PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0540366-84.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES, PAULO HENRIQUE BARROS BERGQVIST, LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA
APELADO: ADEMIR SOUZA DA SILVA
Advogado(s):JORGE FRANCISCO MEDAUAR FILHO


ACORDÃO

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI. BENEFÍCIO ESPECIAL TEMPORÁRIO - BET. REVERSÃO DE SUPERÁVIT. REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE TRATO SUCESSIVO. INCLUSÃO DE DIFERENÇAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. POSSIBILIDADE. CONDICIONAMENTO AO CUSTEIO PRÉVIO. COMPENSAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TEMA 955 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta pela PREVI contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de recálculo do Benefício Especial Temporário (BET) pago entre março de 2011 e dezembro de 2013, para incluir na base de cálculo as diferenças de complementação de aposentadoria reconhecidas na Reclamação Trabalhista nº 0035600-93.2009.5.05.0037, condicionando o pagamento à recomposição prévia da fonte de custeio, correspondente à cota-parte do participante, mediante compensação em liquidação de sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 03 questões em discussão: (a) se a pretensão revisional de benefício previdenciário complementar pago a menor se sujeita ao prazo decadencial de quatro anos (artigo 178 do Código Civil) ou à prescrição quinquenal de trato sucessivo; (b) se é cabível a inclusão das diferenças de complementação de aposentadoria reconhecidas na Justiça do Trabalho na base de cálculo do BET; e (c) se a exigência de prévio custeio e equilíbrio atuarial obsta o recálculo do benefício ou se resta preenchida pelo condicionamento à recomposição da reserva matemática mediante compensação em liquidação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Afasta-se a prejudicial de decadência do artigo 178 do Código Civil, uma vez que a pretensão deduzida visa exclusivamente à cobrança de diferenças de benefício previdenciário pago a menor, tratando-se de obrigação de trato sucessivo cuja lesão se renova mensalmente, atraindo a incidência da prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, na forma da Súmula 291 do Superior Tribunal de Justiça. Prejudicial de decadência rejeitada.

4. O Benefício Especial Temporário (BET), correspondente a 20% do complemento de aposentadoria pago pela PREVI, deve ser calculado sobre o valor correto e integral do complemento a que o assistido fazia jus no período de vigência da distribuição do superávit, revelando-se ilícita a exclusão das diferenças salariais de complementação reconhecidas por decisão judicial transitada em julgado.

5. Em estrita observância ao princípio do equilíbrio financeiro-atuarial e ao Tema 955 do Superior Tribunal de Justiça, o direito ao recálculo do benefício complementar fica condicionado à recomposição prévia e integral da reserva matemática, mediante o aporte da cota-parte de custeio devida pelo participante, a ser apurada e compensada com as diferenças de BET em liquidação de sentença.

IV. DISPOSITIVO

6. Recurso conhecido e desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 202; CC, art. 178; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 487, I, 927, § 3º, 931 e 937, I; Lei Complementar nº 109/2001, arts. 18 e 20; Lei Complementar nº 108/2001; Resolução CGPC nº 26/2008.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 955 (REsp 1.312.736/RS); STJ, Tema Repetitivo 1.021; Súmula 291 do STJ; TJBA, Apelação Cível nº 8076752-24.2021.8.05.0001, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Junior, j. 06.03.2024.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0540366-84.2015.8.05.0001, em que figuram como Apelante CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI e como Apelado ADEMIR SOUZA DA SILVA.

 

Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

01-239

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0540366-84.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES, PAULO HENRIQUE BARROS BERGQVIST, LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA
APELADO: ADEMIR SOUZA DA SILVA
Advogado(s): JORGE FRANCISCO MEDAUAR FILHO


RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL contra a sentença prolatada pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Salvador nos autos da Ação Ordinária nº 0540366-84.2015.8.05.0001, ajuizada por ADEMIR SOUZA DA SILVA.

