiariamente, a redução da multa diária fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), ao argumento de que o valor é exorbitante e desproporcional, podendo gerar enriquecimento sem causa da parte adversa.

 

Neste ponto, assiste parcial razão ao recorrente.

 

As astreintes, previstas no art. 536 e 537 do Código de Processo Civil, são um instrumento de coerção indireta, cujo objetivo é garantir a efetividade da tutela jurisdicional, compelindo o devedor a cumprir a obrigação imposta. Não possuem caráter compensatório, mas sim inibitório.

 

A fixação do seu valor deve nortear-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que seja suficiente para desencorajar o descumprimento, sem, contudo, converter-se em fonte de enriquecimento ilícito. O Juiz, ao arbitrá-la, deve sopesar a capacidade econômica do ofensor, a natureza da obrigação e os danos que o descumprimento pode causar.

A jurisprudência brasileira, por muito tempo, consolidou-se no sentido de que o valor das astreintes não fazia coisa julgada material, podendo ser revisto a qualquer tempo pelo magistrado caso se mostrasse irrisório ou, como no caso, exorbitante.

 

Contudo, a matéria passou por significativa evolução com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, órgão máximo de unificação da jurisprudência infraconstitucional, ao interpretar o disposto no art. 537, § 1º, do novo diploma, firmou tese de observância obrigatória (art. 927, III, CPC) que restringe essa possibilidade de revisão.

 

No julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial (EAREsp) nº 1.766.665/RS, o STJ assim decidiu:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA PERIÓDICA (ASTREINTES). VALOR ACUMULADO DA MULTA VENCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA ESPECÍFICA NO CPC/2015. DESESTÍMULO À RECALCITRÂNCIA. REDUÇÕES SUCESSIVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO CONSUMATIVA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se, sob a égide do CPC/1973, no sentido da possibilidade de revisão do valor acumulado da multa periódica a qualquer tempo. No entanto, segundo o art. 537, § 1º, do CPC/2015, a modificação somente é possível em relação à 'multa vincenda'. 2. A alteração legislativa tem a finalidade de combater a recalcitrância do devedor, a quem compete, se for o caso, demonstrar a ocorrência de justa causa para o descumprimento da obrigação. 3. No caso concreto, ademais, ocorreu preclusão pro judicato consumativa, pois o montante alcançado com a incidência da multa já havia sido reduzido por meio de decisão transitada em julgado. 4. Embargos de divergência conhecidos e não providos.

(STJ - EAREsp: 1766665 RS 2020/0250745-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 03/04/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 06/06/2024) 

 

O referido precedente estabelece, portanto, uma distinção clara: a revisão do valor da multa, com base no critério da proporcionalidade, aplica-se, em regra, apenas às parcelas futuras (multa vincenda), não podendo o Juiz, após o decurso do tempo, simplesmente, reduzir o montante já consolidado (multa vencida), sob pena de premiar a inércia do devedor.

 

Dessa forma, conquanto o valor diário de R$ 10.000,00 se mostre excessivo, sua readequação deve respeitar a orientação da Corte Superior. Assim, afigura-se razoável e proporcional a minoração do valor da multa diária para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantido o teto de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

 

Ressalva-se, contudo, em estrita observância ao precedente supracitado, que a presente redução possui eficácia exclusivamente prospectiva (ex nunc). Desse modo, o novo valor ora fixado incidirá apenas sobre os eventuais períodos de descumprimento que ocorrerem a partir da publicação deste acórdão. Eventuais valores relativos a descumprimentos pretéritos, ocorridos entre a ciência da decisão agravada e a presente data, permanecem regidos pelo valor originalmente fixado pelo juízo de primeiro grau, cabendo sua apuração e eventual execução em momento oportuno.

 

III. DISPOSITIVO

 

Por tais fundamentos, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para, em reforma parcial da decisão de ID 534012376, reduzir o valor da multa diária (astreintes) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com efeitos ex nunc, aplicando-se o novo valor apenas aos eventuais descumprimentos que ocorrerem após a publicação deste acórdão, mantendo-se, no mais, a decisão agravada em seus íntegros termos, inclusive quanto à suspensão dos leilões extrajudiciais do bem imóvel litigioso.

 

 

Salvador, DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE. 

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora