PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003801-04.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES
APELADO: DAURINO SILVA RAMOS
Advogado(s):AMARAY DA SILVA MOTA JUNIOR

ASB-E

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO POR AQUAPLANAGEM. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela Viabahia Concessionária de Rodovias S.A. contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais, condenando a concessionária ao pagamento de R$10.000,00, a título de indenização por danos morais, em favor de Daurino Silva Ramos, em decorrência de acidente de trânsito causado por aquaplanagem na BR-116.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade previsto no art. 1.010 do CPC; (ii) saber se há legitimidade ativa do autor para pleitear indenização sem a apresentação do CRLV em seu nome; (iii) saber se a concessionária de rodovia deve responder pelos danos decorrentes de acidente causado por acúmulo de água na pista; e (iv) saber se o valor de R$10.000,00 fixado a título de danos morais está adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade quando demonstra o inconformismo do recorrente com a decisão combatida, impugnando sua motivação e expondo os fundamentos de fato e de direito pelos quais pretende a reforma do decisum, conforme exigido pelo art. 1.010 do CPC.

4. A legitimidade ativa para pleitear indenização por danos morais não se restringe ao proprietário formal do veículo, estendendo-se a todos que tenham legítimo interesse jurídico na reparação dos danos, sendo suficiente a comprovação através do conjunto probatório.

5. A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público rodoviário é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, aplicando-se também as normas consumeristas em razão da relação de consumo estabelecida entre a concessionária e os usuários da rodovia.

6. As concessionárias têm o dever de manter as vias em condições adequadas de tráfego, incluindo sistemas eficazes de drenagem. A falha nesse dever caracteriza defeito na prestação do serviço, ensejando responsabilização objetiva.

7. O envolvimento em acidente de trânsito com perda total do veículo constitui situação que extrapola o mero aborrecimento cotidiano, gerando angústia e abalo psicológico indenizáveis.

8. O valor de R$ 10.000,00 mostra-se adequado às circunstâncias do caso, observando a dupla função da indenização por danos morais: compensatória para a vítima e pedagógica para o ofensor.

IV. DISPOSITIVO

9. Preliminares rejeitadas. Recurso de apelação desprovido.

_________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 6º, VI, e 14; CPC, arts. 18 e 1.010.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, APC nº 0339177-84.2017.8.05.0001, Rel. Des. Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, DJe de 11/09/2019.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003801-04.2024.8.05.0138, em que figuram como apelante VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. e como apelada DAURINO SILVA RAMOS.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido. Unãnime.

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003801-04.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES
APELADO: DAURINO SILVA RAMOS
Advogado(s): AMARAY DA SILVA MOTA JUNIOR

ASB-E

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por VIABAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A., em face de sentença (ID. 82330227) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Jaguaquara, no sentido de julgar procedente a pretensão inicial para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação válida e correção monetária pelo índice INPC a partir da sentença, além de custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação.

 

Em suas razões recursais (ID. 82330246), a Recorrente sustenta, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do apelado, argumentando que "o Apelado não comprovou nos autos ser parte legítima para pleitear qualquer indenização pelos danos relativos aos alegados prejuízos, tendo em vista que não apresentou CRLV em seu nome".

 

Defende que "se faz necessária a apresentação de documentação oficial da propriedade para confirmar a titularidade do Apelado na qualidade de proprietário do veículo envolvido no acidente", invocando o art. 18 do Código de Processo Civil.

 

No mérito, sustenta a ausência de ato ilícito, alegando que "a apelante não contribuiu de qualquer forma para gerar o acidente alegado". Argumenta que, "a partir da análise das imagens do suposto incidente, verificadas sob id n. 459947279, não é possível verificar a existência de acúmulo excessivo de água na rodovia, ao revés, o que se verifica é a rodovia em perfeitas condições de uso".

 

Contesta a alegação de perda total do veículo, sustentando que, "a partir da análise do BAT, é claro que o dano foi de pequena monta ou inexistente, já que fora assinalado pela autoridade competente que apenas a caixa de roda dianteira esquerda foi danificada".