 

Adoto o relatório da sentença, destacando que os pedidos realizados pelo Autor, ora Apelado, foram julgados parcialmente procedentes, nos seguintes termos (ID 107441173):

 

“(…)

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

 

1) Condenar a ré, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, a pagar ao autor, ADEMIR SOUZA DA SILVA, as diferenças do "Benefício Especial Temporário" (BET), recalculando o referido benefício (pago no período de março de 2011 a dezembro de 2013) para que sua base de cálculo (correspondente a 20%) inclua as diferenças de complementação de aposentadoria reconhecidas nos autos da RT n. 0035600-93.2009.5.05.0037;

 

2) Condicionar o pagamento das diferenças ora deferidas à recomposição da fonte de custeio pelo autor. Para tanto, o valor devido pelo autor (correspondente à sua cota-parte de contribuição sobre as verbas que integram o recálculo) deverá ser compensado com o valor que tem a receber (as diferenças do BET);

 

3) Determinar que todos os valores (créditos do autor e débitos do autor para com o fundo, para fins de compensação) sejam apurados em liquidação de sentença, de modo a preservar o equilíbrio atuarial do plano;

 

4)Sobre o saldo líquido apurado em favor do autor após a devida compensação, incidirão juros moratórios calculados exclusivamente pela taxa Selic (conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024), desde a citação, e correção monetária pelo IPCA-E (deduzindo-se esta da Selic, conforme art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do vencimento de cada parcela (data em que o BET foi pago a menor);

 

5) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por honorários advocatícios contratuais (item 3, d, da inicial).

 

Dada a sucumbência recíproca (art. 86, CPC), mas considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido (apenas o pleito de honorários contratuais, sendo o pedido principal de recálculo acolhido, ainda que condicionado), condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC.

 

Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido pelo autor, a ser apurado em liquidação), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado.

 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”

 

Irresignada, a CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL interpôs o presente recurso de Apelação (ID 107441176), alegando que a sentença não apreciou adequadamente os documentos e fundamentos jurídicos apresentados na contestação, proferindo conclusão incompatível com o regime jurídico da previdência complementar fechada. Argumenta que a relação estabelecida entre entidade fechada de previdência complementar e seus participantes possui natureza estatutária, submetendo-se às disposições da Constituição Federal, das Leis Complementares nºs 108/2001 e 109/2001, dos regulamentos dos planos de benefícios e dos respectivos planos de custeio, não se aplicando a disciplina típica das relações consumeristas.

 

Aduz que a previdência complementar fechada está estruturada sobre os princípios do mutualismo, da capitalização e do equilíbrio econômico-financeiro e atuarial, de modo que todos os benefícios pagos aos participantes devem possuir correspondente fonte de custeio previamente constituída. Ressalta que as contribuições vertidas pelos participantes e patrocinadores compõem reservas matemáticas destinadas exclusivamente ao financiamento dos benefícios previstos no regulamento do plano, sendo vedada a criação, ampliação ou extensão de benefícios sem o correspondente custeio.

 

Afirma que o Benefício Especial Temporário (BET) não possui natureza de complemento permanente de aposentadoria, mas constitui benefício transitório instituído em razão da existência de sucessivos resultados superavitários apurados no Plano de Benefícios nº 1, nos exercícios de 2008, 2009 e 2010. Esclarece que, diante desse superávit, foram adotadas medidas previstas na Lei Complementar nº 109/2001 e na Resolução CGPC nº 26/2008, após deliberação dos órgãos estatutários da entidade, aprovação da PREVIC e celebração de memorando de entendimentos entre a PREVI, o Banco do Brasil e as entidades representativas dos participantes, sendo instituído o pagamento do BET correspondente a 20% do benefício previdenciário então percebido pelos participantes, no período de março de 2011 a dezembro de 2013.

 

Sustenta que o Apelado pretende ampliar indevidamente a base de cálculo do BET mediante inclusão de diferenças de complementação de aposentadoria reconhecidas em reclamação trabalhista, verbas estas que não integraram a formação do superávit distribuído nem foram consideradas para constituição das reservas matemáticas que deram suporte ao benefício temporário. Defende que admitir tal pretensão implicaria permitir o recebimento de vantagem custeada por recursos formados exclusivamente pelas contribuições dos demais participantes, comprometendo o equilíbrio atuarial do plano e afrontando os princípios da isonomia e da solidariedade próprios da previdência complementar fechada.

 

Argumenta que a sentença, embora tenha reconhecido a necessidade de recomposição da fonte de custeio, incorreu em contradição ao admitir o recálculo do BET sem a demonstração de que as verbas trabalhistas integraram a reserva matemática responsável pela formação do superávit. Assevera que o aporte contributivo posterior não tem o condão de alterar retrospectivamente a composição do superávit distribuído, pois este foi apurado em momento histórico específico, segundo critérios atuariais previamente definidos, não podendo ser recomposto anos após sua distribuição.

 

A Apelante invoca, ainda, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos nsº 955 e 1.021, sustentando que a inclusão de verbas reconhecidas na Justiça do Trabalho em benefícios de previdência complementar somente é admitida quando houver previsão regulamentar e prévia recomposição integral da reserva matemática, mediante estudo atuarial, circunstâncias que afirma não estarem presentes no caso concreto. Acrescenta que o precedente repetitivo não autoriza a revisão da própria distribuição de superávit nem a alteração retroativa da base de cálculo do BET, benefício de natureza excepcional e temporária.

 

Prossegue afirmando que o sistema jurídico da previdência complementar exige estrita observância às normas de custeio e de equilíbrio financeiro, razão pela qual não se pode utilizar fundamento genérico de isonomia para afastar a disciplina legal e regulamentar incidente sobre a matéria. Defende que o benefício temporário foi regularmente instituído e pago conforme o regulamento vigente à época, incidindo apenas sobre o benefício efetivamente percebido pelo participante durante o período de sua vigência, inexistindo qualquer ilegalidade na metodologia adotada.

 

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na inicial, com a inversão dos ônus sucumbenciais.

 

Contrarrazões no ID 107441182, sustentando o Apelado que a decisão recorrida observou a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da repercussão das verbas trabalhistas na complementação de aposentadoria, destacando que a modulação dos efeitos promovida no julgamento do REsp nº 1.312.736/RS não alcança a presente demanda, ajuizada anteriormente ao julgamento do recurso repetitivo.

 

Aduz que o direito ao recálculo do BET decorre da própria revisão da complementação de aposentadoria reconhecida judicialmente, sendo correta a conclusão do magistrado de que eventual recomposição da reserva matemática pode ser realizada mediante compensação da cota-parte contributiva do participante, preservando-se o equilíbrio atuarial do plano.

 

Sustenta, ainda, que a sentença está em consonância com precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Bahia, requerendo o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta, registrando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937, do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0540366-84.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES, PAULO HENRIQUE BARROS BERGQVIST, LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA
APELADO: ADEMIR SOUZA DA SILVA
Advogado(s): JORGE FRANCISCO MEDAUAR FILHO


VOTO

 

Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Como dito no relatório, trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Ordinária nº 0540366-84.2015.8.05.0001, ajuizada por ADEMIR SOUZA DA SILVA, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

 

O juízo de origem consignou que o Autor, assistido da PREVI e ex-bancário, comprovou o preenchimento dos requisitos regulamentares para o recebimento do Benefício Especial Temporário (BET) instituído em razão do superávit do Plano de Benefícios nº 01 da PREVI. Assentou que a base de cálculo do BET deve abranger as diferenças de complementação de aposentadoria reconhecidas judicialmente na Reclamação Trabalhista nº 0035600-93.2009.5.05.0037, condicionando, contudo, o pagamento à prévia recomposição da fonte de custeio mediante compensação em liquidação de sentença.

 

Passando ao exame dos autos, verifica-se que o cerne da controvérsia reside em definir a legalidade do recálculo do BET com a inclusão de verbas trabalhistas reconhecidas por decisão judicial transitada em julgado na Justiça do Trabalho, bem como em analisar a prejudicial de decadência quadrienal arguida pela apelante PREVI.

 

De início, cumpre analisar a prejudicial de decadência arguida pela apelante PREVI, sob o argumento de que a pretensão do autor estaria sujeita ao prazo de 04 (quatro) anos previsto no artigo 178 do Código Civil.

 

A tese de decadência não merece guarida.

 

O prazo decadencial quadrienal insculpido no artigo 178 do Código Civil incide sobre o direito potestativo de pleitear a anulação ou a rescisão de negócio jurídico eivado de vício de consentimento, tais como erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. No caso concreto, todavia, o Autor não busca a anulação ou modificação do aditivo contratual que instituiu o Benefício Especial Temporário (BET) no ano de 2011.

 

A pretensão autoral cinge-se, essencialmente, à cobrança de diferenças de complementação de aposentadoria pagas a menor, decorrentes da inadequada apuração da base de cálculo do BET, que excluiu as verbas de natureza salarial reconhecidas na Reclamação Trabalhista nº 0035600-93.2009.5.05.0037.



Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, na qual a lesão ao direito do assistido se renova mensalmente a cada pagamento efetuado a menor pela entidade de previdência privada complementar, não há que se falar em decadência ou em prescrição do fundo de direito, incidindo, tão somente, a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação, conforme entendimento consolidado na Súmula 291 do Superior Tribunal de Justiça.