 

Quanto aos danos morais, alega que "não há nos autos elementos capazes de configurar o hipotético dever de indenizar da apelante, inexistindo igualmente a comprovação da existência de danos causados em virtude de alguma omissão desta Concessionária".

 

Menciona que "não há que se falar que houve omissão por parte desta concessionária, mas, ao revés, que o condutor não comprovou que o dano causado no seu veículo decorreu de ação ou omissão da Apelante".

 

Subsidiariamente, caso seja mantido o reconhecimento da responsabilidade civil, pleiteia a redução do quantum indenizatório, revelando que "o valor fixado pelo juízo a quo viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade”.

 

Desse modo, pugna pela necessidade de reforma da sentença para que seja reconhecida a ilegitimidade ativa do apelado, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, sejam julgados improcedentes todos os pedidos autorais, ou ainda, em caráter subsidiário, seja reduzido o quantum indenizatório fixado a título de danos morais.

 

Contrarrazões apresentadas em ID. 82330250, arguindo, preliminarmente, a ausência de dialeticidade.

 

Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, 08 de setembro de 2025.

 

Adriana Sales Braga

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003801-04.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES
APELADO: DAURINO SILVA RAMOS
Advogado(s): AMARAY DA SILVA MOTA JUNIOR

ASB-E

VOTO

 

Conheço do recurso, visto que estão presentes os requisitos de admissibilidade.

 

Da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade:

 

Aduz o Recorrido que a Apelante não demonstrou, especificamente, qual o motivo de descontentamento da decisão.

 

Não assiste razão ao Apelado.

 

O artigo 1.010 do CPC preceitua que, dentre os elementos para o conhecimento da apelação, devem constar: “a exposição do fato e do direito”, “as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade” e, por fim, “o pedido de nova decisão”.

 

Da análise do apelo interposto, verifico que a Recorrente demonstrou seu inconformismo acerca da decisão combatida, impugnando a motivação da sentença vergastada, pois, em suas razões recursais, expôs os fundamentos de fato e de direito pelos quais pretende a reforma do decisum.

 

Neste sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPVA. PROPRIEDADE RESOLÚVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CDA. CODEVEDOR. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA FISCAL. PERCENTUAL. CARÁTER CONFISCATÓRIO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO.

I – Evidenciada a pertinência entre a fundamentação da sentença e as alegações do recurso, não se cogita a alegada afronta ao princípio da dialeticidade. PRELIMINAR REJEITADA. [….] RECURSO NÃO PROVIDO.

(TJBA, APC nº 0339177-84.2017.8.05.0001, Rel. Des. Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, DJe de 11/09/2019).

 

Assim sendo, configurada a dialeticidade necessária à impugnação da decisão de primeiro grau, rejeita-se a preliminar suscitada em sede de contrarrazões.

 

Da preliminar de ilegitimidade ativa

 

A Recorrente suscita a ilegitimidade ativa do Apelado, sob o argumento de que não teria comprovado a propriedade do veículo envolvido no acidente, por não ter apresentado o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) em seu nome.

 

A preliminar não merece acolhimento.

 

Primeiramente, cumpre observar que o ordenamento jurídico não exige forma específica para a comprovação da propriedade de bens móveis, aplicando-se o princípio da liberdade da forma. No caso dos autos, a titularidade do Recorrido sobre o veículo sinistrado restou suficientemente demonstrada pelo conjunto probatório, notadamente pelo Boletim de Ocorrência lavrado pela Polícia Rodoviária Federal (ID. 82327038) e pela apólice de seguro (ID. 823302241), ambos em nome do autor.

 

Ademais, é importante distinguir que, em contratos de seguro, a legitimidade para pleitear a indenização securitária não se vincula necessariamente à titularidade formal do bem segurado, mas sim ao vínculo contratual estabelecido com a seguradora.