 

O entendimento pacífico desta Corte de Justiça afasta a aplicação da decadência quadrienal em demandas revisionais de complementação de aposentadoria contra a PREVI, consolidando a aplicação exclusiva da prescrição quinquenal de trato sucessivo, conforme se afere do precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRETENSÃO QUE NÃO SE SUBMETE A PRAZO DECADENCIAL. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NOS 05 ANOS QUE ANTECEDEM AO AJUIZAMENTO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO INEXISTENTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. REAJUSTES DE BENEFÍCIOS NÃO CONCEDIDOS NOS ANOS DE 1995 E 1996. PREVISÃO ESTATUTÁRIA DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DOS EMPREGADOS DA ATIVA. AUSÊNCIA DE REAJUSTE AOS EMPREGADOS DA ATIVA. LEGISLAÇÃO DETERMINAVA REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS EM PERÍODO NÃO SUPERIOR AO ANUAL. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Examinando os autos, não se apreende a pretensão dos autores de anular o negócio jurídico entabulado com a ré, mas apenas o pleito de revisão do benefício pago. Assim, tendo em vista que o pleito autoral não se confunde com o exercício do direito potestativo de anular o contrato firmado, não está submetido ao prazo decadencial.

 

Deve ser observado que a ação tem por objeto a discussão sobre a supressão de reajuste nos anos de 1995 e 1996 devido aos aposentados, logo, estamos diante de prestação de trato sucessivo, a qual se renova a violação mês a mês, com o reincidente não pagamento do reajuste vindicado, de sorte que não se aplica a prescrição do fundo de direito, mas tão somente aquela relativa às parcelas antecedentes ao quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 291 do Superior Tribunal de Justiça.

 

A jurisprudência tem o entendimento de que há o cerceamento de defesa quando o magistrado julga antecipadamente a lide e conclui pela improcedência dos pedidos com fundamento na falta de comprovação do direito alegado.

 

A partir destas premissas jurídicas, deve-se ressaltar que, no caso sob exame, o julgamento antecipado da lide não deve ser considerado irregular. Isso porque os documentos apresentados pelas partes são capazes de permitir o exame acerca da existência do direito dos autores de serem beneficiados pelo reajuste de seus benefícios. Além disso, a alegação da apelante acerca da necessidade de realização de uma perícia atuarial é substancialmente genérica, não se preocupando sequer com a indicação de que fatos dependeriam do parecer de um técnico para sua apreensão. Destarte, não se constata prejuízo à defesa da apelante em razão do julgamento antecipado da lide promovido.

 

Apesar de a legislação e o regulamento administrativo vigentes à época explicitarem a obrigatoriedade de reajuste em periodicidade não superior à anual, a ré/apelante deixou de conceder reajuste aos aposentados nos anos de 1995 e 1996. Verifica-se, todavia, que não poderia ter sido suprimido referido reajuste, por afrontar a legislação regente da matéria.

 

Assim, embora se facultasse a adoção de diversos indicadores econômicos pela entidade de previdência, a periodicidade do reajuste encontrava-se vinculada ao prazo de um ano, de modo que a adoção pela apelante da regra de reajuste dos benefícios à correção salarial, não lhe isentava da obrigação de obedecer ao prazo regulamentar. Em casos idênticos, esta Corte de Justiça entendeu ser devido o reajuste suprimido pela PREVI dos aposentados nos anos de 1995 e 1996. (Classe: Apelação. Número do Processo: 8076752-24.2021.8.05.0001. Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR. Publicado em: 06/03/2024)

 

Conforme se extrai do entendimento sedimentado por este Tribunal de Justiça, a pretensão de revisão de benefício previdenciário complementar pago a menor não se confunde com o exercício de direito potestativo de anulação do negócio jurídico, o que afasta peremptoriamente a incidência do prazo decadencial do artigo 178 do Código Civil e atrai a incidência da prescrição quinquenal das prestações de trato sucessivo, as quais foram devidamente observadas pelo juízo de origem, que declarou prescritos os efeitos pecuniários anteriores a 06/04/2004.

 

Superada a prejudicial de decadência, passa-se ao exame do mérito recursal, no qual a apelante PREVI sustenta a impossibilidade de recálculo do Benefício Especial Temporário (BET) e o esgotamento dos fundos de superávit destinados à sua distribuição.

 

O inconformismo da apelante não merece prosperar.

 

O Benefício Especial Temporário (BET) foi instituído por meio de alteração regulamentar aprovada em 2011, correspondendo ao acréscimo de 20% sobre o valor do complemento PREVI recebido pelos assistidos, custeado pelo Fundo de Destinação da Reserva Especial de Participantes, decorrente do resultado superavitário do Plano de Benefícios nº 01 no triênio de 2007 a 2009 (ID 107440865, fls. 4-6).

 

O Apelado comprovou que, na Reclamação Trabalhista nº 0035600-93.2009.5.05.0037, restou reconhecido o seu direito ao recálculo do benefício de complementação de aposentadoria (P300), determinando-se a inclusão de horas extras e repouso semanal remunerado prestados no período de abril de 2001 a março de 2004, bem como a observância do Estatuto de 1980, com a exclusão do limitador de 75% da remuneração e a aplicação do reajuste anual sobre o valor total do benefício (ID 107440864, fls. 23-31).

 

Ao proceder ao pagamento do BET no período de março de 2011 a dezembro de 2013, a PREVI calculou o percentual de 20% incidindo exclusivamente sobre o valor histórico original do complemento pago (P300), excluindo as diferenças remuneratórias reconhecidas judicialmente por decisão transitada em julgado (ID 107440865, fls. 1-15).

 

Tal conduta configura inequívoca violação ao princípio da isonomia e à própria natureza do benefício regulamentar, uma vez que a base de cálculo do BET deve corresponder ao valor integral e correto do complemento de aposentadoria a que o assistido fazia jus no período de vigência da distribuição do superávit.

 

A omissão ou inércia da PREVI em recalcular voluntariamente o benefício com base nas diferenças salariais reconhecidas na Justiça do Trabalho não pode constituir óbice ao exercício do direito subjetivo do participante. O assistido não pode ser penalizado pela demora na liquidação ou na implantação em folha das diferenças reconhecidas judicialmente, sob pena de enriquecimento sem causa da entidade de previdência privada complementar, que reteve indevidamente os recursos que deveriam ter integrado a base de cálculo do benefício acessório temporário.

 

Desse modo, resta escorreita a sentença que reconheceu o direito do autor ao recálculo do BET pago entre março de 2011 e dezembro de 2013, para que sua base de cálculo inclua as diferenças de complementação de aposentadoria reconhecidas nos autos da RT nº 0035600-93.2009.5.05.0037.

 

Por outro lado, insurge-se a Apelante PREVI sob o argumento de que a inclusão das verbas trabalhistas sem a correspondente fonte de custeio violaria o princípio do equilíbrio financeiro-atuarial e do mutualismo, previstos no artigo 202 da Constituição Federal e nos artigos 18 e 20 da Lei Complementar nº 109/2001.

 

Neste ponto, assiste parcial razão à Apelante, circunstância que, contudo, foi devidamente observada pelo juízo de origem.

 

O regime de previdência complementar fechada é fundamentado no mutualismo e no regime de capitalização, exigindo o mais estrito equilíbrio atuarial, de modo que nenhum benefício pode ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio, nos termos do artigo 18 da Lei Complementar nº 109/2001.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar a controvérsia em sede de recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a inclusão de reflexos de verbas trabalhistas nos benefícios previdenciários complementares é viável, desde que condicionada à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas pelo participante, conforme se afere do Tema 955 do Superior Tribunal de Justiça:

 

“Tema 955:

 

I - A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria;

II - Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho;

III - Modulação de efeitos (art. 927, § 3o, do CPC/2015): para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do presente julgamento, e ainda sendo útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso;

IV - Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa do ente fechado de previdência complementar. — Paradigma: REsp 1312736/RS”

 

A fim de preservar o equilíbrio atuarial do plano de benefícios e em estrita observância ao Tema 955 do Superior Tribunal de Justiça, o juízo primevo agiu com acerto ao condicionar o pagamento das diferenças do BET à prévia e integral recomposição da fonte de custeio pelo Apelado.

 

Para viabilizar a justa composição da lide e garantir a solvência do plano, a recomposição da fonte de custeio, correspondente à cota-parte de contribuição do participante sobre as diferenças salariais que integram o recálculo, deverá ser realizada mediante compensação direta com os valores que o Autor tem a receber da PREVI, devendo todos os montantes ser apurados na fase de liquidação de sentença.

 

Desta forma, harmonizam-se as regras de previdência complementar fechada com a proteção ao direito adquirido do participante, restando afastada qualquer alegação de desequilíbrio atuarial ou de violação aos artigos 18 e 20 da Lei Complementar nº 109/2001.

 

Por fim, com base no artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, correspondente ao proveito econômico obtido pelo Apelado.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo-se integralmente os termos da sentença de mérito.


Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

01-239