 

Nesse sentido, é possível a contratação de seguro por quem não detém a titularidade do bem, sendo que, tendo a seguradora sabidamente aceitado contratar com quem não era proprietário do veículo segurado, tal fato não pode acarretar a perda do direito à indenização em caso de sinistro.

 

A legitimidade ad causam para pleitear indenização por danos morais decorrentes de acidente de trânsito não se restringe exclusivamente ao proprietário formal do veículo, mas estende-se a todos aqueles que tenham legítimo interesse jurídico na reparação dos danos sofridos em decorrência do evento danoso.

 

Rejeito, portanto, a preliminar. Passa-se à análise do mérito.

 

Do mérito

 

A questão de fundo consiste em aferir se a concessionária Recorrente deve responder pelos danos morais alegadamente sofridos pelo Apelado, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido por aquaplanagem em rodovia sob sua administração.

 

A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público rodoviário é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, aplicando-se também as normas consumeristas, tendo em vista a relação de consumo estabelecida entre a concessionária e os usuários da rodovia.

 

No caso em tela, restou incontroverso que o acidente ocorreu no KM 465 da BR-116, trecho sob concessão da Recorrente, em 26 de novembro de 2022, por volta das 15h30min, conforme atestado no Boletim de Ocorrência da Polícia Rodoviária Federal (ID. 82327038).

 

O Boletim de Ocorrência lavrado pela autoridade policial consignou expressamente que o veículo do autor "seguia o fluxo da via no sentido crescente, quando aquaplanou devido grande acúmulo de água na faixa de rolamento da esquerda, colidindo posteriormente com a mureta de concreto que divide o fluxo de veículos, vindo a sair do leito carroçável da rodovia. A dinâmica do acidente encontra-se representada no croqui. Diante dos vestígios encontrados e posição final do veículo, conclui-se que o acidente foi causado devido acúmulo excessivo de água sobre o pavimento" (ID. 82327038, pág. 02).

 

Embora a Recorrente sustente que as imagens anexadas aos autos demonstrariam que a rodovia se encontrava em "perfeitas condições de uso", tal alegação não encontra respaldo nos elementos probatórios colacionados.

 

O Boletim de Ocorrência da Polícia Rodoviária Federal, documento dotado de presunção juris tantum de veracidade, atesta de forma categórica a existência de acúmulo excessivo de água na pista como causa determinante do acidente.

 

As concessionárias de rodovias têm o dever de manter as vias em condições adequadas de tráfego, incluindo a implementação de sistemas eficazes de drenagem que impeçam o acúmulo de água sobre o pavimento. A falha nesse dever de fiscalização e manutenção caracteriza defeito na prestação do serviço, ensejando responsabilização objetiva.

 

A Recorrente alega inexistência de danos morais, mencionando o que o autor não teria comprovado efetivo sofrimento psíquico decorrente do evento. O argumento não prospera.

 

No caso, o envolvimento do autor em acidente de trânsito com perda total de seu veículo, ainda que sem lesões corporais graves, constitui situação que extrapola o mero aborrecimento cotidiano, gerando angústia, transtorno e abalo psicológico indenizáveis.

 

A concessionária pleiteia subsidiariamente a redução do valor fixado a título de danos morais, alegando que a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) seria excessiva e violaria os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O pedido não merece acolhimento.

 

O valor arbitrado pelo juízo a quo encontra-se dentro dos parâmetros, observando a dupla função da indenização por danos morais: compensatória para a vítima e pedagógica para o ofensor.

 

A quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequada às circunstâncias do caso, considerando-se a gravidade do evento (acidente com perda total do veículo), a capacidade econômica da concessionária e a necessidade de que a indenização represente efetivo desestímulo à reiteração de condutas lesivas.

 

Conclusão:

 

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

 

Em observância à regra do §11º do art. 85 do Código de Processo Civil, deixo de majorar os honorários sucumbenciais, em virtude deles terem sido estabelecidos no teto do §2º do art. 85 do CPC.

 

É como voto.

 

Salvador,  de                  de 2025.

 

Adriana Sales Braga

 Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora